Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073334
Nº Convencional: JSTJ00013684
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
AMBITO DO RECURSO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198601300733342
Data do Acordão: 01/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a presunção do artigo 154 do Codigo de Processo Penal se a sentença absolutória da 1 Instancia não transitou em julgado, tendo antes transitado o acordão da Relação que se limitou a decretar a amnistia.
II - Tendo ocorrido a colisão entre o velocipede e o auto- -pesado num cruzamento, mas ignorando-se se os dois condutores usaram das necessarias precauções e qual deles entrou primeiro no cruzamento, não e possivel concluir pela culpa efectiva de qualquer deles.
III - A circunstancia de o ciclista sinistrado não ir equipado com capacete de protecção não basta para culpabiliza-lo, desde que se não faça a prova de que ele não teria falecido se usasse capacete.
IV - Não havendo prova da culpa efectiva de qualquer dos condutores, ha que contar com a presunção de culpa do reu- comissario, isto na medida em que tal presunção funciona mesmo que, em colisão de veiculos, um seja conduzido por um comissario - e o outro não.
V - Desde que, quer na petição inicial, quer no seu recurso subordinado, os Autores apenas declaramm pretender a indemnização correspondente a atribuição de culpas aos dois condutores em partes iguais, ao Supremo esta vedado ir alem de tal pretensão.
VI - Ainda que fosse de atender ao surto inflacionario para efeito do calculo da indemnização, não tendo os Autores recorrido da sentença da 1 Instancia que fixou o quantitativo indemnizatorio em verba inferior ao correspondente ao atendimento da inflação, a Relação teria de acatar o decidido.