Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014266 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI ASSENTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260423773 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/91 | ||
| Data: | 06/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 determina que as Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julgam em 1. Instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos. II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 interpretou esta norma como ter de entender-se que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1. Instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. III - O Tribunal Constitucional decidiu que a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 é inconstitucional. IV - Assim o Acórdão que aplique aquela norma, sem respeitar o decidido pelo Tribunal Constitucional é nulo e tem de ser anulado, dada a força obrigatória geral daquela decisão do Tribunal Constitucional. | ||