Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036638 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO REBOQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110002414 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/97 | ||
| Data: | 01/15/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A MATOS EM PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO. V ESTEVES EM ACONTECIMENTOS DE MAR. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM88 ARTIGO 628 N1 N2 ARTIGO 688. DL 431/86 DE 1986/09/30 ARTIGO 1 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1910/09/23. | ||
| Sumário : | I - Em caso de ajuda a navio em alto mar só há lugar a "salário de assistência" se essa ajuda consistir em assistência ao navio. II - A assistência tem como requisito essencial o perigo, que pode não ser iminente, mas tem de ser real e não hipotético, que envolva a operação. III - O reboque de navio avariado, por maior dificuldade que envolva, não pode caracterizar aquele requisito de perigo de assistência. IV - Não se provando esse requisito, mas só o reboque, não há lugar ao "salário de assistência". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, Capitão da Marinha Mercante, residente em Lisboa, demandou no Tribunal do Trabalho de Aveiro, em acção com processo ordinário, a Ré B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 4380764 escudos, ou a de 2555145 escudos, se se entender ser aquela indevida, referente ao salário de assistência ao navio "..."; b) o montante de 2276319 escudos, pela assistência ao arrastão "..."; c) juros legais a contar da citação. Alegou, no essencial, que trabalha sob as ordens e direcção da Ré, exercendo as funções de capitão do arrastão denominado "...", propriedade da Ré. No dia 29 de Abril de 1990, encontrava-se o "..." em águas da Terra Nova, recebeu pedido de assistência e de reboque emitido pelo Capitão do arrastão "...", impedido de navegar pelos próprios meios devidos a avaria na máquina principal. O "..." prestou assistência ao "...", conseguindo estabelecer o cabo de reboque após muitos esforços, devido ao estado do mar, rumando ao porto de Saint Pierre, onde chegaram no dia 3 de Maio. No dia 7 de Novembro de 1990, também nas águas da Terra Nova, o "...", ainda sob o comando do Autor, prestou assistência ao arrastão "...", impedido de navegar pelos próprios meios por ter enrolado na hélice parte do aparelho de pesca ou outro objecto, assistência prestada a solicitação do Capitão do "...". Aquando do reboque para o porto de Saint Pierre, o cabo partiu devido à agitação do mar, como foi quebrado o cabeço onde estava a amarra no navio rebocado, obrigando à adopção das devidas precauções e à realização dos serviços adequados. Os ventos fortes e o mar de vaga retardaram a entrada no porto. O Autor, em nome da proprietária de "...", fez lavrar os protestos de assistência e reboque. Atendendo aos valores que a Mútua Seguradora pagou à Ré, que foram inferiores aos devidos no tocante à assistência ao "...", calculados em função das perdas sofridas pelo "...", diminuição do pescado pelos trabalhos da assistência, e tendo em atenção o que se dispõe na cláusula 53 do C.C.T. e no artigo 688 do Código Comercial, o A. tem direito a haver um quarto do salário total da assistência, os valores reclamados, sendo calculado o de 4380764 escudos em função da média do preço do peixe pago à tripulação na viagem em que foi assistido o "...". A Ré pagou ao A. as quantias de 188340 escudos e de 274131 escudos, referentes à assistência prestada ao "..." e ao "...", respectivamente, montantes a deduzir ao que se mostra pedido. Na contestação, diz a Ré que não corresponde à verdade a tese do A., de que as verbas recebidas da Mútua dos Navios Bacalhoeiros, agora "Oceânica, Companhia de Seguros, S.A.", correspondem a salário de assistência; elas destinaram-se tão só a indemnizar a Ré e tripulação do "..." pelo que deixou de ser pescado devido ao reboque. Não se trata, pois, de salário de assistência, mas ainda que fosse, não era de atender ao disposto no artigo 688 do Código Comercial por existir convenção em contrário, como o A. bem conhece. A acção deverá improceder, conclui. Respondeu o A. à matéria da contestação, negando existir a "convenção em contrário" de que fala a Ré. Julgado materialmente competente o Tribunal do Trabalho por acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 108-110, a acção prosseguiu com especificação e questionário, sendo a final proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. a quantia global de 4643124 escudos, com juros de mora à taxa legal. Sob a apelação da Ré - antes o processo subiu a este Supremo para conhecimento de agravo interposto do acórdão confirmativo de despacho que negou à Ré o apoio judiciário requerido -, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença impugnada, absolvendo a Ré dos pedidos. Foi a vez do A., inconformado, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 682 n. 2 e 688 do Código Comercial. b) A matéria fáctica assente como provada, que não foi, a seu tempo, objecto de qualquer reclamação, é suficiente para a qualificação e enquadramento dos serviços prestados pela embarcação "..." aos navios "..." e "..." como de assistência. c) Se, por mera hipótese, se considerar existir matéria conclusiva na especificação elaborada de acordo com o n. 2 do artigo 511 do Código de Processo Civil (versão anterior), esta é irrelevante para a decisão de mérito, pois a remissão para os artigos do articulado é limitada à matéria de facto neles contida e esta é bastante para a caracterização dos serviços como de assistência. d) Como é demonstrado pela globalidade dos factos provados, como sejam: os apelos de auxílio (reboque e assistência via V.H.F.), efectuados pelos navios "..." e "...", a impossibilidade de se deslocarem pelos próprios meios, devido às graves avarias, respectivamente na máquina principal e na hélice, ficando aqueles navios à deriva, enfrentando adversas condições atmosféricas e mar de vaga. e) E apesar das numerosas tentativas levadas a efeito a bordo para repararem as avarias do "..." e do "...", ambas resultaram infrutíferas. f) O navio "..." expôs-se e correu perigos e riscos durante os serviços de assistência e reboque que prestou ao "..." e ao "...", agravado pelas más condições climatéricas e mar de vaga, a que ficou sujeito durante vários dias. g) Só o rápido e eficaz socorro por parte do navio"..." evitou que aos navios se encontravam à deriva e por ele assistidos, sobreviessem graves consequências, preservando-os de uma catástrofe. h) É facto notório carecendo de alegação e prova (sic) - artigo 514 do Código de Processo Civil - que os navios desembaraçados à deriva em alto mar se encontram por si só em situações de perigo real, uma vez que não têm meios próprios para se deslocarem ou manobrarem, e para se defenderem de todo o tipo de agressões, como sejam elas climatéricas, mar de vaga, existência de outros navios, neste sentido se manifestam os mais diversos Autores citados no recurso. i) Os dois casos ora em questão consubstanciam a prestação de serviços de assistência, pois ambos os navios se encontravam em situações de perigo real. j) Os serviços de reboque foram meramente instrumentais aos da assistência efectuada pelo "..." ao "..." e ao "...". l) O reboque não pressupõe situações de perigo real, ao contrário da assistência, e traduz-se numa mera prestação de serviços, que permite que um navio com a ajuda de outro (rebocador), realizar determinada manobra ou deslocar-se de um para outro local. m) Se se admitisse retirar dos serviços de assistência o reboque, como mero meio de instrumento de marcha, então a prática de assistência quase se esvaziaria de conteúdo, pois é, fundamentalmente através desta técnica que se consegue produzir o resultado útil. n) O "..." é um navio de pesca e não estava vocacionado para efectuar serviços de reboque. o) Não foi celebrado qualquer acordo prévio, nem contrato formal quanto à prestação de serviços de reboque. p) A obrigatoriedade da assistência é hoje um princípio internacionalmente admitido e sancionado pela maioria das legislações, incluindo a portuguesa. q) O "..." prestou ao "..." e ao "..." serviços urgentes, protegendo-os, auxiliando-os e libertando-os de perigos reais decorrentes das adversas condições atmosféricas, ventos fortes e mar de vaga, que, inequivocamente se consubstanciam em serviços excepcionais, não enquadráveis na simples operação de reboque antes excedendo os meros actos necessários a esta, abrangendo, consequentemente o âmbito do contrato de assistência, ficando, inclusive, durante uma noite a guardar e a controlar a posição do "...". r) Ao "..." era exigível observância da lei, caso contrário o Recorrente incorreria em responsabilidade penal e civil se tivesse recusado responder aos apelos de assistência emitidos pelo "..." e "..." - artigo 166 do Regulamento Geral das Capitanias na redacção do Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, artigo 171 do Código Penal da Marinha Mercante e artigo 11 da Convenção de Bruxelas. s) O A. tem direito a receber os salários de assistência de acordo com o disposto nos artigos 682 n 2 e 688 do Código Comercial; pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, confirmando-se a decisão proferida na 1. instância. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista quanto à actividade relativa ao navio "...". Colhidos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou fixada a seguinte matéria de facto, a apurada na 1. instância, com a supressão dos aspectos a que faremos alusão: 1) O A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, exercendo as funções de Capitão do arrastão "...". 2) A Ré é proprietária desse navio. 3) O A. aufere o salário fixo mensal de 62850 escudos a que acresce a percentagem de pesca de 2 por cento sobre a receita bruta do carregamento ou quando calculada de acordo com a cláusula 63 do C.C.T. publicado no B.T.E. n. 10, de 15 de Março de 1990 tem direito a receber em partes iguais mais 0,65 por cento de receita bruta do carregamento. 4) O horário de trabalho do A. é de 12 horas diárias quando está no mar e em pesca, é de 40 horas semana, de segunda a sexta-feira, quando em terra. 5) Em 19 de Abril de 1990, o "...", sob o comando do A., largou do porto de St. Pierre, com destino aos bancos de pesca da Terra Nova. 6) O arrastão encontrava-se em perfeitas condições de navegabilidade, quer do ponto de vista humano quer técnico, e assim navegou durante cerca de 10 dias. 7) Interrompido em 29 de Abril, pelas 11,40 horas, pelo apelo via V.H.F. de assistência e reboque, proferido pelo Capitão do arrastão "...", que se encontrava impedido de navegar pelos seus próprios meios, em consequência de uma avaria na máquina principal, após infrutíferos esforços efectuados a bordo no sentido de a reparar. 8) O "..." dirigiu-se de imediato e a toda a força para o local onde se encontrava o arrastão "...", a fim de lhe prestar a respectiva assistência - por conclusiva, a Relação suprimiu a referência a "em perigo", que na 1. instância se seguia ao termo "arrastão". 9) Passando então o "..." várias vezes pela proa do arrastão "...", para passar o cabo de reboque, mas devido às condições climatéricas e do mar, tal não foi possível, por se tornar extremamente arriscado, pondo em risco os navios e as suas tripulações, crescendo o perigo à medida que anoitecia. 10) Por questões de segurança, as manobras de reboque só foram retomadas ao amanhecer do dia seguinte pois o mar e o tempo nessa altura já o permitia. 11) Após várias horas de trabalho foi conseguido estabelecer o cabo de reboque de forma a permitir o início da viagem rumo ao porto de St. Pierre, seguindo os navios sempre juntos, tendo alcançado a barra desse porto no dia 3 de Maio de 1990, onde após o "..." ter fundeado, foi largado o cabo de reboque que o unia ao "...". 12) O A., em nome da empresa proprietária do navio, mandou lavrar o respectivo protesto de assistência e reboque, em 3 de Maio de 1990, conforme documento junto a folhas 9 a 11 dos autos, tendo o mesmo sido ratificado em 3 de Julho de 1990 no porto da Horta, nos Açores. 13) Em Setembro de 1990, a Mútua Seguradora pagou à Ré a quantia de 10220580 escudos como compensação por supostas pescas perdidas pelo navio rebocador. 14) Esta quantia foi obtida pela elaboração da média das pescas tomando em consideração a semana imediatamente anterior ao período de assistência e reboque e a outra imediatamente posterior. 15) Conclui-se com os seguintes dados: a) bacalhau salgado 8196 quilogramas; b) peixe congelado 59706 quilogramas. 16) Tendo-se efectuado multiplicação do montante pescado pelos valores de 300 escudos para o bacalhau e 130 escudos para o peixe congelado, por quilograma. 17) A média do peixe pago à tripulação nessa viagem foi de 400 escudos por quilograma para o bacalhau salgado e 238 escudos e 50 centavos por quilograma o peixe congelado, o que alterava o valor da indemnização para 17523057 escudos. 18) Em 8 de Abril de 1991 a Ré pagou ao A. e demais tripulação de acordo com as percentagens de pesca a que cada um tinha direito, considerando a indemnização como pescas perdidas de 10220580 escudos. 19) Em 26 de Setembro de 1990 saiu da baía do porto da Horta, com destino aos bancos da Terra Nova, o arrastão "...", sob o comando do Autor. 20) O arrastão encontrava-se em perfeitas condições de navegabilidade, quer do ponto de vista humano quer técnico. 21) No dia 7 de Novembro de 1990, pelas 10,45 horas, pelo apelo via V.H.F., de assistência e reboque, proferido pelo Capitão do arrastão "...", que se encontrava impedido de navegar pelos seus próprios meios, dado que parte do aparelho de pesca estava enrolado na hélice, após infrutíferos esforços efectuados a bordo no sentido de a reparar, 22) O "..." dirigiu-se de imediato e a toda a força para o local onde se encontrava o arrastão (também aqui a Relação eliminou "em perigo", semelhantemente ao consignado em 8). 23) Chegados, colocaram o cabo de reboque e iniciaram o caminho de regresso ao porto de St. Pierre. 24) No dia seguinte (8 de Novembro), quando seguiam a marcha muito reduzida, o cabo de reboque e a corrente arreada pelo navio "..." partiram, em virtude de forte esticão que o mar provocou. 25) Após terem efectuado a sua recolocação, reiniciou-se a viagem e no dia 10 de Novembro, em consequência da agitação do mar, este produziu um novo esticão que provocou a quebra do cabeço onde estava a amarra. 26) No dia 11 do mesmo mês ao aproximar do porto de destino, contactaram os seus pilotos, tendo estes informado que não podiam dar entrada pois estava anunciado e previsto mau tempo, que aliás já se fazia sentir através de ventos muito fortes e de mar de vaga. 27) Tomadas as devidas precauções, os navios aguardaram dois dias pelo desagravamento das condições atmosféricas. 28) Foi dada ordem para ser feita a aproximação da entrada do porto e ambos os navios fundearam perto da bóia de entrada junto à ilha de St. Pierre, mas sempre com o cabo de reboque passado para prevenir qualquer eventualidade. 29) Aí foram efectuados os trabalhos de libertação da hélice do "...", tarefa que terminou no dia 14 e só nessa altura foi solto o cabo de reboque e os arrastões seguiram para o cais. 30) O Capitão do "..." mandou lavrar o protesto nesse mesmo dia, 14 de Novembro de 1990, tendo o mesmo sido ratificado em 27 de Fevereiro de 1991, em Aveiro, conforme documento junto a folhas 12-15 dos autos. 31) Em 9 de Maio de 1991, pelo reboque e assistência prestada ao "..." foi paga à firma proprietária do "...", a Ré, pela Mútua Seguradora, a quantia de 10201800 escudos a título de perdas e danos. 32) Este montante foi calculado nos termos do efectuado para o "...", mas as médias de pescado foram as seguintes: a) bacalhau salgado 860 quilogramas; b) Peixe congelado 42860 quilogramas. 33) Os valores atribuídos ao pescado foram respectivamente de 400 escudos por quilograma para o bacalhau e 230 escudos por quilograma para o congelado, valores que corresponderam à média do preço do peixe pago à tripulação nessa viagem. 34) Em 8 de Abril de 1991 foi pago pela Ré ao A. a quantia de 188340 escudos, que seria o pagamento correspondente à percentagem de pesca do A. no período em que prestou assistência ao "...", mas o A. ressalvou sempre que a mesma seria considerada por conta do salário a que teria direito pela assistência do "..." - escreveu-se "..." quando se queria dizer "...". 35) Ao A. foi paga pela Ré a quantia ilíquida de 274131 escudos relativa ao reboque feito ao navio "...". 36) As verbas recebidas pela Ré da Mútua dos Navios Bacalhoeiros constituem indemnização por pescas perdidas. 37) O A. trabalha para a Ré desde 12 de Janeiro de 1979. 38) As indemnizações pagas à Ré pela Seguradora sempre foram ao longo dos anos rateadas por oficiais da tripulação de acordo com as respectivas percentagens de pesca a que cada um tinha direito, como se tratasse de pesca efectiva. 39) Assim sucedeu com o navio "...", que em 13 de Dezembro de 1984 foi rebocado pelo "...". 40) A prática da Ré, no que se refere ao pagamento no caso de prestação de assistência, anteriormente a 1990 era a de pagar as percentagens a que cada oficial ou tripulante tinha direito como se fosse pesca efectiva. 41) O A. conhecia essa prática da empresa. 42) O A. sempre reclamou perante a Ré, quer directamente quer através do seu sindicato, o salário de assistência em relação aos dois casos a que os autos aludem. Exposta a factualidade que o acórdão recorrido deixou fixada - refira-se que, por considerar conclusiva, e ainda que irrelevante, a que figurava na sentença a seguir à atrás exposta sob o n. 26), "Tomadas as devidas precauções e efectuados os serviços adequados prosseguiu o reboque", o acórdão eliminou-a -, há que encontrar nela a decisão de direito, a que compete ao Supremo enquanto tribunal de revista (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho). Não cabe, assim, ao Supremo ir além daquela factualidade; é-lhe vedado extrair conclusões, dos factos apurados para chegar à demonstração de outros, por ilação, tarefa reservada às instâncias, como, no caso, não é de aceitar como sendo do conhecimento geral, o da grande maioria dos cidadãos do País, normalmente informados, que a imobilização de um navio no alto mar, por avaria, cria de imediato e sem mais uma situação de real perigo para a embarcação. Claro que um navio que ficou à deriva por avaria no sistema propulsor tem de, necessariamente, solicitar auxílio e ser ajudado, esgotadas as possibilidades de, por recurso aos meios próprios, conseguir retomar a rota, - de outro modo, mesmo não correndo perigo de naufrágio, era limitado o período de permanência da tripulação a bordo, como é bem de ver. Por isso, se o auxílio é uma necessidade, a prestação dele pode revestir formas diversas e não assume premência igual em todas as situações, como se compreende. Consequentemente, não serve o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil para afirmar, como notória, uma situação de perigo real, dispensando a alegação e prova do circunstancionalismo verificado em cada caso, contrariamente à posição que o recorrente defende na conclusão h) da alegação de recurso. Definida a factualidade que o acórdão recorrido fixou, há que dar resposta à questão colocada na revista, que consiste em saber se as operações levadas a cabo pelo "...", concretizadas no reboque dos arrastões "..." e "..." até ao porto de St. Pierre, constituem assistência (artigo 682 n. 2 do Código Comercial), em termos de serem devidas ao Autor as quantias por ele reclamadas, um quarto do salário, conforme preceitua o artigo 688 do Código citado. Dispõe-se no artigo 682 do Código Comercial que é devido salário de assistência, n. 2, quando o navio, achando-se no mar com avaria, é socorrido e conduzido a bom porto com auxílio de terceiros - no n. 1 prevê-se o caso de navio encalhado ou varado, hipótese cuja consideração não interessa. Não é aquele n. 2 interpretado e aplicado na singeleza da sua redacção, como aliás reconhece o recorrente, sendo hoje indiscutido, como se diz no acórdão, que para se poder qualificar de assistência determinado serviço, ele deve ter respondido a um perigo marítimo, ter conduzido a um resultado útil e ter sido prestado a solicitação do navio assistido, ou, pelo menos aceite depois de oferecido - ver Azevedo Matos, "Princípios de Direito Marítimo", III volume, página 203; para Vasconcelos Esteves, "Direito Marítimo", volume III, "Acontecimentos de Mar", é ainda requisito da assistência que não exista contrato anterior ao perigo que imponha a obrigação de prestar socorro. Como escreve Azevedo Matos, na obra e volume citados, página 192, o "perigo que o assistido corre, como aquele que se depara ao assistente, para os efeitos da Convenção, são questões de facto a apreciar pelos tribunais, mesmo para distinguir a assistência do reboque" - a Convenção é a de Bruxelas, de 23 de Setembro de 1910, ratificada por Portugal por Carta de Lei de 13 de Agosto de 1913, sobre Salvação e Assistência. Uma tal distinção, entre assistência e reboque, sendo a noção deste dada pelo n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 431/86, de 30 de Dezembro, não é fácil em muitos casos, como se reconhece no preâmbulo do diploma, que situa o elemento diferenciador na excepcionalidade dos serviços prestados no âmbito da assistência. Coerentemente, preceitua o artigo 4 do Decreto-Lei referido que a "operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por assistência ou salvação quando, durante a sua execução, forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque". Como a assistência é muito melhor remunerada, o interesse da distinção releva, desde logo, nesse domínio. Se é requisito da assistência o "perigo" que envolve a operação, perigo que não tem de ser iminente mas deverá ser real e não meramente hipotético (Vasconcelos Esteves, obra e local citados), é ele que explica a melhor remuneração devida no caso, como é em atenção à maior dificuldade que a operação reveste, quando em confronto com uma normal situação de reboque, que se compreende que ao capitão do navio assistente caiba a percentagem de salário definida no artigo 688 do Código Comercial, 25 por cento, um quarto - o navio que comanda vai acudir a uma situação que oferece real perigo, forçando, por isso, a manobras que envolvem riscos acrescidos relativamente aos que se colocam numa operação de reboque. É óbvio que para efectuar o reboque, o navio rebocador tem de aproximar-se da embarcação a rebocar de forma a poder ser passado e fixado o cabo de reboque. A maior dificuldade que nessa tarefa se depara a um "rebocador" que não seja embarcação especialmente concebida para esse tipo de operação, não pode levar à caracterização de uma situação de perigo superior àquele que realmente existe, como as incidências que ocorram já depois de iniciada a tracção, como quebra ou soltura de cabo de reboque, têm de ser vistos como integrantes dos riscos próprios da operação. Ponderado todo o circunstancionalismo apurado, e excluída a notoriedade do "perigo" como atrás se deixou decidido, julgamos que foi com inteiro acerto que o acórdão recorrido concluiu que nenhum dos arrastões "..." e "..." se encontrava em situação de considerar de perigo real, em termos de poder ser havida como assistência o reboque feito pelo "..." - as dificuldades na passagem do cabo de reboque ao "..." não podem merecer leitura que as exclua do âmbito das que se compreendem numa operação de reboque, que nem por ser arrastão o "..." podia levar a cabo, como levou, como as ocorrências havidas durante o reboque do "...", quebras do cabo e amarra e do cabeço onde estava a amarra, e depois o aguardar oportunidade de entrar no porto devido às condições de mar, são factos de considerar como de verificação normal numa operação de tal natureza. Aliás, se as três embarcações eram todas propriedade da Ré, segundo dizem recorrente e recorrida nas suas alegações, compreende-se que os capitães do "..." e do "..." tenham contactado via V.H.F. o Autor, Capitão do "...", procurando nele o auxílio de que estavam necessitados, concretamente o reboque até porto onde os seus navios pudessem ser reparados e voltar a navegar pelos próprios meios. Em suma: não logrando provar que os arrastões rebocados se encontravam em situação de perigo real, o Autor não trouxe aos autos elementos caracterizadores da assistência marítima, pelo que a sua pretensão não podia proceder. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves. |