Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3030
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200810231030307
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. Consagra o n° 1 do art. 715° C.Pr.Civil a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, abrangendo os poderes de cognição da Relação todas as questões que àquele era lícito conhecer.
Segundo o n° l do art. 684°-A C.Pr.Civil, o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, nas respectivas alegações, mesmo a título subsidiário no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, conhecendo, então, o tribunal de recurso do fundamento em que a parte vencedora decaiu.
Mas este preceito apenas tem aplicação nas situações em que a parte suporta a acção ou a defesa em vários fundamentos e tenha decaído em um ou vários deles. Para prevenir a hipótese do recorrente poder obter êxito no recurso, o recorrido submete à apreciação do tribunal aqueles fundamentos em que decaiu, provocando a apreciação ou nova apreciação desses fundamentos que poderiam igualmente ter levado à procedência da acção.
2. Tendo a autora obtido ganho de causa com base no único fundamento invocado, ainda que os factos integradores desse fundamento tenham sido interpretados e enquadrados juridicamente de modo diverso, não tinha fundamento para, enquanto recorrida, requerer, em ampliação de recurso, a reapreciação do (único) fundamento da acção.
Por isso, ao ter a Relação declarado nula a sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido, impunha-se que conhecesse do objecto da apelação na sequência dessa nulidade, conforme imposição do n° l do art. 715° C.Pr.Civil.
Ao omitir essa apreciação, incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. d) -1ª parte - do nº l do art. 668º C.Pr.Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA,

intentou, a 17 de Junho de 2002, a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra BB, LDª, (JJ AUTOMÓVEIS)

pedindo que seja:
a- declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a ré e esta condenada a restituir-lhe a quantia de € 14.864,18;
b- ainda condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.391,83, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a ré lhe vendeu um veículo automóvel, sem que lhe tenha feito entrega dos documentos inerentes a esse veículo. Viu-se, por isso, impedida de com ele circular, o que lhe ocasionou prejuízos vários, além dessa situação lhe ter provocado tristeza e nervosismo.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que os documentos do veículo se encontravam na posse de uma instituição financeira, a qual só abriria mão deles após o pagamento do preço do veículo. Toda esta situação, que era do conhecimento da autora, foi ultrapassada, tendo posto à disposição da autora os documentos da viatura, documentos que esta não levantou. Contesta ainda que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo, sendo da sua responsabilidade a eventual não utilização do veículo.

Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, decidindo-se:
- anular o contrato de compra e venda do veículo e a ré condenada a devolver à autora o preço pago de € 14.864,18, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
- condenar a ré a pagar à autora a indemnização global, por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, de € 2.496,39, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- condenar a autora a restituir o veículo à ré;
- condenar a ré, como litigante de má fé, na multa de € 500,00 e no pagamento à autora da indemnização que se vier a fixar.

Inconformada com o assim decidido apelou a ré, e com sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida e absolveu a ré dos respectivos pedidos.

É a vez de recorrer, agora, de revista a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, a procedência da acção.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte:

1- Entendendo o acórdão recorrido que o pedido de resolução é distinto do pedido de anulação e uma vez que, tendo sido pedida a resolução do contrato, foi antes decretada a sua anulabilidade, em clara violação do disposto no art. 668°, n.° 1, al. e), do Código do Processo Civil, decidiu que a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância estava ferida de nulidade.

2- Porém, o pedido de resolução formulado pela autora na petição inicial, bem como a respectiva causa de pedir, não foram minimamente apreciados no acórdão da Relação, o qual decidiu revogar a sentença proferida na 1ª instância e absolver a ré de todos os pedidos formulados.

3- Mas em parte alguma do acórdão é feita qualquer apreciação de forma a comprovar (tendo em conta os elementos do processo) se estão ou não verificados os pressupostos da pedida resolução contratual.

4- Incorreu, por isso, o acórdão recorrido na nulidade prevista no art. 668°., n.° 1, al. c), do CPC, dado que se verifica oposição entre a fundamentação e a decisão.

5- E o acórdão recorrido declarou a nulidade da sentença da 1ª instância, por violação do disposto no art. 668°, n.° 1, al. e), do CPC, sem antes ouvir as partes, pelo que violou o princípio do contraditório, com consagração constitucional (art. 20°., da CRP).

subsidiariamente

6- Não existe condenação em “objecto diverso” na decisão da 1ª instância que declara a “anulabilidade” do negócio jurídico em vez da pedida “resolução”.

7- A autora, tinha direito à resolução do contrato dos autos, resolução que é equiparada, nos seus efeitos, à anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico, pelo que, nesta perspectiva, não há decisão com objecto diverso quando se declara a anulabilidade.

8- Quanto à revogação da decisão que condenou a ré como litigante de má fé também o acórdão da Relação violou o princípio do contraditório na medida em que não ouviu as partes, o que constitui nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e constitui decisão surpresa ( art. 3°., n.° 3, do CR).


B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões controvertidas que se colocam:
- nulidade do acórdão;

e, subsidiariamente,

- resolução do contrato.


III. Fundamentação


A- Os factos

O acórdão recorrido teve como assentes os seguintes factos:

1. Em 17.09.2001, a autora adquiriu à ré um veículo automóvel, de marca Peugeot, modelo 206, de matrícula 00-00-RC.

2. O preço pago pela autora pela referida aquisição foi de 2.980.000$00 (€ 14.864,18).

3. Para fazer face a esse pagamento, a autora entregou à ré um cheque no valor de 1.480.000$00 e entregou ainda, por conta do referido valor, um veículo automóvel, de marca Fiat, modelo Punto Cabrio, matrícula 00-00-EX, no valor de 1.500.000$00.

4. No momento da respectiva aquisição, a ré apenas entregou à autora a "declaração" e a "autorização" constantes de f1s. 14 e 15, respectivamente, para efeitos de aquisição de selo de circulação e como comprovativo, perante as autoridades de trânsito, de que o mencionado veículo havia sido adquirido pela autora.

5. Tais documentos apenas têm validade por um período de um mês.

6. Desde 15.11.01, a autora está impedida de circular com o veículo referido em 1), uma vez que, por várias vezes, foi alertada pelas autoridades policiais de que os documentos mencionados sob o nº 4) não a habilitavam a circular legalmente com o respectivo automóvel, ficando, desde então, advertida que se continuasse a circular com o veículo naqueles termos, o automóvel lhe seria apreendido.

7. A autora contactou de imediato a ré dando-lhe conta de todo o sucedido, e exigindo que lhe entregasse o respectivo título de registo de propriedade e o livrete.

8. Na sequência de tais interpelações, a ré sempre se esquivou a quaisquer responsabilidades, não manifestando vontade em resolver toda esta questão.

9. A partir do momento em que as autoridades policiais lhe comunicaram que não poderia continuar a circular com o veículo, por não dispor dos documentos competentes, a autora não mais usou ou se deslocou no mesmo.

10. A autora decidiu comprar o automóvel referido em 1) por necessidade, uma vez que é vendedora de mercadorias, tendo no exercício dessa sua actividade que se deslocar diariamente para vários pontos do país, fazendo em média 10.000 Km/mês.

11. Durante todo esse tempo, a autora viu-se obrigada a pedir de empréstimo o veículo automóvel de seu irmão, a fim de não pôr em causa o seu contrato de trabalho.

12. Situação que se mantêm, até hoje.

13. O irmão da autora passou a deslocar-se para o seu local de trabalho em transportes públicos.

14. Durante os fins de semana, o irmão da autora necessita do seu veículo automóvel para seu uso pessoal.

15. Nesses períodos, a autora socorre-se de amigos e familiares que, por diversas vezes, lhe emprestaram e emprestam, as respectivas viaturas.

16. A autora, no exercício da sua actividade, é destacada mensalmente para organizar exposições (sempre aos fins de semana), em feiras relacionadas com a respectiva actividade, por vários pontos do país, auferindo por essas promoções a quantia de € 499.

17. Em virtude de se ver impossibilitada do uso do seu veículo, foi três vezes substituída por uma outra funcionária, deixando por isso de receber o montante de € 1.496,39.

18. Todos estes factos têm sido encarados pela autora com tristeza, nervosismo e muita ansiedade, porquanto todas as suas economias foram despendidas com a compra do aludido veículo.

19. Os documentos referidos em 4) poderiam ter sido renovados.

20. A viatura referida em 1) sempre esteve na posse da autora, sofrendo uma desvalorização diária.


B- O direito


1. nulidade do acórdão


1.1- contradição entre a fundamentação e a decisão

A autora expressamente formula o pedido de resolução do contrato que tinha por objecto um veículo automóvel comprado à ré.
Na sentença da 1ª instância, considerando-se que os factos apurados não fundamentavam a pretendida resolução contratual, evidenciando antes um cumprimento defeituoso do contrato, o que acarretaria a sua anulabilidade, declarou-se precisamente a anulação do contrato de compra e venda.
No acórdão recorrido, sufragando o princípio de que o pedido de resolução contratual é distinto do pedido de anulação, defendeu-se que a sentença da 1ª instância condenou em objecto diverso do pedido e, por isso, decidiu-se que estava ferida de nulidade nos termos da al. e) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a ré de todos os pedidos formulados.

A questão de saber se houve ou não condenação em objecto diverso do pedido apenas subsidiariamente é colocada pela recorrente para a hipótese de não ser acolhida a nulidade do acórdão recorrido com base em oposição dos fundamentos com a decisão.
Assim balizados os limites do recurso, é pela apreciação desta nulidade que há que começar.

Dispõe-se no nº 1 do art. 715º C.Pr.Civil que, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
Consagra este normativo a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, abrangendo os poderes de cognição da Relação todas as questões que àquele era lícito conhecer.
Como, aliás, se salienta no relatório do Dec-Lei 329-A/95, de 12 Dezembro, consagrou-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do art. 715.° do CPC, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal «ad quem». Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.

O acórdão recorrido, como já referido, declarou nula a sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido.
Impunha-se-lhe, não obstante a constatação dessa nulidade, que conhecesse do objecto da apelação.
Não o fez, porém, argumentando que esta é uma nulidade parcial e que não afecta o segmento da sentença em que se decidiu que não estavam verificados os pressupostos da invocada resolução do contrato.

Esta argumentação apenas colheria se a autora recorrida, recorrente no presente recurso de revista, pudesse atacar, de qualquer modo, a sentença da 1ª instância.
Ora, não tinha legitimidade para recorrer dessa sentença, por ter tido ganho de causa (nº 1 do art. 680º C.Pr.Civil). Por outro lado, não poderia também suscitar a ampliação do âmbito do recurso de apelação nos termos do nº 1 do art. 684º-A C.Pr.Civil.
É que, segundo este normativo, o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, nas respectivas alegações, mesmo a título subsidiário no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, conhecendo, então, o tribunal de recurso do fundamento em que a parte vencedora decaiu.
Mas este preceito apenas tem aplicação nas situações em que a parte suporta a acção ou a defesa em vários fundamentos e tenha decaído em um ou vários deles. Para prevenir a hipótese do recorrente poder obter êxito no recurso, o recorrido submete à apreciação do tribunal aqueles fundamentos em que decaiu (1), provocando a apreciação ou nova apreciação desses fundamentos que poderiam igualmente ter levado à procedência da acção.

Na situação ajuizada, a autora fundamentou a pretensão formulada na petição inicial expressamente na resolução do contrato celebrado com a ré. É este o único fundamento em que alicerça os pedidos deduzidos.
Apesar de se ter concluído na sentença que a ré incumpriu efectivamente a obrigação a que contratualmente se vinculara, entendeu-se que esse incumprimento é causa de anulabilidade do negócio jurídico, assim se enquadrando juridicamente os factos alegados e provados.
A autora obteve ganho de causa com base no único fundamento invocado, ainda que os factos integradores desse fundamento tenham sido interpretados e enquadrados juridicamente de modo diverso.
Mas assim sendo e não havendo fundamento para a autora, enquanto recorrida, requerer, em ampliação de recurso, a reapreciação do (único) fundamento da acção, impunha-se que a Relação dele conhecesse na sequência da nulidade decretada, conforme imposição do nº 1 do art. 715º C.Pr.Civil.

Ao omitir essa apreciação, incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. d) -1ª parte- do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil e não na nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão como advoga a recorrente.
Deverá, por isso, o processo baixar ao Tribunal da Relação para ser suprida a apontada nulidade, conhecendo-se do mérito da acçãodo, em conformidade com o estatuído no art. 731º, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil.

Deste modo fica prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas pela recorrente em suas alegações de recurso, nos termos do nº 2 do art. 660º, ex vi arts. 713º, nº 2 e 726º, todos C.Pr.Civil.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista, anular o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para aí ser reformado, nos termos apontados, pelos mesmos juízes se possível.

Custas pela recorrida.



Lisboa, 23 de Outubro de 2008

Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro Faria

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(1) cfr., neste sentido, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 153/154