Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067231
Nº Convencional: JSTJ00004421
Relator: CORTE REAL
Descritores: FILIAÇÃO
PERFILHAÇÃO
ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LITIGANCIA DE MA-FE
RECTIFICAÇÃO DE ACTO DO REGISTO CIVIL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ19780404067231X
Data do Acordão: 04/04/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N276 ANO1978 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo de justificação judicial de rectificação do registo de nascimento, previsto nos artigos 316 e seguintes do Codigo do Registo Civil, so tem aplicação aos casos de inexactidão, deficiencia ou irregularidade do registo em si e não aos casos de vicio do proprio acto registado.
II - Estando o requerente registado como filho nascido na constancia do matrimonio e pretendendo, atraves daquele processo, a rectificação do seu registo de nascimento e o registo da sua perfilhação, feita por testamento, esta a atacar o proprio acto registado, so possivel atraves da acção propria de estado de pessoas, com processo ordinario comum.
III - A lei futura - Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro - que revoga os artigos 1815 e seguintes do Codigo Civil, como expressamente dispõe nos artigos 176 e 177, so entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1978, não se aplicando as acções pendentes nos tribunais a essa data.
IV - As referencias aos artigos 18, 33 e 34, n. 4, da Constituição da Republica, não tem razão de ser, pois nas instancias não se fez qualquer discriminação entre filhos nascidos fora do casamento ou neste, não houve qualquer preceito constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias que tivesse deixado de ser directamente aplicado e não se deixou de reconhecer ao recorrente e requerente o seu direito a identidade pessoal resultante da lei.
V - Carecendo o recurso do mais leve fundamento, alem de se ter feito um uso do processo manifestamente reprovavel, pois o recorrente e requerente pretendeu, conscientemente, obter, atraves dele, aquilo que a lei lhe proibia claramente - a impugnação da paternidade -, verifica-se uma situação de litigancia de ma fe.