Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000230 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDATARIO POSSE CASO JULGADO TERCEIRO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090765212 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG471 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de natureza real o direito inerente a posse do arrendatario sobre o predio arrendado. II - Ofendida que seja a sua posse, o arrendatario, alem do direito a restituição, tem o direito a ser indemnizado pelos prejuizos sofridos. III - Numa acção em que o reconhecimento de que certa parcela de terreno foi abrangida pelo contrato de arrendamento foi incluido no pedido, a questão respectiva transcende a simples materia de facto, por se traduzir na definição do conteudo de uma relação juridica. Assim, deve ter-se por não escrita a resposta a um quesito na qual se afirmou que a referida parcela de terreno foi excluida do arrendamento. IV - Decidi por sentença transitada - proferida em acção anterior do arrendatario contra a senhoria - que a discutida parcela foi abrangida pelo dito contrato de arrendamento, o respectivo caso julgado impoe-se a terceiros alheios a relação juridica definida no mesmo contrato. | ||