Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE INSANÁVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AUDIÇÃO DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CÚMULO POR ARRASTAMENTO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, e em tais hipóteses não é admissível recurso prévio para Relação (n.º 2 do mesmo normativo). II. Se a competência para o conhecimento do recurso cabia ao Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação que dele conheceu é insanavelmente nulo, por violação das regras de competência do tribunal, nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. A nulidade torna inválido aquele aresto bem como o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, cumprindo conhecer-se do recurso interposto pelo arguido do acórdão de 1.ª instância, único de que cumpriria desde sempre conhecer. III. O art. 472.º do CPP não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas; assegurada a presença do defensor e do Ministério Público a ausência do arguido nessas condições, e nada tendo sido requerido em contrário pelo defensor, não integra nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP. IV. Contende com o princípio da proibição da reformatio in pejus a reformulação peticionada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer no Supremo, visando o desfazer do cúmulo jurídico efectuado no acórdão por nele se ter procedido indevidamente a uma aglutinação de condenações, que integraram impropriamente um único cúmulo jurídico, e a dissolução do cúmulo jurídico por arrastamento e o seu desmembramento em várias penas conjuntas a cumprir sucessivamente, quando não foi interposto recurso pelo MP, nem no concernente a uma indevida realização de cúmulo jurídico por arrastamento, nem para agravação da pena. V. Mesmo respeitando-se o limite da pena única do cúmulo por arrastamento aplicada na 1.ª instância, o arguido veria agravada a sua situação na decorrência do recurso que (só ele) interpôs, pois nunca lhe seria indiferente encontrar-se condenado numa única pena (única), como se considerou no acórdão, ou em duas penas (únicas) em sucessão, como se peticiona no parecer. A passagem de uma a duas condenações consubstancia uma modificação da decisão em prejuízo do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 17/18.9GBSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, por acórdão de 16.12.2022, foi efectuado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, decidindo-se nos seguintes termos: “Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e nos Procs. n.ºs 21/18.7... (do J1 do Juízo Local Criminal ...), 38/15.3... (do J2 do Juízo Local Criminal ... e 440/16.3... (do J3 do Juízo Local Criminal...), condenando AA na pena única de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €250,00 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária”. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12.04.2023, negara provimento ao recurso, confirmando o acórdão de 1.ª instância. Inconformado com o acórdão da Relação, interpôs o arguido o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “i) Cabe o presente recurso por inexistência de dupla conforme. (ii) Foi violado o direito do Recorrente a um processo equitativo como imposto pelo art° 6°/3 CEDH. (iii) A presença de um defensor oficioso em audiência de julgamento não constitui de per si garantia de que os direitos do Recorrente estivessem assegurados. (iv) A curta duração da audiência de cúmulo, documentada na acta que foi lavrada da sessão, constitui indício bastante de que a referida audiência mais não foi do que um pró-forma, no qual não foi assegurada ao Recorrente a representação por advogado de sua escolha, nem o direito a estar presente nem sequer a intervir. Ou seja: (v) Ocorreu violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal constantes do art. 32° CRP. (vi) O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si, sendo que no cômputo da nova pena única o tribunal deve considerar as penas parcelares aplicadas (vii) A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). (viii) Não é necessário nem útil que a decisão de cúmulo enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, mas já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido. (ix) Caso assim não suceda, para além de a decisão não cumprir o requisito de "enumeração dos factos provados" que interessam à decisão, falece irremediavelmente a fundamentação da medida da pena, que deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. (x) A fundamentação de facto (enumeração dos factos provados) é deficiente porquanto não concretiza os factos relativos à personalidade do Recorrente e às suas condições de vida bem como o acórdão da 1a instância esgota-se no enunciado dos processos em que o Recorrente foi condenado, tipos de crime, data da sua prática e penas por eles cominadas, mas em que falta a referência às datas das condenações e às datas do seu trânsito em julgado. (xi) É igualmente deficiente a fundamentação jurídica da pena única que aparece como consequência necessária da deficiente fundamentação de facto, quando o acórdão se esgota em generalidades sem efectivo conteúdo útil e não elucida o modo como o tribunal avaliou a personalidade do recorrente manifestada nos factos, a sua evolução no período de reclusão e as condições de integração social de que disporá. Concretamente, (xii) Do acórdão prolatado na 1a instância importaria que os factos provados esclarecessem o tempo de prisão já cumprido pelo Recorrente e o efeito que sobre ele tem exercido o cumprimento da pena, especialmente, se contribuiu positivamente para o recorrente interiorizar o desvalor das suas anteriores condutas criminosas e se, nas palavras da lei (art° 42°/1 CP), tem servido para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. (xiii) Nada disto consta dos factos provados que, sobre a vida em reclusão do recorrente, se limitam a banalidades. Por isso, (xiv) Na fundamentação jurídica da pena conjunta, inexiste um prognóstico consistente e alicerçado sobre o previsível comportamento futuro do Recorrente, em liberdade, assim como no plano dos factos relativos à personalidade do Recorrente, projectada nos factos, à eventual evolução positiva da sua personalidade e ao efeito da prisão no sentido da reinserção social do Recorrente, a fundamentação de facto do acórdão é insuficiente. (xv) Não é possível suprir os vícios do acórdão prolatado em 1ª instância por ausência de factos quanto aos factores relativos à sua evolução e às condições de integração social de que o Recorrente disporá, em meio livre. (xvi) Mostra-se pois prejudicada (inviabilizada), por carência de factos, uma apreciação global do ilícito e da culpa, a personalidade do Recorrente neles manifestada e um juízo actual sobre a necessidade de pena. (xvii) Daí que a fundamentação de direito do acórdão recorrido, afinal, nada esclareça sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados a que o tribunal procedeu. (xviii) Também no aspecto da fundamentação jurídica da pena única, o acórdão é manifestamente deficiente, deficiência esta que aparece como consequência necessária da deficiente fundamentação de facto. (xix) A fundamentação da complexa determinação da pena única esgota-se em generalidades, sem efectivo conteúdo útil, uma vez que não esclarece de que jeito o tribunal apreciou a globalidade dos factos, não elucida o modo como o tribunal avaliou a personalidade do recorrente neles manifestada, a evolução da mesma, no período de reclusão, e as condições de integração social de que o recorrente disporá, não sendo portanto uma fundamentação dotada da transparência necessária a assegurar a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única conjunta imposta ao Recorrente. (xx) Pelo exposto, não se pode deixar de concluir que as deficiências reveladas na fundamentação de facto do acórdão, com prejuízo da própria fundamentação jurídica da determinação da pena conjunta, conformam a nulidade do acórdão, do art° 379°/1a), com referência ao art° 374°/2 CPP por insuficiência de fundamentação de facto e de direito. (xxi) Ao aprovar o acórdão prolatado pela 1a instância, o douto acórdão a quo recebe-o e faz seus os vícios e deficiências dele sendo, pois, nulo. (xxii) Deve ser declarada a nulidade do acórdão a quo prevista no art° 379°/1-a), com referência ao art° 374°/2 CPP, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, impondo-se que seja proferido novo acórdão, com suprimento das deficiências apontadas e que assegure o direito ao processo equitativo que foi clamorosamente omitido no julgamento do cúmulo.” O Ministério Público na Relação respondeu sumariamente ao recurso, concluindo: “1. O Acórdão recorrido mostra-se correctamente fundamentado de facto e de direito, não sofrendo da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambas as disposições do Código de Processo Penal, por insuficiência de facto e de direito. 2. Foi garantido um processo equitativo como é imposto pelo art. 6.º, n.º 3 da CEDH. 3. Não ocorreu violação do contraditório e das garantias de defesa em processo penal do art. 32.º da CRP. 4. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal da Relação para conhecer (ter conhecido) do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, dizendo, no essencial: “Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, recorre-se diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Em tais hipóteses não é admissível recurso prévio para Relação (n.º 2 do mesmo normativo). Conforme referido, o arguido AA recorreu do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra que o condenou na pena única de 13 anos e 9 meses de prisão e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros suscitando questões relacionadas com a nulidade da decisão, o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e o excesso da medida da pena. De iure constituto, a competência para o conhecimento do recurso cabia, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça. Determina o art. 119.º, al. e), do CPP que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 32.º do mesmo código, a violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. E segundo o art. 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência material do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. À vista destes preceitos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, insanavelmente nulo. A nulidade torna inválido aquele aresto bem como os actos que dele dependerem e aquela puder afectar (art. 122.º, n.º 1, do CPP), nomeadamente o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. (…) Quanto às questões da nulidade e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e à violação do art. 32.º, n.º 3, da Constituição que o recorrente associa à nulidade do acórdão da 1.ª instância, (…) No caso em apreço, como o advogado constituído pelo recorrente, injustificadamente, não compareceu na audiência de cúmulo de 13 de dezembro de 2022, o tribunal, no escrupuloso cumprimento da lei e por forma a assegurar as garantias reconhecidas no art. 32.º, n.º 3, da Constituição, nomeou um defensor oficioso. Este nada requereu ou suscitou, nomeadamente quanto ao exame dos autos, à necessidade de conferenciar com o arguido ou ao adiamento da diligência (referência citius 143408536, págs. 17-19). O acórdão foi lido em 16 de dezembro de 2022 (referência citius 143408536, págs. 20-21). Em 5 de janeiro de 2023 o recorrente comunicou ao processo a revogação do mandato conferido ao anterior defensor (referência citius 143408536, pág. 123) e posteriormente, com o recurso, juntou procuração a favor da Sr.ª advogada que o subscreveu (referência citius 143408536, pág. 136). Por aqui se constata que em momento algum o recorrente foi impedido de constituir e de ser assistido pelo mandatário que escolheu ou esteve privado de assistência de defensor na audiência de cúmulo jurídico. Donde que não se vislumbrem razões para censurar constitucionalmente o procedimento adoptado pelo tribunal ou o acórdão recorrido. Quanto à medida da pena única. (…) os factos típicos assentes nos itens 3.1.5.II.LI (furto qualificado), 3.1.5.II.LIII (furto qualificado) e 3.5.1.II.LIV (recetação) foram cometidos após 8 de outubro de 2018. (…) In casu, o marco temporal que delimita «as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação» (expressão extraída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de dezembro de 2009, processo 328/06.6GTLRA.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.pt) corresponde à data do trânsito em julgado da condenação do processo 38/15.3PTSNT: 8 de outubro de 2018. Conforme se deu conta, os crimes identificados nos itens 3.1.5.II.LI, 3.1.5.II.LIII e 3.5.1.II.LIV foram cometidos após 8 de outubro de 2018. De iure constituto, as penas parcelares destes crimes não podiam, assim, ter sido incluídas na mesma pena conjunta. Deve, por isso, proceder-se à realização de duas operações de cúmulo em ordem à fixação de duas penas conjuntas de cumprimento sucessivo, a primeira abrangendo as penas dos crimes cometidos até 8 de outubro de 2018 e a segunda as dos (três) crimes cometidos depois desta data, a tanto não obstando o facto de apenas o arguido ter recorrido do acórdão a reivindicar uma pena mais branda. (…) O primeiro bloco de crimes em concurso integra, para além do crime de difamação punido com pena de multa, cuja diferente natureza se mantém na pena única (art. 77.º, n.º 3, do Códi-go Penal), um crime de condução sem habilitação legal, um crime de ameaça agravada, dez crimes de recetação e oito crimes de furto, todos qualificados, e três crimes de falsificação de chapa de matrícula de veículo automóvel, ou seja, de documento com igual força à de documento autêntico (cf. o Assento n.º 3/98, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 294, de 22 de dezembro de 1998). O segundo bloco agrupa um crime de recetação e dois crimes de furto igualmente qualificados. A qualificação dos crimes de recetação deve-se à circunstância de o recorrente fazer da recetação modo de vida. A qualificação dos furtos funda-se no facto de o recorrente fazer da sua prática modo de vida (todos os crimes), atuar como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património com a colaboração de pelo menos outro membro do bando (todos os crimes exceto o narrado no item 3.1.5.II.XLVIII), ter subtraído coisa móvel de valor elevado (furtos reportados nos itens 3.1.5.II.XIV, 3.1.5.II.XLIII e 3.1.5.II.XXXVI) e ter subtraído coisa móvel colocada ou transportada em veículo (furto identificado no item 3.1.5.II.XV). Com exceção dos crimes de condução sem habilitação legal e de ameaça agravada, que estão englobados no primeiro bloco de crimes em concurso, os factos foram cometidos ao longo do ano de 2018. A tal «floresta» a que alude MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA desvela um conjunto de factos com um grau de censurabilidade acentuado, pelo modo planeado da atuação (v. designadamente os itens 1.1. a 1.9.), pelo dolo direto e reiterado que animou o arguido ao longo do referido período de tempo e pela atuação em comparticipação na maioria das situações. As necessidades de prevenção geral, necessárias para reafirmar perante a comunidade a validade das normas jurídicas violadas, à vista do que se acabou de expor, são elevadas, quer nos crimes de furto e de recetação de veículos (ciclomotor, motociclos e automóveis) e respetivas peças, quer nos crimes de falsificação de chapas de matrícula. Na avaliação da personalidade do recorrente e das necessidades de prevenção especial importa destacar, em seu desfavor, que alguns dos crimes que integram o primeiro concurso foram praticados antes de 9 de agosto de 2018, ou seja, durante o período da liberdade condicional concedida no âmbito de um outro processo (itens 3.1.9. e 3.1.27.4.), que coleciona condenações, cujos trânsitos remontam ao ano de 2007, por crimes de roubo, consumados e tentados, furtos, condução sem carta, homicídio qualificado na forma tentada, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, ameaça agravada e falsificação de documento (itens 3.1.27.1 a 3.1.27.8.), que apresenta um trajeto de vida marcado pelo desinteresse escolar, pela associação a grupos de pares com «comportamentos desajustados» (item 3.1.8.) e pelo desempenho irregular e sem vínculo contratual de atividades profissionais na área da construção (itens 3.1.10. e 3.1.16.) e que revela consciência crítica relativamente aos diversos ilícitos mas «denota uma postura desculpabilizante» justificando o seu envolvimento com «fatores de ordem externa, designadamente de dificuldades económicas/carência económica» (item 3.1.24.), e em seu abono, que mantém comportamento adequado no meio prisional (itens 3.1.19. e 3.1.21.), revela «evolução comportamental positiva» mercê das consultas de psicologia que vem frequentando (item 3.1.23.) e beneficia de apoio da companheira e dos irmãos (itens 3.1.14., 3.1.15. e 3.1.22.). Sopesando todo este circunstancialismo e o que do mesmo evola (ilicitude e culpa com níveis acentuados, exigências de prevenção, geral e especial, assinaláveis e irrefutável propensão para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra a propriedade e contra o património) e tendo presentes as molduras abstratas dos concursos (4 anos a 25 anos de prisão para o bloco formado pelos crimes praticados até 8 de outubro de 2018 e 3 anos a 8 anos e 9 meses de prisão para o dos crimes praticados após 8 de outubro de 2018), estamos convictos de que as penas de 9 anos de prisão (à qual deverá ser descontado o período de prisão cumprido à ordem do processo 38/15.3PTSNT), a que acresce a pena de 50 dias de multa à razão diária de 5 euros, para o conjunto de crimes praticados até 8 de outubro de 2018, e de 4 anos e 9 meses de prisão para o grupo de crimes praticados após 8 de outubro de 2018, são equilibradas e ajustadas aos supra mencionados parâmetros legais e constitucionais. O arguido respondeu ao parecer, dizendo, no essencial: “1. Por economia processual, desde já se reafirma e se pugna pela procedência de toda a matéria apresentado pelo Recorrente, nas sua Motivação e Conclusões de Recurso. Em concreto, no agora acrescentado no Douto Parecer do M.P, somos de alegar: Violação do artigo 32.°, n.° 3 da C.R.P./ Nulidade do Acórdão da 1.ª Instância. 2. Com o devido respeito, o Digno Procurador-Geral-Ajunto, no seu parecer, invoca princípios gerais de Direito Penal, e artigos subjacentes ao mesmo, mas a interpretação e aplicação dada aos mesmos, não se aplica no caso concreto da situação controvertida, atento que: 3. O arguido, ora recorrente, nunca autorizou ou solicitou que a audiência de cúmulo Júridico, se realizasse na sua ausência, 4. Tanto mais que o mesmo se encontrava notificado para estar presente, e só foi informada na data e hora que não iram transportar ao tribunal. Muito pelo contrário, 5. Manifestou de imediato a sua intenção de estar presente fisicamente na referida audiência. 6. Face à impossibilidade do Estabelecimento Prisional, transportar o arguido ao Tribunal, por motivo de greve dos mesmos, facto completamente alheio à vontade do mesmo, 7. Veio Requerer que estive presente na Audiência de Cúmulo Jurídico, por Webex, ou similar. 8. Sendo que foi comunicado pelo Estabelecimento Prisional, que no dia e hora agendada para a sessão de julgamento, tal se tinha tornado impossível, devido a problemas informáticos, derivados de uma inundação. 9. Novamente, facto completamente alheio à vontade ou disponibilidade de decisão de arguido. 10. Pretendia o arguido, direito este que lhe assiste a fazer-se representar por mandatário constituído, por si escolhido, na referida sessão de julgamento, mas tal direito foi-lhe vedado. 11. Derivado da greve dos Guardas Prisionais (greve esta legal e legitima), que impediram que o Advogado por si, escolhido tivesse a possibilidade de reunir com o Recluso, de forma a este assinar procuração e preparar a sessão de julgamento. 12. Mais se viu, impedido de exercer o seu direito de escolha de Mandatário que o represente, quando igualmente se viu impedido de intervir na sessão de julgamento, por meio de comunicação à distância. 13. Salienta-se que a Mandatária, a qual o arguido pretendia, emitir procuração escrita ou para acta, se encontrava no dia e hora agendada para a sessão de julgamento de cúmulo jurídico, se encontrava nas Instalações do Tribunal para o representar. 14. Apesar do supra alegado, e ao arrepiu de todos os Princípios Penais e Direitos Constitucionais, o Douto Tribunal, em vez de adiar a sessão de julgamento, limitou-se a nomear um defensor oficioso. 15. Ignorando por completo os pedidos da mandataria para que a diligencia fosse adiada, atento ao arguido não estar presente e ter afirmado querer estar presente, incluive para outorgar a referida procuração, uma vez que antes não tinha sido viável devido as greves a sua deslocação ao estabelecimento prisional. 16. Mais acresce que da leitura da ata do referido cúmulo nem sequer é mencionada esta presença da mandataria escolhida pelo arguido na sala de audiências, o seu pedido de adiamento atento ao arguido não se encontrar presente, nem puder ser ouvido por webex, e que o arguido havia expressado a vontade de estar presente. 17. Um arguido para se considerar legalmente representado em Juízo, não basta o Douto Tribunal nomear um defensor oficioso e este aceitar o patrocínio, mas também, 18. Exige o consentimento do arguido, nessa representação. 19. Consentimento este nunca prestado pelo arguido, 20. O que a nível de violação dos Direitos mais basilares de um arguido, quando o Douto Tribunal se encontrava informado, que o arguido pretendia estar presente na sessão de julgamento e representado por Mandatário que pretendia constituir, face à ausência do Mandatário que o representava. 21. Se para o Homem Comum, não privado da sua Liberdade, pode parecer fácil, rescindir um mandato e conferir outro, tal "oportunidade", não se pode equiparar às condições de alguém privado da sua Liberdade, e que fica subjugado às delongas dos serviços prisionais. 22. Não se envia uma comunicação para o Tribunal, com um dique num e-mail, com uma deslocação ao Tribunal, ou aos Ctt. 23. No caso em concreto, mais gritante é a violação dos Direitos do Arguido, uma vez que por "ironia do destino", o que já começa a parecer a regra, os Guardas Prisionais encontravam-se em greve e os meios de comunicação à distância, não se encontravam em regular funcionamento. 24. Factos estes completamente alheios à vontade do arguido, e que ao mesmo como é óbvio não poderiam ser imputados, nem o mesmo prejudicado pela complicada situação politica/ Social e económica existente infelizmente no nosso Pais. 25.Aliás, a decisão do Tribunal de 1.a Instância ao não adiar a sessão de julgamento, até o basilares Direitos conferidos a qualquer arguido, num simples T.I.R., foram violados. 26. Ora, se até um arguido, que simplesmente seja aplicada a medida de coação menos gravosa, ao assinar um T.I.R, é informado que tem Direito a se fazer representar por Mandatário, é completamente inconcebível que tal Direito seja violado em relação a alguém que se encontra privado da sua Liberdade. 27. Portugal orgulha-se de ser um Pais Democrático, contudo urge a necessidade de o Sistema Judicial respeitar os Direitos dos seus Cidadãos. 28. Que foram totalmente preteridos, com o não adiamento da sessão de audiência de Cúmulo Jurídico, face ao supra alegado. 29. É completamente insuficiente a fundamentação do Tribunal De 1ª Instância, quando alega que se encontra munido de todos os elementos necessários para proferir decisão, quando invoca que para tal, se baseou apenas nas informações prestadas pelas Entidades que compõem a estrutura do Estabelecimento Prisional. 30. Como é do conhecimento de qualquer interveniente processual no sistema jurídico, numa sessão de julgamento de cúmulo jurídico, tem desde logo a razão de ciência, averiguar quais os processos que abrange o referido cúmulo, podendo o arguido ora recorrente, poder se pronunciar sobre os mesmos, 31. Direito este que foi completamente vedado ao arguido, 32. Numa total e inequívoca violação dos Supremos Direitos Consagrados nos artigos 6.°/3 CEDH; artigo 32.° da C.R.P; artigo 42.° do CP. E artigo 379.°/1 a), com referência ao artigo 374.°/2 C.P.P. 33. Devendo o presente Recurso face ao supra Exposto , ser totalmente procedente. Atento que o Digno Procurador-Adjunto-Geral, no seu parecer veio pronunciar-se quanto à MEDIDA ÚNICA DA PENA, somos de alegar: 34. Não pode o ora Recorrente concordar com o Douto Procurador-Geral-Adjunto, quando o mesmo dá o o seu parecer quanto à medida da pena e processos abrangidos no Acórdão de Cúmulo Jurídico, isto porque: 35. Certamente não foram carreados às Instâncias Superiores todos os despachos proferidos no Processo de Execução de Penas e seus anexos. 36. Da leitura atenta do referido acórdão retira-se das páginas 98 e 99, que o cúmulo jurídico opera das penas aplicadas no âmbito dos processos 21/18.7..., 38/15.3.... 440/16.3..., e 17/18.9GBSNT, 37. No referido acórdão a página 93, lê-se que o arguido no processo 12/05.8PJAMD, foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão suspensa na execução, que foi revogada por despacho de 01.04.2011. 38. Sobre esta pena também o relatório realizado em 02-12-2019, ref° citus 122584964, indica na sua página 2, que a referida pena encontra-se extinta pelo cumprimento, 39. Mesmo que assim não tivesse ocorrido uma vez que a mesma esta transitada em julgado desde o dia 11-05-2011, e a condenação é de uma pena de 4 anos, a mesma encontra-se prescrita nos termos do artigo 122° n.°1 alínea c) do Código Penal. 40. As confusões no que concerne as penas que o arguido não ficam por aqui, senão vejamos no acórdão do cúmulo jurídico a pagina 99, refere-se que a condenação do processo 38/15.3..., irá ser integrada no cúmulo. 41. Pena esta que o arguido foi condenado 23-06-2016, e transitada em julgado em 08-10-2018, na pena de prisão de 10 meses, conforme documento 42. Ora a referida pena já se encontra cumprida, desde data de 12-09-2019, 43. Mais se assim não ocorresse atento que o transito em julgado da mesma ocorreu em 8-10-2018, a mesma encontra-se prescrita nos termos do artigo 122°n.°1 alínea d) CP 44. No que respeita ao processo 21/18.7..., a decisão não transitou em julgado atento que se encontra em fase de Recurso Com Efeito Suspensivo. 45. Não podendo as referidas penas serem integradas no Acórdão de Cúmulo Jurídico efectuado.” Face à excepção suscitada no parecer, impõe-se proceder também a transcrição das conclusões do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, pelo mesmo arguido: “A - O arguido não foi conduzido ao tribunal para estar presente no cúmulo jurídico, devido a greve dos serviços prisionais. B - Também não foi possível que o mesmo fosse ouvido pelo sistema informático Webex. C- Os familiares contrataram uma advogada para estar presente no cúmulo jurídico, no entanto a mesma devido as greves dos guardas profissionais, nunca conseguiu que a sua procuração forense fosse assinada, e esperava que a mesma fosse assinada no dia audiência, no entanto como o mesmo não foi conduzido á audiência, não houve a possibilidade de assinatura da procuração. D - Tendo o Douto Tribunal a quo nomeado um advogado oficioso da audiência de cúmulo. E - O arguido não foi informado desta nomeação nem tão pouco se pode opôr á mesma, uma vez que o mesmo pretendia que fosse advogada contratada pela família que assegurasse a sua defesa. F - Ora o arguido tem o direito de nomear o seu defensor nos termos do artigo 61º n. 1, alínea e), bem como de o fazer a qualquer altura do processo, artigo 62º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. G - 0 que viola o artigo 32º n. 3 da Constituição da República Portuguesa. H - O mesmo não pode usar o seu direito de contraditório como pretendia, para explicar ao Douto tribunal a quo, que as suas condições de saúde, desde a sua reclusão, chegando mesmo a correr risco de vida. L - Mais acresce que também não tomou conhecimento do seu relatório social, nem tão pouco o pode confirmar ou alterar, pois não se encontrava presente para esse efeito. J - Dúvidas não podem existir que a presente sentença enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto artigo 410º,nº2, alínea a) do Código de Processo Penal. K - Bem como enferma de Nulidade derivada da falta da presença de arguido á diligência que pessoalmente o afectava e à qual tinha o direito de estar presente artigo 61.º, n. 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, L - Desejava o arguido ser ouvido, para prestar declarações. M - Institui o artigo 71º , nº 2 do Código Penal que na determinação da medida concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e, nomeadamente a alínea d), "as condições pessoais do agente e a sua situação económica". N - Estamos, pois, e seguramente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artigo 410º , nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal recorrido não investigou tudo quanto podia e devia sobre as condições pessoais e situação económica do arguido, circunstâncias a ter em conta na determinação da espécie e da medida concreta da sanção a aplicar. O - Estamos, pois, e seguramente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artigo 410º , nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal recorrido não investigou tudo quanto podia e devia sobre as condições pessoais e situação económica do arguido, circunstâncias a ter em conta na determinação da espécie e da medida concreta da sanção a aplicar. P - Mais incorre no vicio de insuficiência de matéria de factos provados, nos termos do artigo 410º n.º2 alínea a) do Código de Processo Penal, no desconhecimento de factos relativos a personalidade do arguido, factos que são relevantes para a determinação da pena única. Q - Mais incorre no vicio de insuficiência de matéria de factos provados, nos termos do artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal, no desconhecimento de factos relativos á personalidade do arguido, factos que são relevantes para a determinação da pena única. R - A saúde frágil do arguido, nesta altura, fez o repensar nas suas prioridades de vida, e o mesmo só quer ser livre para conviver com os seus filhos e acompanhar o seu crescimento dentro das suas possibilidades de saúde. S - Foram violados os artigos, 61º n.1 alíneas a) b) e), artigo 62º n.1, artigo 119º aliena c), 410º n2 alínea a) todos do Código de Processo Penal, artigo 32º n.3 da Constituição da República Portuguesa, e 71º nº2 Código Penal. T - Assim e em nome de um critério de justiça, se reclama o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à audição do arguido e bem assim, à indagação das condições pessoais e situação económica do arguido, com prévia requisição de relatório social (e realização de outras eventuais diligencias que o tribunal haja por bem efectuar) e subsequente determinação da espécie e medida do cúmulo a aplicar. U - O Arguido/condenado mantém um comportamento adequado num quadro de competências ao nível da comunicação interpessoal e adequação comportamental em contexto prisional. V - Entendemos, com o devido respeito, que tal pena poderia e deveria ter sido menos excessiva, uma vez que desde a data em que o mesmo se encontra em reclusão, já sofreu um problema tão grave de saúde que quase o levou a morte. W - O arguido beneficia de suporte familiar, que o visita com regularidade, inclusive disponibilizando-se estes familiares a receber o condenado, após libertação, em termos de inserção profissional na área da construção civil. X - Conceder ao arguido, a oportunidade de cumprir uma pena menos excessiva, dar oportunidade ao mesmo de tratar da sua saúde condignamente, parece-nos uma melhor solução Y - O arguido revela uma postura de censura sobre os crimes que cometeu, e um arrependimento, revelando que a reclusão o fez refletir nos seus comportamentos desadequados que o mesmo cometeu.” E a este recurso respondera o Ministério Público, concluindo: “l - Da conjugação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b), e), artigo 62.º, n.º 1, 119.º, alínea c) e 472.º, n.º 2, todos do C.P.P. é de concluir que não é obrigatória a presença do arguido na audiência para efeitos de cúmulo jurídico, uma vez que a norma específica para esse efeito não o exige e em consequência não se verifica qualquer nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P., na medida em que a sua comparência não é obrigatória. 2 - Ademais, não se encontra violado o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.P., no caso em concreto, pois que esta norma prevê excecões previstas na Lei em que não é exigida a sua presença e ser ouvido pelo Tribunal, sendo esta situação que está em causa no caso em apreço em que por aplicação do n.º2, do artigo 472.º, do C.P.P. essa presença e por inerência a sua audição não é obrigatória. 3 - Não sendo a presença do arguido, por regra, obrigatória, em audiência de cúmulo e não se revelando a sua presença no caso em apreço necessária, tal com resulta de doutos despachos que designaram a audiência de cúmulo jurídico, e não tendo sido exercida qualquer oposição da parte da Defesa, nem junto qualquer requerimento expondo elementos que coubesse ao Tribunal ponderar nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido, devendo por essa razão manter-se nos seus precisos termos.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão da Relação, na parte que relevava para o recurso, é do seguinte teor: “In casu, seguindo as questões elencadas pelo próprio recorrente, as questões que importa decidir, são: a) nulidade insanável do art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal; b) vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. 2.3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 2.3.1. Da nulidade insanável do art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal No que tange a esta temática, o arguido/recorrente argumenta que foi violado o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b), e), artigo 62.º, n.º 1, 119.º, alínea c), todos do C.P.P., 32.º, n.º 3, da CRP e 71.º, n.º 2, do C.P., na medida em que o arguido não teve oportunidade de estar presente na audiência de cúmulo jurídico em virtude da greve efectuada pelos Senhores Guardas Prisionais. Dito de outro modo, o ora recorrente situa a nulidade invocada na realização da audiência (artº. 472º do Código de Processo Penal) sem a presença do arguido. Salvo o devido respeito não compreendemos os fundamentos da argumentação do arguido/recorrente quando a lei é expressão ao determinar que a audiência em causa não obriga à presença do arguido. Na verdade, é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, mas só “o tribunal determinará os casos em que o arguido deve estar presente” (art. 472º, nº 2 do Código de Processo Penal). Neste quadro, é o juiz que decide se deve ouvir o arguido pessoalmente, e nesse caso convoca-o para tal efeito. Ao invés, se tal audição presencial se afigura dispensável ao Juiz1, caberá ao defensor assegurar a defesa e o contraditório. Em suma, o art. 472º do Código de Processo Penal não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas; apenas exige a presença do defensor e do Ministério Público – nº 2 do art. 472º. Acresce dizer, que o direito de presença invocado pelo arguido/recorrente não se confunde com o direito de audiência (art. 61º als. a) e b) do Código de Processo Penal), sendo que este último pode ser assegurado através do defensor. Assim, não pode, pois, considerar-se cometida a nulidade insanável do art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal (“ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a comparência”). Última nota, quanto à argumentação de que “o arguido tem o direito de nomear o seu defensor nos termos do artigo 61° n. 1, alínea e), bem como de o fazer a qualquer altura do processo, artigo 62° n.° 1, ambos do Código de Processo Penal”. Do que resulta dos autos é que o seu mandatário constituído nos autos (Drº. BB) não compareceu à audiência razão pela qual lhe foi nomeado defensor oficioso que se encontrava de escala. Tudo, com observância das normas leais que ditam sobre esta matéria. Termos em que improcede esta parte do recurso. 2.3.2. Do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão Argumenta o arguido/recorrente que pelo facto de o tribunal a quo ter dispensado a sua presença em audiência de cúmulo não pôde prestar declarações quanto à sua situação actual, razão pela qual o acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Este vício decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena única, revelada no acórdão. In casu, no acórdão cumulatório consignaram-se factos pessoais provados, antecedentes criminais do arguido e a sua situação de reclusão. O acórdão, revela, pois, um conhecimento total da pessoa do condenado, com recurso, inclusive, ao relatório social elaborado pela DGRS, nada tendo ficado por fazer para adversar qualquer desconhecimento. Ou seja, se o arguido foi dispensado de estar presente na audiência de cúmulo, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. É o que decorre da leitura dos autos, não se vislumbrando qualquer necessidade de o arguido estar presente em audiência de cúmulo na perspectiva do juiz que assim o determinou. Em suma, da leitura do acórdão não se constata o vício invocado do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. porquanto o tribunal a quo não desrespeitou o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, tendo investigado toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziu à solução legal. Improcede, in totum, o recurso interposto pelo arguido.” E o acórdão de 1.ª instância, na parte que releva em recurso, fora o seguinte: “Da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade 3.1.1. Por decisão proferida em 30.10.2019, transitada em julgado em 25.11.2019, no âmbito do processo sumaríssimo que correu termos sob o Proc. n.º 21/18.7..., do J1, do Juízo Local Criminal ..., AA foi condenado pela prática de 1 (um) crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180º, n.º 1, e 184º, ex vi art.º 132º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €250,00 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes: 1) O Arguido, na sequência de uma operação policial, ocorrida no passado dia 04.03.2018, no interior do Bairro ..., no âmbito da qual diversos agentes da PSP procuravam deter um indivíduo de etnia africana, pelo crime de furto de veículo motorizado, veio o Arguido a ser detido como suspeito; 2) Nessa sequência e por não ter ficado agradado com aquela ação policial, o Arguido resolveu tirar desforço do agente da PSP ofendido CC, em virtude de o ter detido naquele dia; 3) Para tal entabulou um plano que passava por difundir comentários acerca do mesmo e fotogramas da sua imagem na rede social “Facebook”; 4) Nesta conformidade, e por meio que não se apurou com clareza, o Arguido viu-se na posse de diversas imagens do Ofendido enquanto no exercício da sua atividade policial, que publicou naquela rede social, de forma a identifica-lo, expondo-o aos olhos do público e apelidando-o de “palhaço”; 5) Afirmou, ainda por escrito naquela rede social que o Ofendido o havia “agredido” de forma injustificada e que o havia “ameaçado”, por meio de mensagens de “SMS”, factos que sabia não corresponderem à verdade; 6) Ao proferir tais expressões, o Arguido agiu com o propósito concretizado de lesar a honra, o bom nome e a consideração do ofendido CC, sabendo que o mesmo exercia as funções de agente da PSP e por situações relativas ao seu exercício; 7) O Arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei. 3.1.2. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 38/15.3..., do J2, do Juízo Local Criminal ..., em 23.06.2016, transitada em julgado em 08.10.2018, AA foi condenado pela prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pena essa declarada extinta por decisão proferida em 17.09.2019. Os factos que estiveram na base desta condenação foram os seguintes: 1) No dia 06 de março de 2015, pelas 15h55m, o Arguido circulava ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula ..-..-OM, controlando a sua velocidade e trajetória, na Estrada ..., em frente ao n.º 11, ... e ..., área da competência desta comarca; 2) Porém, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo; 3) O Arguido na citada data não tinha carta de condução; 4) O Arguido encontrava-se inteirado de que não tinha qualquer título que o habilitasse a dirigir o veículo em apreço nas descritas circunstâncias e, ainda assim, quis e logrou fazê-lo; 5) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada e era proibida e punida por lei. 3.1.3. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 440/16.3..., do J3, do Juízo Local Criminal... em 30.05.2019, transitada em julgado em 01.07.2019, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1, e 154º, n.º 1, als. a) e c), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Os factos que estiveram na base desta condenação foram os seguintes: 1) No dia 1 de julho de 2017, cerca das 23:30 horas, AA encontrava-se no Parque Urbano ... em ..., quando foi abordado pelos agentes da Polícia Municipal DD e EE, devidamente fardados e em exercício de funções, em virtude de, alegadamente, alguns momentos antes ter desobedecido a um sinal de paragem, tendo-lhe sido solicitado que se identificasse e exibisse os documentos da viatura; 2) Desagradado com tal facto, AA dirigiu-se a EE e proferiu as seguintes expressões: “Falamos quando estiveres desfardada. Sei onde moras. Sei quem és. Depois a gente encontra-se”; 3) Alguns instantes depois, quando EE se encontrava já no interior da viatura policial, ao cruzar-se com AA que atravessava a passagem destinada a peões, este aproximou-se o vidro da viatura e, levando a mão ao interior do casaco disse-lhe que tinha algo para ela, fazendo-a crer que tinha na sua posse uma arma de fogo oculta; 4) No dia seguinte, AA dirigiu-se às instalações da Polícia Municipal e solicitou falar com a agente EE, o que não logrou porquanto a mesma não se encontrava no local; 5) AA sabia que as expressões que dirigiu a EE, agente da Polícia Municipal em exercício de funções e devidamente uniformizada, e cuja qualidade não podia ignorar, pelo seu teor e forma como foram proferidas, eram suscetíveis de lhe causar medo e inquietação, como efetivamente causaram, fazendo-a recear pela sua integridade física; 6) AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente proibida e punida. 3.1.4. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 440/16.3..., do J3, do Juízo Local Criminal ..., em 02.12.2019, transitada em julgado em 06.01.2020 foi proferida decisão cumulatória, onde, realizado o cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 440/16.3... com a pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 38/15.3..., do J2, do Juízo Local Criminal ..., foiAA condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão; 3.1.5. Por decisão proferida nos presentes autos, em 10.05.2021, transitada em julgado em 07.01.2022, AA foi condenado pela prática como co-autor material de 7 (sete) crimes de receptação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses 7 (sete) crimes; como autor material de dois crimes de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (um) crime de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; como autor material de 1 (um) crime de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; como co-autor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; como co-autor material de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses 4 (quatro) crimes; como co-autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; como co-autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, als. b) e h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; como co-autor material de 2 (dois) crimes de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. e), e 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes: “I. 1.1. Pelo menos o AA e/ou alguém com ele combinado percorria zonas da “Grande Lisboa” à procura de um veículo com as características que pretendesse e que fosse possível subtrair. 1.2. Identificado e localizado um veículo cuja subtracção lhe interessasse, o facto era comunicado a outrem ou a outros, para combinarem a deslocação ao local com vista à subtracção do veículo, o qual depois de subtraído era, regra geral, transportado e estacionado num local de pouca circulação e só cerca de um dia ou dois depois era transportado até ao local em que lhe seria dado o respectivo destino, por regra, de acordo com a factualidade provada em II., o desmantelamento. 1.3. A actuação desta forma visava garantir que o veículo não tivesse localizador e que, no caso afirmativo, que o seu proprietário apurasse a sua localização e descobrisse o local em que se encontrava. 1.4. Por vezes, aquando do transporte do veículo até ao local/armazém onde em princípio seria desmantelado eram colocadas no veículo matrículas que não lhe correspondiam, de forma a evitar a identificação por parte das autoridades policiais. 1.5. Em ...-...-2017, o arguido FF celebrou um contrato de arrendamento de um armazém situado em Rua ..., nº 47 B, ..., onde foram desmantelados veículos subtraídos, conforme a factualidade provada em II., armazém que manteve em utilização pelo menos até ... de ... de 2018, altura em que o senhorio, perante a falta de pagamento da renda, colocou uma galera de tractor à frente do portão, impedindo a entrada para o armazém e a retirada dos objectos de maior dimensão que ali se encontravam. 1.6. Concomitantemente, pelo menos em ..., o arguido FF passou a utilizar outro armazém, na ..., em ... 5, ..., que utilizou essencialmente até ... de ... de 2018, dia em que aí teve lugar intervenção policial. 1.7. Perante a ausência desse armazém, o arguido AA contactou o arguido GG e acordou com este a utilização de um armazém em Rua..., nº 11, ..., onde passou a operar. 1.8. O arguido AA também utilizava um barracão situado em Caminho ..., nas traseiras do ..., e outro situado em Estrada... A, Traseiras, ambos no Bairro de ......, próximos da sua residência, onde também procedia ao desmantelamento de veículos e armazenava peças desses veículos, até as vender a terceiros. 1.9. O arguido AA vendia peças dos veículos subtraídos, que desmantelava, designadamente ao arguido HH, conforme sucedeu designadamente nos casos provados infra sob os itens II.II., II.XXIX., II.XXXV., II.XLII. e II.XLIII. 1.10. O arguido HH era proprietário de uma oficina de automóveis denominada “R.P.Racing”, inicialmente situada em Rua..., Montelavar e que em Julho de 2018 mudou para Rua ..., nº 8 A, .... II. - dos casos concretos – II.I. - NUIPC 880/17.0... - Apenso I - 8/9-11-2017 - BMW 535 D - ..-DS-.. – 2.1.1. Entre as 23H00 de ... de ... de 2017 e as 08H15 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., o veículo automóvel de marca BMW, modelo 535 D, de matrícula ..-DS-.., no valor de cerca de 15.000,00 €, pertencente à sociedade Alternative 4U – Energias Renováveis, S.A., de que é administrador único e seu representante II, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.1.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47 B, ..., onde foi por ele desmantelado. 2.1.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam e foram apreendidos os bancos dianteiros e estrutura parcial do quadro, incluindo o vidro pára-brisas, com o dístico de inspecção periódica obrigatória nele afixado, objectos que foram restituídos a II. 2.1.4. Em ... de ... de 2018, encostada junto à porta de entrada de um armazém igualmente utilizado por tal arguido, na Quinta ... em ..., nº 5, ..., encontrava-se a porta bagageira do referido veículo, com a respectiva matrícula aposta, bem assim, em ... de ... de 2018, uma chapa de matrícula desse veículo e duas metades da outra chapa encontravam-se em tal armazém, no interior de uma caixa de plástico azul, chapas de matrícula que foram restituídas a II. 2.1.5. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel BMW de matrícula ..-DS-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.1.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.1.7. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.II. NUIPC 1431/17.2... - Apenso XXXIII - 17/...-...-2017 - Audi A3 -..-..-UD – 2.2.1. Entre as 18H00 de ... de ... de 2017 e as 7H00 de 20 do mesmo mês, quando se encontrava estacionado na via pública, em ..., o veículo automóvel da marca Audi, modelo A3, de matrícula ..-..-UD, no valor de pelo menos 4.981,76 €, de JJ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.2.2. Após esse acto de subtracção do veículo automóvel de matrícula ..-..-UD ao seu dono, em data não concretamente apurada pelo menos o motor desse veículo chegou ao poder do arguido HH, que o montou no seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-UG, onde se encontrava em ... de ... de 2018, quando teve lugar busca policial na residência deste arguido, em ..., nº 5, ..., ... ... e o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-UG aí foi apreendido. 2.2.3. O arguido HH sabia que o motor do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-UD que chegou ao seu poder e que montou no seu veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-UG era de origem ilícita, ainda assim decidiu adquiri-lo, por valor inferior ao seu valor real, obtendo desse modo uma vantagem patrimonial. 2.2.4. O arguido HH quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.2.5. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.III. - NUIPC 874/17.6... - Apenso XXXII - 19-11-2017 - Citroen Saxo - ..-..-HR – 2.3.1. Entre as 10H00 e as 16H00 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado em terreno particular, da oficina “Auto Silvestre”, em Avenida... o veículo automóvel da marca Citroen, modelo Saxo, de cor branca, de matrícula ..-..-HR, no valor de cerca de 2.500,00 €, de KK, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.3.2. Após esse acto de subtracção do veículo automóvel de matrícula ..-..-HR à sua dona, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse do arguido LL. 2.3.3. Em ... de ... de 2018, o arguido LL tinha na sua posse, na garagem da sua residência, na Rua ..., nº 5, R/C A, ... ..., as seguintes peças do veículo automóvel de matrícula ..-..-HR: a) A porta da bagageira, com a chapa de matrícula ..-..-HR colocada; b) Dois farolins traseiros; c) Duas forras dos guarda lamas; d) Duas embaladeiras laterais; e e) Um capot de cor branca, com película, de cor preta, com inscrições publicitárias referentes à firma “Auto Silvestre”. 2.3.4. Em 11-6-2019, os objectos mencionados nas antecedentes alíneas a) a e) foram restituídos a KK. 2.3.5. O arguido LL não fora autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Citroen Saxo de matrícula ..-..-HR, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.3.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.3.7. O arguido LL agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.IV. - NUIPC 777/17.4... - Apenso X - 30-11-2017 - Mitsubishi Canter - ..-..-AO 2.4.1. Cerca das 00H05 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ..., Amadora, o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, de matrícula ..-..-OA, no valor de 8.500,00 €, de MM, foi dali subtraído por dois indivíduos de identidade desconhecida. 2.4.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.4.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam e foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, do referido veículo, a placa metálica de identificação do número de chassis, bem como as respectivas vinhetas de inspecção periódica e de seguro, bens que foram restituídos a MM. 2.4.4. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Mitsubishi Canter de matrícula ..-..-AO, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.4.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.4.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.V. - NUIPC 949/17.1... - Apenso VIII - 7-12-2017 - Seat Toledo - ..-..-TD – 2.5.1. Entre as 8H00 e as 12H30 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praça ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Toledo, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-TD, no valor de cerca de cerca de 3.000,00 €, de NN, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.5.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.5.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam uma chapa de matrícula de tal veículo, acompanhada de manual de instruções, do plano de inspecções e de manutenção, de instruções de rádio Aura, de guia de assistência internacional, de guia de serviços, de guia e de certificado de garantia, que foram apreendidos e restituídos a NN. 2.5.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Toledo de matrícula ..-..-TD, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.5.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.5.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.VI. - NUIPC 1669/17.2... - Apenso XIII - 7/...-...-2017 - Opel Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-KE, no valor de cerca de 2.000,00 €, de OO, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.7.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.7.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendido o pára-choques desse veículo e o dístico do certificado de seguro de responsabilidade civil do mesmo (vinheta da “carta verde”), bens que foram restituídos a OO. 2.7.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-KE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.7.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.7.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.VIII. - NUIPC 3/18.9... - Apenso IX - 2/3-1-2018 - Opel Combo - ..-..-TB – 2.8.1. Entre as 23H00 de ...-...-2018 e as 00H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua..., Urbanização ..., o veículo automóvel de marca Opel, modelo Combo, de cor branca, de matrícula ..-..-TB, no valor de cerca de 2.000,00 €, de PP, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.8.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da Beijoquinha, nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.8.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida uma chapa de matrícula desse veículo e parte do mesmo, designadamente sem portas, sem motor e sem bancos, bens que foram restituídos a PP. 2.8.4. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Opel Combo de matrícula ..-..-TB, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.8.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.8.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.IX. - NUIPC 31/18.4... - Apenso XII - 23/24-1-2018 – Toyota Hillux – ..-..-PG – 2.9.1. Entre as 21H00 de ... de ... de 2018 e as 7H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua da... o veículo de marca Toyota, modelo Hillux, de cor branca, de matrícula ..-..-PG, no valor de cerca de 4.500,00 €, de QQ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.9.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da ...nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.9.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida parte da cabina de tal veículo, assim como documentação do mesmo, parte do veículo e documentos que foram restituídos a QQ. 2.9.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Toyota Hillux de matrícula ..-..-PG, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.9.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.9.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.X. - NUIPC 26/18.8... - Apenso XXXIX – 29-1-2018 - Seat Leon - ..-GA-.. – 2.10.1. Entre a 1H30 e as 18H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida..., Sintra, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-GA-.., no valor de cerca de 10.000,00 €, de RR, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.10.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos dos arguidos AA e FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.10.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida a “carcaça” desse veículo. 2.10.4. Os arguidos AA e/ou FF não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-GA-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.10.5. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.10.6. Os arguidos AA e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XI. - NUIPC 70/18.5... - Apenso XV - 1/2-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-OV – 2.11.1. Entre as 20H00 de ...-...-2018 e as 7H00 de ...-...-2018, quando se encontrava estacionado em Largo... Rana, Cascais, o veículo automóvel de marca Seat, de modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-..-OV, de SS, no valor de cerca de 6.000,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida, veículo que este não mais recuperou. 2.11.2. Tal veículo foi transportado para o armazém situado na Rua ..., nº 47-B, ..., onde se encontrava em ... de ... de 2018, na posse designadamente dos arguidos FF, AA e TT, para ser desmantelado, desmantelamento a que, pelas 19H30 desse dia, procediam os arguidos AA e TT, então retirando-lhe o motor e os bancos. 2.11.3. Do veículo e do que nele se encontrava quando foi levado do local em que o dono o estacionara apenas foi recuperada uma carta do Instituto Português do Sangue e Transplantação, I.P., contendo um Cartão Nacional de Dador de Sangue, em nome do dono veículo, SS, documento que em 26-7-2018 foi apreendido nesse armazém e que foi restituído ao respectivo titular. 2.11.4. Os arguidos FF, AA e TT não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-OV, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.11.5. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.11.6. Os arguidos FF, AA e TT agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XII. - NUIPC 70/18.5... - Apenso II - 9/10-2-2018 - Volkswagen Passat - ..-..-ZD 2.12.1. Entre as 13H00 de ... de ... de 2018 e as 10H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... ..., Amadora, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor cinzenta, de matrícula ..-..-ZD, no valor de cerca de 10.000,00 €, de UU, foi dali subtraído indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou uma chapas de matrícula, cortada. 2.12.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ... Sintra, onde foi desmantelado, veículo do qual ali foi apenas apreendida uma chapa de matrícula, cortada, em 12 de Junho de 2018, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.12.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Passat de matrícula ..-..-ZD, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.12.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.12.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XIII. - NUIPC 3/18.9... - incorporado no NUIPC 1/18.2..., fls. 81 - Apenso XLVIII - 22-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-QU – 2.13.1. Em ... de ... de 2018, pela 1H30, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-RI-.., do arguido LL, dirigiram-se para a Rua ... em .... 2.13.2. Ali chegados, os arguidos AA e TT saíram da viatura onde se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo de marca Seat, modelo Ibiza TDI, de cor preta, com a matrícula ..-..-QU, propriedade de VV, de valor não concretamente apurado, mas entre cerca de 2.000,00 € e 3.000,00 €, que ali se encontrava estacionado. 2.13.3. Forçaram o canhão da fechadura da porta do condutor, o arguido TT acedeu ao seu interior, trocou a centralina, forçou o canhão da ignição, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o até à Praceta ..., na ..., onde o parqueou. 2.13.4. Após os arguidos AA e TT terem-se apeado do seu veículo automóvel, o arguido LL conduziu-o para outra artéria, nas proximidades do local em que aqueles tinham saído, onde estacionou o veículo, permanecendo no seu interior, a aguardar pelo desenvolvimento da actividade daqueles. 2.13.5. Após o arguido TT ter entrado para o referido veículo Seat Ibiza, o arguido AA deslocou-se, apeado, para o veículo do arguido LL, onde entrou, tendo então o arguido LL colocado o seu veículo em funcionamento e abandonado o local, seguindo atrás do veículo Seat Ibiza conduzido pelo arguido TT. 2.13.6. Numa artéria da cidade da ... o arguido TT reentrou no veículo automóvel do arguido LL e os três arguidos afastaram-se, tendo então elementos da G.N.R. que os seguiam localizado, nas proximidades desse local, o veículo automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ..-..-QU, que o arguido TT ali estacionara, arguido que deixara colocada na viatura uma centralina com a inscrição, manuscrita, do diminutivo do seu nome, concretamente a inscrição “ALEX”, veículo Seat Ibiza que foi então apreendido e posteriormente restituído ao respectivo dono, apresentando alguns estragos decorrentes da descrita acção dos arguidos, designadamente nos canhões da ignição e de uma porta, nos pára-choques e em material plástico do seu interior. 2.13.7. No dia seguinte, ..., pelas 00H45, os arguidos AA e LL, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-RI-.., dirigiram-se à ..., para irem buscar o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-QU. 2.13.8. Ali chegados, esses dois arguidos verificaram que o veículo já não se encontrava nessa Praceta, onde o arguido TT o tinha parqueado, pelo que abandonaram o local. 2.13.9. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo de matrícula ..-..-QU não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.13.10. O arguido TT não é titular de carta de condução. 2.13.11. O arguido TT sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.13.12. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XIV. - NUIPC 243/18.0... - Apenso XVIII - 23-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-PG – 2.14.1. Em ... de ... de 2018, pelas 4H10, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-RI-.., dirigiram-se à Rua... em .... 2.14.2. Chegados a esse local, os arguidos AA e TT saíram da viatura onde se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, TDI Sport, de matrícula 39- 90-PG, propriedade de WW, no valor de cerca de 6.000,00 €, que ali se encontrava estacionado. 2.14.3. Forçaram o canhão da fechadura de uma porta, o arguido TT acedeu ao seu interior, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em direcção ao IC 22, até local desconhecido. 2.14.4. Após os arguidos AA e TT terem-se apeado do seu veículo automóvel, o arguido LL estacionou o veículo e permaneceu no seu interior, a aguardar pelo desenvolvimento da actividade daqueles. 2.14.5. Enquanto o arguido TT entrava no referido Seat Ibiza e o punha em funcionamento, o arguido AA deslocou-se, apeado, para o automóvel do arguido LL, onde entrou, tendo então este arguido colocado o seu veículo em funcionamento e o conduzido para fora daquele local, levando como passageiro o arguido AA, seguindo atrás do Seat Ibiza conduzido pelo arguido TT. 2.14.6. Em ... de ... de 2018, o arguido AA colocou uma publicação na rede social Facebook, na página designada “Vendas e Trocas Portugal”, com fotografias do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-PG, com o intuito de vender peças do mesmo. 2.14.7. WW jamais recuperou, ou avistou, o seu veículo automóvel. 2.14.8. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-PG não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.14.9. O arguido TT não é titular de carta de condução. 2.14.10. O arguido TT sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.14.11. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XV. - NUIPC 93/18.4... - incorporado no NUIPC 1/18.2..., fls. 313 - Apenso XLVIII - 2-3-2018 - (em) Volkswagen Golf - ..-..-QE – 2.15.1. Em ... de ... de 2018, cerca da 1H50, os arguidos AA e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf deste arguido, de matrícula ..-RI-.., provenientes de Amadora, dirigiram-se à Rua... em ..., onde entraram num prédio, aparentemente para estudarem o local de acção que ali levaram a cabo no dia seguinte. 2.15.2. Assim, em ... de ... de 2018, cerca das 00H30, provenientes do Bairro ..., transportando-se no mesmo veículo de matrícula ..-RI-.., ora conduzido pelo arguido AA, seguindo ao seu lado o arguido LL e, no banco traseiro, um terceiro indivíduo, não identificado, dirigiram-se à Rua ..., em Casal..., estacionando o veículo relativamente próximo do local onde o tinham estacionado na noite anterior. 2.15.3. Estacionado o veículo, os dois arguidos e o terceiro indivíduo que os acompanhava saíram do mesmo e entraram no prédio nº 540 G. 2.15.4. Deslocando-se pelo interior do prédio, os mesmos dirigiram-se à garagem do apartamento correspondente ao 1º andar direito, onde estava parqueado o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-QE, propriedade de XX, cujo canhão da fechadura da respectiva porta forçaram, abriram a porta e acederam ao interior do veículo. 2.15.5. Desse veículo automóvel desencaixaram e retiraram o volante que nele se encontrava colocado, bem como retiraram da mala do veículo outro volante que ali se encontrava, além de outros bens, tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 €, bens que colocaram numa mochila que arguido LL transportava às costas, levando-os com eles. 2.15.6. Em ... de ... de 2018, o referido volante que foi desencaixado do veículo de XX encontrava-se colocado no veículo de marca Seat, modelo Leon, de matrícula ..-..-VO, do arguido AA. 2.15.7. Os arguidos AA e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-QE e os bens que se encontravam no seu interior não eram seus e que ao assim actuarem faziam-no contra a vontade do proprietário do mesmo e ainda assim quiseram agir da forma descrita. 2.15.8. Os arguidos AA e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XVI. - NUIPC 283/18.0... - Apenso III - 6/7-3-2018 - Seat Ibiza - ..-..-HR – 2.16.1. Entre as 20H00 de ... de ... de 2018 e as 13H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, com a matrícula ..-..-HR, de YY, no valor de cerca de 1.000,00 €, foi dali retirado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, contra a vontade ou autorização do respectivo dono, veículo de que este só recuperou as chapas de matrícula. 2.16.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na Quinta ..., em ..., nº 5, ..., onde exercia a sua actividade o arguido FF, para por este ser desmantelado, em cujo armazém se encontrava pelo menos em 2 de Abril desse ano, bem assim, em ... de ... de 2018, as chapas de matrícula desse veículo ali foram apreendidas, no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula. 2.16.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-HR, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.16.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.16.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XVII. - NUIPC 328/18.3... - Apenso VII - 10-3-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-SZ 2.17.1. Em ... de ... de 2018, pelas 1H45, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-RI-.., do arguido LL e por este conduzido, saíram do Bairro ..., Amadora e dirigiram-se à Rua ..., em .... 2.17.2. Chegados a esse local, os arguidos AA e TT saíram do veículo em que se tinham feito transportar e dirigiram-se ao veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-SZ, que ali se encontrava estacionado, na via pública, veículo pertencente a Resiparc, Serviços de Restauração, S.A., representada por ZZ. 2.17.3. Enquanto o arguido TT permanecia de vigia, o arguido AA rebentou, destruiu, o canhão da fechadura da porta do condutor do veículo de matrícula ..-..-SZ, abriu a porta e entrou para o lugar do condutor, entrando seguidamente no veículo o arguido TT, que se sentou no lugar do “pendura”. 2.17.4. De seguida, o arguido AA colocou o veículo de matrícula ..-..-SZ em funcionamento e conduziu-o até à Rua... Nobre, na ..., onde o parqueou. 2.17.5. Entretanto, cerca das 3H55 do mesmo dia, o arguido LL, conduzindo o referido veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-RI-.., acordado com os outros dois arguidos, já se encontrava nas proximidades do local em que estes estacionaram o veículo de matrícula ..-..-SZ, onde os recolheu, arguidos AA, TT e LL, que então abandonaram o local, no veículo de matrícula ..-RI-.., conduzido pelo arguido LL. 2.17.6. Elementos da GNR observaram esta acção dos arguidos, tendo cerca de 20 minutos depois localizado o veículo automóvel Volkswagen Golf, de matrícula ..-..-SZ, que posteriormente foi restituído ao respectivo dono, na pessoa de ZZ, veículo que apresentava os canhões da fechadura da porta do condutor e da ignição destruídos, bem como do interior do mesmo os arguidos retiraram e levaram com eles um relógio de marca “Rip Curl Seach GPS”, no valor de 400,00 €, que ZZ jamais recuperou. 2.17.7. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-SZ não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.17.8. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 2.17.9. No decurso do Inquérito, ZZ declarou que “prescinde do direito de procedimento criminal”. 2.17.10. Os arguidos AA, TT e LL disseram que não se opunham à manifestada desistência de procedimento criminal. II.XVIII. - NUIPC 278/18.3... - Apenso XXIV - 10/11-3-2018 - Audi A3 -..-..-ZT – 2.18.1. Entre as 17H00 de ... de ... de 2018 e as 15H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., Queluz, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor preta, de matrícula ..-..-ZT, no valor de cerca de 5.000,00 €, de AAA, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono só recuperou as chapas de matrícula. 2.18.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ... Sintra, onde operava o arguido FF, veículo do qual ali foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.18.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-ZT, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.18.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.18.5. O arguido AA e FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XIX. - NUIPC 340/18.2... - Apenso IV - 12/13-3-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-UM – 2.19.1. Entre as 22H30 de ... de ... de 2018 e as 06H30 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praceta ...Sintra, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinza escuro, de matrícula ..-..-UM, de BBB, no valor de cerca de 9.000,00 €, foi dali retirado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida, contra a vontade ou autorização do respectivo dono, veículo que este jamais recuperou. 2.19.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, Campo Raso, ..., onde operava o arguido FF, para por este ser desmantelado, em cujo armazém se encontrava pelo menos em ... de ... de 2018. 2.19.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-UM, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.19.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.19.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XX. - NUIPC 242/18.2... - Apenso XXXVI - 12/... - Audi A3 -..-..-TE – 2.20.1. Entre as 21H00 de ... de ... de 2018 e as 18H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... Lisboa, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, de matrícula ..-..-TE, no valor de cerca de 6.000,00 €, de CCC, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono só recuperou uma chapa de matrícula. 2.20.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, Campo Raso, ..., em que operava o arguido FF, para por este ser desmantelado, veículo do qual ali foi apreendida uma das chapas de matrícula, em ... de ... de 2018, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.20.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.20.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.20.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXI. - NUIPC 364/18.0... - Apenso XXII - 17/18-3-2018 - Audi A3 -..-..-TE – 2.21.1. Na noite de 17 para ... de ... de 2018, com o propósito de se apoderarem do veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor preta, de matrícula ..-..-TE, no valor de cerca de 5.000,00 €, de DDD, o arguido EEE e outros três indivíduos dirigiram-se à Rua... ..., onde esse veículo se encontrava estacionado, na via pública. 2.21.2. Ali chegados, um dos acompanhantes do arguido EEE saiu do veículo onde se faziam transportar, dirigiu-se ao veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE, forçou e abriu a respectiva porta, entrou no seu interior, colocou-o em funcionamento e conduziu-o para o armazém do arguido FF, situado na ..., em ..., nº 5, .... 2.21.3. Nesse armazém, os arguidos FF e EEE procederam ao desmantelamento do veículo Audi A3 de matrícula ..-..-TE, do qual apenas foram recuperadas as duas chapas de matrícula, cortadas, ali apreendidas em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos, chapas de matrícula que constituíram tudo o que DDD recuperou o seu veículo. 2.21.4. O arguido EEE sabia que o veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quis subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.21.5. O arguido FF sabia que o veículo com a matrícula ..-..-TE fora subtraído e sabia não estar autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.21.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.21.7. Os arguidos EEE e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.21.8. DDD adquirira o veículo Audi A3 de matrícula ..-..-TE em 21-8-2017, pelo preço de 5.000,00 €, com recurso a crédito, amortizável em prestações mensais de 198,00 €, que posteriormente passaram a 123,00 €, redução acordada em virtude da diminuição da sua capacidade de pagamento, decorrente do decréscimo da sua remuneração mensal, prestações que continua a pagar. 2.21.9. Utilizava o veículo para as suas deslocações pessoais e profissionais, tendo após a desapropriação se visto obrigado a recorrer a transportes públicos. 2.21.10. De Abril a ... despendeu 399,20 € em transportes públicos e no ano de 2019 despendeu 381,20 €. 2.21.11. Tinha planeado uma viagem a... Espanha, em Novembro de 2018, para visitar familiares do seu companheiro, que contava fazer no seu veículo automóvel, mas que em virtude da subtracção se viu obrigado a fazer de avião, no que despendeu 359,84 €. 2.21.12. Trabalha no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, há cerca de 11 anos, como assistente operacional, sendo que a falta de veículo próprio para se deslocar de e para o local de trabalho levou a que se visse obrigado, por falta de transportes públicos para a sua residência, a deixar de fazer horas extraordinárias em horário nocturno com a regularidade que fazia, o que lhe causou diminuição no seu ordenado mensal na ordem dos 100,00 € no ano de 2018 e na ordem de 200,00 € no ano de 2019. 2.21.13. Na sequência da subtracção do veículo, publicou nas “redes sociais” Facebook, OLX e Custo Justo, apelos, a solicitar que o contactassem, no caso de localização do seu veículo, o que sucedeu num caso, tendo-lhe sido pedido 140,00 € para a devolução do veículo, que pagou, por transferência bancária, conforme lhe fora solicitado, mas esse indivíduo não lhe devolveu o seu veículo e deixou de ficar contactável. 2.21.14. Esta situação causou-lhe muita ansiedade. II.XXII. - NUIPC 345/18.3... - Apenso VI - 27-3-2018 - Audi A3 - ..-BE-.. – 2.22.1. Entre as 00H00 e as 10H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ..., Lisboa, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, com a matrícula ..-BE-.., de FFF, no valor de cerca de 10.000,00 €, foi dali subtraído, por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada. 2.22.2. Posteriormente tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., utilizado designadamente pelos arguidos FF e AA, para por estes ser desmantelado ou para lhe darem outro destino, veículo em cujo armazém se encontrava pelo menos em ... de ... de 2018, na disponibilidade de tais arguidos, tendo então colocadas, em vez das chapas de matrícula ..-BE-.., as chapas de matrícula alfandegária WU600A. 2.22.3. As chapas de matrícula WU600A pertencem a um veículo automóvel de marca BMW, modelo 318D, chapas de matrícula que o arguido AA colocou ou mandou colocar nesse Audi A3. 2.22.4. Em ... de ... de 2018, o arguido FF telefonou ao arguido AA e questionou-o sobre o valor a pagar por documentos para um Audi A3, referido que lhe estavam a pedir 800,00 €, ao que o arguido AA respondeu que era muito caro, para apenas oferecer 500,00 € ao vendedor. 2.22.5. Os arguidos AA e FF não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-BE-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.22.6. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.22.7. O arguido AA sabia que as chapas de matrícula WU600A não correspondiam ao referido veículo Audi A3, tendo, no entanto, decidido colocar tais chapas de matrícula nesse veículo com o propósito de não ser encontrado e de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.22.8. Os arguidos AA e FF sabiam que ao actuar da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.22.9. Os arguidos AA e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIII. - NUIPC 17/18.9GLSNT - ...-...-2018 - Jeep Cherokee WU600A – 2.23.1. Em ... de ... de 2018, pelas 12H10, na Estrada... Campo Raso, Sintra, provindo da ..., o arguido EEE conduziu o veículo de marca Jeep, modelo Cherokee, que ostentava as chapas de matrícula alfandegária WU600A, no qual seguia o arguido FF como passageiro. 2.23.2. Os arguidos dirigiram-se até à empresa “Resir”, “sucateiro” onde descarregaram material. 2.23.3. As chapas de matrícula WU600A que se encontravam colocadas no veículo utilizado pelos arguidos FF e EEE não lhe correspondem, pois pertencem a uma viatura de marca BMW, modelo 318D. 2.23.4. Os arguidos FF e EEE sabiam que as chapas de matrícula WU600A não correspondiam ao referido Jeep Cherokee no qual estavam colocadas, no entanto tendo o arguido EEE decidido colocar as chapas de matrícula nesse veículo e os arguidos FF e EEE utilizá-lo com tais chapas de matrícula apostas, com o propósito de não ser encontrado e de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veículo. 2.23.5. Os arguidos FF e EEE sabiam que ao actuarem da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associadas, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.23.6. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.23.7. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.23.8. Os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIV. - NUIPC 407/18.7... - Apenso XXXIV - 29/30-4-2018 - Seat Leon - ..-..-XM 2.24.1. Entre as 19H00 de ... de ... de 2018 e as 10H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praceta ... 2685 ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-..-XM, de GGG, no valor de cerca de 5.000,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.24.2. Após ...-...-2018, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido AA. 2.24.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA enviou uma SMS ao arguido GG, com o seguinte teor: “Tenho hum igual au meu te dou 200 paus já na mau pa me safaex hum dia tipo esse”. 2.24.4. O arguido GG aceitou receber a oferta de 200,00 € do arguido AA, para lhe permitir colocar designadamente o veículo automóvel de matrícula ..-..-XM no seu armazém. 2.24.5. Em data não concretamente apurada, o referido veículo de matrícula ..-..-XM foi transportado para o armazém do arguido GG, em Rua Dr. Fernandes, n.º 11, .... 2.24.6. Tal veículo apresentava os canhões da fechadura e da ignição forçados. 2.24.7. No referido armazém, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XM foi desmantelado pelos arguidos AA e GG. 2.24.8. O arguido AA decidiu apoderar-se do motor deste veículo de matrícula ..-..-XM, para o colocar no seu veículo de matrícula ..-..-VO. 2.24.9. Em ... de ... de 2018 foi apreendido o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-..-VO, propriedade e na posse do arguido AA, que tinha colocado o motor do veículo automóvel de matrícula ..-..-XM. 2.24.10. Nesse mesmo dia, no armazém do arguido GG, em Sacotes, estavam várias peças, como portas, capot, porta da bagageira, guarda-lamas da frente e bancos de trás, incompletos, bem como o dístico do seguro do veículo automóvel de matrícula ..-..-XM, bens que foram apreendidos e ulteriormente restituídos a GGG. 2.24.11. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XM, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.24.12. O arguido GG sabia que o veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XM que o arguido AA colocou no seu armazém era subtraído ao seu proprietário, não obstante decidiu actuar da forma descrita, colaborando e ajudando o arguido AA, mediante uma contrapartida económica. 2.24.13. Os arguidos AA e GG quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.24.14. Os arguidos AA e GG agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXV. - NUIPC 1/18.2... - Apenso XLVIII - 2 e 12-5-2018 - Renault Clio - ..-..-IJ – 2.25.1. Em ... de ... de 2018, pelas 14H00, o arguido EEE saiu da ..., em ..., nº 5, ..., a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-IJ. 2.25.2. Em ... de ... de 2018, pelas 08H44, no veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-IJ, os arguidos FF e EEE dirigiram-se a um barracão, em Estrada..., de onde retiraram objectos, que colocaram na mala daquele veículo automóvel, abandonando seguidamente esse local, com o arguido EEE a conduzir o veículo automóvel, nele seguindo, como passageiro, o arguido FF. 2.25.3. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.25.4. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.25.5. O arguido EEE agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXVI. NUIPC 231/18.7... - Apenso XXVI - 2/5-5-2018 - Seat Ibiza -..-..-PZ – 2.26.1. Entre as 18H30 de ... de ... de 2018 e as 06H50 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua... Colaço, Mina, Amadora, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-PZ, de HHH, no valor de cerca 1.500,00 €, foi dali subtraído, por indivíduo de identidade desconhecida, veículo que posteriormente, em momento e circunstâncias não apuradas, entrou na posse pelo menos dos arguidos AA, FF e EEE. 2.26.2. Em ... de ... de 2018, pelas 09H00, conduzido pelo arguido EEE, tendo ao seu lado, como passageiro, o arguido FF, vindo do lado do .../acesso da A16, tal veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-PZ deu entrada no referido armazém da ..., em ..., nº 5, .... 2.26.3. Logo de seguida, atrás desse veículo, entrou no mesmo espaço o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-GQ. 2.26.4. Ali chegados, os arguidos AA, FF e EEE começaram, de imediato, a desmantelar o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-PZ, retirando peças da zona da frente e da zona do motor, as que explorava, com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial, para si ou para outrem. 2.27.8. O arguido EEE sabia que as chapas de matrícula ..-..-NT não correspondiam ao referido Audi A3, tendo, no entanto, decidido conduzi-lo nessas circunstâncias, com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.27.9. O arguido EEE sabia que ao actuar da forma descrita punha em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.27.10. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.27.11. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.27.12. Nas respectivas condutas, os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXVIII. - NUIPC 379/18.8... - Apenso XXV 2 a 8-5-2018 -Volkswagen Golf ..-..-SX 2.28.1. Entre as 14H00 de ... de ... de 2018 e as 9H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua..., ..., Lisboa, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-SX, de III, no valor de cerca de 5.500,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo que a dona jamais recuperou. 2.28.2. Posteriormente esse veículo ficou na posse do arguido FF, tendo sido conduzido pelo arguido EEE para o armazém daquele situado na ..., em ..., nº 5, ..., para ali ser desmantelado e as suas peças vendidas, veículo em cujo armazém se encontrava designadamente em 8 e em ... de ... de 2018. 2.28.3. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-SX, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.28.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.28.5. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.28.6. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.28.7. Os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIX. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 4 a 9-5-2018 - componentes para automóvel – 2.29.1. Em ... de ... de 2018, o arguido HH telefonou para o arguido AA e perguntou-lhe se tinha um (motor) “VP de 110 bom”, ao que o arguido AA lhe respondeu que de 110 não tinha, mas que tinha um de 90, inteiro, com disco atrás, de geometria, e que que lhe vendia tudo, com caixa e centralina, tudo, sem faltar nada, por “três e meio”, o que o arguido HH aceitou. 2.29.2. Em ... de ... de 2018, os arguidos HH e AA combinaram telefonicamente a entrega das peças. 2.29.3. Nesse mesmo dia, o arguido AA deslocou-se no veículo automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-GQ até à oficina R.P. Racing, em Rua ...Sintra e entregou ao arguido HH as peças automóveis que haviam combinado vender e comprar, respectivamente. 2.29.4. Essas peças que tais arguidos comercializaram entre si eram de origem ilícita. 2.29.5. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse das referidas peças de veículo automóvel, sabendo que as mesmas eram de proveniência ilícita. 2.29.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.29.7. O arguido HH sabia que as peças de veículo automóvel que adquiriu ao arguido AA eram de proveniência ilícita. 2.29.8. Ainda assim, o arguido HH decidiu adquiri-las por um valor inferior ao seu valor real, o que conseguiu, obtendo assim uma vantagem patrimonial. 2.29.9. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXX. - NUIPC 150/18.7... - Apenso XXVIII - 8/9 e 17/18-52018 -Volkswagen Bora - ..-..-ZA – 2.30.1. Entre as 14H00 de ... de ... de 2018 e as 07H50 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... ..., Oeiras, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Bora, de cor azul, de matrícula ..-..-ZA, de JJJ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono apenas recuperou as chapas de matrícula. 2.30.2. Em data não concretamente apurada, mas entre 8 e ... de ... de 2018, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., em que operava designadamente o arguido FF, ficando na disponibilidade deste, em cujo armazém se encontravam e foram apreendidas as chapas de matrícula do mesmo, em ... de ... de 2018, no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos. 2.30.3. Em ... de ... de 2018, o arguido KKK telefonou ao arguido FF e perguntou-lhe se tinha um engate de reboque completo para veículos Volkswagen, modelo Golf, Bora ou Passat, ao que o arguido FF respondeu que tinha um completo para o modelo Bora. 2.30.4. No dia seguinte, o arguido KKK telefonou ao arguido FF e combinou com este ir à ... buscar um engate de reboque. 2.30.5. O engate de reboque para Volkswagen de modelo Bora que o arguido FF disse ao arguido KKK que tinha para venda era do veículo Volkswagen Bora de matrícula ..-..-ZA. 2.30.6. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Bora de matrícula ..-..-ZA, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.30.7. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.30.8. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXI. - NUIPC 221/18.0... - Apenso XXX - 20-5-2018 - Seat Ibiza -..-..-NJ 2.31.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 23H45, os arguidos AA e EEE, fazendo-se transportar no veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NV, dirigiram-se à Rua ...em .... 2.31.2. Ali chegados, dirigiram-se ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-NJ, de LLL, destruíram o canhão da fechadura da porta do condutor, com uma chave de fendas e abriram a porta. 2.31.3. De seguida, trocaram a centralina e destruíram o canhão da ignição, com vista a colocarem o veículo ..-..-NJ em funcionamento, para o subtraírem. 2.31.4. Nesse momento, surgiram no local agentes da Polícia de Segurança Pública, que se aperceberam da actuação dos arguidos. 2.31.5. De imediato, o arguido AA colocou-se em fuga, apeada, e disse “corre” para o arguido EEE, arguido AA que desse modo logrou escapar aos agentes policiais. 2.31.6. O arguido EEE também encetou fuga desse local, em correria, mas os agentes da PSP perseguiram-no e detiveram-no. 2.31.7. Quando fugiu do local, e foi detido, o arguido EEE tinha consigo duas chaves de fendas e uma centralina de automóvel, objectos que foram apreendidos. 2.31.8. No veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NV, parqueado próximo do local em que o arguido EEE foi detido, encontrava-se uma carteira com documentos do arguido AA, concretamente com o cartão de cidadão e a carta de condução, carteira, documentos e veículo que foram apreendidos, tendo a carteira e os documentos sido, entretanto, restituídos. 2.31.9. Além dos canhões da porta e da ignição se encontrarem danificados, LLL adquiriu uma nova centralina para o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NJ, porém não mais o veículo tendo funcionado em condições que reputou de necessárias, acabando por o entregar para abate. 2.31.10. Os arguidos AA e EEE sabiam que o veículo de matrícula ..-..-NJ não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário, ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade, designadamente por as autoridades policiais terem aparecido no local. 2.31.11. Os arguidos AA e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 2.31.12. No decurso do Inquérito, LLL declarou que “não deseja procedimento criminal contra o(s) autor(es) do ilícito e como tal solicita o arquivamento do presente processo”. 2.31.13. Os arguidos AA e EEE disseram que não se opunham à manifestada desistência de procedimento criminal. II.XXXII. - NUIPC 523/18.5... - Apenso XXVII - 27/28-5-2018 - Seat Ibiza - ..-AL-.. – 2.32.1. Entre as 22H00 de ... de ... de 2018 e as 6H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, de matrícula ..-AL-.., de MMM, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou as chapas de matrícula. 2.32.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., onde o arguido FF exercia a sua actividade, que ficou na posse do mesmo, local onde foi desmantelado, veículo do qual ali foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.32.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-AL-.., sabendo que este era de proveniência ilícita. 2.32.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.32.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXIII. - NUIPC 524/18.3... - Apenso V - 27/28-5-2018 -Volkswagen Golf - ..-..-RT – 2.33.1. Entre as 18H00 de ... de ... de 2018 e as 10H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ...... 2745 ..., o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-RT, de NNN, no valor de cerca de 5.400,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida, veículo de que apenas recuperou as chapas de matrícula, uma cortada e a outra partida. 2.33.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo deu entrada na ..., aí tendo sido desmantelado. 2.33.3. Em ... de ... de 2018, as chapas de matrícula ..-..-RT encontravam-se na ..., uma cortada em três partes e a outra partida, no interior de uma caixa de plástico azul, conjuntamente com outras chapas de matrícula, onde foram apreendidas, sendo posteriormente restituídas ao respectivo dono. 2.33.4. O arguido FF sabia que o veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-..-RT era de proveniência ilícita e que não estava autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do mesmo, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.33.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.33.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXIV. - NUIPC 241/18.4... - Apenso XL - 1-6-2018 - Yamaha WR426F - ..-..-UE 2.34.1. Entre as 07H45 e as 22H30 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado numa garagem, em Rua ..., ..., ..., Sintra, o motociclo de marca Yamaha, modelo WR426F, de cor azul, de matrícula ..-..-UE, no valor de cerca de 2.500,00 €, de OOO, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.34.2. Após esse acto de subtracção do motociclo de matrícula ..-..-UE ao seu dono, em data não concretamente apurada, tal motociclo ficou na posse do arguido AA. 2.34.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA tinha na sua posse, estacionado à porta da sua residência, em Estrada ...... A, traseiras, ..., o motociclo de matrícula ..-..-LD. 2.34.4. Nesse motociclo, o arguido AA tinha colocado pelo menos o motor e o tubo de escape do motociclo Yamaha de matrícula ..-..-UE. 2.34.5. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do motociclo Yamaha de matrícula ..-..-UE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.34.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.34.7. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXV. - NUIPC 548/18.0... - Apenso XLII - 2/3-6-2018 - Seat Ibiza -..-EA-.. – 2.35.1. Entre as 20H00 de ... de ... de 2018 e as 2H40 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua... ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-EA-.., no valor de cerca de 6.000,00 €, de PPP, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou um pedaço da caixa exterior do dispositivo Via Verde com os números ...**723, correspondente ao identificador ..., que nele se encontrava instalado. 2.35.2. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 2 e ... de ... de 2018, o referido veículo ficou na posse pelo menos dos arguidos AA, FF e QQQ. 2.35.3. Em ... de ... de 2018, pelas 10H00, o arguido FF entrou na ... a conduzir o veículo automóvel Renault Clio, de cor vermelha, de matrícula ..-..-IJ. 2.35.4. Cerca de 20 minutos depois, o arguido AA entrou na ... a conduzir o veículo automóvel Ford Transit, de cor branca, com a matrícula ..-..-FS. 2.35.5. E, logo de seguida, o arguido QQQ entrou na ... a conduzir o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-EA-.., que tinha apostas chapas com a matrícula ..-DL-... 2.35.6. A matrícula ..-DL-.. corresponde a um veículo de marca Skoda, modelo Fábia, de cor preta, registado em nome de RRR. 2.35.7. Nos dias seguintes, o veículo de matrícula original ..-EA-.. foi desmantelado e as respectivas peças vendidas. 2.35.8. O arguido AA contactou telefonicamente, negociou e vendeu a SSS o motor do veículo de matrícula ..-EA-.., pelo preço de 600,00 €. 2.35.9. Depois o arguido AA transportou o motor até à oficina do arguido HH, que procedeu à reparação do veículo de SSS, com a matrícula ..-..-UC, trabalho pelo qual recebeu 400,00 €. 2.35.10. Em ... de ... de 2018, pelas 17H59, parte de uma caixa exterior de aparelho de “Via Verde”, com as referências ...**723” e ostentando um código de barras, correspondente ao dispositivo com o nº ..., associado ao veículo de matrícula ..-EA-.., foi apreendida na ..., no interior de uma caixa de plástico azul, conjuntamente com chapas de matrícula e outra documentação relativa a veículos, na posse, pelo menos, dos arguidos AA e FF. 2.35.11. Os arguidos AA, FF e QQQ sabiam que o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-EA-.. era de proveniência ilícita. 2.35.12. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.35.13. O arguido HH sabia que o motor que recebeu, proveniente do veículo Seat Ibiza de matrícula ..-EA-.., era de origem ilícita. 2.35.14. Ainda assim, o arguido HH decidiu utilizá-lo/montá-lo no veículo de matrícula ..-..-UC, por essa actividade obtendo uma vantagem patrimonial. 2.35.15. Os arguidos AA e QQQ sabiam que as chapas de matrícula ..-DL-.. não correspondiam ao referido Seat Ibiza, tendo, no entanto, pelo menos o primeiro decidido colocá-las no mesmo e o segundo o conduzido nessas circunstâncias, com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.35.16. Os arguidos AA e QQQ sabiam que ao actuarem da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.35.17. Nas respectivas condutas, os arguidos AA, FF, QQQ e HH agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXXVI - NUIPC 477/18.8... - Apenso XX - 12-6-2018 - Seat Leon - ..-..-XR + apreensão de caixa de plástico azul na ... – 2.36.1. Entre a 1H00 e as 2H00 de ... de ... de 2018, com o propósito de se apoderarem do veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de matrícula ..-..-XR, no valor de cerca de 10.000,00 €, de TTT, os arguidos EEE, AA e QQQ e outros dois indivíduos dirigiram-se à ..., em ..., onde esse veículo se encontrava estacionado. 2.36.2. Ali chegados, o arguido EEE e três dos seus acompanhantes saíram do veículo em que se transportaram, o arguido EEE e um destes ficaram de vigia ao local e os outros dois dirigiram-se ao veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR, forçaram o canhão da fechadura, abriram a respectiva porta, um deles entrou no veículo, colocou-o em funcionamento e conduziu-o para um local previamente acordado entre todos, onde o estacionou. 2.36.3. Na manhã desse dia, pelas 9H26, o arguido AA telefonou ao arguido QQQ, ao qual perguntou se já estava acordado, ao que este respondeu que tinha acabado de acordar, tendo-lhe aquele dito que o iria ali apanhar, o que combinaram, tendo, pelas 10H08, ambos entrado na ..., provenientes da direcção do Algueirão, o arguido AA conduzindo o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-JR e o arguido QQQ, imediatamente atrás dele, conduzindo o referido veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR. 2.36.4. Pelas 10H33, provenientes da mesma direcção do Algueirão, chegaram à ... os arguidos FF e EEE, em veículo automóvel conduzido por aquele, arguidos que iniciaram o desmantelamento veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR. 2.36.5. Tal veículo estava equipado com aparelho localizador e o seu proprietário conseguiu localizá-lo, tendo, pelas 12H50, chegado à ..., o seu pai, acompanhado de uma patrulha da G.N.R., perante o que os arguidos EEE e QQQ fugiram desse local, apeados, tendo o arguido QQQ telefonado a um indivíduo para os ir buscar. 2.36.6. Os elementos da G.N.R. procederam à apreensão do veículo Seat Leon de matrícula ..-..-XR, do qual os arguidos tinham retirado designadamente as chapas de matrícula, a tampa dos fusíveis, o auto-rádio e o dispositivo da Via Verde, bem como riscaram/rasuraram o número do chassi, além de já apresentar outros estragos, como tubos de gasóleo cortados e a fechadura de uma porta e o canhão da ignição destruídos, veículo que foi seguidamente restituído ao respectivo dono e que pelas 14H08 saiu da ..., de reboque. 2.36.7. Os arguidos AA, QQQ e EEE sabiam que o veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.36.8. O arguido FF sabia que o veículo Seat Leon de matrícula ..-..-XR fora subtraído e sabia não estar autorizado pelo respectivo proprietário a estar na sua posse, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.36.9. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.36.10. Os arguidos AA, QQQ, EEE e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.36.11. Ao tempo da subtracção do veículo, TTT, residente em... Lisboa, desempregado desde o mês de Agosto de 2020, trabalhava em armazém dos CTT, no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL), utilizando-o para a respectiva deslocação, no que se viu impossibilitado de prosseguir, em virtude dos estragos que apresentava, cujo orçamento para a reparação foi de cerca de 2.600,00 €, reparação que tem sido levada a acabo, mas que ainda não se encontra concluída, sendo que adquiriu o veículo no ano de 2015, por cerca de 11.000,00 €, com recurso a crédito, cujas prestações para a respectiva amortização ainda está a pagar. 2.36.12. Perante a impossibilidade de utilizar o seu veículo, no dia-a-dia, o demandante teve de recorrer a transportes públicos e a ajuda de familiares, o que lhe tem causado transtornos. 2.36.13. Nesse mesmo dia ...-...-2018, pelas 17H59, no exterior do referido armazém do arguido FF na ..., em ..., nº 5, ..., este detinha uma caixa de plástico azul, que foi apreendida e que continha: a. Uma chapa de matrícula ..-..-TE, a qual pertence a um veículo de marca Audi, modelo A3, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 242/18.2...; b. Duas chapas de matrícula ..-DS-.., que pertencem a um veículo de marca BMW, modelo 5, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 880/17.0...; c. Duas chapas de matrícula ..-..-PZ, que pertencem a um veículo de marca Seat, modelo Ibiza, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 231/18.7...; d. Duas chapas de matrícula ..-..-RT, que pertencem a um veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 524/18.3...; e. Duas chapas de matrícula ..-..-XR, que pertencem ao veículo de marca Seat, modelo Leon, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 477/18.8..., a que se reporta a matéria supra descrita neste item; f. Uma chapa de matrícula ..-..-ZD, a qual pertence a um veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 70/18.5...; g. Duas chapas de matrícula ..-..-HR, que pertencem ao veículo de marca Seat, modelo Ibiza, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 283/18.0...; h. Duas chapas de matrícula ..-..-QZ, que pertencem a um veículo de marca Audi, modeloA3, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 417/18.4...; i. Duas chapas de matrícula ..-..-ZA, que pertencem a um veículo de marca Volkswagen, modelo Bora, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 150/18.7...; j. Duas chapas de matrícula ..-..-TE, que pertencem a um veículo de marca Audi, modelo A3, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 364/18.0...; k. Duas chapas de matrícula ..-..-ZT, que pertencem a um veículo que foi subtraído, situação denunciada no NUIPC 278/18.3...; l. Duas chapas de matrícula ..-AL-.., que pertencem a um veículo de marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinza, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 523/18.5...; m. Dois documentos de Imposto Único de Circulação da viatura de matrícula ..-..-ZA, pertencente a UUU; n. Um documento de liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação da viatura de matrícula ..-..-ZA, pertencente a UUU; o. Um livro de manutenção Bosch Service, com registo de UUU, contacto ... e ...; p. Uma guia de entrada de documentos emitida pelo IMT em nome de VVV, residente na Rua ... nº 9 1-A ...; q. Um documento de crédito Cetelem em nome de WWW, residente na ... 32 1Esq. Lisboa, contacto nº ... (NUIPC 548/18.0...); e r. Uma caixa exterior Via Verde nº de registo 0BU615S e nº A2R02**723, associado ao veículo de matrícula ..-EA-.. (NUIPC 548/18.0...). 2.36.14. Na sequência desta situação, o arguido FF e os outros arguidos que ali operavam deixaram de utilizar esse espaço da ..., tendo o arguido FF diligenciado pela remoção das “carcaças” e das peças de veículos que ali se encontravam. 2.36.15. Na concretização dessas diligências do arguido FF, em ... de ... de 2018, XXX e YYY, da empresa “ECOCAR”, deslocaram-se no veículo de matrícula ..-..-QV à ..., onde carregaram 6740 quilogramas de “Metais VFV” (sigla para metais de “veículos em fim de vida”). II.XXXVII. - NUIPC 765/18.3... - Apenso XXI - 17-6-2018 - Seat Ibiza -..-..-VN – 2.37.1. Cerca de ..., o arguido ZZZ vendeu a AAAA o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-VN, por valor não concretamente apurado, mas não inferior a 7 mil euros, cujo pagamento do preço foi efectuado mediante a entrega, por AAAA ao arguido ZZZ, do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-DC. 2.37.2. Aquando da realização do negócio e da entrega do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-VN a AAAA o arguido ZZZ entregou duas chaves do veículo a BBBB, tendo ficado na posse de uma terceira chave. 2.37.3. Em ...-...-2018, entre as 2H00 e as 9H00, o arguido ZZZ, utilizando para tal efeito a chave do veículo automóvel de matrícula ..-..-VN que mantinha na sua posse, decidiu subtrair o referido veículo a AAAA, tendo, para esse efeito, se dirigido à Avenida..., em ..., onde o veículo se encontrava estacionado. 2.37.4. Ali chegado, o arguido ZZZ abriu a porta do veículo automóvel de matrícula ..-..-VN e colocou-o em funcionamento, tendo-o deslocado até um armazém de que dispunha, em Rua ... onde procedeu ao seu desmantelamento. 2.37.5. Em ..., através de um amigo, AAAA teve conhecimento do local em que se encontrava o veículo, que comunicou à G.N.R, entidade que em 15 desse mês realizou busca no local e apreendeu o veículo, que se encontrava parcialmente desmantelado, e designadamente sem chapas de matrícula e com o número do quadro que se encontra no pára-brisas pintado de preto, desse modo ilegível, veículo que foi restituído a AAAA, que despendeu cerca de 6/7 mil euros na sua recuperação. 2.37.6. O arguido ZZZ sabia que o veículo de matrícula ..-..-VN não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade do respectivo proprietário, ainda assim quis subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.37.7. O arguido ZZZ agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXVIII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - busca e apreensão -armazém na Rua ..., nº 47 B, ... – 2.38.1. Em ... de ... de 2018 teve lugar busca policial no armazém que o arguido FF tinha arrendado na Rua ..., nº 47 B, ..., no qual se encontravam e foram apreendidos, designadamente, os seguintes bens: a) Veículo de marca BMW, modelo 560L, cor cinzenta, identificado através do dístico de inspecção periódica obrigatória com a matrícula ..-DS-.., em estado avançado de desmantelamento, sem carroçaria, apresentando apenas os bancos dianteiros e o vidro pára-brisas em estrutura parcial do quadro (NUIPC 880/17.0...); b) Veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, sem qualquer referência que possibilitasse a sua cabal identificação, que se encontrava muito danificado no exterior e interior, sem os componentes principais; c) Veículo de marca Opel, modelo Combo, cor branca, matrícula ..-..-TB, sem motor e principais componentes, em estado avançado de desmantelamento e com o número de identificação do quadro rasurado (NUIPC 3/18.9...), que apresentava aposta a chapa de matrícula ..-..-NE à retaguarda, referente ao veículo de marca Opel, modelo Vectra B Caravan, de cor cinzenta; d) Veículo de marca Seat, modelo Leon, cor preta, muito danificado no exterior e interior, sem os componentes principais e com as pinças dos travões traseiros pintadas de vermelho, sendo possível a sua identificação de marca e modelo através das características da carroçaria e com o número de identificação do quadro cortado e removido, a qual pertence ao veículo de matrícula ..-GA-.. (NUIPC 26/18.8...); e) Veículo de marca Opel, modelo Vectra B Caravan, cor cinzenta, matrícula ..-..-NE, sem chapas de matrícula apostas, com motor e os principais componentes em estado de desmantelamento (NUIPC 1669/17.2...); f) Cabine de veículo de marca Toyota, modelo Hillux, cor branca, sem motor, sem caixa de carga e sem quadro e os principais componentes, com o número de identificação do quadro cortado e removido, pertencente ao veículo de matrícula ..-..-PG (NUIPC 31/18.4...); g) Diversas folhas de documentos e cartões em nome de CCCC, que se encontravam espalhados no chão; h) Duas chaves de veículo compostas por punho de borracha de cor preta, juntas a chave/comando de cor preta, que se encontravam no interior de uma gaveta de metal; i) Uma chapa de matrícula com a referência ..-..-TD, acompanhada de manual de instruções, plano de inspecção e de manutenção, guia de assistência internacional, rádio Aura, guia de serviços, guia breve e certificado de garantia, da marca Seat, modelo Toledo, que se encontravam sobre uma mesa (NUIPC 949/17.1...); j) Um GPS Receiver de marca G-Sat, de cor preta, que se encontrava sobre uma mesa, no interior do armazém; k) Dois certificados de seguro de responsabilidade civil (Carta Verde) em nome de DDDD, referentes à apólice de seguro nº ... da seguradora OK Teleseguros, referente ao veículo de matrícula ..-NH-.., que se encontravam no interior de uma caixa de plástico, no interior do armazém; l) Um contrato de arrendamento não habitacional, tendo como primeiro outorgante EEEE e segundo outorgante o arguido FFFF, rubricado e assinado pelas partes, que se encontrava guardado no interior da primeira gaveta de um módulo de gavetas de cor castanha; m) Um quadrante de veículo de marca Seat, modelo VDO, coincidente com veículos da marca Seat, modelo Leon, habitualmente designado na indústria automóvel como quadrante VDO, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico no interior do armazém; n) Uma chapa de matrícula com a referência ..-..-LD, 98/05, que se encontrava no chão; o) Uma cisalha sem marca indefinida, com punhos em borracha de cor laranja, habitualmente utilizada para o corte de ferro, que se encontrava no chão, junto aos veículos desmantelados; p) Uma carta do Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP., em nome de SS, contendo em anexo um Cartão Nacional de Dador de Sangue, que se encontrava espalhado pelo chão (NUIPC 70/18.5...); q) Uma carta parcial de liquidação oficiosa de IUC – notificação para audição prévia, referente ao veículo de matrícula ..-..-EV, datada de 2013-06-05, que se encontrava espalhada pelo chão; r) Um dístico do certificado de seguro de responsabilidade civil (vinheta da carta verde), da seguradora NSeguros, referente ao número de apólice 4544304 e à matrícula ..-..-KE (NUIPC 1611/17.0...); s) Uma carteira de cor castanha, em pele, de marca “Victória”, contendo documentação referente ao veículo de matrícula ..-..-PG, em nome de QQ, nomeadamente: 1 certificado de matrícula nº 18667143; uma folha de imposto único de circulação; uma factura/recibo da seguradora Tranquilidade; uma folha de comprovativo de apresentação com o registo de propriedade e livrete em anexo; um certificado de inspecção periódica obrigatória nº 6335551; e um certificado de seguro de responsabilidade civil (carta verde) referente à apólice nº ..., que se encontravam dentro de um saco (NUIPC 31/18.4...); t) Duas chapas de matrícula com a referência ..-..-NE, que se encontravam espalhadas pelo chão (NUIPC 1669/17.2...); u) Duas chapas de matrícula com a referência ..-..-HP, que se encontravam espalhadas pelo chão; v) Uma chapa de matrícula com a referência ..-..-TB (NUIPC 3/18.9...), que se encontrava espalhada pelo chão; w) Um pára-choques, de cor preta, referente a veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, que se encontrava no interior do armazém, pertencente ao veículo de matrícula ..-..-KE (NUIPC 1611/17.0...); x) Diversa documentação em nome de GGGG, que se encontrava dentro de um saco de ráfia do Continente; e y) Duas chapas de matrícula com a referência ..-..-AO; um dístico de certificado de seguro de responsabilidade civil da seguradora Fidelidade, referente à apólice nº ... e à matrícula ..-..-AO; um dístico de certificado de inspecção periódica obrigatória nº 8906087; e uma chapa em metal referente ao número de quadro TYBFE531E4DP02289, referente à matrícula ..-..-OA, que se encontravam dentro de um saco de plástico (NUIPC 777/17.4...). II.XXXIX. - NUIPC 761/18.0... - Apenso XIV - 24/25-7-2018 -Volkswagen Golf - ..-..-TS – 2.39.1. Entre as 22H30 de ...-...-2018 e as 12H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em frente ao nº 9 da Rua ...,..., o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-TS, no valor de cerca de 3.000,00 €, de HHHH, foi dali subtraído, tendo para esse efeito a pessoa ou pessoas que assim procederam entrado no mesmo forçando o canhão da respectiva porta e tendo destruído o canhão da ignição para colocar o motor em funcionamento. 2.39.2. Em ...-...-2018 esse veículo foi localizado, estacionado na via pública, em frente ao nº 30 da Rua ..., sem chapas de matrícula, com os vidros abertos, sem auto-rádio e com os canhões de uma porta e da ignição danificados, veículo que em 9-8-2018 foi restituído ao respectivo dono. II.XL. - NUIPC 56/18.0... - Apenso XVI - 25-7-2018 - Volkswagen Golf -..-..-TA – 2.40.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 03H15, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praceta..., Amadora, o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, TDI, de cor azul, de matrícula ..-..-TA, de IIII, no valor de cerca de 2.000,00 €, foi dali subtraído pelos arguidos AA, TT e QQQ, tendo, para esse efeito, arrombado o canhão da fechadura de uma porta, aberto a mesma, entrado no veículo, forçado o canhão da ignição do motor, colocado o motor em funcionamento e conduzido o veículo para fora desse local, até próximo do nº 57 da ..., em ..., onde o deixaram estacionado, num parque de estacionamento aí existente. 2.40.2. No dia seguinte, pelas 16H39, os arguidos QQQ e TT, no automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-GQ, conduzido pelo primeiro, deslocaram-se até ao local onde o Volkswagen Golf de matrícula ..-..-TA tinha sido deixado parqueado, com vista a apurar se o mesmo ainda ali se encontrava, o que confirmaram. 2.40.3. No dia seguinte, ...-...-2018, pelas 11H00, agentes da P.S.P. localizaram o veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-..-TA, estacionado no referido parque, tendo procedido à sua apreensão, veículo que no mesmo dia foi restituído à respectiva dona. 2.40.4. Os arguidos AA, QQQ e TT sabiam que o veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-TA não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade da respectiva proprietária e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.40.5. Os arguidos AA, QQQ e TT agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XLI. - NUIPC 1056/18.5... - Apenso XLIII - 4/...-...-2018 - Seat Ibiza -..-..-MM – 2.41.1. Entre as 8H00 de ... de ... de 2018 e as 15H00 de ... mês, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ..., ..., Sintra, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor branca, de matrícula ..-..-MM, no valor de cerca de 2.800,00 €, de JJJJ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.41.2. Em data não concretamente apurada, mas entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, o referido veículo de matrícula ..-..-MM ficou na posse do arguido QQQ, tendo o respectivo motor sido mudado para o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-IS, registado em nome do pai deste arguido, automóvel de matrícula ..-..-IS que em ... de ... de 2018 foi apreendido, na posse do arguido QQQ, quando teve lugar busca policial na sua residência, veículo de matrícula ..-..-IS que tinha então colocado o motor do veículo de matrícula ..-..-MM. 2.41.3. O arguido QQQ não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-MM ou do respectivo motor, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.41.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.41.5. O arguido QQQ agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XLII. - NUIPC 733/18.5... - Apenso XLI - 14/17-8-2019 - Seat Ibiza -..-..-TG – 2.42.1. Entre as 23H00 de ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua... Mira, Massamá, Sintra, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, de matrícula ..-..-TG, de KKKK, no valor de cerca de 6.000,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.42.2. Após ...-...-2018, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido AA. 2.42.3. Após ter chegado à posse do arguido AA, em data não concretamente apurada, o referido veículo de matrícula ..-..-TG foi transportado para o armazém do arguido GG, em Rua ... nº 11, .... 2.42.4. Tal veículo tinha os canhões da fechadura e da ignição forçados. 2.42.5. No referido armazém, o veículo automóvel de matrícula ..-..-TG foi desmantelado pelos arguidos AA e GG. 2.42.6. Em ... de ... de 2018, pelas 11H08, o arguido AA telefonou ao arguido HH e, referindo-se ao veículo de matrícula ..-..-UG, propriedade de HH, disse-lhe: “o que é que precisas para o UG? (…) Então manda -me, manda mensagem que tou a desarmar um igual … cor e tudo”. 2.42.7. O arguido AA entregou ao arguido HH as ópticas do veículo subtraído, com a matrícula ..-..-TG. 2.42.8. Em ... de ... de 2018, as ópticas do veículo subtraído, com a matrícula ..-..-TG, estavam na posse do arguido HH, na sua oficina em ..., nº 8, ..., ópticas que foram apreendidas e, em ...-...-2019, restituídas a KKKK. 2.42.9. Nesse mesmo dia, no armazém do arguido GG, em ..., estavam várias peças do Seat Ibiza de matrícula ..-..-TG, como dois pára-choques, uma porta traseira, dois guarda-lamas, um vidro de uma porta, duas portas laterais, um símbolo Seat, um cesto com várias peças em plástico do tablier, dois vidros traseiros, dois bancos da frente, dois encostos dos bancos traseiros e dois assentos traseiros, bens que foram apreendidos e, em ...-...-2019, restituídos a KKKK. 2.42.10. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-TG, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.42.11. O arguido GG sabia que o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-TG que o arguido AA colocou no seu armazém era subtraído ao seu proprietário, não obstante decidiu actuar da forma descrita, colaborando e ajudando o arguido AA, mediante uma contrapartida económica. 2.42.12. O arguido HH sabia que as ópticas que recebeu provenientes do veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-TG eram de origem ilícita, ainda assim decidiu adquiri-las, por valor inferior ao seu valor real, ou gratuitamente, obtendo desse modo uma vantagem patrimonial. 2.42.13. Os arguidos AA, HH e GG quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.42.14. Os arguidos AA, HH e GG agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XLIII. NUIPC 705/18.0... - Apenso XXIX - 18-8-2018 - Volkswagen Golf - ..-CF-.. 2.43.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 1H30, os arguidos AA, LLLL e LL dirigiram-se à Avenida ..., na .... 2.43.2. Ali chegados, dirigiram-se ao veículo da marca Volkswagen, modelo Golf IV., de cor preta, com a matrícula ..-CF-.., com motor de 150 cavalos e jantes “Santa Mónica”, de MMMM, no valor de cerca de 7.500,00 €, partiram um dos vidros e acederam ao interior do veículo. 2.43.3. Em seguida, o arguido LL colocou-se no interior do veículo de matrícula ..-CF-.., colocou-o em funcionamento e conduziu-o para outro local, onde o parqueou, bem assim todos eles abandonaram esse local. 2.43.4. Nesse dia ou no dia seguinte o arguido AA transportou esse veículo de MMMM para o seu barracão, em Caminho ..., traseiras do “Café Saraiva”, Bairro de ..., onde em ... de ... de 2018, juntamente com o arguido LLLL, procedeu ao seu desmantelamento. 2.43.5. Seguidamente, pelas 12H33 de ...-...-2018, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido HH, pediu-lhe instruções para apurar se o motor que tinha desmontado era de 130 ou de 150 cavalos, instruções que o arguido HH lhe foi transmitindo, acabando ambos por concluir que se tratava de um motor de 150 cavalos de potência, tendo então o arguido AA dito ao arguido HH que lhe ia levar o motor, com o que este anuiu, complementando o arguido AA que ele, HH, ficava com os dois turbos, o que estava montado no “VO” e com “o outro”, com o que o arguido HH igualmente concordou, dizendo “tá bem, vá até já”. 2.43.6. Nesse mesmo dia, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido KKK e disse-lhe que tinha umas jantes “...”, “novinhas em folha”, de um Golf 150, tendo o arguido KKK perguntado o preço, ao que o arguido AA respondeu que para ele seriam “dois pintos”, incluindo os pneus e as jantes, tendo o arguido KKK pedido àquele que lhe enviasse fotografias, para ele mostrar a um cliente. 2.43.7. Em ... de ... de 2018, pelas 12H02, o arguido AA telefonou ao arguido HH, combinando com ele ir à sua oficina depois do almoço, deixar-lhe outro motor e “as tuas ópticas” e que ia levar o motor que lá tinha deixado anteriormente, ao que o arguido HH lhe respondeu que já tinha começado a tirar peças desse motor, para montar noutro, prosseguindo a conversa acerca das peças com que cada um queria ficar para si. 2.43.8. Após a referida subtracção do veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-CF-.., o arguido LL colocou anúncios designadamente nos sites “OLX” e “Custo Justo”, a publicitar para venda as “jantes Santa Monica R17 c/pneus …”, desse veículo, pelo preço de 250,00 €. 2.43.9. Na sequência desse anúncio, o arguido LL foi contactado por NNNN, com o telefone número ..., com o qual, após diversas conversações telefónicas, acordou vender as rodas do veículo, negócio que se concretizou em ...-...-2018. 2.43.10. Com efeito, em ... de ... de 2018, cerca das 12H30, pelo menos o arguido AA e o arguido LL deslocaram-se até à frente da garagem situada em ..., nº 5, R/..., onde se encontraram com NNNN, que se fazia transportar num veículo de marca Chevrolet, modelo Klac e matrícula ..-JL-.., ao qual entregaram as quatro rodas do veículo de matrícula ..-CF-.., que colocaram no veículo do comprador, contra o pagamento de 250,00 €. 2.43.11. Os arguidos AA, LLLL e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-CF-.. não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.43.12. Os arguidos AA, LLLL e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 2.43.13. O arguido HH sabia que o motor do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-CF-.. que o arguido AA lhe entregou era de origem ilícita, ainda assim decidiu adquiri-lo, por valor inferior ao seu valor real, obtendo desse modo uma vantagem patrimonial. 2.43.14. O arguido HH quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.43.15. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XLIV. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 19/21-8-2018 - componentes para automóvel – 2.44.1. Em ... de ... de 2018, o arguido AA telefonou para o arguido KKK e perguntou-lhe que peças é que ele precisava de “6” e de “4”, ao que o arguido KKK respondeu para ele levar tudo o que tivesse. 2.44.2. Em ... de ... de 2018, o arguido AA telefonou para o arguido KKK e disse-lhe que ia à oficina do arguido HH buscar o motor e lho ia entregar à oficina. 2.44.3. Nesse mesmo dia o arguido AA enviou uma SMS ao arguido KKK a perguntar que peças de Seat Leon é que ele precisa, tendo ele respondido “frente e pára-choques”, ao que o arguido AA respondeu que eram 300,00 €. 2.44.4. Pelas 23H26 de 21-8-2018, o veículo automóvel Fiat Punto, de matrícula ..-..-PV, encontrava-se na oficina do arguido KKK, em Rua ... nº 3 C, ..., veículo que saiu da oficina cerca de dez minutos depois, com dois ocupantes, tendo seguido em direcção ..., Sintra, onde esses dois indivíduos, de identidade não apurada, se apearam. II.XLV. - NUIPC 1370/18.0... - Apenso XXXVIII - 22/23-8-2018 -Volkswagen Passat - ..-..-QM – 2.45.1. Entre as 22H00 de ... de ... de 2018 e as 22H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, num estacionamento em Alameda..., ..., Lisboa, o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, de cor azul, de matrícula ..-..-QM, no valor de cerca de cerca de 3.000,00 €, de OOOO, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.45.2. Após esse acto de subtracção do veículo automóvel de matrícula ..-..-QM ao seu dono, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse do arguido LL. 2.45.3. Após ter ficado na posse do referido veículo, o arguido LL retirou as correspondentes chapas de matrícula e colocou as chapas de matrícula ..-..-RR, correspondentes a um veículo idêntico de que tal arguido era proprietário, de forma a ludibriar as entidades fiscalizadoras. 2.45.4. Em ... de ... de 2018, o arguido LL tinha na sua posse o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula ..-..-QM, de OOOO, no qual estavam colocadas as matrículas ..-..-RR, veículo que nessa data foi apreendido e que em 17-6-2019 foi restituído a OOOO, com um leitor de CD e um auto-rádio, sem chapas de matrícula e apresentando alguns estragos. 2.45.5. O arguido LL não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Passat de matrícula ..-..-QM, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.45.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.45.7. O arguido LL sabia que as chapas de matrícula ..-..-RR não correspondiam ao referido veículo Volkswagen Passat, tendo, no entanto, decidido colocar tais chapas de matrícula nesse veículo com o propósito de não ser encontrado e de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.45.8. O arguido LL sabia que ao actuar da forma descrita punha em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.45.9. O arguido LL agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XLVI. - NUIPC 869/18.2... - Apenso XLV - 26/31-8-2018 - Honda PCX - ..-SQ-.. – 2.46.1. Entre as 11H30 de ... de ... de 2018 e as 10H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionada na via pública, no entroncamento entre a Rua ... e a Rua..., em... Lisboa, o motociclo de marca Honda, modelo PCX, de cor cinzenta, de matrícula ..-SQ-.., no valor de cerca de 2.800,00 €, de PPPP, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.46.2. Após esse acto de subtracção do motociclo de matrícula 31-SQ- 97 ao seu dono, em data não concretamente apurada, tal motociclo ficou na posse do arguido AA. 2.46.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA tinha na sua posse, num barracão situado em Caminho Perpendicular ......, ..., o motociclo de matrícula ..-SQ-.., já parcialmente desmantelado. 2.46.4. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do motociclo Honda de matrícula ..-SQ-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.46.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.46.6. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XLVII. - NUIPC 1488/18.9... - Apenso XXXI - 10-9-2018 - (em) Renault Megane - ..-NH-.. – II.XLVIII. - NUIPC 1049/18.2... - Apenso XVII - 15-9-2018 - Yamaha WR400 - ..-..-PP – 2.48.1. Em ... de ... de 2018, pelas 14h45, o arguido AA telefonou ao arguido LLLL, perguntando-lhe se já tinham arrancado e para ele posteriormente o apanhar na “zona”, com que o arguido LLLL concordou. 2.48.2. Pelas 17H07 o arguido AA voltou a telefonar ao arguido LLLL, perguntando-lhe onde é que eles estavam, tendo este respondido que estavam a entrar na A5, ao que o arguido AA disse que tinha ido à bomba meter combustível e que o veículo não pegava, compreendendo-se da conversação que este arguido também se dirigia à A5 e que tal era do conhecimento do arguido LLLL. 2.48.3. Pelas 17H10 e pelas 17H15 o arguido LLLL telefonou ao arguido AA, perguntando-lhe quais eram as bombas, ao que o arguido AA respondeu que eram bombas da Galp, ao pé do Minipreço, combinando aí encontrarem-se. 2.48.4. Pelas 19H09, o arguido AA telefonou ao arguido LLLL, ao qual disse que ia “aí”, com o seu “sócio” buscar a mota, que ele já ia a descer, que os ia apanhar lá em baixo, tendo o arguido LLLL perguntado onde é que era para deixar a mota, respondendo o arguido AA que era para deixar na sua garagem ou então atrás da porta da sua casa. 2.48.5. Pelas 19H10 o arguido AA enviou uma SMS ao arguido LLLL, dizendo para irem logo para “lá”, no Fiat Punto, para verem se estava tudo bem (“vao já pa la nu punto a ver se ta tudo bem”). 2.48.6. Pelas 19H12 o arguido AA telefonou ao arguido LLLL, dizendo-lhe para que arrancassem logo para “lá” e vissem se estava tudo bem, que ele ia levar …, tendo o arguido LLLL perguntado se ia ele e o Sunas e se o arguido AA “ficava” com o QQQQ, ao que o arguido AA respondeu que sim, que aquele fosse com o Sunas e que o QQQQ iria consigo, com que o arguido LLLL concordou. 2.48.7. Ainda pelas 19H12 o arguido AA voltou a telefonar ao arguido LLLL, dizendo-lhe para ele meter a mota “mais lá pra trás”, tipo “no passeio da estrada”. 2.48.8. Pelas 19H15 o arguido AA telefonou ao arguido LLLL, perguntando-lhe onde é que era o sítio, ao que o arguido RRRR respondeu que era “fazer” a A5 e sair em Cascais, completando o arguido LLLL que a saída era em Birre. 2.48.9. Cerca das 19H00, pelo menos os arguidos LLLL e RRRR, fazendo-se transportar no veículo automóvel Fiat Punto de matrícula ..-..-PV, conduzido pelo arguido LLLL, dirigiram-se à zona da Travessa de....º 2 A, .... 2.48.10. Ali chegados, enquanto o arguido LLLL ficou no interior do veículo ..-..-PV, o arguido RRRR entrou na garagem da residência situada naquela morada, de onde subtraiu o motociclo de marca Yamaha, modelo WR400F e matrícula ..-..-PP, no valor de cerca de 1.500,00 €, de SSSS. 2.48.11. O arguido RRRR não conseguiu pôr o motociclo em funcionamento, pelo que empurrou-o, por algumas centenas de metros, até às proximidades do referido posto de abastecimento Galp, situado na Estrada ..., ... ..., tendo-o deixado em cima do passeio, junto do nº 508 da Rua .... 2.48.12. Pelas 19H21, o arguido AA enviou uma mensagem telefónica a TTTT a oferecer-lhe o motociclo em questão, concretamente perguntando-lhe se queria uma WR426, ao que este respondeu “sem papeis AA”. 2.48.13. Pelas 19H39 o arguido LLLL telefonou ao arguido AA, dizendo-lhe que “deu brasa”, que estava ali um segurança a falar com o Sunas, por causa da mota, que este tinha dito ao segurança que a mota não estava a trabalhar e que lhe fez sinal para ele, arguido LLLL, “bazar”. 2.48.14. Pelas 19H40 o arguido AA enviou uma SMS ao arguido LLLL com os dizeres “tirem da mota levem pa outro lado”. 2.48.15. Conduzindo o Fiat Punto ..-..-PV, o arguido LLLL entrou na Rua...ali tendo saído o arguido RRRR, que agarrou no motociclo e o empurrou até às traseiras do posto de combustível, onde o encostou. 2.48.16. Entre as 19H41 e as 19H49 o arguido LLLL e o arguido AA trocaram nove SMS, pelos quais aquele a este que o motociclo estava atrás da bomba, “refundido”, tendo o arguido AA perguntado onde é que ele estava, respondendo o arguido LLLL que estava ao pé da mota e que não sabia do sunas (o arguido RRRR), perguntando o arguido AA se o segurança tinha visto levarem a mota para a bomba, ao que o arguido LLLL respondeu quenão e que a mota estava atrás das lavagens. 2.48.17. Quando esta conversação decorria, o arguido AA encontrava-se no referido posto de abastecimentos de combustíveis Galp, onde, desde as 19H15, se encontrava uma equipa da GNR, que foi avistada por aquele e de que ele suspeitou, tendo, pelas 20H01, após ter falado telefonicamente com o arguido LLLL acerca das suas suspeitas, lhe remetido uma SMS a dizer-lhe para ele fugir (“baza”). 2.48.18. Pelas 19H58, na sequência de pedido de intervenção da equipa de vigilância da GNR que ali se encontrava, chegou ao posto de abastecimento de combustíveis uma patrulha de trânsito da GNR, cujos elementos posteriormente procederam à identificação do arguido AA e de dois indivíduos, um deles o referido “QQQQ, com quem este arguido ali se tinha feito deslocar, num veículo Ford Transit, de matrícula VF-..-.., para proceder ao transporte do motociclo de matrícula ..-..-PP em questão, motociclo que os elementos da patrulha de trânsito da GNR apreenderam e que pelas 23h45 do mesmo dia, 15-9-2019, foi restituído ao respectivo dono. 2.48.20. Os arguidos AA, LLLL e RRRR sabiam que o motociclo de matrícula ..-..-PP não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.48.21. Os arguidos AA, LLLL e RRRR agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XLIX. - NUIPC 1529/18.0... - Apenso XLIV - 16-9-2018 - (em) Kia Ceed - ... II.L. - NUIPC 456/18.5... - Apenso XXXV - 26-9-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-SP 2.50.1. Entre as 7H10 e as 19H20 de ... de ... de 2018, quando se encontrava em parque de estacionamento na Avenida ... Sintra, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinza, de matrícula ..-..-SP, no valor de cerca de 10.300,00 €, de Sofia Luísa Duarte Costa Vicente, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.50.2. Em data não concretamente apurada, mas entre 26 e ... de ... de 2018, o referido veículo ficou na posse do arguido AA, que o desmantelou, no barracão “de portão vermelho” por ele utilizado, situado em Caminho Perpendicular ... nas traseiras do “Café Saraiva”, ... 2.50.3. Entre os dias 29 de Setembro e ... de ... de 2018, o arguido AA contactou UUUU, com quem negociou e vendeu o motor, os bancos e outros componentes do referido veículo, os quais em 1-7-2019 foram apreendidos, na posse de UUUU. 2.50.4. Em ... de ... de 2018, o que restava do referido veículo de matrícula ..-..-SP, estava no barracão situado no Caminho Perpendicular ..., sito nas traseiras do “Café Saraiva”, ..., na ..., na posse do arguido AA, veículo que foi apreendido. 2.50.5. O arguido AA não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-SP, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.50.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.50.7. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.50.8. Relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-..-SP, Sofia Luísa Duarte Costa Vicente tinha celebrado com a demandante ZurichInsurance PLC – Sucursal Portugal, S.A. contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, incluindo cobertura de danos próprios, nomeadamente de furto ou roubo, titulado pela apólice nº ..., ao abrigo de cujo contrato, perante a participada subtracção do veículo, em ...-...-2018 a demandante procedeu ao pagamento de indemnização a Sofia Vicente no montante de 10.300,00 €, bem assim despendeu 282,90 € com a averiguação do processo e a gestão do salvado. II.LI. - NUIPC 1309/18.2... - Apenso XXIII - 20-10-2018 - Volkswagen Golf - ..-PL-.. 2.51.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 1H00, por acordo com o arguido AA, o arguido LL, acompanhado de um indivíduo conhecido como “VVVV” ou “VVVV, dirigiu-se a Avenida ..., em frente ao número 5, ..., a fim de se apoderar do veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor branca, de matrícula ..-PL-.., de WWWW, que ali se encontrava estacionado. 2.51.2. Para esse efeito, ali chegado, o arguido LL forçou o canhão da respectiva fechadura, abriu a porta do veículo de matrícula ..-PL-.., colocou-se no seu interior, pô-lo em funcionamento e conduziu-o para fora daquele local, pedindo instruções ao arguido AA onde é que o deveria parquear, vindo a fazê-lo, por indicação deste, na Praceta André de Resende, Serra das Brancas, Amadora, após o que se afastou, apeado, desse local, em direcção ao Bairro.... 2.51.3. Pelas 15H00 do mesmo dia o arguido LL e o arguido RRRR deslocaram-se àquela Praceta, o arguido LL espreitou para o interior do referido veículo, mas, entretanto, entrou na Praceta um veículo da PSP e ambos se afastaram desse local, elementos da PSP que procederam à apreensão do veículo e à ulterior restituição do mesmo a WWWW. 2.51.4. Os arguidos AA e LL sabiam que oveículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-PL-.. não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade da respectiva proprietária e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.51.5. Os arguidos AA e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.LII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 22-10-2018 - componentes para automóvel – 2.52.1. Em ... de ... de 2018, pelas 11H31, o arguido HH contactou o arguido AA e pediu-lhe que ele lhe arranjasse um quadrante para um veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon. 2.52.2. Pelas 11H43 do mesmo dia, o arguido AA telefonou ao arguido HH, dizendo-lhe que ao fim da tarde lhe entregariam um quadrante desse tipo de veículo, tendo ambos acordado que o respectivo preço seria de 80,00 €. II.LIII. - NUIPC 1052/18.2... - Apenso XXXVII - 3-11-2018 - Yamaha BWS - ..-NR-.. – 2.53.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 4H20, por acordo com o arguido AA, pelo menos os arguidos LL e RRRR deslocaram-se à Rua..., próximo da ..., em Lisboa, a fim de se apoderarem do ciclomotor de marca Yamaha, modelo BWS, de cor azul, de matrícula ..-NR-.., no valor de cerca de 400,00 €, de XXXX, que este tinha estacionado à porta do prédio com o número 24 daquela artéria. 2.53.2. Para esse efeito, ali chegados, o arguido RRRR colocou o ciclomotor em funcionamento e, por acordo com o arguido AA, conduziu-o até ao barracão deste, situado em Caminho Perpendicular ..., traseiras do “Café Saraiva”, ... barracão onde em ... de ... de 2018 teve lugar uma buscapolicial e do ciclomotor em questão apenas ali se encontrava a chapa de matrícula, partida, a qual foi apreendida e posteriormente restituída ao respectivo dono, pedaço da chapa de matrícula que constituiu tudo o que XXXX recuperou do seu ciclomotor. 2.53.3. Os arguidos AA, LL e RRRR sabiam que o ciclomotor Yamaha BWS de matrícula ..-NR-.. não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.53.4. Os arguidos AA, LL e RRRR agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.LIV. NUIPC 629/18.0... - Apenso XLVII - 7/8-11-2018 - Yamaha N-Max ..-VJ-.. 2.54.1. Entre as 23H00 de ... de ... de 2018 e as 00H20 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, num estacionamento de motas, em Rua ... Lisboa, o motociclo de marca Yamaha, modelo NMAX, de 125 cc, de cor azul, de matrícula ..-VJ-.., no valor de cerca de 3.400,00 €, de YYYY, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.54.2. Após esse acto de subtracção do motociclo de matrícula ..-VJ-.. ao seu dono, em data não concretamente apurada, tal motociclo ficou na posse do arguido AA. 2.54.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA tinha na sua posse, num barracão situado em Caminho Perpendicular ..., o motociclo de matrícula ..-VJ-.., já parcialmente desmantelado. 2.54.4. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do motociclo Yamaha de matrícula ..-VJ-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.54.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.54.6. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.54.7. Para aquisição do motociclo de matrícula ..-VJ-.., em ...-...-2018 YYYY celebrou um contrato de crédito com Confidis, pelo qual lhe foi mutuado 3.238,58 €, amortizáveis pelo prazo de 24 meses, mediante o pagamento mensal da prestação de 143,59 €, incluindo juros e despesas. 2.54.8. YYYY usava o veículo para se deslocar para o local de trabalho, em Campo de Ourique, Lisboa, bem como para as suas deslocações de lazer. 2.54.9. Com a subtracção do veículo ficou sem meio de transporte próprio, o que lhe causou transtornos, decorrentes de passar a andar a pé, de pedir boleia a amigos ou de se ver obrigado a usar transportes públicos, incluindo táxis, para fazer as deslocações que antes fazia com o seu motociclo, situação que se manteve até 11 de Março de 2019, em que adquiriu um veículo automóvel. 2.54.10. Continuou a proceder ao pagamento das prestações de amortização do empréstimo que contraira para a aquisição do motociclo, pagamento que completou. 2.54.11. A subtracção do veículo, que tinha adquirido há menos de dois meses, causou-lhe preocupações, tristeza e frustração. 2.54.12. Em Outubro de 2019 foi-lhe devolvida a parte apreendida do motociclo, mas em estado não recuperável, em situação de perda total. 2.54.13. Aufere cerca de 800/900 euros mensais do seu trabalho, em empresa que produz tapetes para veículos automóveis. 2.54.14. Habita em quarto arrendado, pela contraprestação mensal de350,00 €. II.LV. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 12-11-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-SQ – 2.55.1. Em ... de ... de 2018, pelas 20H47, um indivíduo chamado ZZZZ telefonou para o arguido QQQ, perguntando-lhe onde se encontrava o arguido TT, porque precisava dele, tendo-lhe o arguido QQQ dito que este se encontrava em Arruda dos Vinhos, fornecendo àquele o número de contacto do arguido TT e acabando o arguido QQQ por acordar com o referido ZZZZ, com a aquiescência do arguido TT, que iria buscar este a Arruda dos Vinhos, o que sucedeu, tendo-o deixado no Bairro..., Amadora. 2.55.2. Pelas 00H33, de ... de ... de 2018, o arguido TT e o referido ZZZZ, transportando-se no veículo automóvel de marca BMW, de matrícula ..-DD-.., conduzido por este, seguindo o arguido no banco do passageiro da frente, saíram do ..., em direcção a Queluz, veículo que pelas 2H03 saiu da localidade de Pendão, com o mesmo indivíduo a conduzi-lo e o arguido TT como passageiro, em direcção a Queluz, onde percorreram várias ruas, tendo para do o veículo, pelas 2H28, na Rua... em Queluz. 2.55.3. De seguida, o arguido TT saiu do referido BMW e dirigiu-se ao veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-SQ, de valor não concretamente apurado, mas inferior a 5.000,00 €, de AAAAA, forçou o canhão da fechadura, abriu a porta do veículo, entrou no mesmo, forçou o canhão da ignição do motor, colocou o veículo em funcionamento e abandonou o local, conduzindo-o. 2.55.4. Uma equipa da G.N.R. vinha seguindo o arguido e o seu acompanhante, tendo, designadamente, visualizado a acção do arguido relativamente ao veículo de matrícula ..-..-SQ e continuado atrás do mesmo, seguimento de que o arguido TT se apercebeu, tendo então, a fim de escapar à perseguição, aumentado a velocidade do veículo, que conduziu em direcção ao ..., onde abandonou o veículo e fugiu apeado, deixando-o a trabalhar, veículo que foi recuperado pela G.N.R., bem assim o arguido TT foi subsequentemente detido, no ..., em casa do arguido AA, onde se tinha refugiado. 2.55.5. O arguido TT sabia que o veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-..-SQ não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade da respectiva proprietária e ainda assim quis subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.55.6. O arguido TT não é titular de carta de condução. 2.55.7. O arguido TT sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.55.8. O arguido TT agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 2.55.9. Na sessão da audiência de julgamento de 12 de Janeiro, como já fizera na audiência de julgamento do processo nº 1785/19.6..., em que, relativamente a estes factos, foi julgado ZZZZ, AAAAA disse que desistia da queixa que apresentou, desistência que os arguidos QQQ e TT disseram que aceitavam. II.LVI. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 12-11-2018 - buscas e apreensões -arguido AA – 2.56.1. Em 12 de Novembro de 2018, no “barracão de portão vermelho”, situado em Caminho Perpendicular..., nas traseiras do “Café Saraiva”, ... ... ..., o arguido AA detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Viatura de marca Volkswagen, modelo Golf4, de cor cinzenta, com o VIN WVWZZZ.JZ.W...... (NUIPC 456/18.5...); b) Motociclo de marca Yamaha, modelo N-Max 125cc, de cor azul (NUIPC 629/18.0...); c) Ferramentas; d) Motociclo de marca Honda, modelo PCX 125cc, de cor preta (NUIPC 869/18.2...); e) Três baterias de motociclos; f) Chapa de matrícula incompleta pertencente a ciclomotor, de cor amarela, com a inscrição ..-NR-.. (NUIPC 1052/18.2...); g) Dispositivo OBD; h) Telemóvel de marca Nokia, modelo 5130C-2, de cor vermelha, IMEI: ...; i) Documentos em papel; e j) Um cartão BP Premier Plus nº ... e um cartão Continente nº .... 2.56.2. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Bairro ... Lote 181 A, Traseiras,..., o arguido AA detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Telemóvel, de marca Huawei, modelo HUAWEI ALE-21, de cor branca, FCC ID: QISALE-121; b) Telemóvel, de marca Samsung, modelo J5/SM-J500M/DS, de cor bege, IMEI 1: ... ..., e respectivo carregador; c) Telemóvel, de marca Samsung, modelo SM-J320FN, de cor bege, IMEI 1: ..., sem capa traseira e respectivo carregador; d) Um cabo de cor preta, conhecido como “picha de boi”, em cima do roupeiro; e) Cem euros em dinheiro, divididos em duas notas de 50,00 €, que se encontravam dentro do roupeiro; f) Código PIN/PUK do SIM nº ...; g) Código PIN/PUK do SIM nº ... e nº ...; h) Telemóvel, de marca Samsung, modelo SM-J320F/DS, de cor bege, IMEI 1: ..., IMEI 2: ..., sem cartão SIM, que se encontrava em cima da mesa da sala; i) Fotocópias de Bilhete de Identidade e NIF em nome de BBBBB, que se encontrava no móvel da sala; j) Mochila cinzenta, contendo um telemóvel, de marca Samsung, de cor preta, IMEI 1: ..., IMEI 2: ... e uma nota de 5,00 €, um auricular de cor preta, que se encontravam no sofá da sala; k) Catana/espada japonesa, no móvel da sala, junto à porta; l) Chapa de matrícula com o número ..-LM-..; m) Mota Yamaha, de cor azul e branca, com número de quadro rasurado, com a matrícula ..-..-LD (NUIPC 241/18.4...); e n) Telemóvel, de marca Huawei, modelo SLA-L22, de cor preta, com IMEI 1: ... e IMEI 2: .... 2.56.3. Em ... de ... de 2018, no veículo de matrícula ..-..-VO, de marca Seat, modelo Leon, que se encontrava estacionado na ..., junto ao lote 181 A - Traseiras, em Bairro ..., veículo que foi apreendido, o arguido AA detinha os seguintes bens, que também foram apreendidos: a) Telemóvel, de marca Samsung, modelo SM-G530BT, IMEI 1: ..., IMEI 2: ..., de cor preta, que se encontrava na porta do passageiro da viatura; b) Dois cartões SIM da operadora Moche, contendo PIN/PUK dos cartões .../..., que se encontravam na consola central; c) 20,00 €, em duas notas de 10,00 €; d) Três molhos de chaves, que se encontravam no apoio de braço; e) Documento Único Automóvel, com o número ..., emitido a 09-04-2015, pertencente à matrícula ..-..-LD, que se encontrava no porta luvas; f) Dois requerimentos de registo automóvel, que se encontravam no porta luvas; e g) Duas fotocópias de documentos em nome de CCCCC e DUA da matrícula ..-..-LD, que se encontravam no porta luvas. II.LVII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018- buscas e apreensões -arguido FF 2.57.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Av. ..., nº 10, 1º C, ..., o arguido FF detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Telemóvel de marca Huawei, de cor cinzenta, com os imei’s nº ... e nº ...; b) Computador portátil de marca Yoga, de cor cinza/preta, com o número de série MP14X1XQ e respectiva bolsa de transporte; c) Cinco recibos de venda de sucata, emitidos em seu nome, na empresa RESIR; d) Ipad de marca Aple, de cor cinzenta, com o número de série DN6JM3MCDFJ1, com a respectiva capa protectora, carregador e bolsa de transporte; e) Um recibo de venda de sucata em seu nome, na empresa RESIR; e f) Uma chave de um veículo de marca “Ford”. 2.57.2. Em ... de ... de 2018, no seu veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-IJ, o arguido FF detinha o seguinte bem, que foi apreendido: a) Certificado de destruição do veículo com a matrícula ..-..-PP, que se encontrava no interior do porta luvas. 2.57.3. Em ... de ... de 2018, no seu veículo de marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula ..-..-IA, o arguido FF detinha osseguintes bens, que foram apreendidos: a) Certificado de destruição do veículo com a matrícula ..-..-LD, que se encontrava na porta do condutor; b) Documento único da viatura com a matrícula ..-..-IA, que se encontrava no interior do porta luvas. II.LVIII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido EEE – 2.58.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em ..., nº 99, Bairro ..., o arguido EEE detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Um computador, de marca Asus, modelo Atheros AR5B125, de cor preta, com carregador e a mala de transporte; b) Uma chave de ignição de veículo, sem marca, de cor preta; c) Duas chaves de ignição, uma delas com logotipo VW e um porta-chaves em cordão de cor azul; d) Um telemóvel de marca Motorolla, sem o cartão SIM e sem a bateria; e) Um tablet de marca Hunday, de cor preta; f) Um tablet de marca Archos, de cores branca/cinzenta; g) Uma bateria para uso de ciclomotor/motociclo, de marca Injusa; h) Na gaveta da cómoda do quarto: um telemóvel Samsung SGHA300; um telemóvel Nokia, preto, 5800D1; uma bateria para telemóvel, de marca LG; um porta-chaves electrónico, de marca Silca, de cores branca/vermelha, com duas chaves; e um cartão SIM “MEO”, ref: ...; i) Um cartão SIM, de cores verde/rosa; j) Uma Pen, de cores verde e preta, com as letras PNY; k) Na gaveta de cómoda: um telemóvel de marca Ericsson, de cor preta; um telemóvel de marca Samsung, preto, GT-B7722; um telemóvel Nokia, de cor cinzenta, modelo 6100; uma bateria de marca Samsung; um telemóvel de marca desconhecida, de cor branca, modelo 770; e um telemóvel Alcatel, modelo 3040G; e l) Um Iphone 5, de cores rosa/branca e respectivo carregador. II.LIX. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido QQQ – 2.59.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Rua..., Amadora, o arguido QQQ detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Um telemóvel de marca Samsung, modelo A5 2017, com o IMEI ...; um telemóvel de marca Samsung, modelo SM-J320F/DS, com os IMEIS .../.../8 e .../.../6, de cor dourada e respectivo carregador; e um telemóvel de marca Aple, modelo IPhone, com o IMEI ...; b) Um conjunto de duas chaves e quatro comandos de automóvel; c) 0,666 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza (THC) de 11,3%, correspondente a uma dose média diária, que estava no interior de uma lata com as inscrições "Ye Olde Stash Jin"; d) Uma chave de fendas enrolada em fita isoladora e película aderente; e) Uma caixa de sapatos da marca Adidas, contendo: um aparelho GPS de marca Tom Tom, Modelo XL, com o número de série GH4272D01109; um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S6012, com os IMEI´s .../... e .../05/.../8; um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, de cor branca, com uma capa protectora de cor vermelha; um telemóvel de marca Samsung, modelo Gt-S5310, com o IMEI .../.../4; um telemóvel de marca Samsung, modelo YATELEY, com o IMEI .../06/.../6; um telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G130HN, com o IMEI 356644/06/163040/1; um telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G110H, com o IMEI .../06/.../0 e cinco baterias de telemóveis; f) Uma caixa de sapatos da marca Nike contendo: um computador portátil de marca HP, modelo Compaq Mini, com o número de série5CB1030S3Z; um telemóvel de marca Samsung, de cor cinzenta; um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-1930, com o IMEI ...-...-3; um telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G130H-DS, com os IMEIS .../06/.../5 e .../06/.../3; um relógio de marca Swatch, modelo Scuba, de cores amarela e azul; três baterias de telemóvel; uma chave de uma viatura de marca Citroen; uma caixa metálica contendo sete cartões de memória; e uma caixa metálica contendo quatro cartões de memória; g) Um auto-rádio de marca Phioner, modelo DEH-1700UBB, com o número de série ...EW; e um auto-rádio sem qualquer marca, modelo ou número de série; h) Um certificado de matrícula correspondente ao número de matrícula ..-..-IS; i) Duas centralinas de marca Bosh, do Grupo VW; uma centralina sem qualquer marca; e um canhão de ignição de uma viatura de marca Seat e as respectivas duas chaves; j) Um cano de escape de marca KTM; duas chapas de matrícula ostentando a numeração ..-..-JÁ; e uma bomba injectora de marca Bosh; k) Um pneu de marca Battlax; l) Um par de carenagens de cor laranja, de moto de marca KTM; e m) Cinco jantes de liga leve e respectivos pneus. 2.59.2. Nesse mesmo dia ... de ... de 2018, no veículo de marca Honda, modelo Civic, de matrícula ..-..-EV, o arguido QQQ detinha os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Uma espingarda de marca Fabarm, de repetição, tipo pump-action, com depósito tubular com capacidade para sete cartuchos, de calibre 12, com comprimento de cano de 485 mm, com a coronha cortada e com o número de série apagado ou rasurado, não legível, que se apresentava em boas condições de funcionamento; b) Três cartuchos de caça, de calibre 12, carregados com chumbo nº 6, que se encontravam em boas condições de utilização. 2.59.3. O arguido QQQ não era titular de licença que o habilitasse a deter a espingarda “caçadeira” que lhe foi apreendida, sabendo que não a podia ter na sua posse e às respectivas munições. 2.59.4. Conhecia as características estupefacientes do haxixe que detinha, não possuindo autorização que lhe permitisse adquirir e deter tal tipo de substância, sabendo que a sua aquisição ou posse era proibida, estupefacientes que destinava ao seu próprio consumo. 2.59.5. Nessas condutas agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.LX. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido TT 2.60.1. Em ... de ... de 2018, quando se encontrava em Estrada... A, Bairro..., o arguido TT foi sujeito a revista, tendo consigo, nos bolsos das calças, os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Um pedaço de haxixe ou canábis, resina, com o peso líquido de 11,673 gramas, com o grau de THC de 8,9%, correspondente a vinte doses de consumo médio diário; e b) Um telemóvel de marca Samsung, com o visor a parte traseira partidos. 2.60.2. O arguido TT conhecia as características estupefacientes do haxixe que detinha, não possuindo autorização que lhe permitisse adquirir e deter tal tipo de substância, sabendo que a sua aquisição ou posse era proibida, produto estupefaciente que destinava ao seu próprio consumo. 2.60.3. Nessa conduta agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.LXI. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido LL – 2.61.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em ..., nº 5, R/..., o arguido LL detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Telemóvel da marca Samsung, com o IMEI nº .../20, série nº R58J218NMGL; e telemóvel da marca Samsung, com os IMEI’s nº .../53 e nº .../53, série nº R58K34RPZVL; b) Dois Iphones, que se encontravam desligados e bloqueados; c) Telemóvel da marca Samsung, com o IMEI nº .../190298/2, série nº RF8G10GTHQZ; e telemóvel da marca Samsung, sem bateria, com o IMEI nº .../0, série n.º R..F...PGDH; d) 25,00 € em notas, compostos por uma nota de 20,00 € e uma nota de 5,00 €; e) Placa de identificação de viatura com o VIN nº WVWZZZ.BZ.P......, pertencente à viatura ..-..-RR; f) 480,00 €, compostos por uma nota de 100,00 €; seis notas de 50,00 € e quatro notas de 20,00 €; g) Uma porca de segurança dos pernos das rodas; h) Telemóvel da marca KGTEL; i) Uma PEN usb de 64GB, da marca Toshiba; j) Telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI nº ...; e um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI nº .../03/.../7, série nº RUIS......R; k) Um aparelho de navegação por satélite (GPS) da marca Garmin, série nº 4ZL014923 e respectiva bolsa; l) Um livro, manual do proprietário, de motociclo da marca e modelo Honda PCX; m) Carta verde da viatura 1BUH109; n) Um aparelho de navegação por satélite (GPS) da marca TomTom; o) Uma porta da bagageira de uma viatura de marca e modelo Citroen Saxo, a qual ostenta a chapa de matrícula ..-..-HR; dois farolins traseiros; duas forras dos guarda lamas; e duas embaladeiras laterais (veículo a que se refere o NUIPC 874/17.6... e af actualidade provada sob o item II.III.); p) Uma centralina da marca Magneti Marelli, com inscrições 1AW-.AP...; q) Um capot de cor branca, com película de cor preta referente à viatura da marca e modelo Citroen Saxo, com inscrições publicitárias referentes à firma Autor Silvestre (NUIPC 874/17.6...); e r) Quatro jantes de liga leve, cor preta, correspondente a uma viatura da marca e modelo Citroen Saxo. 2.61.2. Nesse mesmo dia, no interior do veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ..-..-RR, estacionado na via pública, junto à sua residência, o arguido LL detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Objecto metálico vulgarmente denominado por “gazua”; b) Leitor de CD Player Volkswagen (NUIPC 1370/18.0..., a que corresponde a factualidade provada sob o item II.XLV.); c) Auto-rádio da marca Volkswagen (NUIPC 1370/18.0...); e d) Ferramenta habitualmente utilizada para extracção de auto-rádios das respectivas gavetas. II.LXII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido LLLL – 2.62.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Rua ... nº 2 A, 1º Esq., ..., o arguido LLLL detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Óptica Honda Civic esquerda; b) Óptica Honda Civic direita; c) Chave do veículo de matrícula ..-..-UE; e d) DUC e folha de Inspecção do veículo de matrícula ..-..-UE. 2.62.2. Nesse mesmo dia, no interior do veículo de marca Fiat, modelo Punto, de matrícula ..-..-PV, estacionado na via pública, junto à sua residência, o arguido LLLL detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Alicate; chave de fendas; chave Philips; e alicate multi-funções; b) Chave de fendas; chave Philips; e uma chave inglesa; e c) Documento de auto de contra-ordenação e carta registada do MAI, em nome do arguido AA. II.LXIII. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido RRRR – 2.63.1. Em ... de ... de 2018, quando se encontrava em Estrada ..., Bairro ..., ... ..., o arguido RRRR foi sujeito a revista, tendo consigo um par de ténis de cor vermelha, de marca Adidas, modelo L.A. Trainer, tamanho 40, que foram apreendidos. II.LXIV. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido GG – 2.64.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Rua ...nº 11, ..., ... ..., o arguido GG detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Telemóvel com os IMEI’s ... e ..., de marca ZTE, modelo Blade A520 (NOS NOVU III); e b) Três documentos únicos automóvel, respeitantes às matrículas ..-..-JR, SB-..-.. e ..-..-PF. 2.64.2. Nesse mesmo dia ... de ... de 2018, no armazém situado na mesma morada, Rua..., nº 11, ..., ... ..., o arguido GG detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Dois bancos da frente de um carro; b) Quatro encostos traseiros; c) Dois assentos traseiros; d) Dois pára-choques cinzentos; e) Um capô cinzento; f) Uma porta traseira de cor cinzenta; g) Dois guarda-lamas de cor cinzenta; h) Um vidro de uma porta; i) Duas portas laterais de cor cinzenta; j) Um vidro de uma porta; k) Três barras de pára-choques; l) Duas frentes de veículo, com radiador; m) Duas portas da frente de cor preta, sendo que na porta direita se encontrava um dístico de seguro referente ao veículo de matrícula ..-..-XM (NUIPC407/18.7..., a que se refere a factualidade provada sob o item II.XXIV.); n) Duas portas de trás de cor preta; o) Um capô de cor preta; p) Uma porta de uma mala de cor preta de um veiculo Seat Leon; q) Um símbolo da Seat; r) Dois vidros traseiros; s) Dois guarda-lamas de cor preta; t) Um cesto com várias peças plásticas de um tablier e um auto-rádio de marca Seat; e u) Um motociclo com matrícula LO-..-.. (com o motor pertencente a motociclo de matrícula ..-..-NZ, que consta na base de dados da PSP como furtado em ...-...-2018). II.LXV. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido HH – 2.65.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Travessa ... nº 5, ..., ... ..., o arguido HH detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Um telemóvel marca Apple, modelo Iphone 5S; b) 350,00 € em numerário; c) Um caderno com uma folha manuscrita com anotações de valores em dívida; d) Uma folha com anotações manuscritas, com referência a dívidas; e) Uma mica com ficha de cliente de AA” (o arguido AA), com referência ao veículo ..-..-VO e folha manuscrita com valores descriminados; f) Um certificado de matrícula do veiculo ..-..-EB em nome de DDDDD; e g) O veículo de matrícula ..-..-UG, o qual tinha colocado o motor pertencente ao veículo Audi A3 de matrícula ..-..-UD (NUIPC 1431/17.2..., a que se refere a factualidade sob o item II.II.). 2.65.2. Nesse mesmo dia ... de ... de 2018, na sua oficina auto situada em Rua ...nº 8 A, ..., ... ..., o arguido HH detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Duas ópticas para Seat Ibiza, uma de marca Depo e outra de marca Valeo (a que se refere a factualidade sob o item II.XLII.); e b) O veículo Seat Ibiza, azul, de matrícula ..-..-LJ, do arguido AA. II.LXVI. - NUIPC 17/18.9GBSNT - ...-...-2018 - buscas e apreensões -arguido KKK – 2.66.1. Em ... de ... de 2018, na sua residência, em Rua ..., nº 13, ..., ... ..., o arguido KKK detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Duas pastas de arquivo contendo diversos documentos referentes a viaturas; b) Uma máquina azul, de marca TCS-CDP, com o número de série...... (máquina universal de diagnóstico de viaturas); c) Um cabo/ficha de diagnóstico de viaturas de cor azul, específico para viaturas do grupo “VAG”; d) Uma pasta de arquivo contendo diversos documentos relacionados com a venda de motores; e) Um computador portátil de marca Lenovo, modelo 20344, com o número de série CB........; f) Um identificador de Via Verde com o n. ... e cinco chaves de viaturas (uma de marca VW, duas de marca Seat, uma de marca BMW e uma de marca desconhecida); g) Duas centralinas de marca Bosh, pertencentes a veículos de marca Volkswagen, com os números de série .........EP e .........EJ; h) Quatro rodas completas de 17’’, pertencentes a veículo de marca Audi; i) Quatro chaves de veículos (duas de marca VW, uma de marca Seat e uma de marca BMW); j) Um telemóvel de marca Samsung, modelo S9, com carregador; k) Um computador portátil de marca Sony, modelo Vaio, com o número de série .....-...-...-...; e l) Duas pen-drives. 2.66.2. Nesse mesmo dia ... de ... de 2018, na sua oficina auto e escritório, em Rua Augusto Primavera, nº 3 C, ... ..., o arguido KKK detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos: a) Uma centralina de marca Bosch, de veículos de marca Volkswagen, com o número de série ..ª......MJ; b) Duas centralinas de marca Bosch, de veículos de marca Volkswagen, com os números de série .........HH e .........FN; c) Um canhão de ignição, com respectiva chave, da marca Seat, com o código .B.......C; e d) Um computador portátil de marca Toshiba, modelo Satellite A-200, com o número de série ........K.” 3.1.6. O Condenado AA é filho de pais cabo-verdianos radicados em Portugal há vários anos, tenho do seu processo de crescimento decorrido integrado no agregado de origem, comporto pelos progenitores e onze descendentes, sendo o arguido o terceiro; 3.1.7. A família residia numa habitação autoconstruída, situada no Bairro ..., na ..., um bairro caraterizado pela existência de um elevado índice de problemas sociais e delinquência, que teve influência no seu processo de desenvolvimento, pois acabaria por promover a convivência do Condenado com pares, alguns dos quais conotados com as problemáticas acima identificadas; 3.1.8. Desde a adolescência que começou a evidenciar comportamentos desajustados, como o absentismo, desinteresse e abandono escolar após várias retenções aos 15 anos, sem ter concluído o 5º ano e o associativismo a grupos de pares de comportamentos desajustados; 3.1.9. Foi preso com 16 anos, acabando condenado em cúmulo jurídico numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, suspensa mediante regime de prova por um período de 4 anos, pela prática de crimes de furto, roubo e condução sem habilitação. Em 2011 foi novamente preso para cumprimento sucessivo de penas, com termo para 09 de agosto de 2018, pela prática de crimes de roubo, furto, condução sem habilitação, detenção e arma proibida e resistência e coação sobre funcionário. Em 10 de Dezembro de 2014 foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo que lhe faltava cumprir, que por despacho de 12 de setembro de 2019 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi revogada devido à condenação de que foi alvo no presente processo; 3.1.10. Profissionalmente, começou por apoiar o pai na construção civil após abandonar a escola, passando, posteriormente, a trabalhar por conta de outrem em remodelações e em montagem de andaimes, exercendo atividade sem vínculos contratuais e com irregularidade; 3.1.11. Ao nível afetivo, tem um descendente com 4 anos de idade da relação que manteve com a ex-companheira EEEEE; 3.1.12. O menor reside com a respetiva progenitora e não mantem contactos com o progenitor; 3.1.13. Posteriormente iniciou uma nova relação afetiva, que se mantem no presente; 3.1.14. À data da prática dos factos (2018) o Condenado residia com a companheira (FFFFF) e os dois enteados, numa casa de autoconstrução que terá sido cedida por um tio situada contigua à habitação da progenitora no Bairro ... na ...; 3.1.15. A dinâmica intrafamiliar pautava por laços de funcionalidade e afetividade apesar, das limitações económicas; 3.1.16. Encontrava-se desempregado, tendo o trabalho numa empresa de montagem de andaimes, cessado; 3.1.17. O agregado familiar subsistia com o rendimento proveniente do trabalho da Companheira, numa pastelaria no centro comercial, auferindo cerca de €600,00 (seiscentos Euros) mensais; 3.1.18. Em novembro de ..., foi detido, tendo permanecido em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva. Foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Sintra, em outubro de 2019, onde se mantém até à atualidade; 3.1.19. Em ambiente prisional, tem apresentado um comportamento estável e concordantes com os normativos prisionais, encontrando laboralmente ativo; 3.1.20. Durante o surto de covid-19 no Estabelecimento Prisional de Sintra, o Condenado exercia funções de apoio aos reclusos infetados. Nesta sequência, contraiu um problema pulmonar que implicou o seu internamento do Hospital de Cascais e Hospital Prisional de São João Deus; 3.1.21. Presentemente, continua a desempenhar funções de faxina, num contexto de empenho e assiduidade; 3.1.22. Recebe visitas regulares da companheira e dos irmãos, beneficiando do regime de visita íntima; 3.1.23. Tem comparecido com regularidade na Consulta de Psicologia e aderido ao suporte clínico de forma positiva, sendo-lhe reconhecido uma evolução comportamental positiva; 3.1.24. AA apresenta consciência crítica relativamente ao tipo de ilicitude em apreço, porém denota uma postura desculpabilizante relativamente ao seu envolvimento na situação, remetendo-o para fatores de ordem externa, designadamente de dificuldades económicas/carência económica; 3.1.25. No futuro, perspetiva retomar a coabitação com a companheira e os dois enteados, num espaço habitacional arrendado pela companheira, na zona da ...; 3.1.26. Profissionalmente, equaciona retomar atividade profissional na área da instalação de andaimes, contando com o apoio do anterior patrão; 3.1.27. Para além dos processos identificados nos pontos 3.1.1 a 3.1.3, o Condenado GGGGG foi anteriormente condenado: 3.1.27.1. no âmbito do Proc. n.º 12/05.8..., por Acórdão proferido em 19.05.2006, transitado em julgado em 20.07.2007, pela prática, em 25.01.2005, de factos consubstanciadores de 2 (dois) crimes de roubo, de 2 (dois) crimes de roubo na forma tentada, de três crimes de furto e de 1 (um) crime de condução de veículo sem carta de condução, em penas de prisão, unificadas na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pena que, na sequência de reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, por Acórdão de 24.04.2008, transitado em julgado em 14.05.2008, foi fixada em 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na respetiva execução, com regime de prova, suspensão que foi revogada por despacho de 01.04.2011, transitado em julgado em 11.05.2011; 3.1.27.2. no âmbito do Proc. n.º 254/08.4..., por sentençaproferida em 25.05.2009, transitada em julgado em 14.01.2013, pela prática, em 22.11.2008, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à quantia diária de €7,00 (sete Euros), pena que por despacho proferido em 28.06.2013 foi convertida em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta por despacho proferido em 29.04.2014; 3.1.27.3. no âmbito do Proc. n.º 47/09.1..., por Acórdão proferido em 14.10.2010, transitado em julgado em 08.11.2010, pela prática em 18 e de 19.04.2009 de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º do Código Penal, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos art.ºs 210º do Código Penal, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, e de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, de 1 (um) ano e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.1.27.4. no âmbito do Proc. n.º 577/09.5..., por Acórdão proferido em 29.10.2010, transitado em julgado em 21.10.2011, pela prática, em 31.03.2009, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 21º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Neste processo, por Acórdão proferido em 25.09.2013, transitado em julgado em 28.10.2013, em cúmulo jurídico da pena em que nele fora condenado e das penas parcelares em que fora condenado no Proc. n.º 47/09.1..., foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. No cumprimento desta pena, por despacho do Tribunal de Execução de Penas de 10.12.2014, foi-lhe concedida liberdade condicional a partir de 10.12.2014, até 09.08.2018, correspondente ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir, liberdade condicional que foi, entretanto, revogada; 3.1.27.5. no âmbito do Proc. n.º 277/09.6..., por sentença proferida em 11.02.2009, transitada em julgado em 03.03.2009, pela prática, em 07.02.2009, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de condução sem carta de condução, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à quantia diária de €5,00 (cinco Euros), pena que por despacho proferido em 15.07.2010 foi convertida em 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta por despacho proferido em 07.02.2011; 3.1.27.6. no âmbito do Proc. n.º 497/09.3..., por sentença proferida em 11.10.2011, transitada em julgado em 10.11.2011, pela prática, em 08.03.2009, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, do Código Penal, e de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 6 (seis) meses e 16 (dezasseis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pena que por despacho proferido em 28.05.2013 foi declarada extinta; 3.1.27.7. no âmbito do Proc. n.º 21/09.8..., por sentença proferida em 02.11.2011, transitada em julgado em 02.12.2011, pela prática, em 04.02.2008, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de condução de veículo sem carta de condução, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, e de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. e) e f), e 3, do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 150 (cento e cinquenta) dias de multa e 200 (duzentos) dias de multa e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à quantia diária de €5,00 (cinco Euros), pena que por despacho proferido em 04.12.2012 foi convertida em 180 (cento e oitenta) dias de prisão subsidiária, suspensa na respetiva execução pelo prazo de 1 (um) ano e que, por despacho proferido em 05.05.2014, foi declarada extinta; 3.1.27.8. no âmbito do Proc. n.º 33/09.1..., por sentença proferida em 03.05.2012, transitada em julgado em 23.05.2012, pela prática, em 19.02.2009, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º do DL n.º 2/98, de 03.01., na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à quantia diária de €5,00 (cinco Euros), pena de substituição que foi revogada por despacho proferido em 26.11.2012 e declarada extinta por despacho proferido em 10.03.2014, com efeitos a 14.02.2014.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que o arguido traz a apreciação respeitam a nulidade insanável do art. 119.º, al. c) do CPP, vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, e medida da pena única. A identificação das questões assim enunciadas decorre das conclusões do recurso, como se disse, mas das conclusões do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, que é aquele de que cumpre conhecer, como decorre da procedência da excepção deduzida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo, de que passa a conhecer-se primeiramente, como questão prévia. 2.(a) Da incompetência absoluta do Tribunal da Relação Como se consignou no relatório, no parecer foi suscitada a incompetência absoluta do Tribunal da Relação para conhecer do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, ali se dizendo, no essencial: “Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, recorre-se diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Em tais hipóteses não é admissível recurso prévio para Relação (n.º 2 do mesmo normativo). Conforme referido, o arguido AA recorreu do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de...que o condenou na pena única de 13 anos e 9 meses de prisão e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros suscitando questões relacionadas com a nulidade da decisão, o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e o excesso da medida da pena. De iure constituto, a competência para o conhecimento do recurso cabia, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça. Determina o art. 119.º, al. e), do CPP que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 32.º do mesmo código, a violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. E segundo o art. 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência material do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. À vista destes preceitos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, insanavelmente nulo. A nulidade torna inválido aquele aresto bem como os actos que dele dependerem e aquela puder afectar (art. 122.º, n.º 1, do CPP), nomeadamente o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.” Assiste inteira razão ao Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo, havendo que declarar a nulidade insanável arguida, pelas razões e nos precisos termos peticionados no parecer. Tendo sido o recorrente condenado na pena única de 13 anos e 9 meses de prisão (e na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00), ou seja, numa pena de prisão superior a 5 anos, e sendo o recurso que interpôs em matéria de direito e com fundamento no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o conhecimento é da competência do Supremo Tribunal de Justiça e, não da Relação (art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP). Declara-se, pois, a nulidade (insanável) do acórdão da Relação, ao abrigo do disposto no art. 119.º, al. e), do CPP, anulando-se igualmente todo o processado posterior à prolação desse acórdão, passando a conhecer-se do recurso interposto pelo arguido (do acórdão de 1.ª instância, único de que cumpriria desde sempre conhecer). 2.(b) Da nulidade insanável do art. 119.º, al. c) do CPP O recorrente defende no recurso que foi violado o disposto nos arts. 61.º, n.º 1, als a), b), e), 62.º, n.º 1, e 119.º, alínea c), do CPP, e 32.º, n.º 3, da CRP e 71.º, n.º 2, do CP, na medida em que não teve a oportunidade de estar presente na audiência de cúmulo jurídico em virtude de greve efectuada pelos Guardas Prisionais. E situa a nulidade invocada na realização da audiência sem a presença do arguido (art. 472.º do CPP). Adita que visaria constituir novo mandatário no dia da audiência, o que também ficou impedido de fazer por não ter sido conduzido a tribunal, onde o aguardaria a mandatária a constituir. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da inexistência de nulidade e da observância do formalismo legal. Assiste razão ao arguido numa parte do enunciado que apresenta. Efectivamente, dos autos resulta que não esteve presente na audiência de cúmulo jurídico, que o seu advogado constituído à data da audiência igualmente não compareceu, e que a sua defesa foi assegurada por um defensor oficiosamente nomeado. Mas a razão do recorrente termina aqui, antecipando-se que não foi cometida qualquer ilegalidade processual. O art. 472.º do CPP trata da tramitação do conhecimento superveniente do concurso de crimes. E nos casos de concurso superveniente haverá que lançar mão do mecanismo ali previsto, a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no art. 77.º do CP – sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico. Esta audiência do art. 472.º do CPP encontra-se expressamente pensada para o cúmulo jurídico de penas, o que dá um sinal claro – mais um – da importância da pena e do processo para a sua individualização no processo judicial penal. O legislador é claro no enunciado de normas penais e de normas processuais penais que permitam encontrar e proferir a pena óptima, ou seja, a pena justa. Impõe-se reconhecer à pena a sua real importância no processo prático de decisão do caso. E daí que também no cúmulo superveniente só após trânsito em julgado de todas as penas correspondentes aos crimes concorrentes se torna processualmente viável concretizar a operação cumulatória – o que terá então lugar em audiência expressamente designada para o efeito. Com efeito, entre a possibilidade de aproveitamento do julgamento e sentença da última condenação para efectuar todos os cúmulos de pena (incluindo os supervenientes) que no caso já se impusessem, o legislador de 2007 optou pela atribuição ao condenado do direito a uma audiência com a finalidade exclusiva de cuidar da pena única. Esta opção decorreu da alteração ao n.º 2 do art. 78.º do Código Penal, consistente no aditamento da expressão “só é” (“…aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”), operada pela Lei nº 59/2007. Contudo, este direito a uma audiência com a finalidade exclusiva de cuidar da pena única não obriga à presença do arguido. É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, mas só “o tribunal determinará os casos em que o arguido deve estar presente” (art. 472.º, n.º 2 do CPP). Será assim o juiz a decidir, em seu prudente critério, se deve ouvir o arguido pessoalmente, convocando-o nesse caso, ou se tal audição presencial se afigura dispensável, o que sucederá nos casos em que o tribunal já disponha de abundante informação (e actualizada) sobre o condenado. Será então o defensor a assegurar a defesa e o contraditório, princípio com tutela constitucional expressa para os actos instrutórios e para o julgamento (art. 32.º, n.º 5 da CRP). O artigo 61.º do CPP, que trata dos direitos e deveres do arguido, distingue entre si, respectivamente nas als a) e b), o direito de presença – “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito” – e o direito de audiência – ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. No caso do art. 472.º do CPP, o arguido não tem de estar obrigatoriamente presente, é sempre ouvido através do defensor, mas pode também requerer a sua presença na audiência (art. 472.º, nº 1). No caso presente, o despacho que designa data para a audiência de cúmulo jurídico não ordenou a convocação do arguido. Sendo certo que “é o tribunal que determina os casos” em que este deve estar presente (n.º 2 do art. 472.º do CPP). Se o juiz considera necessária a presença do arguido, convocando-o, neste caso uma greve de guardas prisionais só poderia dar lugar ao adiamento da audiência de cúmulo jurídico. Se nada ordena, não convocando o arguido, não tem de se pronunciar novamente sobre a dispensabilidade da presença deste, e, nada sendo requerido por ninguém em contrário, a ausência do arguido, na presente situação, não configura nulidade insanável do art. 119.º, al. c) do CPP. Desde logo, porque o art. 472.º do CPP não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas; apenas exige a presença do defensor (e do Ministério Público – n.º 2 do art. 472.º). O direito de presença não se confunde com o direito de audiência (art. 61.º als. a) e b) do CPP), e este pode ser assegurado através do defensor. O arguido não formalizou requerimento para estar presente e o defensor não se opôs a que a audiência tivesse lugar nas condições em que ocorreu. Note-se que até mesmo a obrigatoriedade-regra da presença do arguido em julgamento não é afirmada irrestritamente (“… sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 333.º e n.ºs 1 e 2 do art. 334º do CPP”). No presente contexto, não pode considerar-se cometida a nulidade insanável do art. 119.º, al. c) do CPP (“ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a comparência”). Senão, releia-se a acta de audiência: “Quando eram 09 horas e 46 minutos (e não antes porquanto se esteve a aguardar a comparência do ilustre mandatário do Condenado, bem como a diligenciar pela comparência de Defensor de escala a nomear ao Condenado) pela Mm.ª Juiz Presidente foi declarada aberta a presente audiência. Em face da ausência à presente audiência do Ilustre Mandatário do Condenado - Dr. BB ao abrigo do disposto nos arts 67º, n.º 1, e 472º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, foi nomeado defensor oficioso ao Condenado o Sr. Dr. HHHHH (cédula profissional n.º 12484 L, que se encontrava de escala neste Tribunal), o qual aceitou a sua incumbência. Após, e não tendo sido determinada a presença do Condenado na presente audiência (art.º 472º, n.º 2, parte final, a contrario, do Código de Processo Penal), pela Mm.ª Juiz Presidente foi feita uma exposição sucinta sobre o objeto do processo. Em seguida, a Mm.ª Juiz Presidente concedeu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Defensor do Condenado, para cada um deles indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar, faculdade de que todos declararam prescindir. Tendo pelos presentes sido declarado nada terem a requerer, pela Mm.ª Juiz Presidente foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Defensor do Condenado para alegações finais, nos termos do art.º 472º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo as mesmas ficado gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:49:24 horas e o seu termo pelas 09:53:36 horas. Após, pela Mm.ª Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO: Para leitura do Acórdão designo o próximo dia ... de ... de 2022, pelas 14:15 horas, data e hora que mereceu o acordo dos presentes .” Da acta de audiência, cuja fidedignidade e autenticidade em momento nenhum foi posta em causa (e podia tê-lo sido, através de incidente de falsidade, o que não sucedeu), resulta que a audiência de cúmulo jurídico decorreu com total observância do formalismo legal. Não só de uma observância formal, mas também material, no sentido em que se aguardou por tempo suficiente pela comparência do mandatário do arguido, e em que se diligenciou depois pela sua substituição por defensor oficioso, tudo no estrito cumprimento da lei. E da acta resulta também, agora analisando a argumentação desenvolvida no recurso, que em momento nenhum a actual mandatária do arguido (a mandatária que posteriormente constituiu) se encontrou impedida de ter dado conhecimento atempado ao tribunal de tudo o que alega agora em recurso. Nomeadamente, não lhe foi vedado ter comunicado a intenção do arguido de que fosse ela a assegurar a defesa na audiência. Se se deslocou ao tribunal a fim de obter a assinatura da procuração, como alega, podia de tudo ter dado conta ao tribunal em audiência de cúmulo de penas, já que dispôs de tempo claramente suficiente para isso, ou mesmo posteriormente, antes da leitura do acórdão. Se não trouxe ao conhecimento atempado do tribunal tais circunstâncias, que reputa de tão importantes no asseguramento dos direitos de defesa (e, em abstracto e em tese, podem sê-lo efectivamente), sibi imputet. O arguido é soberano no delineamento da sua defesa, mas é também responsável pelas estratégias que, sempre na sua liberdade, adopta. E a questão que agora pretende problematizar encontrou já solução no processo, num sentido (legalmente conformado) que o arguido deixou consolidar. Na verdade, ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento). “Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143/4). Ainda com Damião da Cunha, é de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). E acompanhamos também o autor quando refere que “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.” Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148, itálico nosso). Damião da Cunha fala numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (loc cit., p. 148/9). E esta exigência de congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais tem repercussão na fase de recurso, repercutindo-se efectivamente no caso em apreciação. Se a lei determina que a audiência para cúmulo jurídico superveniente não obriga à presença do arguido, sendo o tribunal a decidir se deve ouvir o arguido pessoalmente, convocando-o nesse caso para tal (art. 472.º, n.º 2 do CPP); se é apenas obrigatória a presença do defensor e se na falta do mandatário constituído, o tribunal deve proceder a nomeação de defensor ao arguido; se nada foi dito, comunicado ou requerido pelo arguido em contrário do que resulta da normalidade de procedimentos da lei, procedimentos que, no quadro dessa normalidade, foram devidamente acautelados e cumpridos pelo tribunal, inexiste qualquer ilegalidade detectável em recurso. Em suma e para concluir, o art. 472.º do CPP não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas, exigindo a presença do defensor e do Ministério Público, o que foi cumprido. Foi ainda assegurado o direito de audiência, através do defensor, direito que não se confunde com o direito de presença (art. 61º als. a) e b) do CPP). Assim, inexiste a invocada nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP (“ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a comparência”), ou qualquer outra, e, consequentemente, não foi inobservado princípio ou norma constitucional, improcedendo nesta parte do recurso. 2.(c) Do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão Argumenta o recorrente que pelo facto de o tribunal ter dispensado a presença do arguido em audiência de cúmulo jurídico ficou o mesmo impossibilitado de prestar declarações quanto à sua situação actual, razão pela qual o acórdão padeceria do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. O vício decorreria assim da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face a uma alegada detecção do incumprimento do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena única, patenteada no acórdão. No caso presente, o arguido esteve ausente da audiência. Mas se o arguido está ausente, e não é possível ouvi-lo sobre a sua situação pessoal, a prova dos factos relativos à situação pessoal pode fazer-se por via de outro meio de prova lícito, como seja o relatório social. No que respeita à determinação da sanção, mormente à pena única em concurso não superveniente, a prova dos atinentes factos é tratada no art. 369º do CPP numa disciplina próxima da césure, o que constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na decisão justa do caso. Só uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, em julgamento, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só então, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo da pena deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. Assim sucede também no concurso superveniente e na sua tramitação processual. O art. 71.º do CP, na determinação concreta da pena, manda atender “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha de esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). Igualmente sucede na determinação da pena única, sobretudo quando ela se processa em “concurso superveniente” e se acentua a indispensabilidade de conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido, pois na medida desta pena única devem ser “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1 do CPP). “Garantir a possibilidade de conhecimento do agente é vital para uma actividade de medida da pena crescentemente estruturada sobre mecanismos de prognose” (Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 562). E a indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal. Pelo contrário, um passado criminal pesado pode ser também revelador da desadequação das sanções penais anteriormente aplicadas. A pena adequada será sempre a pena eficaz. A pena eficaz dificilmente se encontra no desconhecimento da pessoa do condenado. A sentença/acórdão não pode bastar-se, por exemplo, com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acentuado a relevância dos factos pessoais (do arguido) na decisão sobre o cúmulo jurídico de penas, na avaliação de “uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.” (acórdão do STJ de 16-12-2010, Rel. Henriques Gaspar) O Supremo chama a atenção para que “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”, que “na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, o julgador deve aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”, que “o modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente”, que “quem julga nesta segunda fase, há-de descer da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento”, que “a este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» – corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade”. (acórdão do STJ de 16-12-2010, Rel. Henriques Gaspar) O Supremo tem também convergido no entendimento de que “a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E se não cumpre, como nos casos em se que omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos e à sua personalidade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido também não cumpre o imposto pelo n.º 2 do art. 374.º, sendo nula por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.” (acórdão do STJ de 14-07-2010, Oliveira Mendes) Por último, de destacar que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Nota Ana Luísa Pinto que “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem de ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). Ao proferir (no caso de proferir) decisão cumulatória com omissão de factos relevantes para a determinação da pena única, o tribunal lavra efectivamente decisão ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426.º, n.º 1 do CPP, como o arguido enuncia no recurso. Só que, no presente caso, tal omissão não se verifica. In casu, no acórdão cumulatório consignaram-se os factos pessoais provados, os antecedentes criminais do arguido e a sua situação de reclusão. No respeitante aos factos pessoais stricto sensu, descreveu-se todo o seu processo de crescimento e desenvolvimento pessoal, o seu percurso e integração familiar e profissional. Estes factos pessoais encontram-se detalhadamente descritos ao longo de mais de quatro páginas do acórdão, conforme já transcrito em 1.2.. Neste contexto, resultam no mínimo surpreendentes a afirmação feita em recurso sobre um alegado desconhecimento da pessoa do condenado, por parte do tribunal que julga, e sobre um vício do acórdão que, ostensivamente, em concreto não ocorre. Improcede também nesta parte o recurso interposto pelo arguido. 2. c) Da medida da pena única O recorrente peticiona a redução da pena única (de prisão, não a de multa) argumentando que mantém um comportamento adequado em contexto prisional, que sofreu um problema grave de saúde, que beneficia de suporte familiar, disponibilizando-se os familiares a receber o condenado, após libertação, em termos de inserção profissional na área da construção civil, que revela arrependimento e que a reclusão o fez refletir nos seus comportamentos desadequados. Na resposta ao recurso, o Ministério Público sobre a medida da pena disse apenas que o acórdão deve ser confirmado. Já o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo teceu desenvolvidas e pertinentes considerações no sentido da confirmação “global” da pena de prisão aplicada, peticionando embora prévia correcção da actividade cumulatória desenvolvida, nos termos de que se curará a final. Assim, cumpre sindicar a medida da pena única de prisão, partindo do acórdão e da fundamentação que ali se desenvolveu. E justificou-se: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º, n.º 2, do Código Penal), ou seja, no caso em apreço, tem como limite máximo 25 anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes se cifra em sessenta e sete anos e três meses de prisão) e como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Assim ter-se-á em conta a gravidade dos factos praticados e a conexão entre eles. Importando verificar no que respeita à personalidade do condenado se os factos que o mesmo vem praticando traduzem uma tendência por parte daquele para a prática de uma determinada infração ou se se devem tão só a qualquer fator temporal externo e não ao fruto de um desvio da sua personalidade. Atender-se-á à medida da culpa, bem como às exigências de prevenção especial e de socialização, que no caso se verificam. Pelo exposto e ponderando o conjunto dos factos praticados por AA, pelos quais foi condenado, bem como a sua personalidade, dentro dos parâmetros referidos e as expectativas de ressocialização do Condenado, verifica-se que o mesmo revela uma tendência para a prática de ilícitos, sendo que nem o período significativo de prisão por este anteriormente cumprido o afastou da sua prática, motivo pelo qual se consideram as exigências de prevenção especial elevadas. Agiu sempre com dolo direto. As exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que o tipo de ilícitos pelos quais AA foi condenado são praticados e a instabilidade e insegurança que geram na comunidade. Tendo em conta o exposto, as disposições legais citadas e os critérios referidos, bem como as necessidades de prevenção geral e especial evidenciadas no caso, o tribunal julga ajustado condenar AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nos Procs. n.ºs 21/18.7... (do J1 do Juízo Local Criminal da ...), 38/15.3... (do J2 do Juízo Local Criminal de...) e 440/16.3... (do J3 do Juízo Local Criminal da ...), na pena única de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão (…). “ Revela-se concretamente pertinente destacar as considerações desenvolvidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer, no que respeita à medida da pena de prisão. Esta é realmente de confirmar, sendo acertadíssima a leitura dos factos e das conclusões que deste se retiram, efectuadas no parecer. Essas considerações são de acompanhar na íntegra (exceptuada a parte referente a uma eventual correcção do “cúmulo por arrastamento”, de que se curará a final), pelo que se passam a transcrever: “O primeiro bloco de crimes em concurso integra, para além do crime de difamação punido com pena de multa, cuja diferente natureza se mantém na pena única (art. 77.º, n.º 3, do Código Penal), um crime de condução sem habilitação legal, um crime de ameaça agravada, dez crimes de receptação e oito crimes de furto, todos qualificados, e três crimes de falsificação de chapa de matrícula de veículo automóvel, O segundo bloco agrupa um crime de receptação e dois crimes de furto igualmente qualificados. A qualificação dos crimes de receptação deve-se à circunstância de o recorrente fazer da receptação modo de vida. A qualificação dos furtos funda-se no facto de o recorrente fazer da sua prática modo de vida (todos os crimes), actuar como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património com a colaboração de pelo menos outro membro do bando (todos os crimes exceto o narrado no item 3.1.5.II.XLVIII), ter subtraído coisa móvel de valor elevado (furtos reportados nos itens 3.1.5.II.XIV, 3.1.5.II.XLIII e 3.1.5.II.XXXVI) e ter subtraído coisa móvel colocada ou transportada em veículo (furto identificado no item 3.1.5.II.XV). Com excepção dos crimes de condução sem habilitação legal e de ameaça agravada, que estão englobados no primeiro bloco de crimes em concurso, os factos foram cometidos ao longo do ano de 2018. A tal «floresta» a que alude MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA desvela um conjunto de factos com um grau de censurabilidade acentuado, pelo modo planeado da atuação (v. designadamente os itens 1.1. a 1.9.), pelo dolo directo e reiterado que animou o arguido ao longo do referido período de tempo e pela actuação em comparticipação na maioria das situações. As necessidades de prevenção geral, necessárias para reafirmar perante a comunidade a validade das normas jurídicas violadas, à vista do que se acabou de expor, são elevadas, quer nos crimes de furto e de receptação de veículos (ciclomotor, motociclos e automóveis) e respetivas peças, quer nos crimes de falsificação de chapas de matrícula. Na avaliação da personalidade do recorrente e das necessidades de prevenção especial importa destacar, em seu desfavor, que alguns dos crimes que integram o primeiro concurso foram praticados antes de 9 de agosto de 2018, ou seja, durante o período da liberdade condicional concedida no âmbito de um outro processo (itens 3.1.9. e 3.1.27.4.), que colecciona condenações, cujos trânsitos remontam ao ano de 2007, por crimes de roubo, consumados e tentados, furtos, condução sem carta, homicídio qualificado na forma tentada, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, ameaça agravada e falsificação de documento (itens 3.1.27.1 a 3.1.27.8.), que apresenta um trajeto de vida marcado pelo desinteresse escolar, pela associação a grupos de pares com «comportamentos desajustados» (item 3.1.8.) e pelo desempenho irregular e sem vínculo contratual de atividades profissionais na área da construção (itens 3.1.10. e 3.1.16.) e que revela consciência crítica relativamente aos diversos ilícitos mas «denota uma postura desculpabilizante» justificando o seu envolvimento com «fatores de ordem externa, designadamente de dificuldades económicas/carência económica» (item 3.1.24.), e em seu abono, que mantém comportamento adequado no meio prisional (itens 3.1.19. e 3.1.21.), revela «evolução comportamental positiva» mercê das consultas de psicologia que vem frequentando (item 3.1.23.) e beneficia de apoio da companheira e dos irmãos (itens 3.1.14., 3.1.15. e 3.1.22.). Sopesando todo este circunstancialismo e o que do mesmo evola (ilicitude e culpa com níveis acentuados, exigências de prevenção, geral e especial, assinaláveis e irrefutável propensão para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra a propriedade e contra o património) e tendo presentes as molduras abstratas dos concursos (4 anos a 25 anos de prisão para o bloco formado pelos crimes praticados até ... de ... de 2018 e 3 anos a 8 anos e 9 meses de prisão para o dos crimes praticados após ... de ... de 2018), estamos convictos de que as penas de 9 anos de prisão (à qual deverá ser descontado o período de prisão cumprido à ordem do processo 38/15.3...), a que acresce a pena de 50 dias de multa à razão diária de 5 euros, para o conjunto de crimes praticados até ... de ... de 2018, e de 4 anos e 9 meses de prisão para o grupo de crimes praticados após ... de ... de 2018, são equilibradas e ajustadas aos supra mencionados parâmetros legais e constitucionais.” Pouco resta acrescentar. Da circunscrição temporal dos factos e da mui intensa actividade criminosa desenvolvida pelo arguido, resulta que a pena única de prisão aplicada, situada ainda abaixo do ponto médio da moldura abstracta, se revela necessária à garantia das finalidades da punição. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes a todos os crimes concorrentes (atendo-nos agora apenas aos crimes punidos com prisão), o colectivo de juízes procedeu a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), fixando a pena em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que na verdade se diagnosticavam. Na avaliação do ilícito global, mostra-se ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando o conjunto dos factos um ilícito global desvalioso no ponto mesurado no acórdão. A personalidade do arguido revelada nos factos evidencia um grau de culpa elevadíssimo, não esquecendo que as considerações que se possam fazer aqui sobre a personalidade do arguido se cingem sempre à sua personalidade revelada no facto. “O agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt). E no acórdão procedeu-se à punição do arguido por aquilo que fez. O arguido revela uma acentuada falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena concretamente aplicada, atento o efeito previsível desta no seu comportamento futuro. Recorde-se que as penas de prisão anteriormente aplicadas e por si cumpridas se revelaram insuficientes na prevenção da recidiva, confrontando-se agora a nova pena com exigências de prevenção especial ainda mais elevadas. Em suma, a pena única de 13 anos e 9 meses de prisão, fixada abaixo do ponto médio da moldura abstracta, é de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à personalidade do arguido revelada nos factos, no justo equilíbrio da decisão do acórdão. Refira-se, para terminar, que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Nota final: Do cúmulo por arrastamento O Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou ainda no parecer a questão do cúmulo por arrastamento, peticionando o desfazer do cúmulo jurídico efectuado no acórdão, por nele se ter procedido indevidamente a uma aglutinação de condenações, que integraram impropriamente um único cúmulo jurídico. Refere que se lê no acórdão recorrido que: «No caso em apreço, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes pelos quais AA foi condenado no âmbito destes autos e dos Procs. n.ºs 21/18.7... (…), 38/15.3... (…) e 440/16.3... (…) porquanto todos os factos referidos foram praticados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no âmbito do Proc. n.º 38/15.3... (…), ou seja ........2018». E sinaliza que esta afirmação não está correcta. Justifica: “os factos típicos assentes nos itens 3.1.5.II.LI (furto qualificado), 3.1.5.II.LIII (furto qualificado) e 3.5.1.II.LIV (recetação) foram cometidos após ... de ... de 2018. Segundo o art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. O art. 78.º, n.º 1, seguinte preceitua que se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. A propósito do conhecimento superveniente do concurso o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «[o] momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão n.º 9/2016, relatado pelo conselheiro SOUTO DE MOURA, Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016). «[O] trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2002, processo 118/02, relatado pelo conselheiro SIMAS SANTOS, www.colectaneadejurisprudencia.com). Conforme se deu conta, os crimes identificados nos itens 3.1.5.II.LI, 3.1.5.II.LIII e 3.5.1.II.LIV foram cometidos após ... de ... de 2018. De iure constituto, as penas parcelares destes crimes não podiam, assim, ter sido incluídas na mesma pena conjunta. In casu, o marco temporal que delimita «as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação» (expressão extraída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de dezembro de 2009, processo 328/06.6GTLRA.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.pt) corresponde à data do trânsito em julgado da condenação do processo 38/15.3...: ... de ... de 2018. Deve, por isso, proceder-se à realização de duas operações de cúmulo em ordem à fixação de duas penas conjuntas de cumprimento sucessivo, a primeira abrangendo as penas dos crimes cometidos até ... de ... de 2018 e a segunda as dos (três) crimes cometidos depois desta data, a tanto não obstando o facto de apenas o arguido ter recorrido do acórdão a reivindicar uma pena mais branda. Na verdade, como ensina TIAGO CAIADO MILHEIRO (Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 19-20), e com o mesmo concordamos, «[e]xistindo cúmulo jurídico por arrastamento o tribunal superior deverá “desfazê-lo” e realizar um cúmulo que respeite o art. 78.º do CP, ou seja, cumulando juridicamente todas as penas relativas a crimes praticados até à primeira decisão condenatória transitada em julgado e assim sucessivamente. No caso de não ter sido interposto recurso pelo MP no que concerne à realização do cúmulo jurídico por arrastamento, nem tampouco ter interposto recurso para agravação da pena, então a dissolução do cúmulo jurídico por arrastamento e o seu desmembramento em várias penas conjuntas a cumprir sucessivamente, nunca pode ser mais gravoso para o arguido, face à proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 409.º, n.º 1 do CPP. O limite será sempre a pena única do cúmulo por arrastamento aplicada na primeira instância.» Assiste razão ao Senhor Procurador-Geral Adjunto quando censura o cúmulo jurídico efectuado no acórdão, por ali se ter procedido indevidamente a um “cúmulo por arrastamento”. É também pertinente a jurisprudência do Supremo que cita, e que se encontra fixada nos termos que enuncia. No entanto, já não colhe a sua pretensão de (viabilidade da) correcção do erro de direito cometido, com a consequente correcção mediante cisão do cúmulo em dois cúmulos jurídicos de penas, em sucessão (sucessão de penas únicas). Reformulação esta inadmissível, por contender com o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art. 409.º, n.º 1 do CPP. Na verdade, o Ministério Público não reagiu por via de recurso a esta incorrecção do acórdão. E não só não interpôs recurso, como na resposta ao recurso manifestou até concordância com o acórdão e a pena proferida. O art. 409.º do CPP proíbe a reformatio in pejus, e, interposto recurso apenas pelo arguido, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”. O tribunal de recurso não pode proceder à correcção da pena aplicada ao arguido nos moldes peticionados no parecer, mesmo tendo como limite a prisão já aplicada, pois “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido”. E nunca seria indiferente à situação do arguido encontrar-se condenado numa única pena (única), como se considerou no acórdão, ou em duas penas (únicas) em sucessão. A passagem de uma a duas condenações consubstancia uma modificação da decisão em prejuízo do arguido. E se o Ministério Público se conformou com o acórdão condenatório de 1.ª instância, dele não tendo recorrido, e se o sujeito processual arguido, ora recorrente, circunscreveu o actual objecto de conhecimento às três questões enunciadas e ora tratadas, ocorreu, concomitantemente, a consolidação do acórdão recorrido na parte restante. Tal consolidação saiu reforçada pela ausência de detecção de vícios da decisão ou de nulidades de que cumprisse conhecer oficiosamente ou de que cumpriu conhecer porque arguidas. Saiu ainda reforçada pela confluência do princípio da proibição da reformatio in pejus, que seria concretamente conflituante com uma definição do objecto do recurso que incluísse a correcção de um erro de direito com repercussões in malam partem. E também do art. 403.º, n.ºs 1 e 2- c) e d), do CPP se retira que “o recorrente pode limitar o recurso em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes e em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção”. Do exposto resulta que o Supremo deveria sindicar o presente acórdão recorrido exercendo os poderes de cognição no quadro dos estritos limites traçados pelo recorrente. E assim se procedeu. Rectificação de lapso de escrita (art. 380.º do CPP) O Senhor Procurador-Geral Adjunto, com pertinência, requereu a reparação de um erro de escrita no acórdão, consistente em ter-se consignado, no ponto de facto 3.1.27. “Para além dos processos identificados nos pontos 3.1.1 a 3.1.3, o condenado GGGGG foi anteriormente condenado …”, sendo esta referência a GGGGG um lapso evidente. Assistindo razão ao Ministério Público, e atenta a evidência do ostensivo lapso, ordena-se a correcção, ao abrigo do art. 380.º do CPP. Esta norma determina que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (al. b) do n.º 1), e se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso (n.º 2)). Consequentemente, procede-se a rectificação do referido ponto de facto 3.1.27., devendo ficar a constar dele o nome do arguido recorrente, em substituição daquele que erradamente ali se mencionou. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido (rectificado o erro de escrita assinalado). Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 13.07.2023 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Ernesto Vaz Pereira, adjunto |