Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090015236 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6715/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: Em 19/7/99, "A", interpôs recurso do despacho da senhora Conservadora do Registo Predial que lhe recusou o registo de um requerimento de arresto. O recurso foi julgado improcedente na 1ª instância. Em recurso a recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade do artº 92º, nº1, n) do C.R.Predial, com o sentido de não admitir o registo das petições de arresto, do mesmo modo que admite o registo de acções e omissão de pronúncia sobre outra questão. A Relação anulou a sentença para que se conheçam das questões omitidas. Em nova sentença ordenou-se que se proceda ao registo A senhora Conservadora interpôs recurso. Nas contra-alegações a A, insiste em que, um sentido que negue o registo, é inconstitucional. A Relação revogou a sentença mantendo o despacho. A A expôs e requereu o seguinte: "No acórdão entendeu-se que o tribunal não tinha que abordar e decidir a questão da inconstitucionalidade do art. 92 n. 1, al. n) do Cod. R.P., por se considerar que essa questão não havia sido invocada pela recorrida nas suas alegações ou conclusões de recurso". " Essa questão foi invocada expressamente nas alegações da recorrida e logo na 1ª das respectivas conclusões." "Nos termos do artº 667º nº 1, do CPC, requer-se a esse tribunal se digne rectificar o acórdão, decidindo-se a referida questão de inconstitucionalidade, pois a decisão de não tratar essa questão deve-se, com o devido respeito, a um lapso manifesto desse tribunal." "No caso de não se entender aplicável este regime processual, requer-se a esse tribunal, nos termos e com os fundamentos expostos, a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, do CPC, decidindo-se a referida questão de inconstitucionalidade. "Se ainda assim se não entender, requer-se a interposição de recurso do referido acórdão para o STJ." A Relação indeferiu o requerido por, como já havia feito constar do acórdão, não ter de apreciar essa questão. Admitido o recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- Nas contra-alegações e respectivas conclusões que apresentou no tribunal a quo, a recorrente, então recorrida, suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade sub judice de modo processualmente adequado nos termos e para os efeitos do artº 72º, nº 2, da LTC, pelo que o acórdão recorrido estava obrigado a conhecer da mesma nos termos do art. 660º, nº2 e 684-A, nº1, do CPC. Não o tendo feito, é nulo por omissão de pronúncia. (668 n. 1 do CPC.) 2- Tal como os recorrentes, também os recorridos, nas conclusões das suas alegações (art. 864- A n. 1, do CPC), têm o poder de delimitar o objecto do recurso ( que pode ser mais amplo que o delimitado pelos recorrentes) e, consequentemente, o dever de pronúncia do tribunal, sob pena de uma clara violação do principio da igualdade das partes (artº 13 a 20 da Constituição) e do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e equilibrada. 3- O principio da igualdade, numa das suas dimensões, traduz-se na proibição de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante. O principio da igualdade processual implica que as partes no processo sejam colocadas em perfeita paridade de condições no tocante á defesa dos respectivos direitos e interesses. 4- O principio da igualdade das partes reveste dignidade constitucional, por derivar do principio do Estado de Direito Democrático e constituir emanação directa do principio geral igualdade e do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e equitativa dos tribunais. 5- Assim, numa necessária interpretação conforme á Constituição da lei processual civil e no sentido de assegurar a constitucionalidade dos artº 684º, n. 3, 684 A e 690 do CPC, estes preceitos não podem deixar de ser aplicados aos recorridos na dimensão hermenêutica que ficou expressa nas 1ª e 2ª conclusões. 6- A recorrente respeitou a exigência do art. 684- A, nº 1, do CPC, pois arguiu expressamente nas conclusões das suas alegações a inconstitucionalidade que o tribunal a quo não conheceu, pelo que este preceito não foi respeitado na decisão recorrida. 7- Ao contrário do que se entendeu no acórdão, a recorrente nunca poderia ter invocado o teor literal do artº 684º A, nº 2, do CPC, pois a letra deste preceito só prevê a arguição de nulidade da decisão recorrida e a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. 8- Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, nos termos do artº 762º nº 2 do CPC, determinar-se que o tribunal a quo conheça da questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente nas conclusões das contra-alegações que apresentou nesse tribunal. Após vistos cumpre decidir. O despacho da senhora Conservadora é do seguinte teor: "Recusado uma vez que, não se tratando de uma acção, não é aplicável ao arresto a disposição dos artº 3º e 53º do C.R. Predial. Assim, o registo de arresto, que não constitui uma acção, pode ser pedido como provisório por natureza antes de efectuada a diligência, mas só depois de esta haver sido ordenada. Em face exposto conclui-se que o acto não está titulado nos documentos apresentados Art. 68º,69., nº1 al. b) e 71º nº 1." Na reclamação apresentada, o recorrente disse: " O arresto é uma acção judicial; Os artº 3º e 53º do C.R.Predial são aplicáveis às providências cautelares, designadamente ao arresto não existindo fundadas razões para distinguir no âmbito das acções judiciais as acções principais das providências cautelares." "Esta interpretação é a única que assegura o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, artº 20º da C.R.P.." No recurso para a 1ª instância, o recorrente diz: "Sendo o arresto uma acção judicial, nada impede que seja registada como tal." "O pedido formulado no requerimento inicial da acção de arresto pretende uma modificação temporária do direito de propriedade, neste caso da eficácia do poder dispositivo do proprietário, estando portanto sujeito a registo nos termos dos artºs 3º, nº 1,al. a), 2º, nº 1, al. a), e 53º do Cod. R.P.." "Esta interpretação do art. 53º do Cod. R.P. e, em geral, do sistema normativo que regula o registo predial dos arrestos é a única que assegura o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, tutelado no art. 20º da Constituição, e o principio da igualdade consagrado no artº 13º da mesma Lei." "Não existem fundadas razões para distinguir, no âmbito das acções judiciais e para o efeito do respectivo registo predial,as acções principais das providências cautelares, com prejuízo dos requerentes destas últimas." A 1ª instância, apoiando-se no artº 92º nº 1 al. n) do C.R.Predial, confirmou a recusa porque o requerente "Não demonstrou perante a Conservatória que o arresto havia sido decretado ." A Relação disse: "É sobre a recusa do registo do requerimento inicial do arresto, que o Mº juiz terá de se pronunciar." "Por um lado o recurso foi julgado improcedente com base em fundamento que não está em causa e, por outro lado, deixou de conhecer de questões que foram suscitadas, nomeadamente a alegada inconstitucionalidade do artº 92º nº 1 al. c)(deve haver lapso, querendo escrever-se n)) do C.R.Predial." Anulou a sentença para que o tribunal se pronuncie sobre as verdadeiras questões suscitadas. A 1ª instância, apoiando-se no artº 53º do C.R.Predial, decidiu ser admissível o registo, porque o recorrente "demonstrou que apresentou perante a Conservatória a documentação legalmente exigível para proceder ao registo provisório por natureza do arresto, nos termos do artº 92º nº 1 al. n) do C.R.Predial." Nas contra - alegações de recurso para a Relação, o aqui recorrente disse, além do mais, o seguinte: A interpretação do artº 53º do Cod. R.P. que foi acolhida na sentença, é a única que assegura o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, tutelado no artº 20º da Constituição, e o principio da igualdade consagrado no artº 13º da mesma Lei." "A recorrente (senhora Conservadora) pretende a aplicação da seguinte norma jurídica: o registo provisório de acção, com excepção das providências cautelares, é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial." "Esta norma viola frontalmente os princípios da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais tutelados nos artºs 13º e 20º da Constituição." Nas conclusões voltou a afirmar-se que uma tal interpretação violava os referidos princípios. "Nestes termos, dever o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se nos precisos termos a douta sentença recorrida." A Relação disse: "Curiosamente o tribunal continuou a não se pronunciar sobre a referida questão de inconstitucionalidade." (do artº 92º nº 1 al. c)) "Sublinhe-se, desde já, que este tribunal é que não tem agora de tratar dessa questão, visto que delimitado o seu poder de cognição pelas questões inseridas nas conclusões a inconstitucionalidade do referido preceito não foi agora suscitada pela recorrente, mas não o foi pela recorrida que a poderia ter invocado subsidiariamente prevenindo a hipótese de procedência das questões levantadas pela recorrente." (artº 684º A/2) Decidiu, nos termos que acima deixámos transcritos. Como resulta das conclusões que deixámos transcritas, o recurso para este tribunal circunscreve-se á questão da omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade do artº 53º do C.R.Predial, no sentido que a Relação e a senhora Conservadora lhe deram. Como resulta do extenso resumo de todo o processo, a questão resume-se a saber: 1º- Se do C.R.Predial, designadamente dos artº 3º e 53º, segundo as boas regras de interpretação jurídica, é legitimo extrair a norma de que não é registável um requerimento de arresto. 2º - Se uma tal norma é admissível face á Constituição. Adiantamos que, nas regras de interpretação, devemos incluir a que nos impõe adoptar, dentre os sentidos possíveis, aquele que estiver de acordo com a Constituição. Em face da posição que o recorrente vem tomando desde do inicio, inclusive nas contra-alegações, cremos ser cair num formalismo exagerado não se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma extraída do C.R.Predial. A Relação omitiu o conhecimento dessa questão. A nulidade daí resultante não nos inibe, antes estamos obrigados a isso, de conhecer da questão. Não temos dúvida em aceitar que o C.R.Predial, ao longo do seu articulado, faz uma nítida distinção, aliás de acordo com o C.P.C., entre acções e procedimentos cautelares. Vejamos: No artº 2º, começa por elencar os factos jurídicos sujeitos a registo, nos quais inclui o arresto. No artº 3º refere-se ás acções, e na al. c) ás decisões finais das acções. Vemos que o legislador distingue acções, de factos jurídicos. A petição de acção, por si só, não traz modificação na situação jurídica dos bens, produz efeitos criando uma nova situação processual. No titulo III, processo do registo, referindo-se aos documentos necessários diz: 53º "O registo provisório da acção é feito com base em certidão de teor do articulado." 58º "O cancelamento....., arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente... ." 59º 4 - "O cancelamento do registo provisório de acção ... ." No titulo IV, relativamente ás inscrições, diz: 92º "São pedidas como provisórias, por natureza.... . a) das acções referidas no artº3º. n) do arresto depois de ordenada a diligência, mas antes de esta mas antes de esta ser efectuada. o)... de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho. Destas disposições resulta, sem dúvida, que o legislador não quis o registo do requerimento de arresto, pois, nitidamente distinguiu acções de procedimentos cautelares. Vemos, também, que de acordo com o seu programa inicial distingue a execução da medida cautelar (arresto, arrolamento) ou executiva(penhora), que pela sua execução material traz um modificação na situação jurídica do prédio, dos despachos que as ordenam e que, paralelamente com a petição, são registados provisoriamente por natureza. Entendemos que a norma extraída do C.R.Predial, pela senhora Conservadora e pela Relação, não viola o direito a uma tutela jurisdicional efectiva nem o principio de igualdade. Quanto ao principio da igualdade diremos que o recorrente não está em desvantagem em relação a qualquer outro credor. Entendido como exigência de tratamento igual das duas situações, diremos que não se verifica porque as duas situações são distintas . Num caso temos o inicio de uma acção no outro um procedimento cautelar, este, por natureza, incidental e urgente e muitas vezes secreto. Quanto ao direito a uma tutela efectiva diremos que ele não pode ser entendido como a uma tutela sem lacunas. No caso presente, diz o recorrente, que entre o pedido de arresto e a sua decretação foi alienada a coisa. Mas o risco de perda de garantia pode ser tutelado por outros meios, e não repugna que o legislador tenha optado por não admitir a registo os requerimentos de procedimentos cautelares. Em face do exposto negamos a revista, digo provimento. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |