Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013488 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIA NULIDADE PROCESSUAL MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610140735461 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe a nulidade de falta de fundamentação e omissão da pronuncia, quando a Relação dos factos provados destaca aqueles que reputa necessarios e suficientes para qualificar juridicamente a situação atinente ao retardamento do cumprimento da prestação devida pelo empreiteiro, para dai extrair as necessarias consequencias juridicas em ordem a procedencia ou não da acção e reconvenção. II - Face as conclusões constantes da alegação da recorrente, nas quais esta aponta os pressupostos a extrair da materia de facto, não ha omissão de pronuncia se no acordão, com base na mesma materia de facto, ao apreciar-se a materia de direito, se arranca de pressupostos diferentes. III - O dono da obra não tem direito a ser indemnizado pelo empreiteiro, devido a tardio cumprimento deste, se a mora não lhe for culposamente imputavel, como sucede quando ao empreiteiro não e fornecido em devido tempo o material exigido pelo dono da obra, não obstante as diligencias efectuadas, pelo que ao caso não tem aplicação o disposto nos artigos 804 ns. 1 e 2 e 792 n. 1 do Codigo Civil. IV - A hipotese de mora, geradora de prejuizos e consequente indemnização, não tem aplicação o disposto no artigo 428 do Codigo Civil respeitante a excepção de incumprimento do contrato, por se tratar de figuras juridicas diferentes; do mesmo modo aquele tardio cumprimento não culposo não tem aplicação o disposto no artigo 791 do Codigo Civil, por não se estar perante impossibilidade objectiva ou subjectiva do cumprimento, mas sim perante impossibilidade temporaria, nem o disposto no artigo 793 do mesmo Codigo onde se preve a impossibilidade parcial de cumprimento. | ||