Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/18.1T9RGR-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CASO JULGADO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO AUSENTE
DEFENSOR
RECURSO ORDINÁRIO
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    A providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, estando reservada para os casos de manifesta ilegalidade, proveniente de qualquer uma das situações taxativamente previstas no art. 222.º, n.º 2 do Cod. Penal.
Decisão Texto Integral:

            Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento por si subscrito onde afirma:

«O processo em questão nasce do processo 232 que por sua vez teve origem no processo …, que ditou a sua prisão em janeiro de 2014, estando inocente.

Para provar a minha inocência e reparar a injustiça que cometeram, expus os esquemas, mentiras, coações, etc. em suma todo o que de ilegal e inconstitucional foi produzido no processo para assegurar a condenação.

Estiveram envolvidos nessa cabala, os inspetores da P.J., procurador do Ministério Público, Coletivo de Juízes e o meu próprio advogado de defesa dos quais presentei queixa colocando em causa, com provas, todo o procedimento que ditou a minha prisão.

Não foi garantido acesso à Justiça, principalmente pela coação de testemunha, em particular pelo Juiz que obrigou a testemunha a mentir em tribunal, após essa ter dito a verdade, foi coagida e obrigado a validar uma versão inventada pela PJ. isso está tudo nos autos do processo 131, basta ver.

Arquivaram a minha queixa e instauraram o processo n.º 232, restante número que o completa não se recorda, mas se foram ao seu histórico poderão retirar o respetivo número por completo.

Quando em liberdade, continuei a lutar para provar a minha inocência no processo 131, que ditou a minha prisão, de forma a se fazer Justiça e que os responsáveis por violar a Lei, Juízes, inspetores da PJ. Ministério Público e o próprio advogado de defesa, que de defesa não tinha nada, fossem responsabilizados pelo ato criminoso que cometeram.

É então que chegamos ao processo 72/18……, onde AA é acusado de difamação e denuncia caluniosa, quando se as queixas que esse efetuou fossem devidamente investigadas e analisadas prova-se que tudo o que denunciou é a mais pura verdade, logo quem diz a verdade e denuncia crimes, seguindo os devidos parâmetros legais, nunca deverá ser punido. Mas a Justiça ao não trabalhar em prol e verdade dá asas a situações como essas que aconteceram, o homem foi preso por dizer a verdade e denunciar crimes.

Nunca foi permitido abertura de instrução para provar as denuncias efetuadas por AA, num autêntico ato de proteção dos colegas e demais envolvidos no processo 131, então criaram uma forma de o tentar calar e repreender, acusando-o de difamação e denuncia caluniosa.

Como se isso não bastasse, a audiência é realizada à revelia, isto é, embora estivesse prevista para dia 5 de dezembro, havia a informação se por algum motivo não fosse realizada nessa data seria adiada até dia 14. O tribunal foi informado que AA não podia estar presente na data da audiência, dia 5, logo essa ficava adiada para dia 14, como informava o ofício.

Para sua surpresa a audiência realizou-se sem estar presente e sem o seu advogado de defesa, nomeado pela ordem dos advogados se encontrar presente também. Até há relativamente pouco tempo desconhecia sequer quem havia sido nomeado para o representar nesse processo, e quando confrontou a ordem dos advogados sobre a questão foi-lhe informado que era a Dra. BB a sua mandatária, que por sua vez diz que nunca foi notificada de tal nomeação.

Sabe-se que compareceu como suposta mandatária de AA a Dra. CC, de quem AA tem queixas efetuadas contra, aparentemente sem qualquer direito legal para o representar naquele processo.

Todo esse processo sempre foi estranho, desde abertura da instrução até à própria audiência, onde está o direito a defesa que a constituição garante? Não se verificou nesse processo, a intenção é mesmo prender e tentar esconder crimes.

A própria Juíza que julgou o processo é alguém que já havia prejudicado AA, em processos anteriores, demonstrando a sua parcialidade, o processo em questão é o 167, novamente não tem o número completo dado não ter acesso aos seus documentos, porque quando elaborou o documento, no qual esse texto é baseado, já se encontrava na prisão privado destas informações, mas como referido V. Exas. podem consultar o seu histórico e poderão retirar o número completo do mesmo.

São tantas e evidentes as inconstitucionalidades presentes em torno deste processo, que chega a ser vergonho e escandalosa essa prisão. Demonstra uma triste tentativa de proteção dos próprios intervenientes como de seus colegas envolvidos nos demais processos aqui já mencionados.

Fez-se várias tentativas junto aos tribunais, Procuradoria-Geral da República, conselho Superior de Magistratura, Ordem dos advogados para os procedimentos ilegais e inconstitucionais presentes em todo o processo em questão.

Como a advogada que compareceu na audiência não era mandatária de AA e a real mandatária sequer sabia que o era, não houve lugar a recurso, mesmo assim, nem se deve colocar a questão de recurso neste processo, visto que o julgamento não dever ter qualquer efeito legal pela forma que foi realizado, de acordo com o descrito, pela ilegalidade e todas as inconstitucionalidades já apresentadas.

Infelizmente não é a primeira vez que a Justiça tenta destruir a vida de AA, já o fez por 2 outras vezes, que a seu tempo será provado em local de direito, estando nesse momento, devido à última vez que o fez através do processo 131, a viver de RSI no valor de 107€, mas como nunca desistiu de lutar pelos seus direitos e de denunciar a podridão e banditismo que se tornou a nossa Justiça Regional, em particular, as comarcas micaelenses, para o calarem inventam processos e colocam um homem inocente atrás das grades, como já fizeram no passada, sem que nada o justifique. Só mesmo por vingança e para o calar.

Com base no exposto, solicita a V. Exas. o habeas corpus para a sua libertação imediata para que seja garantido um tratamento justo e acesso do direito à Justiça, visto já ter visto negado o direito ao recurso, e consequente anulação desta atrocidade que é esse acórdão e todo o processo que o envolve, dado as inconstitucionalidades presentes e pelo facto que dizer a verdade não é crime, porque há provas que corroboram as alegações que levaram ao processo de difamação e denuncia caluniosa, isto é, a sua prisão baseia numa sentença ilegal e inconstitucional logo a prisão também o é. Caso fosse efetuada uma investigação séria ou mesmo uma audiência justa seriam apresentadas todas as provas e era provado que se trata de denuncias sérias e com legitimidade para ser aberto instrução e levar o processo a julgamento. Mas isso é num sistema Judicial ideal, sem corrupção e troca de favores, como devia ser o nosso, que como já disse não o é.

É necessário garantir o direito à defesa e acesso há Justiça dos cidadãos e mais solicita-se que esse requerimento de Habeas Corpus suba de imediato para o supremo sendo que a resposta deverá ser enviada ao próprio e não para mandatários».


B) A Mª juíza do Juízo local criminal da ... prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

«Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do Código de Processo Penal, consigno que:

Por sentença proferida em 2 de Dezembro de 2020 e transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2021, foi AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cujo início ocorreu em 19.04.2021, e o termo está previsto para 19.04.2022.

A acusação pública foi deduzida em 14 de Fevereiro de 2020, tendo sido ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido.

Foi nomeado o Dr. DD, o qual pediu escusa e nessa sequência foi nomeado o Dr. EE.

Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13 de Outubro de 2020 foi designado o dia 25 de Novembro de 2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou audiência sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção.

Após, em 14 de Outubro de 2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. EE pediu escusa de patrocínio, juntando comprovativo aos autos, disso tomando conhecimento o Tribunal.

Nessa sequência, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª BB, conforme comunicação que foi feita aos autos.

Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção.

No dia 25 de Novembro de 2020, aberta a audiência de julgamento constatou-se a ausência da Ilustre Defensora do arguido, a qual tendo sido nomeada pela Ordem dos Advogados, teve conhecimento dessa nomeação pela respectiva Ordem, aceitando o processo no estado em que o mesmo se encontra. Nessa sequência, e por cortesia do Tribunal efectuou-se contacto telefónico com a mesma para averiguar da razão do seu atraso, tendo a mesma referido que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substablecer em nenhum colega. Porque a Ilustre defensora não tinha de ser notificada da audiência de julgamento após a sua nomeação, mas antes sim, a mesma aceita o processo no estado em que o mesmo se encontra, devendo sim inteirar-se de estado em que estado em que o mesmo se encontra, procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o acto, como consta da respectiva acta.

Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento a sua presença, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção.

É o quanto entendo que me cumpre informar para os termos do art. 223.º do CPP».


Entretanto, o requerente fez chegar ao Juízo local criminal da ..., através dos serviços prisionais, um documento onde rectifica “2 pequenos erros, a data da audiência era 25 de Novembro e não 5 de Dezembro, a de 14 de Dezembro está certa, e a parte onde diz a advogada oficiosa sabia que era mas afirma que não foi notificada para tal julgamento”.

A Mª juíza daquele Juízo deu seguimento ao expediente, mantendo a informação já prestada.


C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

 A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

 O factualismo relevante para a decisão desta providência é o que consta do relatório supra, aditando-se ainda que, conforme consta de documentos juntos aos autos,

1. Correu termos neste Supremo Tribunal de Justiça uma providência de habeas corpus, com o nº 72/18.1T9RGR-A.S1, no âmbito da qual foi proferido acórdão em 28 de Abril de 2021, transitado em julgado em 13 de Maio de 2021, requerida pelo ora aqui requerente, representado pela sua defensora oficiosa, no qual se alegava o seguinte:

“1.º Em 19 de Abril, de 2021, foi ordenada a prisão do aqui requerente à ordem do processo n.º 72/2018……, a correr termos no Juízo Local Criminal ..., no Tribunal da Comarca ....

2.º A nomeação de Patrono oficioso foi realizada no dia 16 de outubro de 2020.

3.º Efetivamente, a Patrona do arguido não foi devidamente notificada para audiência de julgamento que se realizou em 25 de novembro de 2020.

4.º A alínea c) do art.º 119 conjugada com a alínea c), n.º 1 do art.º 64º do CPP e com o n.º 3 do art.º 32 da CRP, consagra que constitui nulidade insanável:  "A ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”.

5.º Dúvidas não restam que a situação do requerente é coincidente com o preceito supratranscrito - o requerente não foi representado pela sua Patrona oficiosa, uma vez que a mesma não tinha conhecimento da diligência, por não ter sido devidamente notificada.

6.º Estamos assim perante uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do CPP, nulidade essa que é oficiosamente declarada e que pode ser invocada a todo o tempo.

7.º O Tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do crime e a atual condição de vida do arguido, de forma a garantir o acesso á justiça. E muito menos sem a audição do arguido.

8.º O conhecimento das invalidades processuais, mesmo as que não configurem nulidades insanáveis, pode ter lugar enquanto durar o processo, segundo Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 18/04/2018, com Relator Ana Bacelar Cruz.

9.º Nestes termos afloram fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para o recurso pelo requerente à presente providência.

10.º De facto, o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por atual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus”.


2. Essa providência foi indeferida com a seguinte fundamentação:

“Da leitura da providência, resulta logo que não se enquadra na alínea à luz da qual refere ser apresentada, nem em nenhuma outra. E do cotejo da argumentação defendida com a informação dada pela Senhora juíza do processo, resulta até a confirmação de uma ausência total de base factual que leve a suspeitar da legalidade da prisão.

Na verdade, a certidão que acompanha a presente providência não só documenta a assistência do arguido, por defensor, em toda a fase de julgamento, como certifica que a senhora defensora subscritora da presente providência esteve presente na sessão de leitura da sentença condenatória. Ou seja, teve conhecimento desta, podendo ter interposto recurso (ordinário) e suscitado todas as questões que entendesse, designadamente a nulidade que agora invoca.

De todo modo, no quadro legal inicialmente enunciado, e de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça há muito firmada, reitera-se que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. Como tal, não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação, sendo um remédio para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira. O que não é manifestamente o caso.

De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de fundamento que a suporte. E o requerente está em cumprimento da pena de um ano de prisão, iniciada em 19.04.2021, inexistindo excesso do prazo máximo de prisão”.


Aqui chegados:

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).

        Posto isto:

 Presente a providência intentada pelo arguido, representado pela sua defensora, sobre a qual recaiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021, supra referido, transitado em julgado, poder-se-ia colocar neste momento a possibilidade de estarmos perante caso julgado, o qual constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (art.º 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i), do CPC, aplicável, como os a seguir mencionados, por força do art.º 4.º do CPP), é de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC) e verifica-se quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 580.º, n.º 1, do CPC), tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art.º 580.º, n.º 2, do CPC).

 Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º, n.º 1, do CPC).

 Sendo inquestionável a identidade de sujeitos e de pedido, já não é tão clara a identidade de causa de pedir, na pura e exacta medida em que o requerente nesta providência, para além do fundamento invocado na primeira providência (falta de notificação da defensora da data designada para julgamento) enuncia alguns factos diversos e, nomeadamente, a existência de um acordo de vontades entre diversos operadores judiciários, tendo em vista silenciá-lo.

 E daí que se justifique a apreciação e decisão dos fundamentos invocados nesta providência.

            Ora,

Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que ordenou a detenção (um tribunal, na sequência e em consequência de uma decisão judicial transitada em julgado) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.

 Como, de igual modo, é inegável que a privação de liberdade do cidadão AA se contém no prazo fixado naquela decisão judicial (o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de 1 ano de prisão, que iniciou em 19/4/2021, estando previsto o termo da mesma para 19/4/2022) – artº 222º, nº 2, al. c) do mesmo diploma.

Por fim, é evidente que a privação de liberdade é, no caso, motivada por facto que a lei permite – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP.

Com efeito, o requerente foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto no artº 365º, nºs 1 e 3, al. a) do Cod. Penal e aí punível com prisão até 5 anos.

De outro lado, como se refere na informação prestada pelo Exmº juiz do Juízo local criminal .., na acusação pública deduzida em 14 de Fevereiro de 2020 foi ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido; o defensor nomeado pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado um outro defensor; designado dia para julgamento, foi pedida escusa do patrocínio por banda do último defensor nomeado, tendo sido nomeada nova defensora oficiosa ao arguido, que não compareceu no julgamento designado; o arguido, notificado da data designada para julgamento, também não compareceu; foi nomeada nova defensora, que representou o requerente na audiência de julgamento, sendo certo que encontrando-se aquele notificado e não tendo sido considerada indispensável a sua presença, o julgamento decorreu nos termos preconizados no artº 333º, nº 1 do CPP, não havendo lugar a qualquer adiamento da audiência, contrariamente ao que parece pensar o requerente.

No documento que, posteriormente, fez chegar a este tribunal, o requerente afirma, rectificando o que anteriormente havia afirmado, que afinal a defensora oficiosa tinha conhecimento da sua nomeação, mas não foi notificada para o julgamento.

 Porém, como consta da informação prestada pela Mª juíza do JLC da ..., “aberta a audiência de julgamento constatou-se a ausência da Ilustre Defensora do arguido, a qual tendo sido nomeada pela Ordem dos Advogados, teve conhecimento dessa nomeação pela respectiva Ordem, aceitando o processo no estado em que o mesmo se encontra. Nessa sequência, e por cortesia do Tribunal efectuou-se contacto telefónico com a mesma para averiguar da razão do seu atraso, tendo a mesma referido que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substablecer em nenhum colega. Porque a Ilustre defensora não tinha de ser notificada da audiência de julgamento após a sua nomeação, mas antes sim, a mesma aceita o processo no estado em que o mesmo se encontra, devendo sim inteirar-se de estado em que estado em que o mesmo se encontra, procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o acto, como consta da respectiva acta”.

 Para além disso, sobre este concreto fundamento da providência já este tribunal se pronunciou na providência requerida pela defensora oficiosa do arguido, em seu nome, decidida em 28 de Abril de 2021, por acórdão entretanto transitado em julgado, com fundamentação que se deixou exposta e que aqui se subscreve.

Por fim, o requerente limita-se, no essencial, a afirmações genéricas e não concretizadas nem comprovadas, sobre a existência de uma cabala contra si, envolvendo inspetores da P.J., procurador do Ministério Público, coletivo de Juízes e até o seu próprio advogado, contra os quais já terá apresentado queixa.

            Em suma:

Não se verifica, no caso em apreço, qualquer dos fundamentos do habeas corpus enunciados no nº 2 do artº 222º do CPP.

           

D) Atento o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP), considerando o mesmo manifestamente infundado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e condenando-o no pagamento de uma soma correspondente a 6 UC’s, nos termos do disposto no artº 223º, nº 6 do CPP.


Lisboa, 26 de Maio de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)