Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013684 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA CULPA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR AMBITO DO RECURSO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300733342 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a presunção do artigo 154 do Codigo de Processo Penal se a sentença absolutória da 1 Instancia não transitou em julgado, tendo antes transitado o acordão da Relação que se limitou a decretar a amnistia. II - Tendo ocorrido a colisão entre o velocipede e o auto- -pesado num cruzamento, mas ignorando-se se os dois condutores usaram das necessarias precauções e qual deles entrou primeiro no cruzamento, não e possivel concluir pela culpa efectiva de qualquer deles. III - A circunstancia de o ciclista sinistrado não ir equipado com capacete de protecção não basta para culpabiliza-lo, desde que se não faça a prova de que ele não teria falecido se usasse capacete. IV - Não havendo prova da culpa efectiva de qualquer dos condutores, ha que contar com a presunção de culpa do reu- comissario, isto na medida em que tal presunção funciona mesmo que, em colisão de veiculos, um seja conduzido por um comissario - e o outro não. V - Desde que, quer na petição inicial, quer no seu recurso subordinado, os Autores apenas declaramm pretender a indemnização correspondente a atribuição de culpas aos dois condutores em partes iguais, ao Supremo esta vedado ir alem de tal pretensão. VI - Ainda que fosse de atender ao surto inflacionario para efeito do calculo da indemnização, não tendo os Autores recorrido da sentença da 1 Instancia que fixou o quantitativo indemnizatorio em verba inferior ao correspondente ao atendimento da inflação, a Relação teria de acatar o decidido. | ||