Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040673
Nº Convencional: JSTJ00001358
Relator: MENDES PINTO
Descritores: SENTENÇA
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ199004040406733
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 1076/88
Data: 12/05/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A revisão da sentença transitada em julgado e admissivel quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a Justiça da condenação, como dispoe o artigo 449 n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Penal.
II - Tendo o transgressor pago voluntariamente a multa nos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana, e tendo o mesmo sido condenado posteriormente, pela pratica da aludida transgressão, na mesma multa, com alternativa de prisão, e em inibição da faculdade de conduzir, pelo facto de então o tribunal não ter conhecimento daquele pagamento, deve a sentença ser objecto de revisão.