Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003141
Nº Convencional: JSTJ00010827
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMPETENCIA GENERICA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199107030031414
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6851/90
Data: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão tribunal comum usada no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, corresponde a expressão legal tribunal de competencia generica, utilizada pela Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), desde que se trate de tribunais de comarca em que não haja repartição de competencia.
II - Os tribunais de trabalho são de competencia especializada.
III - Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da materia para decidir as acções relativas ao não reconhecimento de creditos sobre uma empresa publica em liquidação e a inclui-los e gradua-los no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2, do citado Decreto- -Lei n. 137/85, sendo competente para tal o tribunal civel.