Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007128 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811250019794 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG606 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG451. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da materia de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolve-la, não a contrariando frontalmente. II - Se, da especificação ou do acordão do tribunal colectivo, constarem factos (indiciarios) donde se possa concluir outros por presunção, e licito ao Tribunal da Relação tirar essa conclusão, pois que, ao utilizar as regras da experiencia, para, de um facto conhecido, se infira outro que dele logicamente se presume, limita-se a extrair como lhe compete, as consequencias que aquele facto importa e não a alterar a materia de facto dada como provada pela 1 instancia. III - Constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, imcumbido pela entidade patronal da compra de um terreno em favor desta, haver recebido determinada quantia dos vendedores, em razão do negocio com eles efectuado. | ||