Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL ALTERAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20060420001021 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. Se o erro ou a omissão dos funcionários judiciais constituir nulidade geral de actos processuais, o seu respectivo regime, designadamente as vertentes de arguição e de sanação, é o especial dos artigos 201º a 208º, e, se a não constituir, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º, todos Código de Processo Civil. 2. A forma normal de comunicação em juízo da alteração do domicílio profissional dos mandatários judiciais é o instrumento escrito autónomo com essa declaração de ciência. 3. Deve considerar-se relevante a referida declaração inserida em peça processual não autónoma, designadamente no rol de testemunhas, impressa no respectivo suporte material de papel, se os serviços judiciais a percepcionaram e agiram depois disso repetidamente na sua conformidade. 4. A notificação pela secção de processos da Relação do acórdão para o primitivo domicílio profissional do mandatário da parte, não obstante a prática mencionada sob 3, implica a nulidade a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. 5. Declarada a referida nulidade por despacho proferido no tribunal da 1ª instância, transitado em julgado, e remetido o processo à Relação a fim de ser repetida a notificação, ao declarar a regularidade da primitiva notificação infringiu este último Tribunal o caso julgado formal, com a consequência de dever ser revogado e ordenada a repetição da notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I No dia 24 de Fevereiro de 2003, AA requereu, no tribunal da 1ª instância, a declaração da nulidade da sua presumida notificação do instrumento de alegações apresentado pelos dos autores e apelantes BB e CC e de todo o processado subsequente que dela dependesse directamente, nomeadamente o acórdão da Relação e que fosse repetida a notificação em falta para o domicílio do seu mandatário, na Rua D. João V, ..., rés-do-chão direito, em Lisboa. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de não ter recebido por telefax ou pelo correio ou por outro meio as alegações do recurso de apelação, nem a cópia do acórdão respectivo, situação que disse explicar-se por virtude de não haver sido considerada a mudança de domicílio do seu mandatário. Os apelantes afirmaram que o seu mandatário notificou o da apelada da junção do instrumento de alegações no dia 31 de Outubro de 2001 para o único fax que ele tinha, nº 213523699, desconhecendo que ele havia alterado o domicílio profissional, acrescentando, a propósito de o nº 351 surgir nos documentos da notificação, que a identificação do número era dado pelo aparelho de fax receptor e não pelo aparelho de fax emissor. A Relação informou o tribunal da 1ª instância de que o acórdão havia sido notificado ao advogado DD para a Rua Alexandre Herculano, nº ..., em Lisboa, aquele tribunal, por despacho proferido no dia 22 de Abril de 2005, declarou a nulidade de todo o processado a partir daquele acórdão e ordenou a remessa do processo à Relação a fim de lá ser operada a notificação do acórdão à apelada, despacho de que não houve recurso nem reclamação. Informada a relatora da Relação de que o acórdão foi notificado à apelada no dia 17 de Dezembro de 2002 para a morada indicada na procuração de folhas 109, por virtude de o advogado DD não haver comunicado a mudança de escritório, por despacho proferido no dia 27 de Setembro de 2005, ela declarou o acórdão devidamente notificado às partes. AA apresentou, no dia 14 de Outubro de 2005, requerimento de interposição de recurso de agravo, a relatora da Relação corrigiu esse erro de procedimento por via da remessa dos autos à conferência, por despacho proferido no dia 8 de Maio de 2005, e aquele Tribunal, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2005, declarou o acórdão em causa devidamente notificado às partes. AA interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a declaração processual produz efeitos a partir do momento que se torna conhecida pelo tribunal ao qual é dirigida - artigo 224º, nº 1, do Código Civil; - o tribunal da 1ª instância conheceu da mudança do domicílio profissional do seu mandatário com a menção do novo domicílio no papel timbrado de um requerimento; - o seu conhecimento extrai-se do facto de aquele tribunal ter passado a notificá-lo para o novo domicílio, e o erro da secretaria da Relação, nos termos do artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, não o pode prejudicar; - como o despacho do tribunal da 1ª instância não decidiu expressamente sobre a falta da sua notificação das alegações no recurso de apelação à apelada, a questão continua a ser susceptível de apreciação porque todo o referido despacho foi revogado pelo acórdão recorrido; - não provado se tinha ou não havido notificação entre mandatários das alegações, impunha-se decidir a nulidade dessa notificação, nos termos do artigo 516º do Código de Processo Civil: - a referida falta de notificação das alegações e a consequente impossibilidade de a agravante apresentar as suas viola o princípio do contraditório - artigo 3º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; - deve ser revogado o acórdão recorrido, reconhecida a falta de notificação das alegações do recurso de apelação, anular-se o processado a partir do despacho de admissão daquele recurso, mandar-se repeti-la, ou confirmar-se o que foi decidido no tribunal da 1ª instância. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. BB e CC intentaram, no dia 19 de Maio de 1997, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com base em alegado incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de determinado prédio, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4 000 000$, correspondentes ao dobro do sinal passado, ou 2 000 000$. 2. A ré apresentou a contestação da acção no dia 3 de Novembro de 1997 subscrita pelo advogado DD, com endereço na Rua Alexandre Herculano, ..., 1250 Lisboa. 3. O instrumento de procuração, com a data de 2 de Outubro de 1997, emitido pela ré a favor do advogado DD, menciona que este tinha escritório na Rua Alexandre Herculano, ...., 1250 Lisboa. 4. A ré contestou, os autores replicaram, e, no início de 1998, o mandatário da agravante mudou o seu escritório profissional para a Rua D. João V, ...., em Lisboa. 5. No dia 6 de Maio de 1999, a ré apresentou o rol de testemunhas, inscrevendo no rodapé do requerimento o novo domicílio profissional na Rua D. João V, nº ...., Lisboa, no dia 20 de Dezembro de 1999 a secção de processos do tribunal da 1ª instância, enviou à ré guias para o pagamento de preparos e a comunicação da data do julgamento para aquele novo domicílio. 6. No dia 28 de Junho de 2000, a secção de processos do tribunal da 1ª instância comunicou à ré, para o domicílio profissional na Rua D. João V, nº...., Lisboa, o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelos autores. 7. Houve julgamento, por sentença proferida no dia 20 de Abril de 2001, foi a ré absolvida do pedido, e a secção de processos do tribunal da 1ª instância notificou-a por carta registada no correio no dia 10 de Maio de 2001, remetida para o escritório do advogado DD, na Rua D. João V, ..., Lisboa. 8. Por carta registada no correio no dia 20 de Junho de 2001, a secção de processos do tribunal da 1ª instância notificou a ré da rectificação da sentença mencionada sob 7 para o escritório do seu advogado, na Rua D. João V, nº ....., Lisboa. 9. Por carta registada no correio no dia 28 de Setembro de 2001, a ré foi notificada do despacho de admissão do recurso de apelação da sentença mencionada sob 9, para o escritório do seu advogado, na Rua D. João V, nº ...., Lisboa. 10. Os autores apelaram da referida sentença, apresentaram as alegações no dia 31 de Outubro de 2001, e o seu mandatário juntou, nessa data, documento, comprovativo do envio por telecópia ao mandatário da ré do instrumento de alegações, sem número de telefax para o qual foi enviado, constando que o foi para o nº 351. 11. No dia 7 de Novembro de 2001, os autores juntaram novo instrumento de alegações, a apelada não apresentou instrumento de resposta, o processo foi remetido à Relação no dia 16 de Setembro de 2002, e, por acórdão daquele Tribunal proferido no dia 18 de Dezembro de 2002, foi declarado resolvido o contrato-promessa e condenada a ré a pagar aos autores € 19 951,92. 12. A carta de notificação à apelada do referido acórdão, registada no correio no dia 27 de Dezembro de 2002, foi dirigida ao advogado DD para a Rua Alexandre Herculano, nº ...., Lisboa. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser anulado o processado a partir do despacho de admissão do recurso de apelação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica processual essencialmente relevante no recurso; - regime legal da informação da mudança de domicílio; - regime geral da nulidade de actos processuais; - regime geral dos erros e omissões dos actos dos funcionários judiciais; - regime envolvente do caso julgado formal; - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela selecção sintética da dinâmica processual essencialmente relevante no recurso. No instrumento de contestação e de procuração a favor do advogado DD, apresentados por AA, consta que o escritório daquele é na Rua Alexandre Herculano, nº....., 1250 Lisboa, que depois disso foi mudado para a Rua D. João V, nº ....., daquela cidade. O rodapé do instrumento do rol de testemunhas apresentado por AA, no dia 6 de Maio de 1999, inseria o novo domicílio profissional do advogado DD e a partir daí passou a secção de processos do tribunal da 1ª instância a remeter para esse endereço as cartas de notificação, designadamente até 28 de Setembro de 2001, esta última relativa ao despacho de admissão do recurso de apelação da sentença final. BB e CC apresentaram instrumento de alegações no dia 31 de Outubro de 2001 e o seu mandatário juntou, nessa data, documento referente ao envio por telecópia ao advogado DD da respectiva cópia sem número de telefax do destinatário, com a mera referência do envio para o nº 351. "AA" não praticou qualquer acto no processo até à prolação do acórdão revogatório da sentença proferida no tribunal da 1ª instância e a respectiva carta de notificação foi remetida pela secção de processos da Relação para o anterior domicílio de advogado DD, na Rua Alexandre Herculano, nº ..., Lisboa. A requerimento de AA, ouvidos BB e CC, o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 22 de Abril de 2005, transitado em julgado, declarou a nulidade de todo o processado a partir daquele acórdão e ordenou a remessa do processo à Relação a fim de lá ser operada a respectiva modificação. 2. Verifiquemos agora o regime legal da informação da mudança de domicílio. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, através de carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido ou pessoalmente quando se encontrem no edifício do tribunal (artigos 253º, nº 1 e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil). Os mandatários judiciais devem notificar, no respectivo domicílio profissional, os mandatários da parte contrária de todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu (artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil). Para que possam funcionar os mencionados normativos, outros existem que em relação àqueles regem em termos de instrumentalidade. Assim, um dos requisitos da petição inicial é a indicação pelo autor do domicílio profissional do seu mandatário judicial (artigo 467º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Paralelamente, por similitude de situações e aplicação analógica do referido normativo, um dos requisitos do instrumento de contestação é, naturalmente, a indicação do domicílio profissional do réu (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). E se, no decurso do processo, posteriormente à apresentação da petição inicial ou do instrumento de contestação, houver alteração do domicílio dos mandatários judiciais, as partes devem comunicá-la ao tribunal. E se não o fizerem, correm o risco de as notificações que lhes devam ser feitas pelas secções de processos ou pelos mandatários judiciais vão dirigidas para o domicílio constante nos processos, com as consequências a que se reporta o artigo 254º, nº 4, do Código de Processo Civil. Tal como foi referido pela recorrente, a lei não prevê directamente o formalismo envolvente da mencionada comunicação de alteração do local do domicílio dos mandatários judiciais, ou seja, não estabelece qualquer forma específica para o efeito. O princípio que resulta da lei nesta matéria, embora se trate de um acto das partes, é o de que deve ter a forma que, nos termos simples, melhor corresponda ao fim que visa atingir (artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil). Tal como resulta do acórdão recorrido, a forma normal da comunicação do facto de alteração do domicílio profissional dos mandatários judiciais é o instrumento escrito autónomo inserente dessa declaração de ciência. Não obstante, se a referida declaração de ciência for inserida em peça processual não autónoma, ainda que impressa no respectivo suporte material de papel, desde que os serviços judiciais a percepcionem, deve considerar-se a relevância dessa comunicação, porque atingiu o fim legalmente visado. Ora, no caso vertente, os serviços judiciais do tribunal da 1ª instância percepcionaram, no instrumento do arrolamento das testemunhas, a mudança de domicílio profissional do mandatário da recorrente e, a partir dai, durante cerca de três anos, operaram numerosas notificações à recorrente para o novo domicílio profissional daquele causídico. À luz da normalidade das coisas, não pode deixar de se considerar que a recorrente entendesse eficaz, no confronto dos serviços judiciários em geral, incluindo a Relação, a informação de mudança de domicílio profissional do seu mandatário judicial que inseriu por via do mencionado instrumento de arrolamento das testemunhas. Perante este quadro, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, a conclusão é no sentido de que a remessa pela secção de processos da Relação da carta de notificação da recorrente do acórdão para o primitivo domicílio profissional do seu mandatário infringiu o disposto no artigo 254º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3. Atentemos, ora, na síntese do regime legal geral da nulidade de actos processuais. Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil). As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, da citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, da omissão de notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, da omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou o seu interesse no desfecho da causa (artigos 408º, nº 1, 492º, nº 1, e 635º, nº 1, do Código de Processo Civil). Conforme resulta da parte final do mencionado normativo, as aludidas irregularidades só produzem nulidade quando tal resulte da lei ou possam influir no exame ou decisão da causa. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, mas a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil). Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo (artigo 201º, nº 3, do Código de Processo Civil). O tribunal conhece oficiosamente das nulidades derivadas da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da omissão de formalidades na citação edital ou de indicação de prazo para a defesa, do erro na forma de processo e da falta de vista ou exame ao Ministério Publico como parte acessória (artigo 202º, 1ª parte, do Código de Processo Civil). Das restantes nulidades, incluindo a prevista no artigo 201º do mesmo diploma, o tribunal apenas conhece sob reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou na eliminação do acto (artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nessas situações, se a parte, por si ou pelo seu mandatário, não estiver presente aquando do cometimento da nulidade, o prazo de arguição de 10 dias conta-se da data em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste caso se for de presumir que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse ter conhecido se tivesse agido com a devida diligência (artigos 153º, nº 1, e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil). 4. Vejamos, agora, o regime geral dos erros e omissões em actos praticados pelos funcionários das secretarias judiciais. Quanto aos actos da secretaria, sob a referência à função e deveres das secretarias judiciais, rege o artigo 161º do Código de Processo Civil. Estabelece, por um lado, que elas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo, e na dependência funcional do magistrado competente, que deve operar a realização oficiosa das diligências necessárias para que o fim daqueles despachos possa ser prontamente alcançado (nºs 1 e 2). E, por outro, que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes (nºs 5 e 6). A inserção deste normativo na reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 visou a generalização de pontos de regime dispersos na lei de processo, por exemplo no caso da irregularidade consistente na indicação para a defesa de prazo superior ao que a lei concedia, devia, em regra, ser admitida no prazo indicado, ou de a responsabilidade do vencido no concernente às custas não abranger os actos e incidentes supérfluos nem as diligências e actos que devessem ser repetidos por culpa de algum funcionário (artigos 198º, nº 3 e 448º, nº 1, do Código de Processo Civil). Entre o normativo do nº 6 deste artigo, que prescreve não poderem os erros e omissões nos actos praticados pelos funcionários das secções de processos e ou das secções centrais ou gerais dos tribunais prejudicar as partes, e o do nº 1 do artigo 201º deste diploma, que se reporta às irregularidades de actos processuais que se traduzem em nulidades há, necessariamente, situações comuns de previsão. Como nem todos os erros e omissões dos funcionários das secretarias dos tribunais se traduzem em nulidades de actos processuais, a lei estabelece um duplo regime de impugnação, num caso a arguição da nulidade e, no outro, a reclamação para o juiz. Tendo em conta a letra e o escopo finalístico dos referidos normativos, entre o do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º, ambos do Código de Processo Civil, decorre uma relação de generalidade/especialidade. Assim, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente as vertentes de arguição e de sanação é o especial que decorre dos artigos 201º a 208º, e, quando a não constituir, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º, todos do referido Código de Processo Civil. Em consequência, o disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil não pode afectar o regime da nulidade geral de actos processuais a que se fez referência, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente. 5. Atentemos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, na problemática do caso julgado. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil). Reportado exclusivamente às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, isto é, só produz efeitos no processo em que for proferida a decisão susceptível de recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil). E transitada em julgado a referida decisão sobre questões processuais, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele que esteja acima dele no quadro da hierarquia dos tribunais, substituí-la ou modificá-la. A recorrente colocou ao tribunal da 1ª instância a questão da nulidade de todo o processado posterior ao momento em que devia ser notificada do instrumento de alegação apresentado pelos recorridos no recurso de apelação, nomeadamente o posterior acórdão da Relação. Motivou a referida arguição na circunstância de não haver sido notificada da apresentação dos mencionados instrumentos de alegação e do acórdão proferido pela Relação. Quanto à omissão da notificação à arguente das alegações relativas ao recurso de apelação, o tribunal da 1ª instância considerou não estar provado o local para onde elas foram remetidas, o antigo ou o novo domicílio profissional do mandatário judicial daquela e, com base nisso, julgou a arguição improcedente. Mas quanto à omissão de notificação à arguente do acórdão da Relação, considerou verificado o vício de nulidade de todo o processado a partir daquele acórdão e ordenou a remessa do processo à Relação a fim de lá ser operada a pertinente notificação da arguente. Como a referida decisão transitou em julgado e produziu o efeito de caso julgado formal, também era vinculativa para a Relação, seja para a relatora do processo, seja para o colectivo de juízes. Por isso, não podia a Relação decidir no processo em sentido diverso do decidido pelo tribunal da 1ª instância, e, ao fazê-lo, desrespeitou o caso julgado formal, ilegalidade processual de que este Tribunal deve conhecer, para impedir o efeito da decisão que o infringiu, como se tratasse da sua invocação em quadro de excepção dilatória (artigos 494º, alínea i), e 500º do Código de Processo Civil). Mas não se trata, ao invés do que a recorrente invocou, de revogação pela Relação do despacho proferido no tribunal da 1ª instância, que conheceu do fundamento da falta de notificação do instrumento de alegações e do acórdão proferido no recurso de apelação, mas de acórdão autónomo que infringiu o referido caso julgado. E não tem qualquer apoio legal, como é natural, a alegação da recorrente no sentido de que não recorreu do despacho do juiz por entender ainda poder recorrer do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Impõe-se, pelo referido fundamento de infracção do caso julgado formal, a revogação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação a fim de ser cumprido o que decidido foi no tribunal da 1ª instância com trânsito em julgado. 6. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A lei não prevê directamente o formalismo envolvente da comunicação de alteração do local do domicílio dos mandatários judiciais, pelo que deve assumir a forma que, em termos simples, melhor corresponda ao fim com ela visado, designadamente o instrumento escrito autónomo inserente dessa declaração de ciência. Se essa declaração de ciência for inserida em peça processual não autónoma, mesmo que impressa no respectivo suporte material de papel, desde que os serviços judiciais a percepcionem, deve considerar-se, para o efeito, a relevância dessa comunicação, sobretudo se foi considerada por aqueles serviços durante cerca de três anos. A notificação da apelada pela secção de processos do acórdão para o primitivo domicílio profissional do seu mandatário implica a nulidade a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, que, na espécie, prevalece sobre o disposto no artigo 161º, nº 6, daquele diploma. Declarada a referida nulidade por despacho proferido no tribunal da 1ª instância transitado em julgado, o caso julgado formal impedia que a Relação proferisse decisão sobre a matéria. Ao fazê-lo, o acórdão não revogou o despacho proferido no tribunal da 1ª instância, antes desrespeitou o caso julgado formal, com a consequência de dever ser revogado e remetido o processo à Relação a fim de ser cumprido o que decidido foi no tribunal da 1ª instância. Procede, por isso, o recurso, embora com fundamento diverso do que a título principal foi invocado pela recorrente. Vencidos, seriam os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, os recorridos não deram causa ao acórdão recorrido, a ele não aderiram expressamente nem o acompanharam, pelo que beneficiam da isenção de custas (artigos 2º, nº 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, redacção anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa do processo à Relação a fim de a recorrente ser notificada do acórdão proferido no recurso de apelação. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |