Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013283 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE REFORMA DA DECISÃO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201220414193 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG119 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REFORMADO O ACORDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 32 N1. CPP29 ARTIGO 665. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1934/06/29. | ||
| Sumário : | I - Quando o Tribunal Constitucional discorda do juizo de constitucionalidade de uma norma emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça e revoga o acordão por este proferido, compete ao Supremo julgar novamente e de direito, determinando, interpretando e aplicando a norma juridica pertinente - norma que não sofra da inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Constitucional (ou de qualquer outra). II - Tendo o Tribunal Constitucional decidido que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, e entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão, que o referido artigo, mesmo sem a sobreposição daquele Assento, e inconstitucional, cabe-lhe a ele proprio determinar a norma juridica aplicavel, criando-a, para integrar a lacuna, se for caso disso, como se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (n. 3 do artigo 10 do Codigo Civil). III - Aqui, o sistema que interessa e fundamentalmente constituido pelos principios da chamada "constituição processual criminal" contidos no artigo 32 da Constituição da Republica, pelas normas pertinentes do Codigo de Processo Penal de 1929 e do novo Codigo de Processo Penal de 1987. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - O Tribunal Constitucional, pelo acordão de folhas 825-829, deu provimento ao recurso interposto pelo reu A do acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, em obediencia ao acordão daquele mesmo Tribunal, tirado em plenario (Acordão n . 340/90, D.R., I serie, de 19 de Março de 1991), que entendeu que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, sendo certo que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (artigo 466) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469). Em consequencia, o Tribunal Constitucional revogou o acordão deste Supremo para ser reformado de acordo com o Juizo que proferiu sobre a questão da inconstitucionalidade. II - Conhecendo e decidindo: 1 - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia na sua redacção originaria: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, e conhecerão so de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, salvo o disposto no artigo 517. Em 1931, por efeito do Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, a redacção do artigo passou a ser a seguinte: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos". Tendo surgido duvidas no seio da jurisprudencia sobre o ambito dos poderes das Relações quanto a apreciação da materia de facto acolhida nas decisões dos tribunais colectivos, veio a ser proferido o Assento de 29 de Junho de 1934, nos seguintes termos: "O art 665 do C.P.P., modificado pelo dec n. 20147, de 01.08.1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas so poderem alterar decisões dos Trib. colectivos da 1 Inst. em face dos elementos do processo que não fossem contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" Por virtude da interpretação operada por este Assento, os poderes de apreciação da materia de facto por parte das Relações ficaram limitados, tratando-se de decisões proferidas pelos tribunais colectivos, apenas podendo aqueles tribunais de 2 instancia alterar estas decisões quando do processo constem todos os elementos de prova que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por meio de documento autentico. Qualquer elemento de prova produzido perante o colectivo impede que as Relações alterem as respostas aos quesitos. 3 - A norma julgada inconstitucional e o citado artigo 665 , com a sobreposição do mencionado Assento de 29 de Junho de 1934. Poderia pensar-se que a eliminação do referido Assento afastaria, so por si, a inconstitucionalidade da norma que ele interpretou. Não parece, no entanto, que esta conclusão seja segura, ate porque a interpretação do Assento revela-se como a que parece impor-se em face do disposto no artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel. De resto, o Acordão do Tribunal Constitucional não diz que o artigo 665 , sem o Assento, e constitucional. Ao referir-se sempre aquele preceito, com a interpretação constante do Assento, o Acordão toma uma posição correcta, porque o artigo e, em rigor, inseparavel do Assento e, por isso, o qualifica de norma "complexa". Não so o Acordão não o diz como não e licito inferir dele tal conclusão "a contrario". Daqui que a norma do artigo 665 , em si propria, deva considerar-se não constitucional, no segmento em causa, porquanto subsistem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo (relembrem-se a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos), sendo, por isso, inaplicavel pelos tribunais (artigo 207 da Constituição). Deste modo, não havendo norma para regular o caso concreto e não podendo o tribunal abster-se de julgar com o fundamento na falta da lei (n. 2 do artigo 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n. 21/85, de 30 de Julho), por um lado, e, por outro, não sendo possivel a repristinação da norma anterior (redacção originaria do artigo 665 do Codigo de Processo Penal) por se tratar de inconstitucionalidade superveniente (alias, o preceito, naquela redacção, seria claramente inconstitucional por limitar a cognição das Relações a materia de direito) impõe-se ao julgador criar ele proprio a norma adequada, como se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (n. 3 do artigo 110 do Codigo Civil), a fim de integrar a lacuna. Para o efeito, longe de proceder a uma integração praeter legem (a uma livre e desvinculada determinação ou criação do direito), deve o julgador fazer uma integração secundum legem, mediante uma adequação sistematica, com vinculação, portanto, as exigencias de unidade e coerencia dogmatica normativamente postuladas pelo sistema (confere Castanheira Neves, O principio da legalidade, Boletim F. de Direito, n. Especial, 1984, pagina 357). Devera, em suma, o julgador encontrar a solução dentro de todo o sistema juridico, considerado nos seu todo logico e na sua unidade sistematica e não fora dele, pois so assim evitara criar arbitrariamente o direito, violando o sistema. Aqui, o sistema que interessa (e fundamentalmente constituido pelos principios da chamada "constituição processual criminal", contidos no artigo 32 da Constituição da Republica, pelas normas do Codigo de Processo Penal de 1929 e do novo Codigo de Processo Penal de 1987. Pensa-se ser possivel extrair de todos eles uma solução para o periodo necessariamente provisorio ou transitorio em causa que, ao mesmo tempo, assegure aquele minimo de garantias de defesa do arguido na fase processual de que se trata, e possa integrar-se na estrutura adjectiva do Codigo de 1929, sem a abalar ou destruir naquilo que esta de acordo - e e sem duvida a sua maior parte - com os parametros constitucionais. Enunciemos, por conseguinte, a norma que aqui se elege, acrescentando-lhe depois alguns esclarecimentos pertinentes: Artigo 665: (Poderes das Relações); 1 - As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si so ou conjugados com as regras da experiencia comum. 2 - As Relações podem anular as decisões do tribunal colectivo, mesmo oficiosamente, quando reputem deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados ou quando considerem indispensavel a formulação de outros quesitos, ou quando haja erro notorio na apreciação da prova. 3 - As Relações podem determinar oficiosamente a renovação da prova para evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo. 4 - A decisão que determinar a renovação da prova e definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1 instancia pode ser renovada. 5 - Havendo lugar a renovação da prova, intervem na audiencia os juizes do processo, sob a presidencia do relator, observando-se, na parte aplicavel, o disposto nos artigos 423 e 430 do Codigo de Processo Penal de 1987. Pela redacção do n. 1 da norma transcrita, a competencia das Relações em materia de facto fica efectivamente alargada em relação a redacção constante do correspondente preceito do Codigo. Quanto ao n. 2, chamou-se directamente ao artigo 665 os poderes de anulação ja contemplados no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, aplicaveis subsidiariamente, mas aditando-se o caso de erro notorio na apreciação da prova, por inspiração do novo Codigo de Processo Penal (confere artigos 410 , n. 2, alinea c) e 428 , n. 2). Relativamente ao n. 3, introduz-se na norma em causa a inovação da renovação da prova, que caracteriza os poderes das Relações na estrutura da nova lei de processo, e que possibilita ao tribunal de recurso fazer reproduzir perante si proprio determinada prova em vez de ordenar a anulação da decisão recorrida, nos termos previstos no n. 2. O n. 5 limita-se a regular os tramites da audiencia de julgamento do recurso com renovação da prova em termos analogos aos do novo Codigo de Processo Penal. Cre-se que, globalmente, a norma enunciada vai ao encontro das mais prementes garantias de defesa constitucionalmente garantidas. A elas acresce ainda a existencia de um grau de recurso das decisões para o Supremo Tribunal de Justiça, que, embora circunscrito a materia de direito, pode levar este Tribunal a ordenar a baixa do processo a Relação quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente), o que não deixa de constituir certamente uma garantia suplementar quanto ao apuramento da materia de facto. 3 - Antes de concluir, impõe-se ponderar a questão suscitada na douta declaração de voto exarada no recente acordão deste Supremo de 18 de Dezembro de 1991 (processo n. 40508), que recaiu sobre o caso identico ao deste processo, no sentido de que competiria a Relação reformar a decisão, "resolvendo a forma e via de conhecimento da materia de facto e não a este Supremo Tribunal de Justiça". Ora, salvo o devido respeito, não parece de sufragar tal entendimento. Com efeito, quando o Tribunal Constitucional discorda do juizo de constitucionalidade de uma norma emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça e revoga o acordão por este proferido, compete ao Supremo, que e o tribunal a quo, julgar de novo, e julgar de direito, como tribunal de revista que e, determinando, interpretando e aplicando a norma juridica pertinente - norma que não sofra da inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Constitucional (ou de qualquer outra). Como o Supremo Tribunal de Justiça não tem a natureza de tribunal constitucional, não pode pronunciar-se pela inconstitucionalidade de uma norma (no caso, o artigo 665 referido) e deixar de a aplicar, sem mais nada fazer, devolvendo a 2 instancia o encargo de determinar a norma aplicavel. Cabe-lhe, sim, proceder a determinação desta, criando-a, se for caso disso, e fixando desta forma o regime juridico aplicavel. Se assim não proceder, o Supremo incorre em nulidade, por deixar de conhecer de questão de que devia conhecer, e dando lugar a que as Relações, cada uma a sua maneira - libertas da força de caso julgado formal da decisão do Supremo - encontrem o regime juridico adequado. De resto, o douto acordão do Tribunal Constitucional e bem claro, ao decidir: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequencia, revogar o Acordão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juizo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade" (V. folhas 828-829). III - Nos termos expostos, acordam em reformar o acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, revogando o acordão da Relação, a qual devem baixar os autos a fim de pelos mesmos Excelentissimos Juizes, sendo possivel, conhecer do objecto do recurso, tendo em atenção a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal acima formulada. Não e devido imposto de justiça. Lisboa, 22 de Janeiro de 1992. Manso Preto, Ferreira Vidigal, Jose Saraiva (com a declaração de que concordo com a decisão de mandar baixar os autos a Relação, para ali se conhecer novamente sobre a materia de facto, competindo a Relação resolver a forma e via de conhecimento dessa materia de facto e não a este Supremo Tribunal de Justiça). Decisões impugnadas: I - Acordão de 90.07.12 do Tribunal Colectivo da Figueira da Foz. II - Acordão de 90.08.16 da Relação de Coimbra. |