Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO REFORMA CUSTAS | ||
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Data do Acordão: | 05/29/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
Decisão: | PROCEDENTE A REFORMA (PROVIDO) | ||
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Sumário : | I – Inexistindo dúvidas de que ambas as partes ficaram vencidas na presente ação, impunha-se fixar, como veio a acontecer, a proporção em que decaiu cada uma delas. II - Sopesados os argumentos aduzidos pela autora e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, por que se pauta, também, a condenação em custas, bem como a parte em que a mesma ficou vencida, em função dos concretos pedidos principais e subsidiários formulados, julgados ou prejudicados, é de deferir a requerida reforma da condenação em custas. | ||
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Decisão Texto Integral: | AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/24.6YFLSB
I – RELATÓRIO 1. AA, Juíza de Direito com os sinais de identificação já constantes dos autos, notificada das doutas deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024 e ao abrigo dos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho e artigos 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 250-097 Lisboa e os contrainteressados acima identificados, pedindo, em síntese e a final, o seguinte: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação. Se assim não se entender, subsidiariamente, deverão ser: a) Anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes; b) Anulados os pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE; c) Anulada a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024; d) O novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação, tudo com as legais consequências.» * 2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, veio este último apresentar, no dia 16/10/2024, contestação onde, muito em síntese, impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pela Autora na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes: «Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá a presente ação ser julgada improcedente, com as devidas consequências legais.» * 3. Tendo a presente ação administrativa seguido a sua normal e regular tramitação, veio esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, com data de ... de ... de 2025, a proferir, por unanimidade, o seguinte Acórdão final: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório; • Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora. Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo. Valor da ação: 30.001,00 € Registe e notifique.» * 4. Notificadas as partes de tal Acórdão, veio a Autora apresentar a seguinte reclamação, onde vem pedir a reforma quanto à condenação em custas constante de tal Aresto, fazendo-o nos seguintes moldes: «AA, Juíza de Direito, Autora nos autos de ação administrativa supra identificados, notificada do douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em ... de ... de 2025, que lhe foi notificado em ........2025, vem nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA e do art.º 166.º, n.º 2, do EMJ, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: O douto Acórdão proferido em ........2025 delimitou o objeto da ação nos seguintes termos: “A) A TÍTULO PRINCIPAL - Invalidação das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024; - Atribuição à Autora de diferente pontuação em termos da sua avaliação nos aspetos pela mesma referenciados; B) A TÍTULO SUBSIDIÁRIO - Anulação das «deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes»; - Anulação «dos pontos II-7 e II-12 § 1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE »; - Nomeação de novo júri e reavaliação de todos os candidatos” (pág. 6) Mais elencou, de seguida, as seguintes “QUESTÕES DECIDENDAS: a) Inimpugnabilidade do ato impugnado no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório (cfr. o despacho que antecede); b) Intempestividade da presente ação no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório (cfr. despacho que antecede); c) Violação das normas legais (93.º a 110.º e 132.º a 137.º da petição inicial); d) Violação dos princípios que subjazem à atuação das entidades públicas e concretamente aos procedimentos de recrutamento público (artigos 71.º a 89.º da petição inicial); e) Violação do princípio da proporcionalidade (artigos 111.º a 120.º); f) Erros de avaliação do “restante percurso avaliativo” (artigos 23.º a 46.º e artigos 138.º a 144.º da petição inicial); g) Violação do princípio da igualdade (artigos 47.º a 69.º e artigos 145.º a 149.º da petição inicial); h) Ficção de notações de serviço (artigos 121.º a 131.º da petição inicial).” Conheceu, inicialmente de duas questões prévias, obstativas do conhecimento do mérito, a saber, a exceção dilatória da inimpugnabilidade das deliberações do júri [alínea a) do pedido subsidiário], e a intempestividade da presente ação [alínea b) do pedido subsidiário]. Em ambos os casos eram, como se expressamente se reconhece no douto Acórdão em análise, pedidos subsidiários. Qual era, então, o pedido principal deduzido pela Autora? Encontramo-lo na P.I. como é indisputável, mas também no próprio Relatório do douto Acórdão que, a pág. 4, transcreve: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação.” Subsidiariamente, foram deduzidos os seguintes pedidos: “Se assim não se entender, subsidiariamente, deverão ser: a) anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes; b) anulados os pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE; c) anulada a deliberação do Conselho Plenário do CSM de Abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024; d) o novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação, tudo com as legais consequências.” Ora, em face de quanto antecede, e ainda que se admita que as exceções dilatórias assumissem prioridade lógica, ainda que correspondam a pedidos subsidiários, já se não logra vislumbrar a razão pela qual, tendo sido julgada “parcialmente procedente por provada e, em consequência, anula[da], no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtido no subcritério «restante percurso avaliativo», as deliberações impugnadas” (sic) – cfr. pág. 47 – que corresponde, como acima se deixou explícito, ainda que com diversa formulação, à questão decidenda que subjaz ao pedido principal deduzido pela Autora, se veio a determinar, na decisão tributária quanto à responsabilidade pelas custas, que a esta última cabe a responsabilidade na proporção de 4/5 (quatro quintos ou 80 %) a cargo da Autora, quando, afinal, obteve ganho de causa no seu pedido principal. Ademais, como aliás certeira, ainda que isoladamente, bem ponderou a Senhora Juíza Conselheira Ana Paula Lobo em seu voto de vencida, aposto no douto Acórdão dessa mesma Colenda Secção do Contencioso tirado no proc.º n.º 20/24.0YFLSB, da mesma data de 20.03.2025, “a ação deveria ter sido julgada procedente e condenada em custas a entidade demandada”. Com efeito, “a circunstância de não terem sido aceites alguns dos fundamentos indicados pela Autora para conduzir ao mesmo efeito anulatório, nomeadamente outros vícios do ato administrativo, não os converte em pedidos em que a mesma decaiu.” (sublinhado nosso) Mas mais importante ainda é a seguinte, que temos por indisputável, ponderação: “Também o conhecimento de qualquer pedido subsidiário só ocorre no caso de improcedência do pedido principal, aqui [como na espécie sub judice, o proc. 19/24.6YFLSB] não verificada, não decaindo a parte no pedido subsidiário que não foi apreciado, ou que tenha sido indevidamente apreciado.” (v. voto de vencida no Acórdão de 20.03.2025, proc. 20/24.0YFLSB, pág. 66). Por outro lado, não se vê como é que, reconhecendo expressamente o douto Acórdão em análise que “a apreciação da remanescente argumentação que integra a quarta (sic) questão em apreço e das demais questões suscitadas e ainda não analisadas, em nada aproveitará à Autora.[…] Tem-se por isso por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito desta quarta questão [atinente à «presunção» de classificações de serviço, em sumário] e das demais questões invocadas e não analisadas”, vem a decidir-se que a responsabilidade da Autora pelas custas equivale a 80 % (ou 4/5)… Aliás, refira-se, a talhe de foice, que veio hoje mesmo o Réu CSM, antes ainda da formação do caso julgado também quanto a essa questão, pressurosamente apresentar a Nota justificativa de custas de parte com base na distribuição da responsabilidade pelas custas erroneamente atribuída pelo douto Acórdão reclamado a cargo da Autora (na proporção de 4/5), contra os mais elementares ditames dos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da Justiça. Termos em que se requer, e com o douto suprimento de V. Exa a que expressamente se apela, seja reformulada a condenação em custas que se antolha manifestamente injusta, desproporcional e, salvo melhor, violadora do princípio tributário da causalidade, como é de Justiça!» * 5. O Conselho Superior da Magistratura, notificado de tal pedido de reforma quanto a custas, veio responder-lhe nos seguintes termos: «1.º) Por ação intentada veio a Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra. AA, nos termos do disposto no artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), impugnar judicialmente o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (... CCATR), as Atas n.ºs 1 e 3 do Júri e as deliberações do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, proferidas a ... de ... de 2024 e ... de ... de 2024, que, no âmbito do ... CCATR, a graduaram no ... lugar. 2.º) Por acórdão proferido em ........2025 acordou essa douta Secção de Contencioso: “• Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório; • Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anulada, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subscritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora". 3.º) No que diz respeito à condenação por custas esse douto Tribunal entendeu que a Exma. Autora havia de ser condenada ao pagamento na proporção de 4/5, cabendo 1/5 ao Réu. 4.º) Sobre o referido vem a Exma. Autora requerer que se reformule o dispositivo de tal acórdão, considerando que “obteve ganho de causa no seu pedido principal”. 5.º) Para fundar a sua pretensão a Exma. Autora defende que o pedido principal formulado foi “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação”, tendo sido formulados diversos outros pedidos subsidiários que ficaram prejudicados. 6.º) No seu entender tendo esse Supremo Tribunal acordado na anulação das referidas deliberações, na parte circunscrita à apreciação curricular da Exma. Autora, quanto à atribuição pontual no subcritério “restante percurso avaliativo”, equivale ao seu vencimento na ação. Não se crê que assim seja. Vejamos. 7.º) Recorde-se, no mais, todos os pedidos formulados pela Exma. Autora na sua petição inicial: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação. Se assim não se entender, subsidiariamente, deverão ser: a) anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da ata n.º 1 e da ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes; b) anulados os pontos II-7 b) e III – 12 § 1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE; c) anulada a deliberação do Conselho Plenário do CSM de abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024; d) o novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação, tudo com as legais consequências”. 8.º) Assim, conforme se pode ler supra, relativamente aos pedidos da Exma. Autora a esse Supremo Tribunal, vão bastante além do que qualificou como o seu pedido principal. 9.º) No mais, e como se compreenderá, a qualificação da Exma. Autora como pedido principal ou subsidiária não poderá prejudicar a análise efetuada por esse Supremo Tribunal quanto à relação de prejudicialidade entre os pedidos elaborados. 10.º) É que, como bem decidiu esse Supremo Tribunal, uma eventual anulação de diversos pontos do Aviso de Abertura, nos termos solicitados pela Exma. Autora, redundaria num prejuízo de análise e decisão sobre os restantes pedidos. 11.º) Andou, assim, bem, com o devido respeito, esse Supremo Tribunal, na sequência de análise e decisão dos pedidos formulados pela Exma. Autora. ...) E, ainda, no que considera ser o seu pedido principal, de “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação” também este não procedeu totalmente. 13.º) É que, se é verdade que esse Supremo Tribunal decidiu “Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anulada, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subscritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas” a verdade é que quanto ao restante pedido de ser “atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação”, não se pronunciou nos mesmos termos. 14.º) Recupera-se, a este propósito, uma passagem do Acórdão supra, quanto ao respetivo pedido: “O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à avaliação do “restante percurso avaliativo” da Autora. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do ato administrativo em causa. No mais, deve-se notar que, como sumariamente expusemos, o Conselho Superior da Magistratura, no domínio do procedimento concursal a que nos vimos reportando, beneficia de uma margem de apreciação discricionária. Ora, preceitua o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «(…) quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido». Assim, nesse contexto, a decisão do tribunal deve-se limitar-se a «(…) evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, [se] reincida nas ilegalidades cometidas (…)». Deu-se já cumprimento a esta disposição legal. E, como deflui do que se acima se expôs, a jurisdição plena desta Secção não se compadece com a atribuição à Autora de uma diferenciada expressão pontual (o que é requerido a título principal e, bem assim, a título subsidiário), porquanto tal corresponderia à apropriação de prerrogativas que a lei cometeu exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura, o que, inevitavelmente, afrontaria o princípio da separação de poderes. Carece, pois, de cabimento e de sentimento impor ao Conselho Superior da Magistratura (e/ou aos contrainteressados) a atribuição de uma concreta expressão pontual ao Autor. Nessa medida, é absolutamente inevitável o acolhimento daquelas pretensões”. 15.º) Pela fundamentação expendida, foi o pedido formulado julgado parcialmente procedente. 16.º) E, ao contrário do que alega a Exma. Autora, quanto aos restantes pedidos, foi a ação julgada improcedente, inexistindo, portanto, o ganho de causa referido. 17.º) Pelo exposto, e salvo melhor opinião, decidiu bem o douto Acórdão em matéria de custas, nada havendo, portanto, a rever nesta sede, devendo, assim, o presente requerimento improceder, o que se requer.» * 6. Cumpre decidir, depois de ter sido enviado atempadamente aos juízes-conselheiros o projeto deste Acórdão e lhes ter sido garantido a continuação do acesso aos autos no CITIUS. * II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O pedido quanto à reforma da sua condenação em custas foi formulado nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA e do art.º 166.º, n.º 2, do EMJ. O artigo 616.º, número 1 do NCPC admite que a parte pode pedir no tribunal que proferiu a sentença [ou Acórdão], a sua reforma quanto a custas. Tal reforma quanto a custas, que não se confunde, naturalmente, com a omissão quanto a elas, que se acha prevista no número 1 do artigo 614.º do mesmo diploma legal, procura colocar em crise a tributação em custas que foi feita constar pelo julgador na decisão reclamada, por a considerar incorretamente definida e, nessa medida, desproporcional, em termos de causalidade com o seu vencimento e decaimento. Interessa ainda recordar aqui o que estatui, a título de regra geral tributação em custas, o artigo 527.º do NCPC quanto, no seu número 1, determina que «A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», esclarecendo o seu número 2 que «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.» Sabemos, por outro lado, que foi atribuída a esta ação o valor de € 30.001,00, nos termos e para os efeitos do artigo 303.º do NCPC, dado estarem em causa nos autos interesses de natureza imaterial, que não são de fácil tradução quantitativa e expressão pecuniária. Convirá, desde logo e apesar do que refere a Reclamante no seu Requerimento, alertar para a circunstância do Aresto aqui reclamado e prolatado no dia .../.../2025, não ter sido votado por maioria, mas por unanimidade, inexistindo assim qualquer voto de vencido, designadamente quanto à condenação em custas que do mesmo consta. Sendo do conhecimento da maioria da Secção do Contencioso que subscreveu o Aresto aqui objeto de reclamação o teor de tal Voto de Vencido apresentado na ação administrativa com o número 20/24.0YFLSB, seguro é que cada ação tem a sua própria estrutura e dinâmica internas, com fundamentações próprios e pedidos não coincidentes em parte. Também se nos afigura que, ao contrário do que a Autora sustenta nesta sua Reclamação, a mesma não formulou apenas a pretensão que aí indica mas antes os pedidos constante do final do seu articulado inicial, que não se confundem, em rigor, com o objeto da ação [1]. Ressalta da fundamentação jurídica do Acórdão proferido no dia .../.../2025 por esta Secção de Contencioso, que a demandante visava com a presente ação mais do que logrou obter com a sua procedência parcial, como resulta da leitura da sua Petição Inicial e das questões levantadas e das subsequentes pretensões delas derivadas, como ainda desenvolveu, em termos de argumentação jurídicas, diversos e sucessivos níveis de fundamentação por referência à impugnação das referidas deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Recorde-se como nesse Aresto se enumeraram as diversas questões suscitadas pela Autora, por referência ao teor da sua Petição Inicial e sem perder de vista, naturalmente, os pedidos formulados a final: «9. QUESTÕES DECIDENDAS: a) Inimpugnabilidade do ato impugnado no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório (cfr. o despacho que antecede); b) Intempestividade da presente ação no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório (cfr. o despacho que antecede); c) Violação de normas legais (93.º a 110.º e 132.º a 137.º da petição inicial); d) Violação dos princípios que subjazem à atuação das entidades públicas e concretamente dos procedimentos de recrutamento público (artigos 71.º a 89.º da petição inicial); e) Violação do princípio da proporcionalidade (artigos 111.º a 120.º); f) Erros de avaliação do “restante percurso avaliativo” (artigos 23.º a 46.º e artigos 138.º a 144.º da petição inicial); g) Violação do princípio da igualdade (artigos 47.º a 69.º e artigos 145.º a 149.º da petição inicial); h) Ficção de notações de serviço (artigos 121.º a 131.º da petição inicial).» Ora, o Acórdão proferido nos autos apreciou e julgou as seguintes matérias invocadas pela Exma. Reclamante: 1) Exceção dilatória da inimpugnabilidade das deliberações do júri [alínea a) do pedido subsidiário], que foi apreciado no Ponto 11. [improcedência total, com a absolvição da instância do Réu Conselho Superior da Magistratura]. 2) Intempestividade da presente ação [alínea b) do pedido subsidiário], que foi apreciado no Ponto 12. [improcedência total, com a absolvição da instância do Réu Conselho Superior da Magistratura]. 3) Apreciação da terceira questão solvenda [arguição de que, na aprovação da deliberação do júri vertida na sobredita “Ata n.º 1” foram preteridas regras de competência interna do Conselho Superior da Magistratura], que foi apreciada no Ponto 17. [improcedência total]. 4) Apreciação da quarta questão solvenda [princípio da estabilidade das regras concursais, nas diversas vertentes alegadas pela Autora], que foi apreciada no Ponto 18. [procedência parcial, com a anulação das deliberações impugnadas, quando ao subcritério “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e improcedência quanto ao restante, como é o caso da recusa de anulação da deliberação do júri contida na “Ata n.º 3” e da fixação, no que toca aos subfactores “independência, isenção e dignidade da conduta” e “serenidade e reserva com que exerce a função” da notação máxima como “ponto de partida” para a atribuição de uma expressão pontual em cada um deles]. 5) Considerada prejudicada a apreciação dos demais fundamentos deduzidos pela Autora. 6) Negação de repetição de quaisquer outras operações concursais para além da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura. 7) Impossibilidade de atribuição por parte do Supremo Tribunal de Justiça de uma qualquer notação concreta e alternativa ao antes fixado pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação anulada. A Autora, no final da sua Petição Inicial, formulou o seguinte conjunto de pedidos: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser [1] anulada a deliberação impugnada e [2] atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, [3] de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação. Se assim não se entender, subsidiariamente, deverão ser: a) Anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes [4]; b) Anulados os pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE [5]; c) Anulada a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024 [6]; d) O novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação, tudo com as legais consequências.[7]» O Acórdão do dia .../.../2025 decidiu o pleito dos autos nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório; Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório; Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora. Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo. Valor da ação: 30.001,00 € Registe e notifique.» Considerando os pedidos principais formulados pela Autora na respetiva petição inicial, e, bem assim, a decisão de procedência parcial da presente ação, com as vinculações aí previstas para a atuação da Entidade Demandada e a relação de prejudicialidade com os demais fundamentos e pedidos subsidiários - com exceção da absolvição da instância do CSM quanto aos pedidos subsidiários de anulação das aí identificadas deliberações e dos Pontos concretamente indicados do Aviso de Abertura -, inexistem dúvidas de que ambas as partes ficaram vencidas na presente ação. Logo, face a tal quadro processual, impunha-se fixar, como veio a acontecer, a proporção em que decaiu cada uma delas. Isto visto e ponderado, sopesados os argumentos aduzidos pela Autora e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, por que se pauta, também, a condenação em custas, bem como a parte em a mesma ficou vencida, em função dos concretos pedidos principais e subsidiários formulados, julgados ou prejudicados, considera-se dever deferir à requerida reforma da condenação em custas, fixando-se a proporção das mesmas em 3/5 para a Autora e 2/5 para o Conselho Superior da Magistratura. III – DECISÃO 8. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em deferir, pelos fundamentos deixados expostos, o presente pedido, que foi formulado pela Autora AA, de reforma quanto às custas decididas no Acórdão prolatado por esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça no dia 20 de março de 2025, que agora e nessa medida se fixam em 3/5 para a Autora e de 2/5 para o Conselho Superior da Magistratura. Este acórdão faz parte integrante do Acórdão principal, que aqui foi reclamado. Sem custas. Notifique. * Lisboa, dia 29 de maio de 2025
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro adjunto) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente) ________________
1. O objeto da ação foi definido no Acórdão reclamado nos seguintes moldes: «8. OBJETO DA AÇÃO: A) A TÍTULO PRINCIPAL • Invalidação das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Abril de 2024 e de 4 de Junho de 2024; • Atribuição à Autora de diferente pontuação em termos da sua avaliação nos aspetos pela mesma referenciados; B) A TÍTULO SUBSIDIÁRIO • Anulação das “deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes”; • Anulação “dos pontos II-7 b) e III 12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE”; • Nomeação de novo júri e reavaliação de todos os candidatos.»↩︎ |