Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067237
Nº Convencional: JSTJ00004400
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO
DESCENDENTE
MENORIDADE
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ197805020672372
Data do Acordão: 05/02/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São de caducidade os prazos de proposição das acções de investigação de paternidade.
II - Não interrompe nem suspende tais prazos a menoridade dos descendentes daquele que poderia propor acção para investigar a sua propria paternidade.
III - O prazo dos dois primeiros anos posteriores a emancipação ou maioridade, da parte final do n. 1 do artigo 1854 do Codigo Civil, so respeita ao pretenso filho do investigado.
IV - Fundando-se a acção em posse de estado de ascendente ja falecido, a proposição da acção pelos seus descendentes, mesmo menores, so poderia, no maximo, ter lugar ate um ano a contar do obito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1854, n. 4, e 1858, n. 2, suposto que so a morte haja feito cessar tal posse.