Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010827 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMPETENCIA GENERICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030031414 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6851/90 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão tribunal comum usada no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, corresponde a expressão legal tribunal de competencia generica, utilizada pela Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), desde que se trate de tribunais de comarca em que não haja repartição de competencia. II - Os tribunais de trabalho são de competencia especializada. III - Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da materia para decidir as acções relativas ao não reconhecimento de creditos sobre uma empresa publica em liquidação e a inclui-los e gradua-los no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2, do citado Decreto- -Lei n. 137/85, sendo competente para tal o tribunal civel. | ||