Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001979
Nº Convencional: JSTJ00007128
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198811250019794
Data do Acordão: 11/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG606
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG451.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os Tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da materia de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolve-la, não a contrariando frontalmente.
II - Se, da especificação ou do acordão do tribunal colectivo, constarem factos (indiciarios) donde se possa concluir outros por presunção, e licito ao Tribunal da Relação tirar essa conclusão, pois que, ao utilizar as regras da experiencia, para, de um facto conhecido, se infira outro que dele logicamente se presume, limita-se a extrair como lhe compete, as consequencias que aquele facto importa e não a alterar a materia de facto dada como provada pela 1 instancia.
III - Constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, imcumbido pela entidade patronal da compra de um terreno em favor desta, haver recebido determinada quantia dos vendedores, em razão do negocio com eles efectuado.