Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A recorrente invoca estar a solução do acórdão recorrido em oposição com a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 1682/04-2, indicado como acórdão-fundamento. I – Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. II – O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. III – Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. IV – Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. V – O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. VI – O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência. VII – Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». VIII – No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. IX – Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª Secção, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. X – A questão colocada nos acórdãos recorrido e fundamento, separados por mais de catorze anos, tem a ver com a integração do elemento subjectivo do crime de falso testemunho, estando em causa no acórdão recorrido declarações da arguida em sede de processo crime (processo comum singular n.º 886/…., que correu termos no Juízo Local Criminal de ...), em que era arguida BB, sua mãe, pela prática de um crime de dano – partir retrovisor e inutilizar antena de veículo automóvel estacionado no parque do supermercado “Lidl” em …, causando à ofendida CC um prejuízo no montante de € 95,00 –, enquanto no acórdão fundamento a aí arguida foi ouvida na qualidade de testemunha no âmbito de uma acção sumaríssima com o n.º …./01, do …º Juízo Cível de …, em que figuravam como autor o Hospital …e como réu DD, filho da arguida, estando em causa cobrança de despesas com os cuidados de saúde prestados naquele hospital a EE, visto os ferimentos terem sido causados a este em 3-09-1998. Na audiência de julgamento do processo comum singular n.º 886/…, onde veio a ser proferido o acórdão recorrido, a ora recorrente, na qualidade de testemunha de defesa, declarou que sua mãe estaria consigo num magusto, não podendo estar àquela hora no parque do “Lidl” de …. a causar estragos no carro de CC. XI – Na audiência do julgamento da acção sumaríssima, a arguida declarou que o seu filho DD não agrediu EE, antes foi ela agredida por EE com um pau, mais dizendo que, depois de a agredir, o EE tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando. XII – Conquanto esteja em causa nos acórdãos em confronto, a prática de crime de falso testemunho, a verdade é que o efectivo enquadramento jurídico-criminal não é idêntico. Não foi seguramente por acaso que a arguida no processo crime de que emergiu o acórdão fundamento foi em primeira instância condenada pela prática de falso testemunho, com referência ao artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, enquanto no processo crime de que emergiu o acórdão recorrido, a incriminação é composta pelo conjunto dos artigos 360.º, n.º 1 e n.º 3 e 364.º, alínea b), do Código Penal. Esta última norma dispõe sobre atenuação especial e dispensa da pena. A diferenciação justifica-se em função da diferente natureza e espécie do processo em que foram efectuados um e outro depoimento. XIII – No caso do processo que originou o acórdão recorrido, estava em causa crime mais grave, justificando-se a subsunção no n.º 3 do artigo 360.º, pois que sendo prestado em processo crime, o depoimento é prestado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequência penais a que se expõe. XIV – A convocação da norma premial da alínea b) do artigo 364.º justifica-se, porque no caso, a mãe da depoente era arguida em processo crime, procurando evitar que a mãe se expusesse a uma pena. XV – Daí que no Facto Provado 3.º da sentença proferida no processo comum singular, que veio originar o acórdão recorrido, conste o quid que não existe – nunca poderia estar presente – no processo onde veio a ser proferido o acórdão fundamento, cujo teor é o seguinte: “3.° - Após ter prestado juramento legal nos termos do artigo 91.°, n.° 1, e n.° 3, do Código de Processo Penal, depois de ter sido advertida da possibilidade de recusar o depoimento atenta a relação familiar com a ali arguida, tendo manifestado intenção de prestar declarações, e depois de advertida pela Mm.ª Juiz que presidia ao julgamento das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, a ora arguida afirmou: - que naquele dia 14 de Novembro de 2015, foi buscar a sua mãe a casa e depois à missa com a sua mãe, que se iniciou às 19:00 horas e terminou às 20:00 horas daquele dia, e depois foram para um magusto para casa da colega FF, sendo que a ali arguida, sua mãe, esteve sempre consigo, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, aquela BB, às 20:00 horas daquele dia, não podia estar no parque de estacionamento do Lidl de ..., …, e assim praticar aqueles danos na viatura automóvel da ali assistente CC”. XVI – No caso do processo que originou o acórdão fundamento o juramento é feito em acção sumaríssima, aplicando-se os artigos 459.º e 513.º do CPC, não estando em causa a exposição do réu a sanção penal. Por outro lado, a agressão imputada ao filho da arguida na dita acção cível era apenas causa de pedir na acção de cobrança de créditos hospitalares por cuidados médicos por força de uma agressão, no caso não vista ali na perspectiva de conduta criminosa e daí não haver o perigo de exposição a pena, não havendo lugar a convocação da alínea b) do artigo 364.º do Código Penal. XVII – A cobrança de créditos hospitalares regula-se pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. (O diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde). Sob a epígrafe “Alegação e prova” estabelece o artigo 5.º que mantém a versão originária: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda se for caso disso indicar o número da apólice”. XVIII – Significa isto que em sede de repartição do ónus da prova, ao autor compete apenas a prova da prestação de serviço, sendo que no que toca ao facto gerador da responsabilidade pelos encargos – conduta dolosa ou negligente – basta a alegação. XIX – Concluindo. Não sendo coincidentes os quadros normativos em presença num e noutro caso, certo é que não ocorreu modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida – artigo 437.º, n.º 3, do CPP. XX – A única alteração ocorreu na redacção da alínea b) do artigo 364.º em 2007, norma apenas aplicável no caso do acórdão recorrido, mas sem interferência relevante. XXI – Volvendo à conformação da oposição de julgados. Os contornos de um e outro casos foram diferentes, tendo a Relação de Guimarães sido chamada, à distância de catorze anos, a apreciar recursos de decisão condenatória com contornos fácticos diversos. O modo de intervenção teve como pano de fundo, objecto de recurso diferenciado, estabelecendo-se o quadro da definição dos contornos da vinculação temática, de modo não coincidente nem simétrico. XXII – O acórdão recorrido apreciou recurso em que a arguida impugnou a sentença em matéria de facto e de direito, expondo a pretensão recursiva ao longo de 84 conclusões, invocando na conclusão 83.ª o ora indicado acórdão fundamento. XXIII – O acórdão recorrido definiu os contornos da situação fáctica, incluindo o elemento subjetivo, em função da produção e valoração de prova feita na audiência de julgamento, e na apreciação da impugnação da matéria de facto, encontrando-se a facticidade definitivamente assente, incluído o elemento subjectivo. XXIV – O acórdão fundamento emergiu da prestação de depoimento da arguida em acção sumaríssima. O acórdão fundamento, ao contrário do recorrido, não procedeu a qualquer exame sobre produção de prova e sua avaliação. Atenta a regra imperante sobre a distribuição do ónus da prova na acção cível em causa, bastava a prova da prática da agressão, nada mais. XXV – No acórdão recorrido houve pronúncia expressa sobre a presença do dolo. Ao contrário, no acórdão fundamento, sobre aquilo que constituiria falso testemunho, isto é, o conhecimento pela arguida da realidade da dita agressão, nada foi dito. Como diz o acórdão fundamento: “E sobre isso, …nada”. XXVI – No presente recurso, tal como desenhado, não está em causa apreciação de divergência de interpretação normativa, a determinação, a definição do sentido de uma norma, não há lugar a uma interpretação tendo por objecto uma norma, antes se transportando a questão para o âmbito da produção, interpretação e valoração de prova, algo que aqui não tem, em absoluto, cabimento. XXVII – O quadro concreto de um caso e outro é específico, assaz diferenciado, pronunciando-se sobre diferentes realidades de facto; as diversas soluções foram determinadas e inteiramente justificadas pela singularidade das situações em presença. XXVIII – No acórdão recorrido, a facticidade dos FP 4, 6 e 7 é definitiva, tendo sido integralmente confirmada em recurso, na defluência de apreciação e valoração da prova presente, que afastou a argumentação expendida pela recorrente. XXIX – A recorrente no acórdão recorrido pretendeu expurgar o constante dos Factos Provados 4, 6 e 7, onde está corporizado o dolo, ao contrário do que ocorreu no processo donde emergiu o acórdão fundamento, onde nada há sobre o ponto, pois o tribunal apenas deu por provada a agressão. XXX – Como se sabe, o presente recurso não pode constituir uma outra via para apreciar a valoração das provas, estando a matéria de facto definitivamente assente, face à dupla conforme verificada. Inexiste, pois, conflito de jurisprudência. Concluindo. Na falta deste requisito fundamental o recurso é de rejeitar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, arguida no processo comum singular n.º 282/18.1T9VNF, do Juízo Local Criminal de … – Juiz .. – da Comarca de …, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Maio de 2019, que manteve a sentença da 1.ª instância, que a condenou pela prática de um crime de falso testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 e 364.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos constantes de fls. 2 a 9 verso. A recorrente invoca estar a solução do acórdão recorrido em oposição com a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 1682/04-2, indicado como acórdão-fundamento. Após convite nesse sentido, formulou as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. A contradição existente no acórdão recorrido face ao acórdão fundamento invocado, radica na oposição entre ambos no que respeita às exigências de prova e silogismo judiciário para que se possa julgar verificado e preenchido o elemento dolo do tipo de ilícito em causa (crime de falso testemunho); 2. Os dois acórdãos entram em contradição pelo facto de aplicarem diferentes critérios e de considerarem também diferentes os elementos tidos como necessários à verificação do elemento dolo; 3. O acórdão recorrido condenou com base apenas e só na afirmação silogística de que a arguida conheceria uma realidade e, ciente disso, teria declarado outra, pelo que está em contradição com o acórdão fundamento; 4. Por sua vez, no acórdão fundamento aquilo que no agora recorrido foi considerado prova bastante para a verificação do dolo não constituiu aí prova bastante para a verificação desse mesmo dolo, nem tão pouco pode a dita contradição ser aí considerada elemento imperioso para a sua verificação; 5. No acórdão fundamento defendeu-se que a falta de prova de que, no momento em que prestou declarações, a testemunha conhecia uma realidade diferente daquela que declarava, conduz necessária e forçosamente à absolvição por falta de preenchimento do elemento subjectivo; 6. Para o acórdão fundamento a simples divergência entre o declarado e a realidade apurada pelo tribunal, ainda que o tribunal não tivesse atribuído qualquer credibilidade ao testemunho prestado, não é nem pode ser motivo e prova bastante para a verificação do dolo; 7. É imperioso que se demonstre de forma cabal, com prova positiva nesse sentido assente em factos concretos, que a razão de ciência da testemunha quadra com outra que ela deliberadamente omitiu ao tribunal 8. O acórdão recorrido ceifa a exigência de prova do dolo, por referência ao princípio da livre apreciação da prova e aplicação das regras da lógica e da experiência comum, usando apenas a prova do elemento objectivo para inferir automaticamente e por inferência do julgador uma ponderação da prova que permitiu o silogismo decisivo de condenação; 9. O silogismo vertido no acórdão recorrido não assentou em quaisquer factos concretos para além da dita divergência objectiva entre o declarado e os factos dados como provados; 10. Não existe no acórdão recorrido qualquer prova do dolo para além da dita divergência, tanto mais que a arguida não prestou declarações e não foram ouvidas quaisquer testemunhas; 11. A divergência invocada no acórdão recorrido assenta apenas em meras referências à liberdade de apreciação do julgador; 12. No acórdão fundamento por falta de factos concretos que evidenciassem o elemento subjectivo foi a arguida absolvida e no acórdão agora recorrido, também na ausência de factos concretos que evidenciem o elemento subjectivo a arguida foi condenada; 13. Os dois acórdãos aplicam critérios diversos quanto ao preenchimento de pressupostos legais dos tipos ilícitos de crime para uma mesma condenação; 14. O acórdão fundamento exigiu, não apenas a demonstração do contrário daquilo que foi declarado pela testemunha, mas exigiu ainda, que se demonstrasse e provasse que a testemunha conhecia uma realidade diferente e, ciente disso, deliberadamente, declarou outra diversa; 15. Para o acórdão fundamento não basta a mera contradição; 16. A menor credibilidade atribuída ao testemunho não se confunde com “mentira” ou “omissão” de factos por parte da testemunha; 17. No acórdão fundamento não se faz depender o “falso testemunho” da desconformidade entre a declaração e a realidade das coisas que se veio a ter como “verdadeira” no processo mas, exige ao invés, que se procure apurar se existia desconformidade entre a declaração e a ciência da testemunha que ela conhecia e omitiu; 18. Mesmo que o declarado pela testemunha não corresponda à verdade apurada no processo, daí não resulta necessariamente qualquer intenção da testemunha de mentir ou omitir ao tribunal; 19. A verificação do dolo depende da prova cabal e inequívoca que permita aferir, sem qualquer margem para dúvidas, o conhecimento por parte da testemunha de uma realidade diferente daquela que declarou; 20. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão fundamento porquanto aquele não cumpriu a exigência de prova positiva de que a arguida tenha declarado com dolo, por conhecer realidade diversa daquela que declarou; 21. O acórdão recorrido, diversamente do acórdão fundamento, condenou por referência ao princípio da livre apreciação de prova e segundo as regras da lógica e da experiência comum, sem referência expressa e inequívoca a quaisquer factos que demonstrassem e sustentassem prova do elemento subjectivo; 22. O problema sub judice radica no facto de um e outro acórdão estribarem as soluções em critérios e exigências legais de prova distintas o que culminou em soluções também elas opostas; 23. Ante a ausência de declarações da arguida e a ausência de quaisquer outros elementos de prova testemunhal não existe no processo recorrido prova de que a arguida conhecia uma realidade diferente daquele que declarou a não ser a mera “convicção silogística” do julgador, considerada não suficiente no acórdão fundamento; 24. A livre apreciação da prova que o julgador invoca na ponderação dos elementos, factos e provas constantes nos autos, vai em total oposição ao acórdão fundamento, na justa medida em que tal liberdade de apreciação não legitima uma decisão arbitrária segundo convicções intimas como também não substitui qualquer ausência de prova positiva da “intenção” da arguida em omitir ao tribunal outra versão dos factos; 25. A arguida não pode ser condenada com base em meras presunções ou suposições, mas apenas e só com base em prova cabal e inequívoca dos factos por si praticados; 26. Entre os Acórdãos verifica-se oposição relativamente à mesma questão de direito, tendo ambos sido proferidos no âmbito da previsão legal do artigo 360.º. do Código Penal, devendo prevalecer a tese do acórdão fundamento. Termina, requerendo que seja apreciado o presente recurso para fixação de justiça e seja esta fixada de acordo com a tese consagrada no acórdão fundamento. *** A fls. 15, em 8-07-2019, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 439.º do CPP. *** Mostra-se junta certidão do acórdão recorrido, de fls. 16 a 33 verso. *** Notificado nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, veio apresentar douta resposta, de fls. 35 a 41, concluindo: “A- O quadro factual sobre que incidiram as duas decisões é distinto, como distintas são as questões, pelo que não se vislumbra que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito. B- Entende-se, por conseguinte, que deve ser rejeitado o recurso, nos termos do artigo 441.°, n.° 1, do Código de Processo Penal”. Por se mostrarem pertinentes, extraem-se os seguintes trechos: “Questão primeira e proeminente, de que cumpre curar, é a que se relaciona com a real e efetiva verificação, ou não, no caso, de um cenário de oposição de acórdãos, de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito, requisito substancial de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, como prevê o artigo 437.° do Código de Processo Penal”. Após considerar o recurso tempestivamente interposto pela arguida, expende: “Tem sido jurisprudência estável do Supremo Tribunal de Justiça[1] que a oposição de acórdãos, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordinário em questão, impõe que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico se mostrem, em ambos os arestos, idênticas, a ponto de ser possível o juízo de que se pronunciaram sobre questão que é, fundamentalmente, idêntica. No caso, as situações de facto subjacentes, que não deixam, elas próprias, de albergar algum imanente conteúdo jurídico definidor, perfilam-se com elevada distinção de contornos, em termos de não ser, na nossa ótica, juridicamente tranquilizador que, a propósito delas, se possa extrair um juízo abstracto, porque normativo, de recusa ou de adesão a uma solução uniforme e unívoca que retire ao julgador concreto a margem de ponderação que se impõe diante da plasticidade fáctica. A recorrente exibe através da convocatória do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, situações de facto díspares, esboçando um quadro, salvo o devido respeito, de mera aparência de mesmidade de situações”. Prossegue: “Já no parecer que proferimos a propósito da situação do acórdão recorrido nos pronunciamos no sentido da improcedência do recurso, no entanto não está agora em causa a bondade substantiva do acórdão recorrido, mas antes, e apenas, saber se ocorre o requisito substancial da aludida identidade fáctica de substratos e de questão. Sobre isso, afigura-se-nos, salvo melhor opinião e o devido respeito, que não se verifica tal requisito substancial e, por falta de identidade do substrato factual e mesmidade de questão jurídica, cremos que é caso de rejeição do recurso, nos termos do artigo 441.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. A intervenção unificadora de jurisprudência pressupõe, não apenas um dissenso decisório, apreendido, por assim dizer, de modo fotográfico, sob pena de pulverização decisória, mas uma já robusta e estabilizada oposição substancial de julgados, observada, digamos, de modo adequadamente dinâmico, em que esteja presente a mesma questão. Como escrevem Simas Santos E Leal-Henriques, In "Recursos em Processo Penal" -6.° Ed. 2007, p. 185, “Decidiu (...) o Supremo Tribunal que no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme, deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela, se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas para a sua função. E prosseguem: “E são considerações de ordem teórica, como esta, aliadas a outras de ordem prática relacionadas com a excessiva apetência das partes à providência do assento perante o insucesso das suas pretensões (...), que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito.” Tudo para dizer que, no nosso modesto entendimento, não é caso de uniformização de jurisprudência, por falha de oposição de julgados na sua dimensão essencial”. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça na vista a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do CPP, a fls. 45/6, entendeu dever a recorrente ser notificada, para querendo, apresentar conclusões, sob pena de rejeição do recurso, o que foi deferido a fls. 47, vindo a ser apresentadas a fls. 50 a 52. Indo os autos com vista, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e bem elaborado parecer, de fls. 55 a 71, e após considerar o recurso tempestivo, versando a oposição de julgados, expôs os factos dados por provados nos processos em confronto e a forma como foi abordada a matéria de direito, e apreciando o caso concreto, afirmou (Realces do texto): “3. No caso vertente, verifica-se que, tanto no acórdão fundamento, como no acórdão recorrido, as arguidas foram acusadas e julgadas, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º do C. P. Tendo no acórdão recorrido sido negado provimento ao recurso interposto pela arguida e sido confirmada a decisão da 1.º instância que a condenou pela prática de tal crime. Já no caso do acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi julgado procedente o recurso interposto pela arguida e aquela foi absolvida da acusação. Ora, analisando os acórdãos, em confronto, verifica-se que ambos os acórdãos chegaram a conclusões diferentes face à prova produzida não assentando assim, em qualquer divergência de interpretação normativa, mas no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova. Com efeito, a resposta divergente que foi dada, em termos de decisão final, assente em suficiência ou insuficiência probatória, não resulta da interpretação, também divergente, que se tenha feito de qualquer norma. Tudo se passa, muito simplesmente, ao nível da margem de discricionariedade indispensável ao julgador, quando confrontado com factos e provas, completamente diferentes, num e noutro caso. É que, na verdade, não pode retirar-se das considerações tecidas em matéria de direito probatório, nos dois arestos supostamente contraditórios, que aí se tenham defendido explícita, ou sequer implicitamente, posições opostas. Estabelece o artigo 127° do C P P que, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “A prova directa refere-se aos factos a provar e que são os que interessam ao preenchimento dos elementos do tipo legal, ou, de um modo geral, à punição. Quanto à prova indirecta, ou indiciária, tem ela que ver com factos que, se forem dados por provados, nem por isso se pode considerar cometido o crime, sendo certo que, de tais factos, é possível retirar ilações, que segundo as regras da experiência da vida vão permitir afirmar a ocorrência dos factos necessários a uma condenação. A afirmação de um facto que se desconhecia por ilação de um facto que se conhece tem o nome de presunção. A presunção é judicial (ou natural) se fica circunscrita ao trabalho de reconstituição dos factos pelo julgador, e legal se é a própria lei a intervir, para a propor ou até a impor.”[2] Ora, no caso vertente não se vê que os acórdãos em onfronto tenham defendido posições opostas quanto à necessidade de serem estabelecidos limites à discricionariedade do julgador. Ou à possibilidade de serem tidas em conta presunções naturais, para se concluir pela prova, ou falta de prova, de certos factos. Ou ainda quanto à viabilidade de qualquer condenação assentar tanto em prova directa como meramente indiciária. Além de que esta questão, da livre apreciação da prova, já foi objecto de recurso ordinário, para o Tribunal da Relação de Guimarães o qual decidiu de forma definitiva, não podendo o recorrente querer transformar o recurso de fixação de jurisprudência, numa apelação disfarçada.
* Somos assim de parecer de que se não verifica a invocada oposição de julgados, pelo que recurso não deverá prosseguir, impondo-se, consequentemente, rejeitá-lo (artigo 441.º, n º 1, primeiro segmento, por referência ao artigo 437..º, n º s 1 e 2, todos do Código de Processo Penal)” *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** Apreciando. Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. Referindo igualmente o presente recurso como recurso categorialmente designado como “normativo”, que não tem por objecto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – veja-se o acórdão de 21 de Março de 2013, proferido no processo n.º 456/07.0TALSD.S1, desta 3.ª Secção. Nesta perspectiva tinha-se já pronunciado o acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 1421/10.6PBSTB.S1, desta 3.ª Secção, nestes termos: “Ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. Essa interpretação tem por objecto uma norma, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem entendido o TC, para tal efeito há-de operar-se com um conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista «é o controle dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) –, e em especial do poder legislativo – ou seja, daqueles actos que contêm uma “regra de conduta” ou um “critério de decisão” para os particulares, para a Administração e para os tribunais. A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente, o que implica, quanto a ela, seja possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade. No caso, a invocação de uma pretensa inconstitucionalidade deveria ter-se concretizado através do meio processual adequado, que não é o presente recurso”. *** O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Ou, como se refere no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02, da 5.ª Secção, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª Secção, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07, da 5.ª Secção “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 604/07-5.ª Secção; de 05-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2566/07-3.ª Secção; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª Secção; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª Secção; de 12-03-2008, por nós relatado no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª Secção; de 19-03-2009, por nós relatado no processo n.º 306/09; de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª Secção; de 11-05-2011, processo n.º 89/09.7GCGMR-A.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade); de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) a essa excepcionalidade); de 30-01-2013, por nós relatado no processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª Secção; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª Secção; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª Secção; de 9-11-2016, no processo n.º 196/14.4JELSB-G-L1.S1; de 19-04-2017, no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 27-04-2017, no processo n.º 559/14.5TABRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1; de 11-04-2018, no processo n.º 324/14.0TELSB-V.L1-A.S1; de 13-09-2018, no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B; de 12-12-2018, no processo n.º 1001/16.2T8OLH-E1-A.S1; de 2-10-2019, no processo n.º 3773/12.4TBPTM.E1-A.S1; de 30-10-2019, processo n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 e n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1; de 11-12-2019, processo n.º 224/19.7SILSB.L1-A.S1, sendo os últimos onze por nós relatados. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª Secção, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, onde se afirma: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”. Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1, o acórdão de 1-02-2017, por nós relatado no processo n.º 446/07.3ECLSB.L1.S1 e o acórdão de 30-10-2019, por nós relatado no processo n.º 2882/16.5TDLSB.L1-A.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos nos acórdãos de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1, de 7 de Junho de 2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1, de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1, de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1, de 27-06-2018, processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1, de 28-11-2018, processo n.º 100/15.2GECUB-B.S1, de 16-05-2019, processo n.º 350/13.4TASTB-C.S1, de 30-10-2019, processo n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1, de 27-11-2019, processo n.º 209/17.8T8VVD-B.S1, de 4-12-2019, processo n.º 252/11.0TATND-B.S1 e de 19-02-2020, processo n.º 66/09.8GBVLN.S1. *** Os pressupostos de prosseguimento do presente recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor em 15-09-2007, e intocado nas subsequentes alterações: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. *** Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência. Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso. *** Da legitimidade Verifica-se no caso em apreciação, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, a legitimidade da recorrente, condenada pela prática de um crime de falso testemunho, p. e p. pelos artigos 360.º, n.ºs 1 e 3 e 364.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €. Da tempestividade Vejamos se é tempestivo o recurso. O requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi enviado para a Relação de Guimarães e junto em 26 de Junho de 2019 via Citius, conforme certidão de fls. 16, emitida pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, a qual não certifica o trânsito em julgado do acórdão de 13-05-2019. Apenas certifica que o acórdão recorrido foi notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo electrónico em 14-05-2019 e por via electrónica em 14-05-2019 aos Mandatários dos sujeitos processuais. O acórdão considerou-se notificado em 17 de Maio de 2019, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP. De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do CPP (Prazo e seu excesso): “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”. Estabelece o n.º 1 do artigo 104.º do CPP (Contagem dos prazos de actos processuais): “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”. Sob a epígrafe “Regra da continuidade dos prazos”, estabelece o artigo 138.º do Código de Processo Civil: 1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. 2 – Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 – …...……………………………………………… 4 – ………...………………………………………… Não admitindo o acórdão de 13-05-2019 recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, poderia a arguida arguir nulidade, ou pedir esclarecimento ou correcção, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, ou recorrer para o Tribunal Constitucional, para o que teria o prazo geral de 10 dias – artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro. Presumindo-se notificado o acórdão em 17-05-2019, começando a correr o prazo de 10 dias, a partir de 18-05-2019, com termo final em 27 de Maio de 2019, nesta data verificou-se o trânsito em julgado. Daqui resulta que o recurso era possível a partir do dia 28-05-2019. O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deu entrada no Tribunal da Relação de Guimarães, como já se viu, em 26 de Junho de 2019. Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal. Há que concluir, portanto, que o recurso é tempestivo. Oposição de julgados Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: - existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; - relativamente à mesma questão de direito; - no domínio da mesma legislação; - identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e - julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida. Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2000, proferido no processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”. Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª Secção, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª Secção; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª Secção, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª Secção; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª Secção (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta). Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo Relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP». Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08 e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09, ambos da 5.ª Secção, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª Secção, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente. Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª Secção (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª Secção; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª Secção (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª Secção, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…). Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável. É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos». No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, proferidos no processo n.º 326/05.7IDVCT-B e no processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1 e de 05-05-2010, proferido no processo n.º 61/10.4YFLSB, todos da 3.ª Secção. Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª Secção, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”. Para o acórdão de 19-06-2013, proferido no processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”. Extrai-se do acórdão de 10-04-2014, processo n.º 201/11.6GTSTB.L1-A.S1 - 3.ª Secção: Segundo a doutrina do STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando os acórdãos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, quando as decisões em oposição sejam expressas e quando as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. Quando são diferentes as situações de facto não existe um paralelismo na consumação do silogismo judiciário cuja diferenciação de conclusões origina o conflito jurisprudencial. Uma situação é a de, em termos de convicção, o tribunal fundar-se em prova indiciária, cuja admissibilidade radica no art. 125.º do CPP, outra, completamente distinta, é a afirmação inscrita no acórdão-fundamento de que tem de se provar no processo crime a existência da vantagem patrimonial, fazendo-se a destrinça relativamente aos valores encontrados pela Administração Fiscal com recursos a métodos indiciários. Para o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1 - 3.ª Secção: São requisitos de ordem substancial: - a existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; - a oposição referir-se a matéria de direito, e no domínio da mesma legislação; - as decisões em oposição serem expressas, e não meramente implícitas; - a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos; - a identidade fundamental da matéria de facto. No caso, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento têm exatamente o mesmo entendimento sobre a interpretação da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente quanto à exigência de, para além da indicação das provas, a sentença ter de fazer um exame crítico das mesmas e explicitar as razões da convicção formada quanto à fixação dos factos. Apesar da coincidência quanto à questão de direito, o tribunal decidiu-se, num caso, pelo cumprimento do preceito em causa, e consequentemente pela inexistência da nulidade, e no outro, em sentido contrário. Contudo, essa divergência resultou da aplicação concreta a cada caso, da singularidade da fundamentação de cada uma das sentenças analisadas, com os seus específicos contornos, resultantes da diversa factualidade analisada por cada uma e não de uma qualquer discordância quanto ao sentido da norma. Não havendo, pois, oposição dos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão de direito assinalada – interpretação do art. 374.º, n.º 2, do CPP – não existe oposição de julgados, não podendo o recurso prosseguir por carência deste requisito. Segundo o acórdão de 30-04-2014, proferido no processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª Secção “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”. Para o acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª Secção “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recursos ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”. Podem ver-se ainda, inter altera, os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª Secção; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª Secção; de 10-12-2014, por nós relatado no processo n.º 89/09.7GBMBR.P1-A.S1 (Em causa a aplicação ou não da medida de segurança de cassação de carta de condução. É patente que em ambos os acórdãos foi abordada a mesma questão, mas face a situações de facto com contornos muito diversos. A específica natureza dos crimes constantes do catálogo presentes apenas no caso do processo donde emergiu o acórdão recorrido, por si só exigia outro tipo de indagação e ponderação que não se colocavam face aos tipos legais presentes no caso do acórdão fundamento. Neste estavam presentes ilícitos não constantes no catálogo indicado no n.º 2 do artigo 101.º do Código Penal, o que releva para efeitos de verificação dos pressupostos de aplicação da medida de segurança em causa. Os dois crimes então julgados estavam fora daquele catálogo, não se mostrando no caso concreto reunidos os pressupostos de aplicação daquela medida de segurança. A divergência do resultado decisório não se ficou a dever apenas a diferente interpretação do artigo 101.º do Código Penal, pois que o substrato factual sobre que incidia o juízo subsuntivo era efectivamente diferente. De igual modo claro é que as soluções preconizadas no que ao específico ponto concreto importa são antagónicas, mas incidiram perante realidades factuais diversas. Conclui-se, pois, no sentido de não se verificar oposição de julgados); de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª Secção (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, por nós relatado no processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1 (É patente que em ambos os acórdãos foi abordada a mesma questão da aplicação ou não da suspensão da execução da pena de prisão em caso de correio de droga. De igual modo claro é que as soluções preconizadas no que ao específico ponto concreto importa são absolutamente antagónicas. Como claro igualmente é que as situações de facto sobre que assentou cada um dos juízos formulados são diferentes. E sendo assim, não se julga verificada a oposição de julgados); de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª Secção; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.3PESTB.L1-A.S1 (Em causa estava a validade da utilização das declarações prestadas perante o JIC para formação da convicção do Tribunal. Questionada era a valoração de prova cujo conhecimento estava vedado ao Tribunal Colectivo, nela não podendo fundar a sua convicção. Neste ponto há concordância. A divergência vem no passo seguinte. Certificada a presença de nulidade, os caminhos seguintes são diferentes. Mas essa diversidade tem ainda a ver com uma perspectiva de enquadramento do que se passa a juzante da declaração/certificação da presença de uma nulidade. A divergência entre os acórdãos situa-se na opção assumida a seguir à declaração de nulidade e na base desta diversa opção está o modo de intervenção do tribunal superior, nos termos consentidos pelo respectivo “estatuto”. Esta diversa perspectiva tem a ver com o facto de estarmos perante dois patamares diferenciados de intervenção do tribunal de recurso; dito de outra forma, estamos face a tribunais com capacidade cognitiva diferenciada); de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 21-09-2016, por nós relatado no processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1; de 19-04-2017, por nós relatado no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1.-B.S1; de 11-04-2018, por nós relatado no processo n.º 324/14.0TELSB.-V.L1-A.S1; de 13-09-2018, por nós relatado no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B (A situação factual que esteve na base da decisão proferida no acórdão fundamento não é idêntica àquela que estava em apreciação e conduziu à decisão proferida no acórdão recorrido. Sendo diversas as situações não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, não podem ser, conflituantes, porque as questões sobre que incidiu a análise se situavam em margens em que não era possível o contacto); de 13-09-2018, por nós relatado no processo n.º 558/15.0TXPRT.-G.P1-A. S1 (Sendo diversas as situações de facto em que assentaram os juízos formulados acerca da reunião ou não de condições para concessão de liberdade condicional, não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, não podem ser, conflituantes, porque os quadros concretos sobre que incidiu a análise se situavam em margens em que não era possível o contacto); de 2-10-2019, por nós relatado no processo n.º 3773/12.4TBPTM.E1-A.S1 (Como já se referiu, as situações de facto num e noutro caso não são idênticas. O recurso é, pois, de rejeitar); de 30-10-2019, por nós relatado no processo n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 (As situações de facto visadas num e noutro dos acórdãos em confronto são completamente diferentes, pelo que é inadmissível o recurso, que assim deve ser rejeitado. Estando em causa em ambos os acórdãos arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), no acórdão fundamento estava em equação a providência cautelar em caso de reparação, pedido cível de indemnização por dano patrimonial e no acórdão recorrido visando acautelar perda de vantagens, confisco – artigo 111.º do Código Penal). Revertendo ao caso concreto. Como já referido, a questão colocada nos acórdãos recorrido e fundamento, separados por mais de catorze anos, tem a ver com a integração do elemento subjectivo do crime de falso testemunho, estando em causa no acórdão recorrido declarações da arguida em sede de processo crime (processo comum singular n.º 886/…, que correu termos no Juízo Local Criminal de …), em que era arguida BB, sua mãe, pela prática de um crime de dano – partir retrovisor e inutilizar antena de veículo automóvel estacionado no parque do supermercado “Lidl” em ..., causando à ofendida CC um prejuízo no montante de € 95,00 –, enquanto no acórdão fundamento a aí arguida foi ouvida na qualidade de testemunha no âmbito de uma acção sumaríssima com o n.º …/01, do …º Juízo Cível de .., em que figuravam como autor o Hospital … e como réu DD, filho da arguida, estando em causa cobrança de despesas com os cuidados de saúde prestados naquele hospital a EE, visto os ferimentos terem sido causados a este em 3-09-1998. Na audiência de julgamento do processo comum singular n.º 886/…, onde veio a ser proferido o acórdão recorrido, a ora recorrente, na qualidade de testemunha de defesa, declarou que sua mãe estaria consigo num magusto, não podendo estar àquela hora no parque do “Lidl” de …. a causar estragos no carro de CC. Na audiência do julgamento da acção sumaríssima, a arguida declarou que o seu filho DD não agrediu EE, antes foi ela agredida por EE com um pau, mais dizendo que, depois de a agredir, o EE tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando. Começando pelo quadro normativo. Conquanto esteja em causa nos acórdãos em confronto, a prática de crime de falso testemunho, a verdade é que o efectivo enquadramento jurídico-criminal não é idêntico. Não foi seguramente por acaso que a arguida no processo crime de que emergiu o acórdão fundamento foi em primeira instância condenada pela prática de falso testemunho, com referência ao artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, enquanto no processo crime de que emergiu o acórdão recorrido, a incriminação é composta pelo conjunto dos artigos 360.º, n.º 1 e n.º 3 e 364.º, alínea b), do Código Penal. Esta última norma dispõe sobre atenuação especial e dispensa da pena. A diferenciação justifica-se em função da diferente natureza e espécie do processo em que foram efectuados um e outro depoimento. No caso do processo que originou o acórdão recorrido, estava em causa crime mais grave, justificando-se a subsunção no n.º 3 do artigo 360.º, pois que sendo prestado em processo crime, o depoimento é prestado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequência penais a que se expõe. A convocação da norma premial da alínea b) do artigo 364.º justifica-se, porque no caso, a mãe da depoente era arguida em processo crime, procurando evitar que a mãe se expusesse a uma pena. Daí que no Facto Provado 3.º da sentença proferida no processo comum singular, que veio originar o acórdão recorrido, conste o quid que não existe – nunca poderia estar presente – no processo onde veio a ser proferido o acórdão fundamento, cujo teor é o seguinte: “3.° - Após ter prestado juramento legal nos termos do artigo 91.°, n.° 1, e n.° 3, do Código de Processo Penal, depois de ter sido advertida da possibilidade de recusar o depoimento atenta a relação familiar com a ali arguida, tendo manifestado intenção de prestar declarações, e depois de advertida pela Mm.ª Juiz que presidia ao julgamento das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, a ora arguida afirmou: - que naquele dia 14 de Novembro de 2015, foi buscar a sua mãe a casa e depois à missa com a sua mãe, que se iniciou às 19:00 horas e terminou às 20:00 horas daquele dia, e depois foram para um magusto para casa da colega FF, sendo que a ali arguida, sua mãe, esteve sempre consigo, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, aquela BB, às 20:00 horas daquele dia, não podia estar no parque de estacionamento do Lidl de ………., ……….., e assim praticar aqueles danos na viatura automóvel da ali assistente CC”. No caso do processo que originou o acórdão fundamento o juramento é feito em acção sumaríssima, aplicando-se os artigos 459.º e 513.º do CPC, não estando em causa a exposição do réu a sanção penal. Por outro lado, a agressão imputada ao filho da arguida na dita acção cível era apenas causa de pedir na acção de cobrança de créditos hospitalares por cuidados médicos por força de uma agressão, no caso não vista ali na perspectiva de conduta criminosa e daí não haver o perigo de exposição a pena, não havendo lugar a convocação da alínea b) do artigo 364.º do Código Penal. A cobrança de créditos hospitalares regula-se pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. O diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde. Sob a epígrafe “Alegação e prova” estabelece o artigo 5.º que mantém a versão originária: Artigo 5.º Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda se for caso disso indicar o número da apólice. Significa isto que em sede de repartição do ónus da prova, ao autor compete apenas a prova da prestação de serviço, sendo que no que toca ao facto gerador da responsabilidade pelos encargos – conduta dolosa ou negligente – basta a alegação. Concluindo. Não sendo coincidentes os quadros normativos em presença num e noutro caso, certo é que não ocorreu modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida – artigo 437.º, n.º 3, do CPP. A única alteração ocorreu na redacção da alínea b) do artigo 364.º em 2007, norma apenas aplicável no caso do acórdão recorrido, mas sem interferência relevante. Volvendo à conformação da oposição de julgados. Os contornos de um e outro casos foram diferentes, tendo a Relação de Guimarães sido chamada, à distância de catorze anos, a apreciar recursos de decisão condenatória com contornos fácticos diversos. O modo de intervenção teve como pano de fundo, objecto de recurso diferenciado, estabelecendo-se o quadro da definição dos contornos da vinculação temática, de modo não coincidente nem simétrico. Vejamos. Acórdão recorrido
Antes do mais, convirá esclarecer a conformação do acórdão recorrido. Comecemos pela facticidade dada por provada pela sentença da 1.ª instância, impugnada pela recorrente e mantida pelo acórdão recorrido. Na sentença de 2-11-2017, transitada em julgado em 4-12-2017, onde a mãe da arguida foi condenada pela prática de crime de dano, foi dado por provado: «1. - No dia 14 de Novembro de 2015, pelas 20:00 horas, por razões não concretamente apuradas, mas que se prenderão com o marido da arguida, esta dirigiu-se ao veículo da ofendida CC, de matrícula ..-..-LV, marca “Hyundai”, modelo …, o que se encontrava estacionado no parque do supermercado “Lidl”, sito na Avenida …, em …, área deste município; 2o. - Acto contínuo, aquela desferiu várias pancadas no retrovisor do lado direito do referido veículo, bem como dobrou a antena aposta no mesmo; 3o. - Com a sua actuação, partiu o citado retrovisor e inutilizou a antena, causando assim à ofendida um prejuízo no montante de €95», 2.º - No dia 26/10/2017, entre as 11:03 horas e as 11:09 horas, a ora arguida prestou depoimento naquele mesmo processo, na qualidade de testemunha de defesa, em sede de audiência de discussão e julgamento; 3.° - Após ter prestado juramento legal nos termos do artigo 91.°, n.° 1, e n.° 3, do Código de Processo Penal, depois de ter sido advertida da possibilidade de recusar o depoimento atenta a relação familiar com a ali arguida, tendo manifestado intenção de prestar declarações, e depois de advertida pela Mm.ª Juiz que presidia ao julgamento das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, a ora arguida afirmou: - que naquele dia 14 de Novembro de 2015, foi buscar a sua mãe a casa e depois à missa com a sua mãe, que se iniciou às 19:00 horas e terminou às 20:00 horas daquele dia, e depois foram para um magusto para casa da colega FF, sendo que a ali arguida, sua mãe, esteve sempre consigo, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, aquela BB, às 20:00 horas daquele dia, não podia estar no parque de estacionamento do Lidl de …., …, e assim praticar aqueles danos na viatura automóvel da ali assistente CC”. 4.° - Ora, o que a arguida ali declarou não correspondia à verdade, tendo o tribunal apurado, após apreciação da prova produzida, a ocorrência de diferente realidade, nomeadamente com a tomada de declarações à ali assistente CC, e inquirições das testemunhas GG e HH, concluindo que aquela BB, estava naquelas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1.° e praticou os factos ali descritos, razão pela qual veio aquela a ser ali condenada pelo crime de dano; 5.° - E, chegou-se também ali àquela conclusão por se ter apurado, como se estatuiu na fundamentação da matéria de facto, que “o testemunho da AA, que tenta dar um álibi à mãe para a data e hora da prática dos factos, não revelou qualquer credibilidade ao Tribunal”; 6.° - A arguida, apesar de saber estar a prestar depoimento num Tribunal, perante Magistrado Judicial, como testemunha, e que tinha jurado dizer a verdade sob pena de incorrer na prática de um crime, quis prestar o depoimento nos termos acima referidos, sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, por forma a obstar assim à realização da justiça, falseando deliberadamente a realidade dos factos sobre os quais respondeu, querendo com isso evitar que à ali arguida, sua mãe, fosse aplicada qualquer pena. 7.° - Mais sabia a arguida do carácter ilícito e proibido de tal conduta, sabendo que tal constituía ilícito criminal e mesmo assim não deixou de o fazer”. Este acórdão apreciou recurso em que a arguida impugnou a sentença em matéria de facto e de direito, expondo a pretensão recursiva ao longo de 84 conclusões, invocando na conclusão 83.ª o ora indicado acórdão fundamento e concluindo deste jeito: Versando a configuração do elemento subjectivo do crime de falso testemunho, o que fez nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 45.ª, 48.ª, 50.ª, 54.ª, 60.ª, 61.ª, 62.ª, 67.ª, 74.ª e 78.ª; Pretendendo alterar resposta dada aos pontos de facto, considerando-se como não provado o que consta dos factos provados 4, 6 e 7, o que faz nas conclusões 1.ª, 5.ª, 14.ª, 15.ª, 20.ª, 45.ª e 47.ª; Invocando o vício do erro notória na apreciação da prova, nas conclusões 71.ª e 73.ª e insuficiência da matéria de facto para a decisão, como na conclusão 82.ª, sendo certo que invocando embora o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, refere insuficiência de prova para a decisão recorrida; Invocando a violação do princípio in dubio pro reo nas conclusões 70.ª e 71.ª e direito ao silêncio nas conclusões 76.ª e 77.ª; Arguindo nulidade por falta de fundamentação, invocando os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, nas conclusões 13.ª, 68.ª e 75.ª. O acórdão recorrido apreciou: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, bem como pela violação do direito da arguida ao silêncio, de págs. 16 a 25, transcrito no acórdão recorrido; - O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo, de págs. 25 a 32; - O enquadramento jurídico dos factos págs. 32 a 34. Daqui se retira que o acórdão recorrido definiu os contornos da situação fáctica, incluindo o elemento subjetivo, em função da produção e valoração de prova feita na audiência de julgamento, e na apreciação da impugnação da matéria de facto, encontrando-se a facticidade definitivamente assente, incluído o elemento subjectivo. Acórdão fundamento Este acórdão emergiu da prestação de depoimento da arguida em acção sumaríssima. No processo donde emergiu o acórdão fundamento foi dado por provado: i) No dia 14 de Fevereiro de 2002, a arguida foi ouvida na qualidade de testemunha na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no …º Juízo Cível desta comarca, no âmbito da acção sumaríssima que correu termos nesse Juízo sob o nº …./01 e em que figuravam como autor o Hospital …., de … e como réu DD, filho da arguida. ii) A arguida, tendo sido informada que devido à sua relação de parentesco com o réu podia escusar-se a depor, referiu ao Mmº Juiz que pretendia prestar declarações e jurou que diria toda a verdade e só a verdade. iii) Pretendia o autor provar, naquela acção, a responsabilidade do réu DD pelo pagamento das despesas com os cuidados de saúde prestados naquele Hospital a EE, visto os ferimentos terem sido devidos a agressão física daquele a este, em 3 de Setembro de 1998. iv) No decurso do seu depoimento, ao ser inquirida sobre esse facto, a arguida disse que o seu referido filho não agrediu EE, antes foi ela própria agredida por este com um pau. Disse também que depois de a agredir, o EE tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando. v) A arguida prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade. vi) Com efeito, o réu na referida acção sumaríssima, DD, no dia 3 de Setembro de 1998 agrediu o EE com um pau. vii) A arguida quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta. Consta da fundamentação de direito: “A chave para toda esta questão está resumida no trecho que antecede, ou seja, a arguida foi acusada e condenada por ter dito que o filho não agrediu o EE e, afinal, foi provado que agrediu. Só que, esta conduta da arguida não consubstancia nenhum ilícito, sob pena de, todos os dias, em quase todos os julgamentos, ao darem-se como provados factos contrários aos trazidos pelas testemunhas, se estarem a verificar milhares de crimes de falso testemunho! O que importava demonstrar era que a arguida sabia que o filho agrediu o dito EE e que, ciente disso, de forma livre e consciente, disse o contrário. Ora, isso não foi sequer indiciado, não constava da acusação e, portanto, não foi dado como provado. O erro saiu, além do mais, da percepção de parcialidade que terá sido captada no julgamento e também, ao que parece, da errada interpretação do depoimento da arguida no tocante à queda dela na arriosta, que foi entendida como tendo sido vítima dela o EE e tratar-se, pois, de uma invenção por parte da arguida. Tal interpretação, aliás, não tem suporte legítimo e nada teria a ver com falsidade de depoimento, pois o objecto essencial deste era a alegada agressão do DD e não quaisquer outras declarações complementares. (…) Essencial, com efeito, era apenas o facto concreto de tal agressão e, como é mais que óbvio, a falsidade do depoimento não existe apenas pelo facto de o Tribunal vir a entender que se provou tal agressão. Note-se que naquele julgamento da acção sumaríssima apenas se deu como provado que aquando do referido em I.2 o assistido declarou que os ferimentos apresentados foram devidos à agressão de que foi vítima nesse mesmo dia pelo réu e não que tivesse sido, de facto, o DD o agressor. Foi uma simples declaração que, convenha-se, nem era bastante para a procedência da acção. Contudo, nestes autos, deu-se como provado o que naquela acção se exigia que se provasse, ou seja, que o DD agrediu o EE com um pau, certamente porque era preciso demonstrar uma realidade a cuja verdade a arguida teria faltado Simplesmente, todos os juízos formulados desde o princípio estavam errados por partirem de falsos pressupostos, deixando-se escapar aquilo que constituiria, isso sim, falso testemunho, isto é, o conhecimento pela arguida da realidade da dita agressão. E sobre isso, …nada. Ora, a contradição entre o dito pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ela ciência e consciência, é que configura o crime”. (Sublinhados nossos). Termina concluindo não haver qualquer ilícito, impondo-se a absolvição e por razões diferentes das invocadas nas conclusões, julgou procedente o recurso, absolvendo a arguida da acusação. Acontece que o acórdão fundamento, ao contrário do recorrido, não procedeu a qualquer exame sobre produção de prova e sua avaliação. Atenta a regra imperante sobre a distribuição do ónus da prova na acção cível em causa, bastava a prova da prática da agressão, nada mais. No acórdão recorrido houve pronúncia expressa sobre a presença do dolo. Ao contrário, no acórdão fundamento, sobre aquilo que constituiria falso testemunho, isto é, o conhecimento pela arguida da realidade da dita agressão, nada foi dito. Como diz o acórdão fundamento: “E sobre isso, …nada”. No presente recurso, tal como desenhado, não está em causa apreciação de divergência de interpretação normativa, a determinação, a definição do sentido de uma norma, não há lugar a uma interpretação tendo por objecto uma norma, o sentido de uma norma, antes se transportando a questão para o âmbito da produção, interpretação e valoração de prova, algo que aqui não tem, em absoluto, cabimento. O quadro concreto de um caso e outro é específico, assaz diferenciado, pronunciando-se sobre diferentes realidades de facto; as diversas soluções foram determinadas e inteiramente justificadas pela singularidade das situações em presença. No acórdão recorrido, a facticidade dos FP 4, 6 e 7 é definitiva, tendo sido integralmente confirmada em recurso, na defluência de apreciação e valoração da prova presente, que afastou a argumentação expendida pela recorrente. A recorrente no acórdão recorrido pretendeu expurgar o constante dos Factos Provados 4, 6 e 7, onde está corporizado o dolo, ao contrário do que ocorreu no processo donde emergiu o acórdão fundamento, onde nada há sobre o ponto, pois o tribunal apenas deu por provada a agressão. Como se sabe, o presente recurso não pode constituir uma outra via para apreciar a valoração das provas, estando a matéria de facto definitivamente assente, face à dupla conforme verificada. Inexiste, pois, conflito de jurisprudência. Concluindo. Na falta deste requisito fundamental o recurso é de rejeitar. Decisão Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, por inadmissibilidade. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, fixando, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, a taxa de justiça em 3 UC. Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31-12-2018. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 11 de Março de 2020
Raul Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos Santos Cabral ________ [1] Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal - 6." edição- 2007- Editora Rei dos Livros- pág 183 Cf. também o Acórdão do STJ, de 26-06-2014, tirado no Proo. n.° 199/13.6TBEPS.G1-A.S1, da 5.ª Secção de que foi relator o Exmo. Conselheiro Souto de Moura. |