Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076521
Nº Convencional: JSTJ00000230
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDATARIO
POSSE
CASO JULGADO
TERCEIRO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198812090765212
Data do Acordão: 12/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG471
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de natureza real o direito inerente a posse do arrendatario sobre o predio arrendado.
II - Ofendida que seja a sua posse, o arrendatario, alem do direito a restituição, tem o direito a ser indemnizado pelos prejuizos sofridos.
III - Numa acção em que o reconhecimento de que certa parcela de terreno foi abrangida pelo contrato de arrendamento foi incluido no pedido, a questão respectiva transcende a simples materia de facto, por se traduzir na definição do conteudo de uma relação juridica.
Assim, deve ter-se por não escrita a resposta a um quesito na qual se afirmou que a referida parcela de terreno foi excluida do arrendamento.
IV - Decidi por sentença transitada - proferida em acção anterior do arrendatario contra a senhoria - que a discutida parcela foi abrangida pelo dito contrato de arrendamento, o respectivo caso julgado impoe-se a terceiros alheios a relação juridica definida no mesmo contrato.