Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. II. Da leitura do estatuído no artigo 437º, nº 2 do CPPenal parece claro que em caso de conflito entre um aresto do STJ e um de um Tribunal da Relação, apenas deste pode ser interposto recurso para fixação de jurisprudência, e não o contrário. III. Assim, não pode ser indicado como acórdão-fundamento um acórdão do TR, sendo o acórdão recorrido um acórdão do STJ. IV. Tal é que transluz da literalidade da normação em questão, retirando-se, também, essa leitura do Relatório da Proposta de Lei nº 157/VII que conduziu às alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei nº 59/98, de 25 de agosto, onde a respeito do artigo 437º se escreveu No nº 2 prevê-se a admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do número anterior, igualmente, quando um acórdão de um tribunal da Relação estiver em oposição com outro do Supremo Tribunal de Justiça, sem dele ser admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada na quela acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I. Relatório 1. O Digno Mº Pº (doravante Recorrente), não se conformando com o acórdão proferido por este Alto Tribunal – 5ª secção -, em 12 de dezembro de 2024, transitado em julgado a 16 de janeiro de 2025 - Acórdão recorrido -, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, no Processo nº 411/07.0TAPSR, em 10 de dezembro de 2009, transitado em julgado em 20 de janeiro de 2010, e publicado em www.dgsi.pt. 2. Em suporte desta pretensão o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: (transcrição) 1.º - O Ministério Público interpõe o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com a legitimidade conferida pelo artigo 437.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 2.º - O recurso é tempestivo uma vez que é interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 3.º - Com efeito, o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no presente processo em 12 de dezembro de 2024, transitou em julgado em 08.01.2025; e o trânsito em julgado do acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 411/07.0TAPSR.E1, também já ocorreu, conforme se depreende da certidão que se junta, encontrando-se publicado em http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/130ddf45cc12e67280257de100574f4d?OpenDocument 4.º - Quanto à oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência, a questão de direito apreciada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido consiste em saber se, no crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o denunciante tem legitimidade para se constituir assistente. 5.º - O acórdão fundamento decidiu de forma expressa que, no crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente; 6.º - O acórdão recorrido decidiu de forma expressa que, no crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o denunciante tem legitimidade para se constituir assistente. 7.º - Há, pois, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. 8.º - A par disso, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido estão em oposição a partir de situações de facto idênticas: em ambos os casos, (i) foi apresentada queixa por factos que, no entender do denunciante, consubstanciavam a prática de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal; (ii) os denunciantes, relativamente àquele crime, formularam ao Juiz de Instrução Criminal pedido de constituição como assistente; (iii) foi aplicado o artigo 360º nº 1 e 3 do Código Penal e o artigo 68º, nº 1, alª a) do Código de Processo Penal. 9.º - Estão verificados os pressupostos ou requisitos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, tanto formais [ (i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos; (iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência], quanto substantivos [ (i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja “quando, quando durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”. 3. Não foi apresentada qualquer resposta. 4. Não foi junta qualquer certidão do Acórdão fundamento, mas uma mera cópia do Livro nº 712, do Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal, respeitante ao Registo de Acórdãos e Outras Decisões. 5. Conforme se retira de fls. 37 dos autos – Referência Citius ......36 – cumprido que foi o estatuído no artigo 440º, nº 1 do CPPenal, não houve qualquer pronunciamento por banda do Digno Mº Pº, pois tendo sido interposto o presente recurso (…) por magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça (…) nada temos a acrescentar ao já por ele exposto. 6. Não tendo sido prestado qualquer Parecer pelo Digno Mº Pº, entendeu-se não haver contraditório a exercer. 7. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir. II – Fundamentação O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões1, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação2. Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito3. A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º4 e 438º5 do referido compêndio legal. E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais. No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar). Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto. Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos. * Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir – no caso está-se perante quadro de obrigatoriedade por banda do Digno Mº Pº -, tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada a exigência da legitimidade e interesse em agir. Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 12 de dezembro de 2024, transitou em julgado a 16 de janeiro de 20256, tendo sido o presente recurso interposto em 22 de janeiro de 2025. Por sua vez, o Acórdão fundamento, proferido em 10 de dezembro de 2009, pelo Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal, no âmbito do Processo nº 411/07.0TA.PSR.E1 mostra-se transitado em julgado em 20 de janeiro de 2010, pelo que o pressuposto da tempestividade se verifica. O Recorrente invoca como fundamento o Acórdão atrás referido, tendo junto mera cópia do Livro nº 712, do Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal, respeitante ao Registo de Acórdãos e Outras Decisões, apresentando a certificação do seu trânsito em julgado, havendo assim a invocação de um único acórdão fundamento. No entender do Digno Mº Pº, está em causa a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos de Tribunais Superiores – Supremo Tribunal de Justiça (decisão recorrida) e Tribunal da Relação de Évora (decisão fundamento) e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório, em primeira análise, parece operar a condição do trânsito em julgado de dois Acórdão contraditórios. O Recorrente enuncia que há oposição entre o decidido nos dois Acórdãos, sendo que na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, resume-a considerando que o Acórdão recorrido (…) decidiu de forma expressa que, no crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o denunciante tem legitimidade para se constituir assistente (…), ao passo que no Acórdão fundamento se (…) decidiu de forma expressa que, no crime de falsidade de depoimento, previsto e punido no artigo 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente (…). Todavia, como imediatamente se extrai, estando em confronto dois Acórdãos de Tribunais Superiores, o que é facto é que o que se pretende questionar é um proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo como fundamento um prolatado por um Tribunal da Relação, ou seja, advindo de um Tribunal de hierarquia inferior. Da leitura do estatuído no artigo 437º, nº 2 do CPPenal parece claro que em caso de conflito entre um aresto do STJ e um de um Tribunal da Relação, apenas deste pode ser interposto recurso para fixação de jurisprudência, e não o contrário7. Na verdade, e ao que se pensa, é o que transluz da literalidade da normação em questão, retirando-se, também, essa leitura do Relatório da Proposta de Lei nº 157/VII que conduziu às alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei nº 59/98, de 25 de agosto, onde a respeito do artigo 437º se escreveu No nº 2 prevê-se a admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do número anterior, igualmente, quando um acórdão de um tribunal da Relação estiver em oposição com outro do Supremo Tribunal de Justiça, sem dele ser admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada na quela acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça8. E, assim sendo, imediatamente se conclui pela ausência desta exigência, mostrando-se desnecessária a ponderação das demais, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441º, nº1 do CPPenal. III – Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso interposto pelo Digno Mº Pº, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal. Sem Custas por o Digno Mº Pº delas estar isento. * Notifique. D.N. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Lisboa, 11 de junho de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) _____________________________________________ 1. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado. 2. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt. Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…). 3. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006. 4. Artigo 437.º Fundamento do recurso 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 5. Artigo 438.º Interposição e efeito 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. 6. Cf. Referência Citius ......20, do processo principal. 7. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Ibidem, p. 424 – (…) Importa ainda referir que estando em causa um conflito entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação apenas deste pode ser interposto recurso para fixação de jurisprudência (…). Também, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5ª edição atualizada, 2023, UCP Editora, p. 735 – (…) Não pode ser indicado como acórdão-fundamento um acórdão do TR, sendo o acórdão recorrido um acórdão do STJ (…). Ainda, o Acórdão do STJ, de 24/02/2022, proferido no Processo nº 42/16.4GDCTX.L1-A.S1 - (…) Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do STJ, ambos de tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do STJ – art. 437.º, n.os 1 e 2, do CPP -, disponível em www.dgsi.pt. 8. Código de Processo Penal – Processo Legislativo, Volume II, Tomo I, Assembleia da República, p. 393. A mesma ideia decorre do Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (AR), sobre a Proposta de Lei nº 157/VII que conduziu às alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei nº 59/98, de 25 de agosto, publicado no Diário da Assembleia da República, IIª Série-A, nº 53, p. 1160-(10), onde no Ponto 103, consta Admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência também na hipótese de um acórdão do Tribunal da Relação estar em oposição com outros acórdãos do STJ. |