Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003857
Nº Convencional: JSTJ00022072
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO
AMNISTIA
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199402170038574
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8634/93
Data: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A amnistia das infracções disciplinares laborais, decretada pela alínea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, dirige-se apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, e que o eram ao tempo da sua entrada em vigor.
II - Se as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado pelo que, ao amnistiar as infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores, está a beneficiá-los sem colidir com os interesses privados ou particulares das empresas do sector privado ou misto da economia.
III - A referida amnistia não se aplica a uma sociedade de economia mista, cujos capitais não são exclusivamente públicos.