Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029899 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300881362 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/92 | ||
| Data: | 03/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de os réus obstarem à denúncia do arrendamento pela permanência no arrendado há mais de 20 anos, declarado por sentença, não pode ser afectado por lei posterior. II - O prazo previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU pode ser oposto como facto constitutivo de excepção peremptória - caso julgado - mas não considerado prazo de propositura da acção. | ||