Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037448
Nº Convencional: JSTJ00002182
Relator: VILLA NOVA
Descritores: PECULATO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FUNCIONARIO
CONCEITO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MENOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ198407180374483
Data do Acordão: 07/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG289
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se determinar a lei mais favoravel ao agente, quando as disposições penais vigentes no momento da pratica do facto punivel forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, deve o juiz verificar qual a pena que caberia ao mesmo agente pelo facto praticado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos.
II - A expressão funcionario, do tipo legal de crime do artigo 424 do Codigo Penal, abrange o assalariado dos Correios e Telecomunicações.
III - Cometem um crime continuado de peculato e um crime continuado de falsificação dois agentes, dos quais um desempenha, como assalariado, o cargo de carteiro dos Correios e Telecomunicações de Portugal quando, em execução de previo acordo: a) Num periodo de cerca de quatro meses, o agente carteiro passou a reter na sua posse vales postais nacionais emitidos pela Caixa Nacional de Pensões e endereçados a beneficiarios desta instituição; b) Na posse de tais vales ambos apuseram neles, feitas por si proprios, as assinaturas correspondentes aos respectivos beneficiarios; c) Em seguida, o agente não funcionario se dirigiu a varios estabelecimentos comerciais, solicitando e obtendo a necessaria abonação, com a boa fe dos gerentes ou dos empregados dos mesmos; d) Levantando, depois, as quantias tituladas nos vales em diversas Repartições de Finanças; e) Se apropriaram dessas quantias que utilizaram em proveito proprio; f) Depois de actuarem pela forma descrita em relação ao primeiro vale agiram em relação aos demais solicitados pelo circunstancialismo favoravel que rodeou a actuação quanto aquele.
IV - Não ha lugar a atenuação especial do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, relativamente ao agente que, depois de ter atingido 21 anos, praticou ainda actividades que, com outras, integram crimes continuados, ou seja, actividades que, com outras, se unificam, pelo que não pode ser considerado jovem; alias não se mostrando que haja serias razões para crer que da atenuação resultassem vantagens para a sua reinserção social.