Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006691 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ACESSÃO BENFEITORIA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ONUS DA PROVA POSSE REGIME DE BENS NO CASAMENTO VENDA MATERIA DE DIREITO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OBRAS TITULO DE POSSE CONSENTIMENTO CONJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ196807190623462 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N179 ANO1968 PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da inscrição de um predio no registo predial deduz a lei que o mesmo pertence a pessoa em nome de quem aquela foi feita, estando o interessado dispensado de provar o facto em que se funda a presunção. II - O facto de um predio, logo apos a sua aquisição, ter sido efectuado, com permissão do respectivo proprietario, a exploração de uma sociedade, como se a esta pertencesse, sendo ate descrito e adjudicado a um socio na escritura de dissolução e partilha da mesma sociedade, na qual tambem outorgou, como socio, o proprietario do predio, não envolve transmissão da sua propriedade a favor da sociedade. III - Sendo o proprietario casado com comunhão geral de bens, não podia o predio ser alienado sem consentimento da respectiva mulher. IV - Como a qualificação juridica dos factos articulados constitui questão de direito, independente das alegações das partes, deve o julgador conhecer da acessão, quando articulados os respectivos factos, embora sob a qualificação de benfeitorias. V - Por falta de justo titulo e de boa-fe não pode considerar-se existente acessão imobiliaria na incorporação no predio das obras feitas pela sociedade que o usufruia, nas condições descritas no n. II. | ||