Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004400 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO DESCENDENTE MENORIDADE POSSE DE ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805020672372 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São de caducidade os prazos de proposição das acções de investigação de paternidade. II - Não interrompe nem suspende tais prazos a menoridade dos descendentes daquele que poderia propor acção para investigar a sua propria paternidade. III - O prazo dos dois primeiros anos posteriores a emancipação ou maioridade, da parte final do n. 1 do artigo 1854 do Codigo Civil, so respeita ao pretenso filho do investigado. IV - Fundando-se a acção em posse de estado de ascendente ja falecido, a proposição da acção pelos seus descendentes, mesmo menores, so poderia, no maximo, ter lugar ate um ano a contar do obito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1854, n. 4, e 1858, n. 2, suposto que so a morte haja feito cessar tal posse. | ||