Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001358 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | SENTENÇA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004040406733 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1076/88 | ||
| Data: | 12/05/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A revisão da sentença transitada em julgado e admissivel quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a Justiça da condenação, como dispoe o artigo 449 n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Penal. II - Tendo o transgressor pago voluntariamente a multa nos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana, e tendo o mesmo sido condenado posteriormente, pela pratica da aludida transgressão, na mesma multa, com alternativa de prisão, e em inibição da faculdade de conduzir, pelo facto de então o tribunal não ter conhecimento daquele pagamento, deve a sentença ser objecto de revisão. | ||