Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042377
Nº Convencional: JSTJ00014266
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199202260423773
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 52/91
Data: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 determina que as Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julgam em 1. Instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 interpretou esta norma como ter de entender-se que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1. Instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
III - O Tribunal Constitucional decidiu que a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 é inconstitucional.
IV - Assim o Acórdão que aplique aquela norma, sem respeitar o decidido pelo Tribunal Constitucional é nulo e tem de ser anulado, dada a força obrigatória geral daquela decisão do Tribunal Constitucional.