Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073546
Nº Convencional: JSTJ00013488
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIA
NULIDADE PROCESSUAL
MORA
Nº do Documento: SJ198610140735461
Data do Acordão: 10/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existe a nulidade de falta de fundamentação e omissão da pronuncia, quando a Relação dos factos provados destaca aqueles que reputa necessarios e suficientes para qualificar juridicamente a situação atinente ao retardamento do cumprimento da prestação devida pelo empreiteiro, para dai extrair as necessarias consequencias juridicas em ordem a procedencia ou não da acção e reconvenção.
II - Face as conclusões constantes da alegação da recorrente, nas quais esta aponta os pressupostos a extrair da materia de facto, não ha omissão de pronuncia se no acordão, com base na mesma materia de facto, ao apreciar-se a materia de direito, se arranca de pressupostos diferentes.
III - O dono da obra não tem direito a ser indemnizado pelo empreiteiro, devido a tardio cumprimento deste, se a mora não lhe for culposamente imputavel, como sucede quando ao empreiteiro não e fornecido em devido tempo o material exigido pelo dono da obra, não obstante as diligencias efectuadas, pelo que ao caso não tem aplicação o disposto nos artigos 804 ns. 1 e 2 e 792 n. 1 do Codigo Civil.
IV - A hipotese de mora, geradora de prejuizos e consequente indemnização, não tem aplicação o disposto no artigo 428 do Codigo Civil respeitante a excepção de incumprimento do contrato, por se tratar de figuras juridicas diferentes; do mesmo modo aquele tardio cumprimento não culposo não tem aplicação o disposto no artigo 791 do Codigo Civil, por não se estar perante impossibilidade objectiva ou subjectiva do cumprimento, mas sim perante impossibilidade temporaria, nem o disposto no artigo 793 do mesmo Codigo onde se preve a impossibilidade parcial de cumprimento.