Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO COMISSÃO CONTRATO DE ALUGUER CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310022881 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Resultando da matéria de facto provada que os guindastes utilizados nas operações de carga e descarga no Porto marítimo administrado pela Autoridade Portuária, ora Autora, são exclusivamente manobrados por pessoal contratado por esta, a quem ministra adequada formação, e que para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no navio identificado nos autos, a Ré, empresa de estiva/operador portuário, requisitou à Autora um guindaste, tudo se passa como se entre Ré e Autora tivesse sido celebrado um contrato de aluguer do dito guindaste. II - O guindasteiro que nele operava era empregado da Autora, embora, no caso, actuando sob a direcção técnica da Ré, no interesse sob as ordens desta, estabelecendo-se entre ambos uma relação de comitente- comissário (cfr. art. 500.º do CC). Ou seja, não obstante ele poder responder directamente perante a Autora se infringir as directrizes que esta, como entidade patronal, lhe fixa, ele agiu, no caso concreto, subordinadamente à Ré. III - É de considerar que acidente em causa se deu por culpa do manobrador do guindaste, porque actuava sem estar assessorado por um revisor ou auxiliar, cuja presença tinha o dever de assegurar, nos termos das directrizes emanadas da sua entidade patronal. IV - Por outro lado, também há culpa directa da Ré, na medida em que operação decorria sem a presença de um portaló, com funções de dar ordens ao guindasteiro. V - A falta de presença das pessoas referidas em III e IV, que teria permitido alertar o guindasteiro para o facto de a carga estar a ser lingada para além da vertical à lança do guindaste, consubstancia duas falhas técnicas imputáveis à Ré, integrando-se na direcção técnica da operação. No primeiro caso, a sua responsabilidade resulta da relação de comissão. No segundo caso deriva de culpa directa, nos termos do art. 483.º do CC e do art. 10.º do DL n.º 151/90, de 15-05. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ No Tribunal da Comarca de Matosinhos, A.P.D.L. ─ Administração dos Portos do Douro e Leixões intentou contra AA S.A. a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a quantia de 11.197.366$00 (onze milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e seis escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese: A ré foi incumbida de proceder à descarga de toros de madeira, transportado pelo navio “V...”, e, tendo aceite esta tarefa, por inconsideração e negligência dos seus funcionários, foram causados danos no guindaste utilizado, requisitado à A., no âmbito das suas funções de explorar economicamente os portos do Douro e Leixões, danos esses cujo ressarcimento pretende obter através desta acção. Regularmente citada, a ré veio deduzir o incidente de chamamento à autoria da “... – Companhia de Seguros, SA”, com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, Lisboa, alegando ter transferido para essa seguradora a contratual responsabilidade dos danos alegados pela A. Notificada a chamada, veio apresentar contestação, alegando a prescrição do direito invocado pela A., e alegando, em suma, que o sinistro decorreu do incumprimento do comportamento do manobrador do guindaste, funcionário da autora. A ré impugnou os danos e alegou que o sinistro é de imputar exclusivamente do comportamento do guindasteiro, funcionário da A., sob cujas ordens operava. Replicou a A., impugnando a referida excepção da prescrição, tendo mantido a sua posição inicial. Foi proferido o despacho saneador, no qual, se julgou improcedente a excepção da prescrição. Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tendo havido reclamações, não atendidas, da A. e da chamada. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação. Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, com absolvição da R. do pedido. Recorreu a A., tendo a Relação do Porto proferido acórdão, no qual, foi julgado improcedente o recurso de apelação. Inconformada, interpôs a A. recurso de revista, recurso que foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O evento danoso sobre que versa este processo ocorreu no âmbito de uma operação de descarga de um navio em que interveio um funcionário da Autora/ A.P.D.L. que laborava sob a direcção da Ré AA; 2. Funcionário esse que estava adstrito ao cumprimento das instruções da Ré/AA; 3. De uma verdadeira Comissão se tratou, já que a actividade ou serviço realizado pelo operador portuário foi-o por conta e sob a direcção da Ré/AA; 4. Esta – a Ré/AA – é que era a Comitente, sendo Comissário o operador do guindaste; 5. A Ré/AA, como empresa de estiva/operador portuário, é que responde perante a autoridade portuária – Autora/A.P.D.L. – pelos danos causados por acção ou omissão sua ou do seu pessoal ou auxiliares, no desempenho das respectivas funções, às infraestruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aquela; 6. Daí que só a Ré/AA possa ser responsável pelos danos causados no guindaste da Autora/A.P.D.L. 7. A matéria factual provada impunha a procedência da acção; 8. Assim não o fazendo a douta sentença em apreciação violou o disposto nos artigos 500.º, n.ºs 1 e 2 e 800.º, n.º 1 do Código Civil, bem como dos artigos 10º e 12º do Decreto Lei 151/90 de 15 de Maio – Regime Jurídico da Operação Portuária. Pede que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que julgue a acção totalmente procedente, por provada e condene a R. no pedido. A Ré contralegou, pugnando pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: II.1. – Dos factos assentes: A. A autora explora economicamente o Porto de Leixões, sendo proprietária de todo o equipamento de elevação vertical com que se movimenta a carga nos portos do Douro e Leixões; B. A ré é um operador portuário e, estando para isso licenciada, foi encarregada de proceder à descarga de toros de madeira transportados a bordo do navio V..., que deu entrada em Leixões no dia 29.09.92 e que atracou na doca n.º 2 Norte, do Porto de Leixões; C. Aos operadores portuários é lícito requisitar à autora os equipamentos verticais necessários ao exercício da sua actividade; D. Para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no navio Veteran, a ré requisitou à autora um guindaste, no caso o “GEW2”, pelo pagaria 51$00 por tonelada movimentada; E. Tais guindastes, como o GEW2, são exclusivamente manobrados por pessoal contratado pela autora, a quem esta ministra a adequada formação; F. De acordo com os manuais técnicos de formação dos guindasteiros da APDL, no desempenho das suas funções, o guindasteiro deve observar, designadamente, as seguintes directrizes: - os guindastes só devem manobrar cargas que se encontrem colocadas em posições verticais à extremidade da ponta da lança e, como tal, não devem proceder ao arrastamento de cargas com o gato da lança em posições oblíquas; - verificar, no início do funcionamento, se os fins de curso e o dispositivo de corte de emergência estão a actuar; - verificar periodicamente o funcionamento do limitador de carga; - o funcionamento anormal de qualquer órgão do guindaste ou o aparecimento de ruídos, disparos do multidisjuntor, aquecimento excessivo de qualquer órgão eléctrico ou mecânico, cheiro a queimado, o não funcionamento ou funcionamento diferente do normal de qualquer dos dispositivos de segurança e protecção, constituem situações que podem conduzir a prejuízos graves, imobilizando o guindaste durante um período apreciável ou exigindo reparações caras; - sempre que verifique que uma carga não está devidamente lingada, não a deve transportar. Se só verificar esta anomalia já durante o movimento, deve ponderar se deve ou não continuar a sua movimentação; - não deve movimentar a translação sem auxílio de um revisor ou outro auxiliar, mas sempre funcionário da APDL; - não deve ultrapassar o valor da carga nominal do guindaste, sem determinação superior; G. O artigo 84° do Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões, parágrafo 1°, dispõe que “Todas as cargas serão levantadas sempre na vertical da extremidade da lança, não sendo permitido o uso de guindastes para remover cargas a distâncias superiores à do alcance do guindaste”; H. A partir das 17 horas desse dia 29 de Setembro de 1992, o referido guindaste passou a ser manobrado pelo guindasteiro, empregado da autora, BB; I. A lança do guindaste que era utilizado na operação de descarga tinha um alcance máximo de 20 metros e uma capacidade de elevação de 5.000 Kg. na vertical à ponta da lança; J. O guindasteiro dispõe no interior do guindaste, no seu posto, de aparelhos de leitura localizados na cabina de comando, que analisam e lhe dão informações sobre as condições de funcionamento do guindaste, dispondo igualmente de limitadores que disparam em condições de utilização ou esforço excessivos; L. O navio estava atracado por bombordo e o guindasteiro iniciou a descarga dos toros existentes sobre o convés e tampas do porão n.º 2, de bombordo para estibordo, por camadas; M. Dois estivadores da ré lingavam o estropo da carga aos toros, não estando presentes outros funcionários da ré; N. Cerca das 22,30 horas desse dia 29 de Setembro de 1992, quando estavam a ser lingados dois toros estivados no convés do navio, à distancia de 24,50 metros, com o peso de cerca de 5.000 kg, entre os porões n.os 2 e 3, ao levantar a cabeça dos toros, do lado da proa, a fim de ser passado o estropo (arame de aço) a meio dos mesmos, partiram-se as bielas do sistema de variação de alcance da lança do guindaste, com a consequente queda da lança sobre o moitão; O. Em cumprimento de obrigação legal, a ré transferiu para a chamada Lusitânia, a sua responsabilidade pela indemnização dos danos causados, entre outros aos equipamentos portuários de que seja titular autoridade portuária, através de contrato de seguro que com ela celebrou, titulado pela Apólice n. 1301001730, com as condições constantes do documento de fls. 42. II.2. – Da Base Instrutória 1. Pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações a efectuar durante cargas e descargas, seja qual for o dono do equipamento a utilizar, estando o operador do equipamento utilizado sob essa direcção técnica do operador portuário, seja qual for a sua entidade empregadora, sem prejuízo das directrizes a que devem obedecer os guindasteiros descritas nas alíneas F.,G.,e J. da matéria assente (resposta ao quesito 1.º); 2. Os dois toros que estavam a ser lingados, como referido em M., estavam a um ou dois metros das estacas de estibordo (resposta ao quesito 5.º); 3. Foi-lhe mandado virar a lingada por um dos estivadores (resposta ao quesito 6.º); 4. As “cabeças” dos referidos toros começaram a elevar-se, enquanto as extremidades opostas continuavam pousadas entre outro toros ali acondicionados (resposta ao quesito 7.º); 5. Quando as cabeças dos toros se encontravam quase a prumo, alguns toros junto às estacas rolaram, enquanto os toros suspensos pelo guindaste, resvalaram na direcção da borda do navio, provocando um forte esticão na cabeça da lança do guindaste (resposta restritiva ao quesito 8.º); 6. Partiram algumas estacas da borda do navio, permitindo que rolassem esses troncos (resposta restritiva ao quesito 9.º); 7. Após esse esticão, a lança ficou desgovernada do estropo e começou a arriar até que pousou sobre o moitão (resposta ao quesito 11.º); 8. Entretanto, os dois toros da lingada desengataram-se do estropo e caíram também à doca (resposta ao quesito 12.º); 9. A ré, além dos estivadores, deveria ter um portaló para ordenar ao guindasteiro as manobras a executar pelo guindaste (resposta ao quesito 14.º); 10. Visualmente, o guindasteiro não se podia aperceber de que os toros movimentados se encontravam a 24,5 metros para além do alcance máximo do guindaste, porque o estropo é levado e engatado na carga pelos estivadores (resposta restritiva ao quesito 15.º); 11. Os toros ao serem suspensos pela “cabeça” de ré, ficaram com a outra extremidade, a inferior, entre outros toros, um do lado do mar junto às estacas de ferro, enquanto outros formavam a pilha para o meio do navio (resposta ao quesito 16.º); 12. No movimento de suspensão, em virtude de os referidos toros se encontrarem para além do alcance máximo do guindaste, as “cabeças” superiores eram puxadas para a prumada da lança, enquanto, na parte inferior, fixava-se nos toros situados para o interior, e as “cabeças” empurravam o toro ou toros situadas junto às estacas em sentido contrário, isto é, contra elas (resposta ao quesito 17.º); 13. Teria existido um sistema de alavanca com a potência a ser aplicada na cabeça superior dos toros, o fluxo/apoio nos toros estivados para o centro e a resistência na cabeça inferior e toros junto à borda do navio (resposta ao quesito 18.º); 14. Ao deslocarem-se, o toro ou toros localizados junto às estacas deixaram de fazer resistência aos toros da lingada (resposta restritiva ao quesito 20.º); 15. O movimento dos toros da lingada, no sentido contrário ao movimento da suspensão, deu origem ao forte esticão na cabeça da lança que se referiu supra (resposta ao quesito 21.º); 16. Em consequência do esticão e com a queda da lança sobre o moitão, o guindaste apresentou avarias: troço posterior dobrado, chapa da cabeceira rasgada; duas bielas de variação do alcance dobrado fracturadas, cabo de carga danificado, redutor da variação de alcance danificado (resposta ao quesito 22.º); 17. A reparação do guindaste foi efectuada pela CC, pelo preço de 7.600 contos (sem IVA) (resposta ao quesito 23.º); 18. Com excepção de duas bielas, que foram reparadas nos próprios serviços da autora, com um custo de 66.215$00 (sem IVA) (resposta ao quesito 24.º); 19. Devido à reparação a que foi sujeito, o guindaste esteve paralisado durante 17 semanas (resposta ao quesito 25.º); 20. Por não poder utilizar o referido guindaste a autora deixou de auferir lucros no valor de 1.884.687$00 (17 semanas x 108.511$00) (resposta ao quesito 26.º); 21. Na vistoria realizada para determinação das responsabilidades e dos danos, a autora gastou 164.720$00 (resposta ao quesito 27.º). 22. Além do que resulta da resposta ao quesito n.º 1, o guindasteiro deve recusar a movimentação de cargas em condições de utilização incorrecta do guindaste (resposta restritiva ao quesito 28.º); 23. O guindasteiro não deu qualquer indicação aos estivadores funcionários da ré, que se encontravam a bordo do navio, no sentido de que a descarga não pudesse ser efectuada como estava a decorrer, com a respectiva lança no máximo do alcance do guindaste, ou seja, à distância de 20 metros e com a carga a uma distância ainda superior, estando o gancho e os cabos numa direcção oblíqua relativamente à vertical da lança para além desta (resposta ao quesito 29.º); 24. Não tendo o guindasteiro diligenciado no sentido de alterar a forma pela qual se vinha processando a lingagem dos toros (resposta ao quesito 32.º); 25. Quando as bielas do sistema de variação do alcance da lança se partiram, os toros que estavam a ser lingados ainda estavam a ser levantados para ser passado o estropo (resposta ao quesito 33.º); 26. O guindasteiro encontrava-se a 24,5 metros de distância do local onde estavam os toros a descarregar e esse local estava bem iluminado (resposta restritiva ao quesito 34.º). III.1. – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso. O recorrente suscita apenas uma questão a responsabilidade da Ré decorrente da sua direcção técnica. III.2. – Resulta da matéria de facto que os guindastes em crise (GEW 2) são exclusivamente manobrados por pessoal contratado pela autora, a quem esta ministra adequada formação, sendo que para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no navio V... a Ré requisitou à Autora um guindaste, no caso o “GEW 2”, pelo qual pagaria 51$00 por tonelada movimentada – cf. alíneas A. e B. dos factos assentes. Portanto, no caso em apreço, tudo se passa como se entre a ré e a autora tivesse sido celebrado um contrato de aluguer, isto no que tange ao dito guindaste, sendo certo, por outro lado, que o guindasteiro que nele operava era empregado da autora, embora, no caso, actuando sob a direcção técnica da ré. Assim sendo, temos como seguro que o referido guindasteiro operava por conta, no interesse e sob as ordens da Ré, estabelecendo-se, por isso, entre ambos uma relação de comitente-comissário – cf. artº 500.º do C. Civil. De facto, “pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações a efectivar durante cargas e descargas, seja qual for o dono do equipamento a utilizar, estando o operador do equipamento utilizado sob essa direcção técnica do operador portuário, seja qual for a sua entidade empregadora, sem prejuízo das directrizes a que devem obedecer os guindasteiros, descritas nas alíneas F.,G.,e J. da matéria assente (resposta ao quesito 1.º). Ou seja, não obstante o guindasteiro poder responder directamente perante a A., se infringir as directrizes que a entidade patronal lhe fixa, na sua actuação concreta, no caso em análise, agiu subordinadamente à Ré. Dispõe o artigo 500.º do Código Civil que: “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3.(…)” Pressupostos da responsabilidade do comitente são assim: a) a existência de uma relação de comissão (acto isolado ou actividade duradoura); b) caracterizada por uma relação de subordinação ou dependência do comissário, para como comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções àquele; c) ter sido o facto cometido pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada. Parece claro que existe uma comissão com as características apontadas, uma vez que é o operador portuário que escolhe a ocasião, as circunstâncias e modo de efectuar a descarga, dando as necessárias e adequadas ordens ao guindasteiro, que as terá que acatar (subordinação), salvo em caso de conflito com as directrizes emanadas da A. Não se vê como a “direcção técnica” a que A. faz alusão e que resulta do art.º 12.º do Decreto-Lei 151/90, de 15/5, possa ser lida de forma mais restritiva. Naturalmente o entendimento seria diverso se operador portuário se limitasse a requisitar o equipamento e o pessoal da A. para efectuar uma dada descarga, indicando o navio e a carga a descarregar, correndo toda a operação de descarga sob responsabilidade e direcção da A. Ou seja, os procedimentos técnicos que o guindasteiro, empregado da autora, deve obedecer quando opera a descarga incluem-se nessa “direcção técnica”. Parece que apenas esta interpretação se justifica perante a afirmação de que “[p]ertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações a efectuar durante cargas e descargas, seja qual for o dono do equipamento a utilizar, estando o operador de equipamento utilizado sob essa direcção técnica do operador portuário, seja qual for a sua entidade empregadora (sublinhados da nossa responsabilidade)… O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151/90 refere ainda que o pessoal operador do equipamento utilizado nas operações portuárias deve exercer “as suas funções com zelo e diligência, acatando escrupulosamente as ordens e instruções do operador portuário…”. Nenhuma contradição decorre do facto de os guindasteiros deverem também obediência às directrizes atrás referidas, decorrentes do grande valor do equipamento e da perigosidade da actividade, justificando que os operadores do mesmo estejam especialmente treinados e sujeitos à observância de determinadas regras imperativas de operação. Sem uma relação de comissão, à falta de outra que igualmente implique a subordinação do agente ao operador portuário, fica sem justificação a responsabilidade do operador portuário perante a autoridade portuária consignada no artigo 10.º do citado diploma legal: “1. O operador portuário responde perante a autoridade portuária pelos danos culposamente causados às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária ou que, sendo de terceiros, se encontravam ao serviço da autoridade portuária ou à sua guarda.” Por tudo o que se deixou dito temos por correcto o entendimento acolhido no acórdão deste Venerando Tribunal, de 13 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 4143/04, sendo irrelevante a circunstância de se reportar a factos ocorridos em 1998. Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada, que o sinistro em causa decorreu por culpa do manobrador do guindaste, empregado da autora. Ao contrário do que entendeu a Relação, essa culpa não deriva de o mesmo não ter dado “qualquer indicação aos estivadores, funcionários da ré, que se encontravam a bordo do navio, no sentido de que a descarga não pudesse ser efectuada como estava a decorrer, com a respectiva lança no máximo do alcance do guindaste, ou seja, à distância de 20 metros e com a carga a uma distância ainda superior, estando o gancho e os cabos numa direcção oblíqua relativamente à vertical da lança para além desta. Não há, de facto, qualquer matéria fáctica da qual resulte que o operador do guindaste podia ter-se apercebido de que a carga não estava na vertical da lança ou de qualquer incorrecto lingamento. Pelo contrário, provou-se que tal percepção não era visualmente possível e não há qualquer prova de que os equipamentos de segurança do guindaste tenham funcionado, fornecendo aviso de anomalia. A culpa existe apenas, porque o guindasteiro actuava sem estar assessorado por um revisor ou auxiliar, cuja presença tinha o dever de assegurar, nos termos das directrizes emanadas da sua entidade patronal. Por outro lado, também há culpa directa da ré, na medida em que a operação decorria sem a presença de um portaló. A presença do revisor ou auxiliar e do portaló, este com funções de dar ordens ao guindasteiro, teriam permitido alertá-lo para o facto de a carga estar a ser lingada para além da vertical à lança do guindaste, evitando-se desse modo a ocorrência e os danos dela decorrentes. Não há dúvidas de que as duas falhas verificadas são imputáveis à Ré, integrando--se na direcção técnica da operação, na medida em que não assegurou a presença do revisor ou auxiliar, igualmente a ser fornecido pela APDL, nem o portaló. No primeiro caso a sua responsabilidade resulta da relação de comissão. No segundo caso deriva de culpa directa da operadora portuária, nos termos do artigo 483.º do Código Civil e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15/5. À luz de todo este conjunto de considerações, temos, pois que a sentença recorrida não pode manter-se, procedendo assim, toda e cada uma das conclusões alinhadas pela apelante nas suas alegações do recurso. IV. – Termos em que se acorda em dar provimento ao recurso, condenando-se a Ré no pedido. Custas pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2006 Paulo Sá (relator) Borges Soeiro Faria Antunes |