Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080931
Nº Convencional: JSTJ00010897
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR DA CAUSA
CONTESTAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ199107020809311
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG690
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2202/90
Data: 12/20/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 146 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 980.
CCJ62 ARTIGO 110 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG363.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG473.
ACÓRDÃO RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG283.
ACÓRDÃO STJ PROC79486 DE 1991/04/16.
Sumário : I - A falta de pagamento de preparo inicial dentro do prazo ou do preparo acrescida da taxa de justiça em novo prazo, importa para o reu a ineficacia da oposição que tenha oferecido e que e desentranhada dos autos (artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais).
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova.
III - Constitui questão nova a alegação de justo impedimento, para pagamento do preparo da contestação dentro do prazo, quando não foi suscitada na 1 instancia ate a data em que foi interposto recurso da sentença e so foi suscitada com as alegações da apelação para a Relação.
IV - A invocação do justo impedimento tem que fazer-se logo que cesse a causa impeditiva, devendo, de imediato, oferecer-se prova da sua verificação.
V - Tendo o justo impedimento cessado em 20 de Março de 1990 e sido apenas invocado em 16 de Julho de 1990 com as alegações de apelação para a Relação, tal invocação e extemporanea.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs esta acção de despejo contra os réus B e mulher C, alegando que a A. é dona do prédio urbano sito na Alameda Afonso Henriques, arrendou ao réu para habitação por contrato de 28 de Julho de 1986 (folha 5 e verso), sendo a renda actual de 14660 escudos. Ora os réus já não residem nesse andar há muito tempo e nele está instalada a sede social da empresa "Viçoso & Saraiva, Limitada", bem como dois gabinetes médicos em duas dependências desse andar, utilizando os réus o locado para fim diverso daquele para que foi arrendado, não tendo aí os réus a sua residência permanente. Pede o despejo imediato.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestaram os réus, mas, por falta do pagamento do preparo, foi ela mandada desentranhar, declarando-se ineficaz a oposição dos réus nos termos do artigo 110, n. 2, do Código das
Custas Judiciais (folhas 65) e proferiu-se, de seguida, sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os réus a despejarem imediatamente o 5. andar em referência.
Dela apelaram os réus em 28 de Março de 1990 (folhas 67) e, nas respectivas alegações, invocaram o "justo impedimento" do mandatário dos réus para justificarem a falta do preparo, por doença atestada a folhas 70.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, considerando extemporânea a invocação do justo impedimento (folhas 80 a 87).
Inconformados trazem os réus este recurso para o Supremo, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes:
1 - O acordão recorrido, ao dar como provado que a sentença da 1 instância foi proferida em 16 de Março de 1990 e que o justo impedimento se manteve até 20 de Março de 1990, deveria ter concluído que o recurso de apelação era a única via que restava aos ora recorrentes, e
2 - Devia reformar a sentença ordenando a passagem de novas guias e repetição de actos processuais (entrega da contestação) declarados sem efeito por falta de pagamento do preparo inicial.
Contra-alegou a A., recorrida, pugnando pela confirmação do acordão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Antes do mais, cumpre assinalar que é esta uma acção de despejo e tem a petição inicial o valor de 175920 escudos.O pedido reconvencional deduzido na contestação e que tinha o valor de 4150000 escudos. No caso de se manter nos autos a "contestação-reconvenção", e que o valor passava para 4325920 escudos - vide "capa" do processo do 6 Juízo Cível de Lisboa, que antecede a petição, em confronto com a "capa" da Relação de Lisboa que antecede a outra e onde consta o valor de 175920 escudos, o da petição apenas.
Ora, só admitem recurso para o Supremo decisões proferidas em causas de valor superior à alçada das Relações (n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil), salvo por ofensa de caso julgado e as respeitantes ao valor da causa (ns. 2 e 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil), excepções que não se verificam no caso
Quanto às acções de despejo, independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso para a Relação nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil.
Mas, quanto ao recurso para o Supremo, rege o citado n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil
E, por esse normativo, quando o valor da acção é de 175920 escudos, como nos presentes autos, não admite a lei recurso ordinário para o Supremo, ou seja em causas de valor inferior à alçada da Relação.
Podíamos ficar por aqui, para firmar a decisão final:
III
Acontece que, para evitar sermos considerados "simplistas", impõe-se acrescentar reflexões, em sede dialéctica, sobre duas questões sobre que o acordão recorrido se pronunciou e que se contém nas conclusões dos ora recorrentes: a) Foi ou não, bem decidido que a contestação-reconvenção era ineficaz por falta de pagamento do preparo pelos réus? b) Procederia, ou não, o justo impedimento pelos réus invocado, por doença do seu mandatário?
Quanto à 1 destas questões, a lei é clara: na falta de pagamento de preparo inicial dentro do prazo, ou do preparo acrescido da taxa de justiça em novo prazo, importa para o autor a extinção da instância, e para o réu a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos (ns. 1 e 2 do artigo 110 do Código das Custas Judiciais).
Foi isso que se decidiu na 1 instância, com o beneplácito da Relação, quando se considerou ineficaz a "contestação-reconvenção" dos réus, por falta do pagamento do preparo inicial
Quanto à 2 questão, a do justo impedimento, importa, antes do mais, dizer que se trata de questão nova que os réus recorrentes não haviam posto na 1 instância.
E os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, como é jurisprudência pacífica : Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 1985 (Boletim n. 347-363), de 6 de Janeiro de 1988 (Boletim 373-462), de 2 de Fevereiro de 1988 (Boletim 374-449), de 27 de Outubro de 1988 (Boletim n. 380, página 473).
É essa uma "questão nova" porque não a suscitou na 1 instância até à data em que interpôs recurso da sentença, em 28 de Março de 1990 (folhas 67 da 1 numeração), e só a suscitou em 16 de Julho de 1990 com as alegações da apelação para a Relação (folhas 68 e verso), sendo certo que, conforme o atestado médico de folhas 70, junto àquelas alegações, o mandatário dos réus estava impossibilitado do desempenho das suas funções, por doença, desde 6 de Março de 1990 ate 20 de Março de 1990 (folhas 70)
Logo, ainda antes de recorrer da sentença em 28 de Março de 1990 (folhas 67), podia e devia o mandatário dos recorrentes invocar o "justo impedimento" entre 20 e 28 de Março de 1990.
Pois que um dos requisitos para a procedência do justo impedimento é o de que a parte o tenha requerido e invocado logo que cessou. Com efeito, dispõe a lei que a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o Juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a "requerer logo que ele cessou"
(n. 2 do artigo 146 do Código de Processo Civil).
A invocação do justo impedimento tem que fazer-se logo que cesse a causa impeditiva, devendo, de imediato, oferecer-se prova da sua verificação. Assim, por exemplo, o Acordão da Relação de Coimbra, de 25 de Janeiro de 1978, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n. 275, página 283, e o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Abril de 1991, no agravo n. 79486, relatado por quem relata este, na 1 Secção
Como o considerado "justo impedimento" foi, pelo mandatário dos réus recorrentes, invocado apenas em 16 de Julho de 1990 com as alegações da apelação para a Relação (folhas 68 e verso), e não a partir de 20 de
Março de 1990 (data em que cessou o impedimento - atestado a folhas 70, em 2 numeração) até 28 de Março de 1990 (data que interpôs recurso de apelação a folhas 67), eis que foi extemporânea a invocação desse pretenso justo impedimento, para além de se tratar aqui de questão nova, como acima se demonstrou e se ilustrou com exemplos da jurisprudência deste Supremo.
Improcederiam, assim, as duas questões que abarcam as conclusões dos réus recorrentes.
Pelo que volta-se ao ponto de partida:II supra, in fine
IV
Ineficaz a "contestação-reconvenção" dos réus, o valor desta causa é apenas de 175920 escudos, como atrás se referiu em II e consta dos autos, designadamente a folhas 4 in fine da petição.
Logo, não é admissível este recurso para o Supremo (n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil) como se explanou com largueza em II supra.
Com tudo que ficou dito, é tempo de rematar e concluir que, não sendo admissível para o Supremo este recurso, acorda-se em não conhecer dele.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Julho de 1991.
Vassanta Tamba,
Meneres Pimentel,
Brochado Brandão.
Decisões Impugnadas:
I Sentença do 6 Juízo Cível de Lisboa de 90.03.16;
II Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.12.20.