Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
569/04.0TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS- POSSE - PROPRIEDADE
DIREITO DE REGISTO E NOTARIADO
Doutrina: - Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 68.
- Mota Pinto, Direitos Reais, p. 189.
- Oliveira Ascensão, “Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa”, ROA, Ano 34, p. 43/46.
- P. Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. III, p. 5.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 343.º, Nº1, 1251.º, 1252.º, Nº2, 1260.º, Nº1, 1287.º, 1290.º, 1296.º, 1305.º, 1311.º, 1316.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 729.º, Nº1.
CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGOS 89.º, 101.º.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CDRP): - ARTIGOS 7.º, 29.º, Nº 2 E 30.º, 116.º, Nº1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/5/2002, Pº 01B1466, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 23/9/2004, CJ S ANO XII, T. 3, P. 23;
-DE 12/1/2006, REVISTA Nº 4095/05-2ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DO STJ, JANEIRO DE 2006;
-DE 25/3/2010, Pº 1277/08.9TBCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 21/10/2010 (BARRETO NUNES), Pº 120/2000.S1, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 23/11/2011, Pº 509/04.TBPBV.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃO DO STJ, PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Nº 1/08, DR I S, DE 31/3/2008.
Sumário :
1. Numa acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo os réus nela afirmado terem adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel justificado, que registaram depois, com base em tal escritura, a seu favor, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu arrogado direito, sem poderem, para tal, gozar da presunção advinda do registo, que, em regra, lhes seria concedida pelo art. 7.º do Código do Registo Predial (acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, nº 1/08, publicado no DR I S, de 31/3/2008).
2. Necessários que são à posse, boa para a usucapião, os dois elementos de que a mesma sempre se deve revestir, o corpus e o animus, se este faltar, estaremos perante uma mera detenção ou posse precária, não susceptível, se inversão de título não houver, de conduzir àquele fundamento primário dos nossos direitos reais.
3. Os artigos matriciais, esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, embora o pressuponham.
4. A presunção de propriedade derivada do registo predial não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.
5. Um documento autêntico só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do oficial público nele mencionadas, sendo certo que, em relação aos restantes factos, não cobertos por tal força probatória, pode a sua impugnação fazer-se, independentemente da sua arguição de falsidade, pelos meios gerais.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




AA e mulher BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que:
a) se declare que os réus não são donos do prédio justificado e referido nos arts 4.º e 7.º da p. i.;
b) se declare impugnado tal facto justificado;
c) se comunique a pendência da acção ao 1.º Cartório Notarial de Sintra;
d) se ordene o cancelamento do registo a favor dos RR;
e) se condenem os réus a entregar o prédio aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem a indemnização mensal de € 200, desde a citação até efectiva entrega.

Alegando, para tanto, e em suma:
Por escritura pública de 20/2/90 o A. comprou a EE e mulher, pelo preço de 30.000.000$00, um prédio misto, nela melhor identificado, que se encontra registado a favor dos AA pela inscrição G 4.
Por escritura de justificação de 23/5/2000 os réus declararam ser donos e possuidores do prédio urbano de habitação, aí também melhor identificado.
Tendo justificado o seu direito de propriedade sobre o imóvel pela seguinte forma:
Ajustaram a sua compra à sociedade Cerâmica de V..........., Lda, no início da década de 1970, sem que, no entanto, tivessem celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda.
Tendo entrado desde tal data na posse e fruição do imóvel, o que fizeram até hoje, em nome próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com aproveitamento de todas as suas utilidades, fazendo dele a sua habitação, suportando os respectivos encargos, com a consciência de exercerem o correspondente direito de propriedade.
O que não corresponde à verdade, já que tal prédio, apesar de ocupado pelos RR, sem qualquer título que o legitime, está inserido no dos AA. Aos mesmos pertencendo.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar, sustentando, também em síntese, a validade da impugnada injustificação.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 199 a 201.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) declarar que os réus não são donos do prédio, objecto de escritura pública de justificação de 23/5/2000, determinando-se o cancelamento do respectivo registo a favor dos mesmos;
b) reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com um anexo para garagem, ocupando a área de 539,62 m2 e logradouro com 2512,07 m2, sito na Serração de V..........., freguesia de Belas, concelho de Sintra, a confrontar do norte, sul e poente com Cerâmica de V........... e nascente com a EN 117, inscrito na matriz em nome do marido sob o artigo 9148 e condena os réus a reconhecerem aos autores tal direito de propriedade e a entregar-lhes o referido prédio livre e devoluto;
c) condenar os réus a pagar aos autores a quantia de € 150 mensais desde a citação até à verificação da entrega do imóvel.

Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignados, vieram os réus pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Sendo de apreciação ou declaração negativa a acção de impugnação de justificação notarial, caberá, em princípio, aos justificantes, na acção, o ónus da prova dos factos que justificaram.
2ª - Se os justificantes tiverem entretanto procedido ao registo da aquisição de tal direito, como foi o caso dos autos, o ónus da prova dos factos contrários aos que o registo presume é dos impugnantes da justificação, os quais, tendo pedido simultaneamente o cancelamento do registo, deverão alegar e provar a respectiva causa de pedir, que consistirá em factos demonstrativos de que a titularidade do direito real inscrito não corresponde à verdade.
3ª - Julgando que os RR não lograram demonstrar a aquisição por usu­capião, ou seja, onerando-os com esse ónus probatório, a douta deci­são recorrida desatendeu a presunção derivada do registo, violando assim o art . 7° do CRP, pois era sobre os AA que impendia o dever de provar factos que contrariassem aquela forma de aquisição.
4ª - Para além do mais, ao dar como provado que o prédio justificado se situa no prédio dos AA, a mesma decisão julgou contrariamente à prova plena de factos referidos em documentos autênticos, que não foram ilididos com base na sua falsidade, dessa forma violando o pre­ceituado nos arts 371° e 372° do CC.
5ª - Efectivamente, da comparação entre as descrições e composições físicas de ambos os prédios, constantes das respectivas certidões matriciais e de registo, resulta a total impossibilidade do prédio que os RR justificaram se integrar ou, por qualquer forma, fazer par­te, do prédio dos AA.
6ª - Uma vez que este último, sendo misto, contem oito edifícios, constantes, desde 1972 e embora aí omissos à matriz, da descrição predial, a cada um tendo sido, posteriormente, atribuído artigo urba­no próprio, e com áreas de todo insusceptíveis de confusão com a área do prédio justificado, o qual, por sua vez, estava também registral e matricialmente individualizado.
7ª - Ao situar este naquele, a decisão recorrida terá forçosamente que, não só acrescentar mais um edifício ao prédio dos AA, o que não condiz com a correlativa composição e descrição física constantes da matriz e do registo, como aumentar-lhe substancialmente a área, aca­bando por atribuir aos AA um direito de propriedade relativamente ao qual eles não dispõem de qualquer título.
8ª - Ao entender-se que o artigo urbano 9148, correspondente ao prédio justificado, não está incluído na descrição predial nº 17/Belas, propriedade dos AA, por ter sido o próprio R. que, em 16.11.1998 requereu na Repartição de Finanças de Queluz a sua inscrição matri­cial, com desconhecimento total e sem autorização dos autores, deu-se por provado um facto de verificação impossível, à luz das regras da experiência comum, pois a actuação do R. não impediria os AA de incluírem o prédio justificado naquele de que são proprietários, se, na realidade, o primeiro se contivesse ou integrasse no segundo,
9ª - E olvidou-se que os AA, 13 anos após adquirirem o seu prédio, procederam à actualização da competente descrição predial, averbando-lhe apenas os artigos matriciais correspondentes aos edifícios nele de facto implantados, que constavam da escritura de aquisição, rela­tivamente aos quais, portanto, dispunham título e que efectivamente adquiriram, com exclusão óbvia do prédio justificado pelos RR.
10ª- E, sendo a presunção resultante da falta de título prevista no n° 2 daquela disposição legal, elidível, o circunstancialismo descrito é, assim, integrador da aquisição por usucapião.
11ª- Os RR passaram a exercer um direito próprio, na convicção da não existência de nenhum direito de terceiro que fosse lesado com a sua posse, exercendo um poder de facto sobre o imóvel, pacífica e publicamente e sem oposição de ninguém, situação que perdurou duran­te, pelo menos 15 anos, verificando-se, assim, os dois elementos corpus e animus - integradores da posse.
12ª- Ao definir os RR como meros detentores, a douta decisão recor­rida ajuizou erradamente sobre matéria de facto em que, na sua formu­lação, se apela essencialmente para a formação especializada do jul­gador, pelo que tal aspecto pode ser objecto do presente recurso (A. Varela, RLJ, 122°-220 e 125°-301).
13ª- Tendo em conta que os RR procederam ao registo da descrição do prédio identificado na justificação notarial e à inscrição do direito de propriedade objecto de tal justificação, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (CRP, art.7°). (vide) (1)
14ª- Tal presunção, conforme ressalta do Ac.R.Lisboa de 15-05-1997, Proc. nº 1413 - Grande Enciclopédia de Jurisprudência, implica a deso­brigação da prova dos factos a que ela conduz (CC, art.350.º), querendo isso dizer que o beneficiário de tal presunção, neste caso, os RR, não necessita de demonstrar os factos registados, cabendo aos AA, a demonstração de que aqueles não eram os possuidores que se arrogaram na declaração de justificação notarial, nos termos do art. 350.º, nº 2 do CPC.
15ª- Conforme assinala o Ac. RP de 23.2.93, CJ, tomo 2, pág.184, se algum interessado propuser a acção de impugnação já depois de feito o registo desse facto, terá de pedir simultaneamente o cancelamento de tal registo, como se determina no art. 8° do CRP, que os AA fizeram.
16ª- Mas com isso, o mesmo interessado não poderá deixar de alegar e provar factos condicentes ao provimento de cada um dos pedidos, fac­tos esses que, quanto ao cancelamento, são precisamente os contrários aos que ele faz presumir "juris tantum". Ou seja,
17ª- Se o justificante não tiver ainda logrado a inscrição no regis­to do direito que se arroga, cabe-lhe o ónus probatório na acção de impugnação da justificação notarial (CC, art. 343°, nº 1).
18ª- Se ele tiver procedido, entretanto, ao registo do seu direito justificado (como é o caso vertente), a presunção do art. 7° do CRP liberta-o do ónus de demonstrar os factos que o mesmo registo faz presumir, cabendo então ao impugnante a prova dos factos demonstrati­vos de que a titularidade do direito real inscrito não corresponde à verdade, isto é, o impugnante terá de provar que os factos declarados e confirmados na justificação notarial não são verdadeiros ou não integram suficientemente os requisitos legais para a aquisição por usucapião do direito real justificado (no mesmo sentido, o AC. RP de 2.4.87, CJ, tomo 2, págs 226 a 229).
19ª- Ao não entender desse modo, a douta decisão recorrida violou os aludidos preceitos do CRP.
20ª- Por último, ao decidir que o prédio justificado se integra no prédio de que os AA são proprietários, o Tribunal a quo julgou con­trariamente ao que se encontra provado por documentos autênticos, tendo havido, como tal, erro na apreciação da prova, sindicável pelo STJ, nos termos do nº 3 do art. 722°.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO:

a) Por escritura pública de 20/2/90, o A. comprou a EE e mulher, que lho venderam, pelo preço de 30.000.000$00, livre de ónus e encargos, um prédio misto, com a área total de 82.080 m2, compondo-se a parte urbana de 8 edifícios com respectivos logradouros, denominado Pinhal do Forno, sito na Serração de V..........., freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n° .... Belas, e inscrito na matriz, a parte rústica sob o art. 5 Secção F e a parte urbana sob os arts. 5.114 a 5.121 (A).

b) O qual se encontra registado a favor dos AA pela inscrição G-4 (doc. 1 e 2 que se dão por reproduzidos) (B).

c) Por escritura de justificação de 23/5/2000, os RR. declararam:
"Que são, com exclusão de outrem, donos e legítimos possuidores do imóvel seguinte:
Prédio urbano de habitação composto de casa de rés-do-chão com um anexo para garagem, ocupando a área quinhentos e trinta e nove vírgula sessenta e dois metros quadrados e logradouro com dois quinhentos e doze vírgula zero sete metros quadrados, sito na Serração de V..........., freguesia de Belas, concelho de Sintra - a confrontar do Norte, Sul e Poente com Cerâmica de V........... e Nascente com a Estrada Nacional inscrito na matriz em nome do marido sob o artigo 9148 com o valor patrimonial de 10.440.000$00, que também lhe atribuem.
Que este prédio não se encontra descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial e dele não tem título formal que sirva de base ao registo em seu nome.
Que porém justificam o direito de propriedade sobre o imóvel com fundamento no seguinte:
No início da década iniciada em mil novecentos e setenta ajustaram a sua compra à sociedade Cerâmica de V..........., Lda. Não tendo no entanto celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda.
Desde aquela data porém entraram na posse e fruição do imóvel, posse essa que exerceram até hoje em nome próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de qualquer que fosse, com aproveita­mento de todas as utilidades por ele proporcionadas, designadamente fazendo sempre dele sua habitação própria, suportando todos os encargos a ele respeitantes, agindo sempre em correspondência perfeita com o exercício do direito de propriedade.
Tal posse em nome próprio, continua, pública e pacífica desde aquela data em que se iniciou, conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, que ora invocam para efeitos de registo predial (doc. 4) (C).

d) Os RR fizeram publicar tal escritura no Jornal de Sintra n° 3357 de 2/6/00 (doc. 4) (D).

e) Tendo, assim, justificado notarialmente o seu direito de propriedade sobre tal prédio (E).

f) Com base em tal escritura, procederam ao registo da aquisição, na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob a descrição 3790/Belas, com registo a seu favor pela inscrição G (doc. 5) (F).

g) O prédio identificado na al. A) supra, tem a configuração constante da planta junta a fls. 17, como doc. 3 (quesito 1.º).

h) Os RR. nunca ajustaram com a Cerâmica de V..........., Lda, a compra do dito prédio (quesito 2.º).

i) Nunca tendo pago qualquer preço (quesito 3.º).

j) O prédio justificado situa-se no prédio identificado nas als. A) e B) dos factos dados como provados na base instrutória (quesito 5.º).

k) Tendo o A. logo após a compra que efectuou e ainda no ano de 1990, pedido aos RR. que lho entregassem, livre de pessoas e bens (quesito 6.º).

I) O que estes recusam fazer (quesito 7.º).

m) O prédio ocupado pelos RR terá um valor comercial de uso de cerca de € 150 mensais (quesito 8.º).

n) Os RR habitam no prédio justificado há cerca de 47 anos (quesito 12.º).

o) Desde que, na segunda metade da última década de 50, ali foram residir, como filhos de trabalhadores assa­lariados da respectiva empresa proprietária, Cerâmica de V........... (quesito 13.º).

p) A qual disponibilizou habitações aos seus empregados (quesito 14.º).

q) Posteriormente, os próprios RR também trabalharam para a mesma Cerâmica (quesito 15.º).

r) Tendo, nessa qualidade, continuado a residir no mesmo prédio (quesito 16.º).

s) Os RR aí residem, no referido prédio, ininterruptamente, à vista de todos (quesito 19.º).

t) Pelo menos até 1990 os RR habitaram no prédio em causa nos autos sem oposição de ninguém (quesito 20.º).

u) E com aproveitamento de todas as utilidades por ele proporcionadas, desde meados dos anos 70 (1970) (quesito 21.º).

v) Os RR., na perspectiva do negócio supra citado (quesito 17.º) (2). realizaram obras de conservação e até renovação, suportando os correlativos custos (quesito 22.º).

w) O artigo urbano 9148 não está incluído na descrição predial nº .../Belas, por ter sido o próprio R. que, em 16/11/98 requereu na Repartição de Finanças de Queluz a sua inscrição matricial (quesito 24.º).

x) Com desconhecimento total e sem autorização dos AA (quesito 25.º).

y) Situando-se e estando implantado o prédio a que corresponde o art. 9148, fisicamente, no prédio dos AA (quesito 26.º).

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Vejamos, pois:

Tal como entendeu a Relação, também dúvidas não nos restam que, tratando-se de uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista nos arts 116.º, nº 1 do CdRP (3) e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo os réus nela afirmado terem adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel ora questionado, que registaram depois – com base em tal escritura – a seu favor (4), incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu arrogado direito (art. 343.º, nº 1 do CC (5)/ (6)), sem poderem, para tal, gozar da presunção do registo que, em regra, lhes seria concedida pelo art. 7.º do citado CdRP – acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, nº 1/08(7), cuja firmada doutrina aqui não se vê razões para alterar.

Não gozando, assim, os recorrentes, contrariamente ao que sustentam, da presunção derivada do registo (8).

Havendo, ao invés, de provar terem adquirido a propriedade do imóvel, de que se arrogam, ou seja, que o direito existe e que a eles pertence.

E, não beneficiando os réus de qualquer presunção legal de propriedade do dito prédio, não constituindo a justificação notarial um acto translativo, pressupondo sempre, no caso da invocação da usucapião, uma série de actos a ela conducentes, constituindo a mesma usucapião o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, nela estando a base de toda a ordem imobiliária (9), a verdade é que eles não lograram demonstrar a verificação dos dois elementos deste referido instituto: a posse e o decurso de certo período de tempo – arts 1316.º e 1287.º.

Necessitando a posse, como é bem sabido, e como caminho para a usucapião – sendo certo que o nosso ordenamento jurídico adopta, em geral, a concepção subjectiva de Savigny - de dois elementos: o corpus, seu elemento material, consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e o animus, elemento de natureza psicológica, ou seja, a intenção de exercer sobra a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto (10) - art. 1251.º.

E, se faltar o animus estaremos, então, perante uma mera detenção ou posse precária, não susceptível, se inversão de título não houver, de conduzir à usucapião – cfr., também, art. 1290.º.
Sendo a posse conducente à dominialidade, a posse em sentido estrito e não a precária ou a mera detenção.

Tendo a posse, para conduzir à usucapião, que ser pública e pacífica, relevando os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) apenas em relação ao prazo.

Ora, provado ficou que os RR habitam o prédio há cerca de 47 anos, desde que para ali foram residir como filhos de trabalhadores assalariados da proprietária, Cerâmica de V..........., que disponibilizou habitação aos seus empregados (respostas aos quesitos 12.º a 14.º).
Tendo, mais tarde (11), também trabalhado na dita Cerâmica, residindo, nessa qualidade (12), no mesmo prédio (respostas aos quesitos 15.º e 16.º).
Os réus residem no prédio, ininterruptamente, à vista de todos e, até 1990, sem oposição de ninguém, aproveitando todas as utilidades por ele proporcionadas desde meados dos anos 70 (13). (respostas aos quesitos 19.º a 21.º).
Tendo, por seu turno, merecido a resposta expressa de “não provado” o quesito 23.º, onde se perguntava se os réus tinham passado a agir na convicção plena e de boa fé de que eram donos do referido prédio.

Ora, desta parca e algo prolixa factualidade, apenas se poderia ter como assente que os réus desde meados dos anos 70 (sic) (14)e até 1990 residiram no prédio, usufruindo-o em plenitude, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém.
Parecendo que até aí terão habitado o prédio como filhos dos trabalhadores da empresa dona do mesmo.
E, assim, mesmo a admitir-se ter havido inversão do título de posse a partir de 1975(15). -art. 1290.º, desconhecendo-se se a mesma era de boa fé (art. 1260.º, nº 1), falta, desde logo, o imprescindível elemento temporal para o sucesso da usucapião, ou seja, o termo de 20 anos (art. 1296.º).
Também não se podendo concluir pela intenção de domínio, que se poderia inferir do poder de facto exercido (art. 1252.º, nº 2), assim se facilitando a prova do imprescindível animus, pois provado não ficou, de forma expressa, terem os réus agido na convicção de serem donos do prédio (resposta negativa ao quesito 23.º).
Não se podendo presumir o animus, quando o mesmo, directamente inquirido, resultou não provado.

O que quer dizer, que os réus não provaram, como lhes incumbia, a propriedade do prédio que ocupam.
Nem qualquer título que tal ocupação legitime.

Sendo certo que este STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julga adequado – art. 729.º, nº 1 do CPC.
Não conhecendo, em princípio, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 deste mesmo preceito (ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova) de matéria de facto.
Cabendo às instâncias, com a última palavra para a Relação, apurar a factualidade relevante.

Não resultando dos documentos autênticos juntos aos autos qualquer prova necessária bastante que, por si, contrarie a decisão de facto dada pelas instâncias.
Sendo certo, desde logo, que os artigos matriciais esgotam os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, se bem que o pressuponham.
Não se olvidando, também, que as presunções derivadas do próprio registo predial (citado art. 7.º) não abrangem a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. Sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos factos descritivos registais no que concerne à sua materialidade, sendo a função do registo meramente declarativa e não constitutiva, encontrando-se aqueles factos, na prática, na disponibilidade dos neles interessados (arts 29.º, nº 2 e 30.º do CdRP) (16).
E que um documento autêntico só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do oficial público no mesmo mencionadas, sendo certo que, em relação aos restantes factos, não cobertos pela força probatória plena do documento, a sua impugnação pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais (17).

Provado, assim, que o prédio justificado está inserido no prédio dos AA (18), gozam estes, titulares do direito inscrito no registo predial (al. B)), por força do mencionado art. 7.º, da presunção da respectiva propriedade.
Com os seus consequentes efeitos que os recorrentes aqui não colocam em causa – arts 1305.º e 1311.º.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 07 de Abril de 2011

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
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(1) É assim que textualmente consta na conclusão em apreço.
(2) O quesito 17.º, dado como não provado, tem a seguinte redacção: “Nos anos 70 seguintes, a Cerâmica faliu, tendo ajustado com os seus trabalhadores a compra e venda dos prédios por estes ocupados?”.
(3) Código do Registo Predial
(4)Alíneas C) a F) dos factos assentes.
(5) Cfr., também, art. 4.º, nº 2, al. a) do CPC, sendo certo que a acção em apreço não é uma pura acção de simples apreciação negativa, já que os autores também peticionam a entrega do prédio e a condenação dos RR em indemnização.
(6) Sendo deste diploma legal todas as disposições citadas sem referência expressa.
(7) DR I S, de 31/3/2008.
(8) A jurisprudência pelos réus citada é toda ela anterior ao dito acórdão uniformizador deste STJ.
(9) Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, ROA, Ano 34, p. 43/46.
(10) Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 68, Mota Pinto, Direitos Reais, p. 189, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 5 e acs do STJ de 28/5/02 (Araújo de Barros), Pº 01B1466, de 25/3/2010 (Sousa Leite), Pº 1277/08.9TBCBR.C1.S1 e de 21/10/2010 (Barreto Nunes), Pº 120/2000.S1, todos eles in www.dgsi.pt
(11) Ignorando-se desde quando
(12) Tem que se entender que na qualidade de trabalhadores da Cerâmica.
(13) Tal factualidade corresponde ao alegado pelos RR no art. 14.º da sua contestação, que assim reza:”Tal posse tem, sido exercida pelos RR sobre o prédio justificado, em nome próprio, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja e com o aproveitamento de todas as utilidades por ele proporcionadas, pelos aqui RR, desde meados dos anos 70”. E é curioso, já que na impugnada justificação notarial alegam os réus , aí justificantes, que entraram na posse e fruição do imóvel, em nome próprio, no início da década iniciada em mil novecentos e setenta (sic).
(14) O que parece, face ao carácter tão vago da expressão, querer dizer desde mais ou menos 1975.
(15) É este ano a expressão mais próxima do que conseguimos entender por meados dos anos 70, sendo certo que os próprios recorrentes também a ela parece aderirem, quando, na conclusão 11ª falam em decurso da sua posse durante 15 anos (1975-1990).
(16) Acs do STJ de 23/9/04, CJ S Ano XII, T. 3, p. 23 e de 12/1/06, revista nº 4095/05-2ª secção, Sumários do STJ, Janeiro de 2006.
(17) Ac. de 23/11/2011 (Orlando Afonso), Pº 509/04.TBPBV.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(18)O seu artigo matricial 9148 não está incluído na descrição predial nº 17/Belas – a do prédio dos AA aludido em A) – por ter sido o próprio réu, em 16/11/98, que requereu nas Finanças a sua inscrição matricial. (resposta ao quesito 24.º).