Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FINS DAS PENAS PENA ÚNICA CULPA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO VALOR DIMINUTO ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos: - não é de aplicação necessária e obrigatória; - nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz, - mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; - de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa, - havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; - justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação. II - A ser deferida a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto, estando-se perante uma situação de atenuação especial fora da cláusula geral do art. 72.º - cf. Ac. do STJ de 12-07-2000, BMJ n.º 499, pág. 199. III - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. IV - A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. V - As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões, na vertente faculdade/obrigatoriedade de aplicação do benefício, esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do art. 73.º do CP de 1982 – “o tribunal pode atenuar” correspondia uma injunção nos termos do artigo 4.º do DL 401/82 – “deve o juiz atenuar especialmente a pena”, actualmente, nos termos do art. 72.º do CP, “o tribunal atenua especialmente a pena ”. VI - A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do art. 4.º, fundando-se o regime penal destinado aos jovens em razões de prevenção especial, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, enquanto na medida prevista no CP, a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. VII - Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4.º do DL 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição de ilicitude ou de culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões de a ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação especial da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição. VIII - Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, no caso, a satisfação de necessidades de consumos de estupefacientes – cf. Acs. do STJ, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, Proc. n.º 1613/06 - 5.ª; de 07-12-2006, Proc. n.º 3191/06 - 5.ª; de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06 - 3.ª; de 18-04-2007, Proc. n.º 1032/07 - 3.ª; de 03-10-2007, Proc. n.º 2576/07 - 3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, Procs. n.º s 129/08 - 3.ª e 3991/07 - 3.ª, CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, Proc. n.º 2428/07 - 5.ª; de 13-03-2008, Proc. n.º 1016/07 - 5.ª; de 02-04-2008, Procs. n.º s 302/08 - 3.ª e 427/08 - 3.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 - 5.ª; de 07-05-2008, Proc. n.º 294/08 - 3.ª; de 21-05-2008, Proc. n.º 414/08 - 5.ª; de 04-06-2008, Proc. n.º 1305/08 - 3.ª; de 25-09-2008, Proc. n.º 2891/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/07 - 3.ª; de 27-01-2009, Proc. n.º 4032/08 - 3.ª; de 29-04-2009, Proc. n.º 391/09 - 3.ª; de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 577/06.7PCMTS.S1 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 25-06-2009, Proc. n.º 274/07 - 3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, Proc. n.º 360/08.5GEPTM.S1 - 3.ª; de 04-11-2009, Proc. n.º 296/08.0SYLSB.S1 - 3.ª; de 18-11-2009, Proc. n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 490/07.0TAVVD - 3.ª; de 10-12-2009, Proc. n.º 496/08.2GTABF.E1.S1 - 3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, Proc. n.º 862/04.2PBMAI.S1 - 5.ª). IX - Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. X - Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XI - Como se refere no Ac. do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1 - 5.ª, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.” Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. XII - As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. XIII - O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Ora, o valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte dos tipos de crimes de furto e de roubo (essencial ou implícito), integrando-os, entra directamente na previsão do n.º 1 do art. 71.º do CP, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da al. a) do n.º 2, do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. XIV - Como se reconhece no Ac. de 10-02-2010, proferido no Proc. n.º 1353/07.5PTLSB.S1 - 3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». XV - O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo. XVI - Pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado – art. 202.º, als. a), b) e c) e art. 204.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no art. 210.º, n.º 2, al. b), como os anteriores do CP, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. XVII - Significa isto que elemento preponderante, essencial, ou noutra perspectiva, elemento implícito do tipo legal, a ter em conta, é o valor pecuniário do objecto do crime de furto, ou do crime de roubo, quanto a este, atenta a “declaração de dependência” do roubo em relação aos critérios do furto, delineada na al. b) do n.º 2 do art. 210.º, onde manifestamente se expressam remissões para os requisitos referidos nos n.º s 1 e 2 do art. 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, são adoptados os critérios de quantificação no sentido de qualificação e de privilegiamento, uma vez que tal remissão opera tanto para a al. a) do n.º 1 (definição de valor elevado), como para o n.º 2 (definição de valor consideravelmente elevado) do art. 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo preceito, este no sentido do privilegiamento, dizendo não haver lugar a qualificação, se a coisa for de diminuto valor. XVIII - Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido no conjunto das várias actuações, importando igualmente atentar na natureza dos bens apropriados, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado na apreciação final. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 169/09.9SYLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos: Por acórdão do Colectivo competente, de 16 de Novembro de 2010, depositado no mesmo dia, constante de fls. 732 a 782, foi deliberado: Julgar a acusação parcialmente provada e por parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolver o arguido DD como autor de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p e p pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, nº 1, al. b), todos do CP; b) Absolver a arguida CC como co-autora de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.º, como co-autora de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p e p pelo art. 210.º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b), todos do CP, como co-autora de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º nº 1 do CP; c) Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203.º do CP, como co-autor de um crime de furto qualificado p e p pelo art. 204.º n.º 1 al. b) do CP e como co-autor de dois crimes de roubo p e p pelo art. 210.º n.º 1 do CP; d) Absolver o arguido AA de dois crimes de roubo qualificado, na forma tentada, (factos relativos aos ofendidos EE e FF) p e p pelo art. 22.º e 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º nº 1 al. b) e 2 al. f), todos do CP, de três crimes de roubo qualificado (factos relativos aos ofendidos GG, HH e II) p e p pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), de um crime de roubo simples p e p pelo art. 210.º, n.º 1 (factos relativos ao ofendido AA), de um crime de furto simples p e p pelo art. 203.º do CP, de um crime de furto qualificado p e p pelo art. 204.º, n.º 1, al. b) do CP, de dois crimes de coacção, na forma tentada, p e p pelo art. 154.º, n.º 1, do CP, de um crime de coacção na forma consumada p e p pelo art. 154.º, n.º 1, do CP e de um crime de ofensa à integridade física simples p e p pelo art. 143.º do CP; e) Condenar o arguido AA: Pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea f), do Código Penal (factos de 18/09/2008, 1/10/2008, 19/04/2009 e 29/04/2009, em relação aos ofendidos JJ, KK, LL e MM), na pena de 3 (três) anos e 6 meses de prisão por cada crime; Pela prática de três crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (factos de 18/09/2008, 4/5/2009, em relação ao HH, II e NN) na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão por cada crime. E, operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; f) Condenar a arguida CC como autora de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova.
Inconformado com o deliberado, o arguido AA interpôs recurso, dirigindo-se ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 825 a 830, que remata com as seguintes conclusões: I- O recorrente foi condenado, por Acórdão proferido em 16 de Novembro de 2010, pela sentença proferida em 28/04/09, (SIC) pela prática, pela prática (SIC) de quatro crimes de roubo qualificado, na forma consumada, e 3 de roubo simples (cometidos em dois dias diferentes e em co-autoria com elementos cuja identidade não foi apurada); II- O recorrente foi condenado em cúmulo na pena única de 10 anos e 6 meses. III- O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 21 de Maio de 2010 à ordem dos presentes autos; IV- O recorrente nasceu em 07 de Dezembro de 1988, pelo que à data de todos os factos tinha menos de 21 anos; V- Não lhe foi aplicado o regime especial constante regime especial do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, considerando de forma genérica que: “(…) há razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a sua reinserção social. As fragilidades e carência do meio podem ser valoradas negativamente se, fazendo um juízo de prognose, se apurar que, ao aplicar o regime especial para jovens, atenuando a pena, o arguido não terá vantagem de receber apoio duma estrutura familiar ou comunitária que o incentive a adoptar uma atitude conforme ao direito, factor que não se compadece, portanto, com qualquer afrouxamento da censura (cfr. Acórdão recorrido a Fls 773); VI – Não teve o douto Acórdão em consideração os factores sociais constantes do relatório social, o bom comportamento, no estabelecimento prisional, a estrutura familiar de apoio, o facto de estar preso há 6 meses e sentir a privação da liberdade depois de ter completado os 21 anos, como se descriminou e que se reproduz na integra nas nossas alegações; VII - Houve, pois, violação dos art.°s 73.° e 74.° do Código Penal bem como dos art.°s 124° n.° 1, 127° do Código Processo Penal; VIII - Pelo que, nos parece que pena foi demasiada, devendo a mesma ser revogada.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 835 a 839, suscitando a questão prévia da incompetência da Relação, devendo o recurso ser julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de recurso de acórdão final de colectivo aplicando pena superior a 5 anos de prisão e versar exclusivamente matéria de direito, e quanto ao objecto do recurso, defendendo não haver lugar a atenuação especial por aplicação do regime de jovens adultos, não merecendo censura o acórdão recorrido, que deverá ser mantido nos seus precisos termos e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de fls. 840, expressando-se, e bem, no sentido de que deveria ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 851 a 856, no sentido de que: a) A pena única de dez anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente não se acha correctamente doseada. b) Atento o disposto no art. 77 do CP entendemos que a pena unitária não deve ser fixada em valor/medida superior a oito anos. c) Devendo, consequentemente conceder-se parcial provimento ao recurso. d) Não é aplicável o regime dos jovens delinquentes ao arguido/recorrente. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Questões a decidir Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a debater e decidir:
I – Atenuação especial - Aplicação do regime de jovens adultos – conclusões IV, V, VI e VII II – Medida da pena única - conclusões II e VIII
Factos provados
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Optou-se por utilizar letra de formato reduzido na enumeração dos factos provados respeitantes em exclusivo aos co-arguidos, os quais não se mostram com qualquer interesse para as questões debatidas, bem como os factos cometidos por desconhecidos (pontos 20 a 28).
Apreciando.
I Questão - Aplicabilidade do regime penal para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
Há que ver se merece acolhimento a pretensão do recorrente neste aspecto focada nas conclusões IV a VII.
No acórdão da 2.ª Vara Criminal de Lisboa a possibilidade de atenuação especial, tendo por base a idade do arguido, foi focada e afastada, tendo-se pronunciado o Colectivo, a fls. 773/4, nos seguintes termos: «2.4.2. Determinação da medida da pena (…) “Tendo em conta a data de nascimento do arguido AA, 7-12-88 e a data da prática dos factos, verifica-se que o mesmo tinha menos de 21 anos de idade. Atento o disposto no artº 4º do DL nº 401/82 de 23-09, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do artº 72 e 73 do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Porém, a idade não determina o funcionamento automático da atenuação especial da pena a que se refere o citado artigo 4.° do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, havendo que apreciar, em cada caso concreto, se há razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a sua reinserção social. As fragilidades e carência do meio podem ser valoradas negativamente se, fazendo um juízo de prognose, se apurar que, ao aplicar o regime especial para jovens, atenuando a pena, o arguido não terá a vantagem de receber apoio duma estrutura familiar ou comunitária que o incentive a adoptar uma atitude conforme ao direito, factor que não se compadece, portanto, com qualquer afrouxamento da censura A questão consiste em saber se os autos fornecem elementos de facto suficientes para se concluir pela aplicação do regime penal dos jovens adultos. Passemos então à análise da questão da atenuação especial em função da aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, seguindo-se de perto nessa abordagem o exposto nos acórdãos de 04-02-2009, de 29-04-2009 e de 14-05-2009, relatados pelo ora relator, nos recursos n.ºs 4135/08, 6/08.1PXLSB.S1 e 96/09. De acordo com o artigo 9.º do Código Penal «Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial». Estabelece o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos». Dispõe o artigo 4.º do mesmo diploma legal que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal (artigos 72.º e 73.º após a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, intocados na revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e posteriores), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Refere-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei – n.º 4 - que “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”. Como se assinala no n.º 7 do mesmo exórdio: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”. A aplicação do regime ora em causa suscita em alguns pontos controvérsia na jurisprudência. Desde logo, a caracterização do próprio regime como especial ou geral não é consensual ou pacífica, sendo disso exemplos, por um lado, os acórdãos de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 212 e de 28-06-2007, processo n.º 1906/07-5.ª, em que se refere que o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, sendo “o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária” (ainda neste sentido os acórdãos de 07-05-2009, processo n.º 1213/08-5.ª, de 12-11-2009, processo n.º 979/08.4PCCBR.S1-5.ª, de 18-11-2009, processo n.º 1451/06.2GAVNF.S1-5.ª); ou ainda os acórdãos de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3.ª e de 02-06-2010, processo n.º 27/04.3GBTMC.S2-3.ª, em que se afirma que o preceito do artigo 4.º estabelece não um regime especial, mas no rigor um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, e ainda diversamente, o acórdão de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, em que é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável. Como se extrai do acórdão de 21-10-2009, processo n.º 872/05.2PEGDM.S1-3.ª, o direito penal dos jovens surge como uma “categoria própria, envolvendo um ciclo de vida”, referente a um período de “lactência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial d delinquência”, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. Segundo nos parece o instituto previsto no regime penal especialmente destinado a jovens adultos corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal. Na expressão do acórdão de 13-07-2005, processo n.º 2122/05-3.ª, a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena, directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, não remetendo para os pressupostos de atenuação especial do artigo 72.º do Código Penal. Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos - não é de aplicação necessária e obrigatória; - nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz, - mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; - de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa, - havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; - justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação. As consequências da falta de consideração de aplicação do regime, a sanção para a omissão de pronúncia sobre essa aplicação, conheceram diversos enquadramentos ao longo do tempo. Para os acórdãos de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 17-09-1997, processo n.º 504/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 e de 28-10-1998, processo n.º 887/98-3.ª, BMJ n.º 480, pág. 83, todos do mesmo relator, a falta de consideração de aplicação do regime era encarada como violação do dever de fundamentação; estar-se-ia perante uma falta de fundamentação ou de motivação, que a não ser arguida, estaria sanada. No acórdão de 12-06-1997, processo n.º 209/97-3.ª, BMJ n.º 468, pág. 116, considerou-se que a não aplicação do regime especial dos jovens não constituía nulidade, por não enquadrável nos casos referidos no artigo 379.º do CPP, podendo constituir, quando muito, erro de julgamento. Nos acórdãos de 18-06-97 e de 15-10-97, ambos com o mesmo relator, nos processos n.º 357/97 e n.º 383/97, CJSTJ1997, tomos 2 e 3, págs. 242 e 191; de 07-04-1999, processo n.º 24/99; de 02-03-2000, BMJ n.º 495, pág. 100 e de 22-09-2004, processo n.º 1795/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 159, considera-se que a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia por isso não gerando qualquer nulidade da decisão, constituindo antes a omissão de tomada de posição um erro de julgamento, error in judicando e não um error in procedendo, seguindo-se nos dois primeiros acórdãos citados a posição de Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Junho 1996, pág. 181, sendo que no segundo acaba por anular o acórdão recorrido por não dispor dos factos necessários para aplicação do regime, gerando nulidade por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. No acórdão de 29-04-04, processo n.º 1679/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177, foi considerado verificar-se o vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, determinando-se o reenvio. Posteriormente a 1 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a introdução da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 379.º, do CPP, deixou de haver dúvidas quanto à cognição oficiosa da nulidade emergente de omissão de pronúncia, considerando-se a partir de então que a não consideração da aplicabilidade do regime constitui nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, sendo de conhecimento oficioso nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP. Caso se entenda estar em causa violação do dever de fundamentação, a falta de fundamentação constituirá violação da injunção constante do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na alínea a) do n.º1 do citado preceito. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STJ de 07-02-1999, processo n.º 1034/99, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 234 e BMJ n.º 492, pág. 168; de 14-02-2002, processo n.º 4438/01-5.ª, CJSTJ 2002, tomo1, pág. 213; de 10-01-2007, processo n.º 1045/06 – 3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 4686/06 – 3.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 – 3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 3245/07 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 3858/07 – 5.ª; de 29-10-2008, processo n.º 2874/08 – 3.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3059/08 – 3.ª ; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08 – 3.ª; de 15-07-2009, processo n.º 8/08.8PDLSB.S1-3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª. Diferenças já existem quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução. A divergência assenta no conflito que emergirá da consideração da prevalência ou não das exigências de prevenção especial sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídica penal. No sentido da possibilidade e legitimidade da consideração de prevalência da prevenção geral, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, invocando-se prementes razões de defesa da ordem jurídica, podem ver-se os acórdãos de 20-12-1989, in BMJ n.º 392, pág. 263; de 23-10-1991, processo n.º 41736, BMJ n.º 410, pág. 373; de 12-12-1991, processo n.º 42188, in BMJ n.º 412, pág. 368 (em caso de crime de receptação considerou-se não ser de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo); de 23-01-1992, BMJ n.º 413, pág. 244; de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 17-09-97, processo n.º 504/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 (após se afirmar que o DL 401/82 tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes, prevendo-se a atenuação especial da pena de prisão e que tem como nota dominante a predominância de razões de prevenção especial de socialização, adverte que a predominância da consideração da prevenção especial não é bastante para se prescindir do limite da pena necessária à garantia e protecção de bens jurídicos, e por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela; a atenuação da pena não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem); com idêntica argumentação o acórdão de 28-10-1998, do mesmo relator, no processo n.º 887/98-3.ª, BMJ n.º 480, pág. 83; de 14-04-1999, processo n.º 1409/98-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174; de 09-12-1999, processo n.º 933/99, BMJ n.º 492, pág. 193; de 02-03-2000, processo n.º 1192/99 – 5.ª, BMJ n.º 495, pág. 100; de 30-1-2000, processo n.º 2707/00 – 5.ª; de 01-03-2001, processo n.º 107/01 – 5.ª; de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193 e do mesmo relator de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202 (mesmo em caso de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que em caso algum, pode ser ultrapassada, um pouco à semelhança do que se passa com idêntico juízo de prognose a propósito da suspensão da pena); de 03-04-2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157 (a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender); de 27-11-03, processo n.º 3393/03 – 5.ª; de 21-10-04, processo n.º 3442/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 192 (em que se assinala que a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena só funciona, «se possível», isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do disposto no artigo 40º do Código Penal; há um limite que não pode ser ultrapassado - a defesa do ordenamento jurídico); de 13-07-2005, processo n.º 1682/05-3.ª; de 18-05-2006, da 5.ª Secção, mas sem indicação de número, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 180; de 13-07-2006, processo n.º 1926/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 244 (afastando o regime em caso de duplo homicídio qualificado cometido por arguido com diagnóstico de personalidade “borderline” e de perigosidade social decorrente da afirmação de uma probabilidade superior a 50% de cometimento de crimes do mesmo género); de 28-02-2007, processo n.º 4680/06 – 3.ª; de 19-04-2007, processo n.º 620/07 – 5.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 – 3.ª; de 20-06-2007, processo n.º 2083/07 – 5.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2047/07 – 3.ª; de 31-10-2007, processo n.º 3484/07 – 3.ª; de 05-12-2007 processo n.º 3178/07-3.ª; de 06-12-2007, processo n.º 2813/07 – 5.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4573/07 – 5.ª (o tribunal antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º do DL 401/82, deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável); de 02-04-2008, processo n.º 817/08 – 3.ª (a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico); de 09-04-2008, processo n.º 698/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 998/08 – 3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 589/08 – 5.ª; de 05-11-2008, processo n.º 2861/08 – 3.ª; de 12-11-2008, processos n.ºs 3059/08-3.ª e 3278/08-3.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3777/08-3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 100/09-3.ª. Nesta corrente entende-se que razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir o uso e aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Em sentido diverso, enfatizando a perspectiva de ressocialização, pronunciaram-se os seguintes acórdãos deste Tribunal: de 10-07-1991, processo n.º 41950, BMJ n.º 409, pág. 387, tendo o acórdão recorrido decidido que a reiteração e gravidade dos factos praticados, bem como a especial intensidade da sua vontade criminosa justificavam a não aplicação do regime previsto no artigo 4º, decidiu o STJ que não é com base neste juízo que será de afastar o preceito, mas no da inexistência de razões sérias para crer que da atenuação não resultam vantagens para a ressocialização do jovem; de 06-09-2006, processo n.º 1916/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, proclamando uma interpretação algo diferente do artigo 4.º, conclui que “A gravidade do crime praticado e o grau de ilicitude do facto (…) não podem aqui ser considerados senão para efeitos de medida concreta da pena, depois de achada a moldura aplicável ao caso”; de 15-02-2007, processo n.º 4681/06 – 5.ª (a atenuação prevista no artigo 4º funda-se em razões de prevenção especial; contra ela não poderá invocar-se a “gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”; apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de sérias razões para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção); de 14-06-2007, processo n.º 1423/07-5.ª; de 28-06-2007, processo n.º 2284/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 231, citando acórdãos de 14-11-2002, processo n.º 3117/02 – 5.ª e de 04-03-2004, processo n.º 3364/03-5.ª (quanto a jovens adultos a finalidade da pena (razões de prevenção especial-reintegração na sociedade) sobrepõe-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social); de 28-06-2007, processo n.º 1906/07 – 5.ª (Para negar a atenuação, não basta que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª); de 24-10-2007, processo n.º 3263/07 – 3.ª (o artigo 4º significa que, relativamente aos jovens condenados, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, não podendo, portanto, recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral, cujos interesse deverão ser secundarizados e mesmo postergados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido); de 14-11-2007, processo n.º 3859/07 – 3.ª (em que se considera que não é admissível recusar a aplicação do regime com fundamento na prevenção especial ou na retribuição; o único fundamento legítimo para o fazer é a inexistência de vantagens para a reinserção social); de 23-04-2008, processo n.º 821/08 – 3.ª (o artigo 4º faz prevalecer as razões de prevenção especial, na vertente de ressocialização, sobre as restantes finalidades das penas, nomeadamente a prevenção geral); de 17-09-2009, processo n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª (o que está verdadeiramente em causa no regime penal especial para jovens são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. No acórdão de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3.ª, ponderou-se que “As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade”. Noutra linha jurisprudencial que será de solução de compromisso, com a ponderação adequada das duas finalidades da pena, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o artigo 4.º há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido – neste sentido se pronunciou o acórdão de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3.ª, in SASTJ, n.º 39, pág. 53, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 212 e BMJ n.º 495, pág. 59 (citado nos acórdãos de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202; de 29-04-2004, processo n.º 1679/02-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177). No acórdão de 12-07-2000, processo n.º 1773/00, BMJ n.º 499, pág. 199, defende-se que “São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade”. Esclarece que não podem esquecer-se os bens jurídicos tutelados pela incriminação e cuja protecção se insere na finalidade de prevenção geral. Na posição do acórdão de 21-10-2009, processo n.º 872/05.2PEGDM.S1-3.ª, do que se trata é, em derradeira análise, em puro juízo prudencial, lograr atingir uma solução conciliatória, como ponto óptimo, entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente.
A ser deferida a atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto, estando-se perante uma situação de atenuação especial fora da cláusula geral do artigo 72.º - cfr. acórdão de 12-07-2000, BMJ n.º 499, pág. 199. Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal na redacção dada ao diploma pela 3.ª alteração – Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03 – e mantido inalterado pela 23.ª alteração, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro e seguintes, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O n.º 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias, exemplos - padrão, que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Em anotação a este artigo Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I, consideram: “Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação”. A verificação dos índices previstos exemplificativamente no n.º 2 poderão ancorar a formulação de um juízo de prognose favorável, de modo a concluir-se pela existência das sérias razões a que alude o artigo 4.º. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões, na vertente faculdade/obrigatoriedade de aplicação do benefício, esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do artigo 73.º do Código Penal de 1982 - “o tribunal pode atenuar” - correspondia uma injunção nos termos do artigo 4.º do DL 401/82 - “deve o juiz atenuar especialmente a pena” -, actualmente, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena ”.
A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do artigo 4.º, fundando-se o regime penal destinado aos jovens em razões de prevenção especial, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, enquanto na medida prevista no Código Penal, a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. A este propósito, mas situando-se no segundo vector, cfr. o acórdão de 02-06-2010, processo n.º 27/04.3GBTMC.S2-3.ª, em que se afirma que o requisito material “haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado” é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72.º, n.º 1, do CP, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4.º do DL 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição de ilicitude ou de culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões de a ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação especial da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição. Revertendo ao caso concreto. Como se viu, sendo obrigatória a ponderação da aplicação do regime em causa – e no caso essa ponderação teve lugar no acórdão recorrido, como se afirmou acima - já não o será a sua efectiva aplicação, desde logo porque não é automática, não sendo um mero resultado do factor idade. Há convergência na afirmação de que o prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da globalidade da actuação e da situação do jovem, da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime, colocando-se as divergências no plano da consideração ou não da natureza e gravidade do crime. Como se refere nos acórdãos de 17-10-2007, processo n.º 3495/07-3.ª, de 16-01-2008, processo n.º 4837/08-3.ª, de 20-02-2008, processo n.º 211/08-3.ª e de 05-11-2008, processo n.º 2861/08-3.ª, a avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção especial do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. A atenuação tem de emergir de um julgamento do caso concreto que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção. Como dizia José António Barreiros, A ressocialização e o processo penal, in “Cidadão delinquente: reinserção social?”, edição do IRS, 1983, págs. 104 e sgs., a propósito do Decreto-Lei n.º 401/82, o diploma na sua concretização pressupõe necessariamente o detalhado conhecimento da individualidade comportamental do agente. Na expressão do acórdão do STJ de 21-03-1984, BMJ n.º 335, pág. 236, para ajuizar das vantagens que da atenuação podem resultar para a reinserção social, torna-se, fundamentalmente, preciso reconstituir a personalidade e a ambiência ou «milieu» do agente criminal. A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização. O acórdão recorrido fundamentou a inaplicação do regime penal dos jovens, para além da gravidade das condutas, nas necessidades de prevenção geral e na perigosidade social – na motivação, como se vê de fls. 754, teve em conta os relatórios sociais juntos, nomeadamente o referente ao recorrente, junto a fls. 642/5, e que foi base dos factos dados por provados n.ºs 80, 81 e 82. Como referido foi no acórdão de 31-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 215, a aplicação do regime especial para jovens não depende de se terem provado circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social do condenado, mas de o tribunal ter sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do condenado. Respigar-se-á o que consta do parecer do Ministério Público na primeira instância, onde com acerto se aduz que “Os crimes cometidos foram graves e o comportamento do recorrente em audiência deixou muito a desejar porquanto não mostrou sinais efectivos de arrependimento. Acresce que o Recorrente parece esquecer-se que cometeu todos os factos pelos quais foi condenado durante um período de suspensão de execução da pena com regime de prova o que revela manifestamente que não teve minimamente em consideração a solene advertência que anteriormente outro Tribunal lhe havia feito. A imaturidade que revelou, só por si, não explica o seu comportamento delituoso que radica, quanto a nós, numa irrazoável ausência de valores. Perante tal carência de valores aplicar-lhe a atenuação especial prevista no Regime Especial para Jovens não faria qualquer sentido até porque tal atenuação seria entendida como uma desculpabilização da sua conduta delituosa senão mesmo um encorajamento à repetição de idênticos actos susceptíveis de causar repulsa ao normal cidadão mas divertimento a alguma juventude intelectualmente mal preparada em relação à qual o sistema educativo falhou redondamente”.
Nesta análise há que considerar o quadro de vida do arguido, a sua vivência pessoal e familiar, com os traços constantes dos factos provados n.ºs 80 a 82. Deverá ter-se em conta as condutas anteriores do recorrente, tendo já sido condenado por duas vezes por crime de roubo, por factos praticados em 2005 e 2006, quando tinha 16 e 17 anos de idade, tendo sido suspensa a execução com sujeição a regime de prova, o que acontecia desde as datas do trânsito de tais sentenças (este elemento não consta dos factos provados, mas ter-se-ão em conta as datas constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos, donde se vê que tais condenações transitaram em julgado em 12-10-2006 e 31-05-2007) tendo sido, pois, em plena época em que se deveria abster da prática de novas condutas delituosas, que o arguido cometeu os factos dos autos - facto provado n.º 87. Para além das condenações haverá que atender à sujeição, no “interregno” da prática dos factos julgados no presente processo, a uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em outro processo – cfr. factos provados n.ºs 69 e 70. A aplicação do regime especial encontrará dificuldades nos casos em que não haja assunção pela prática dos factos e o convencimento do julgador do sincero arrependimento e do determinado comprometimento do arguido em não reincidir, o que terá de passar pelo crivo de um mínimo de credibilidade, sendo que no caso presente nada consta acerca dessa assunção de responsabilidades ou arrependimento. Não se apurou qualquer atenuante, para além da idade, restando apenas o factor essencial da idade, pressuposto formal da aplicabilidade do regime especial, mas que de per se não chega, não decorrendo daí automaticamente a decretação da atenuação, não constituindo isoladamente uma séria razão para aplicar a medida com o alcance de que a redução da gravidade da reacção punitiva favorecerá a ressocialização do arguido. A idade será de considerar na determinação da pena como atenuante geral. Do quadro global da situação concreta do arguido resulta que este não é merecedor de tratamento penal especializado. O caso concreto não abona qualquer facto que possa suportar a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem recorrente, de modo a concluir que se esteja face a fortes razões, “sérias razões”, que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a reinserção; os poucos factos colhidos não tornam viável a afirmação de tal conclusão, pois não ficaram provados factos demonstrativos da interiorização do desvalor da conduta, não sendo possível formular um juízo ou ter uma expectativa optimista sobre a personalidade do recorrente. No quadro presente afigura-se-nos, pois, ser de afirmar a sobreposição do direito sancionador ao direito reeducador. Concluindo: no caso não se postulam sérias razões para acreditar que da atenuação especial das penas resultem vantagens para a reinserção social do recorrente. Nestes termos, entende-se não ser caso de atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, improcedendo esta pretensão do recorrente.
II Questão – Medida da pena única
A questão da medida da pena única aplicada é colocada pelo recorrente nas conclusões II e VII. A terminar a motivação refere-se o recorrente ao cúmulo, transcrevendo-se na íntegra o que consta a fls. 829: “Em face da pena aplicada em cúmulo considera-se que verificou a violação de várias de várias normas jurídicas que impossibilitaram de alcançar a verdadeira justiça. Assim, foram ainda violadas as disposições constantes dos art.s 124.º n.º 1, 127º do Código de Processo Penal” (SIC). A referência a cúmulo surge ainda na conclusão II e a violação dos apontados preceitos do CPP na conclusão VII, aduzindo o recorrente na conclusão VIII que a pena foi demasiada, devendo ser revogada. Em vez de referenciar como violadas as normas dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, com interesse para a questão, o recorrente optou por enunciar duas normas da lei adjectiva penal, que nada têm a ver com o problema suscitado, pois o artigo 124.º refere-se ao objecto da prova e o artigo 127.º dispõe sobre o princípio da livre apreciação da prova. Sobre a medida das penas parcelares para que depois remete a propósito da pena única, discorreu o Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, a fls. 776/7: «Assim, há que atender aos seguintes factos: o grau de ilicitude da actuação do agente, o grau de violação dos bens jurídicos protegidos pela norma, bem como as consequências daí resultantes que são de relevo considerável, atento o modo de actuação do arguido AA e o valor dos bens de que o arguido logrou apoderar-se; o dolo é directo; o arguido AA tem antecedentes criminais, já sofreu duas condenações pela prática de crimes de roubo e, aquando da prática dos factos, encontrava-se sujeito a uma pena suspensa na sua execução com regime de prova e encontrava-se desinserido social e profissionalmente. (…) As necessidades de prevenção geral positiva estão aqui colocadas a um nível elevado, em consonância com a projecção que este tipo de crimes têm na comunidade em que ocorreram, em que são, lamentavelmente frequentes, factos da mesma natureza. A culpa do arguido AA aponta-nos para um limite médio dentro da moldura penal, tendo em consideração que agiu com dolo directo. Quanto às necessidades de prevenção especial de socialização, no que diz respeito ao arguido AA, estão colocadas a um nível bastante elevado, uma vez que o arguido praticou os factos num período temporal que se estende de Setembro de 2008 a Maio de 2009 e apenas parece ter terminado com a sua actividade pelo facto de ter sido preso. Para além disso, a atitude do arguido em não mostrar sinais efectivos de arrependimento revelam uma falta de capacidade crítica e de auto-censura. Há que relembrar o facto do arguido ter cometido os factos no período de execução do regime de prova o que é revelador da insensibilidade do arguido em relação à solene advertência feita pelo Tribunal (…)». Especificamente sobre o cúmulo jurídico, neste segmento, o Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, a fls. 777, após enunciar a disposição do artigo 77.º do Código Penal e a moldura penal - fixada em 3 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses - diz: «Dado que os factos dos autos estão, como é patente, numa relação de estreita conexão, tendo sido motivados pela mesma situação e ocorrido com única actuação do arguido, o que revela toda uma unidade de motivação e actuação que reduz, em muito, a necessidade de aplicação da completa, (SIC) a punição de cada um dos crimes, julgamos adequada a pena única de 10 anos e seis meses de prisão». O Exmo. Procurador – Geral Adjunto, no seu douto parecer, disse: “Atendendo à moldura penal aplicável e considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido e a sua situação pessoal entende-se que a pena única de dez anos de prisão se mostra desajustada, desproporcionada e inadequada de acordo com os critérios que vem sendo seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça”. E finaliza no ponto 8.°: “Nestes termos somos de parecer que, in casu, a pena unitária deve ser determinada em valor não superior a oito anos de prisão, sendo, mesmo, assim, o factor de compressão de, aproximadamente de1/4”. Nas conclusões II e VII defende o recorrente que a pena foi demasiada, sem apontar alternativa para a fixação da pena única. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a penalidade, a moldura do concurso, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1 e de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto”. Retomando o caso concreto. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, como ocorre com o roubo. Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. Na vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, direito à saúde e integridade física, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu mediante contacto directo com os visados em meios de transporte (factos provados n.ºs 1 a 11, 12 e 37), actuando acompanhado de outros dois indivíduos (facto provado n.º 1), com exibição de objecto pontiagudo, mas não identificado (facto provado n.º 7), ou puxando os objectos das mãos dos ofendidos (factos provados sob os n.ºs 14, 33 e 39, com estalada posterior – ponto 40), ou empunhando faca (facto provado n.º 42), ou ainda com socos e pontapés (facto provado n.º 59).
O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Ora, o valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte dos tipos de crimes de furto e de roubo (essencial ou implícito), integrando-os, entra directamente na previsão do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da alínea a) do n.º 2, do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo». Como se pode ler no acórdão de 23-06-2010, proferido no processo n.º 246/09.6GBLLE.S1-3.ª “A determinação do valor da coisa objecto de crime é essencial como pressuposto necessário de integração diferencial, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável (…) a indeterminação dos valores, bem como a ausência de qualquer indicação sobre os bens que o recorrente pretendia retirar ao ofendido, na projecção material do in dubio, enquanto princípio relevante da prova sobre elementos de factos relevantes em processo penal, impõe que essa indeterminação tem de ser valorada a favor do recorrente”.
Pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Significa isto que elemento preponderante, essencial, ou noutra perspectiva, elemento implícito do tipo legal, a ter em conta, é o valor pecuniário do objecto do crime de furto, ou do crime de roubo, quanto a este, atenta a “declaração de dependência” do roubo em relação aos critérios do furto, delineada na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, onde manifestamente se expressam remissões para os requisitos referidos nos n.º s 1 e 2 do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, são adoptados os critérios de quantificação no sentido de qualificação e de privilegiamento, uma vez que tal remissão opera tanto para a alínea a) do n.º 1 (definição de valor elevado), como para o n.º 2 (definição de valor consideravelmente elevado) do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo preceito, este no sentido do privilegiamento, dizendo não haver lugar a qualificação, se a coisa for de diminuto valor. O artigo 202.º do Código Penal, disposição preliminar do Título II do Livro II Parte Especial do Código Penal, sob a epígrafe “Dos crimes contra o património”, contém as definições legais que importam aos crimes contra a propriedade e contra o património em geral. No que ora importa, o preceito introduzido com a terceira alteração ao Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, em vigor desde 1 de Outubro de 1995, e que optou por uma definição quantificada de conceitos enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio, obviamente, considerada a vertente patrimonial, escalona as seguintes espécies de valor a ter em consideração no enquadramento de tais crimes: a) Valor elevado – aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. b) Valor consideravelmente elevado – aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. c) Valor diminuto – aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
Procurando concretizar os conceitos introduzidos com a reforma de 1995, a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que introduziu a quarta alteração ao Código Penal, veio estabelecer que “Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho”. Ora, tendo os factos em apreciação sido praticados em 2009, importará averiguar qual a medida de UC vigente nesse ano. A unidade de conta a ter em consideração para efeitos de integração dos valores definidos no artigo 202.º do Código Penal foi fixada para o triénio de 2007 a 2009 (01-01-2007 a 31-12-2009), em € 96, pelas disposições conjugadas dos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30-06, com as alterações do Decreto-Lei n.º 323/01, de 17-12, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238-2005, de 30-12, no âmbito do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26-11. No entanto, vigorou apenas até 19-04-2009, pois que, com a entrada em vigor, em 20 de Abril de 2009, do Decreto-Lei n.º 34/2008, revogando aquele Decreto-Lei n.º 224-A/96 e os artigos 5.º e 6.º do citado Decreto-Lei n.º 212/89, a UC a partir daquela data passou a ser de € 102. Com a entrada em vigor, em 20 de Abril de 2009, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo Decreto-Lei, a unidade de conta (UC) passou a ser de € 102. De acordo com o artigo 22.º, do mesmo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção do Decreto-Lei n.º 181/08, de 28 de Agosto, a UC passou a ser fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais. No que para aqui releva, adiante-se que, segundo o n.º 2 do referido artigo 5.º, a UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. Segundo a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2008 foi fixado em € 407,41, e a partir desse montante foi determinado o valor da UC (unidade de conta) para o ano seguinte – 2009 – em € 102,00 [0,25 x 407,41 €]. Esta Portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 1514/2008, de 24-12, que fixou o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, em € 419, 22, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 - artigos 2.º, 26.º e 27.º Estabelecia o citado artigo 2.º: «O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é de € 419, 22». Esta Portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro (artigo 34.º). Assim, a partir de dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais – artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, com a alteração operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2009 (citada Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) – a Unidade de Conta Processual (UC), porque reportada ao ano anterior (2008), é de computar em € 102,00. Daí que no caso concreto tenhamos dois valores padrão - de € 102 para as situações de 29 de Abril e de 4 de Maio de 2009 e de € 96 para os anteriores.
Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido no conjunto das várias actuações, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado na apreciação final. Ora neste aspecto, olhando a conduta global, temos que os valores apropriados vão desde a quantia de € 5, no caso da nota retirada ao ofendido HH (facto provado n.º 13), passando pelo telemóvel de € 70, no caso do ofendido II, até ao mais elevado, de € 320 (300+20), no caso do ofendido JJ, todos em roubos de 18-09-2008 (NUIPC 370/08.9SYLSB – factos 1 a 11), tratando-se de valor diminuto nos dois primeiros casos, na definição do artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, sendo os restantes valores baixos, muitíssimo longe do conceito de valor elevado definido na alínea a) do mesmo preceito – 4800,00 €, se atendermos apenas à UC de € 96 –, havendo que realçar que mesmo o montante global de valores e objectos apropriados fica muito longe de tal patamar, pois que atinge o total de apenas € 1.039,90. O valor do telemóvel de KK de que este foi desapossado em 1-10-2008 – 100 € - facto provado 13 – situava-se ligeiramente acima do valor de uma UC, próximo de valor diminuto, mas já suficiente para qualificar o roubo; por outro lado, o total dos valores subtraídos a NN em 4 de Maio de 2009 - factos provados 57 a 62 - ultrapassava o valor diminuto de € 102, pois alcançou 150 € (100+50). Ainda no âmbito da vertente patrimonial importará atentar na natureza dos bens apropriados, estando em causa apropriação de dinheiro - € 5 (facto provado n.º 3) - em cinco situações o arguido apoderou-se de telemóveis, com valores compreendidos entre 70 e 300 €, numa outra de um par de óculos, no valor de 20 € e ainda o ofendido NN foi desapossado de um anel de ouro e um boné, nos valores de 100 e 50 euros. De todos estes bens foi recuperado apenas o boné por acção da PSP (facto provado n.º 64). Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos objectos apropriados, na sua totalidade, no conjunto das actuações do arguido, o “roubo global” assumiu uma dimensão económica baixa. Por outro lado, há que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se em cinco dias, mas de forma espaçada, interpolada, descontínua. A proximidade temporal verifica-se nas actuações de 18 de Setembro e 1 de Outubro de 2008, recomeçando mais de 6 meses e meio depois, apenas em 19 de Abril de 2009, com continuação em 29 do mesmo mês e em 4 de Maio. O “interregno” justificar-se-á em função do cumprimento de uma medida de coacção de permanência na habitação mediante vigilância electrónica entre 8 de Dezembro de 2008 e 4 de Março de 2009, no âmbito de um outro processo, como consta dos pontos de factos provados n.ºs 69 e 70. É elevado o grau de ilicitude, estando-se perante criminalidade especialmente violenta - artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. Não obstante o número de actuações, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade, desenvolvendo-se no caso concreto a actividade criminosa num período temporal, comportando duas fases distintas, no intervalo das quais cumpriu medida de coacção. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 3 anos e 6 meses de prisão a 18 anos e 6 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com similitude do modo de execução de conduta, descontinuidade temporal da actuação com dois períodos distintos, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta do recorrente, mas atendendo a que tudo se passou em cinco dias, entende-se ser de fixar a pena conjunta em 7 anos e seis meses de prisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, sendo improcedente no que concerne à pretensão de atenuação especial por aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 401/82, e procedente quanto à pena única, alterando/reduzindo aquela e fixando-se a pena conjunta em sete anos e seis meses de prisão. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º do Código de Processo Penal. Por não ter havido decaimento total no recurso, não há lugar a fixação de taxa de justiça, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26-02-2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20 de Abril de 2009. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 31 de Março de 2011 |