Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ACORDO DE CREDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NULIDADE BONS COSTUMES FIM PROIBIDO POR LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ200305280030624 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1357/01 | ||
| Data: | 02/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho de Maia, A, com a identificação dos autos, instaurou acção com processo comum sob a forma ordinária contra "B - Fundição Ferrosa, S.A." com sede em S. João da Madeira, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a) Esc. 16.476.875$00, relativamente aos montantes em débito e relativos à indemnização fixada no acordo de Cessação do Contrato de Trabalho por mútuo acordo, outorgado em 29.07.1994, correspondendo tal valor ao montante em dívida de 17.655.000$00, deduzido do montante pago pela Ré desde 21.01.2000, até 21.05.2000 no total de 1.178.125$00; Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: o A. celebrou contrato de trabalho com a B, em 01.10.1982, tendo em 29.07.1994 celebrado com a mesma empresa um acordo de "cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo" pelo qual, após cessar a condição de baixa médica em que se encontrava, terminaria a relação laboral. Dos pagamentos contratados entre o A. e a referida empresa, esta apenas liquidou onze prestações de 435.000$00, referentes aos vencimentos de 31.07.94 a 30.04.95, cessando em 31.05.1995 os pagamentos, vencendo-se, por isso, nessa data, automaticamente, todas as prestações, ficando nessa data a dita empresa a dever ao A. a quantia de 17.655.000$00. Em 25.07,95, a B apresentou-se aos credores através do processo n.º 302/95, do 3º Juízo Cível do Tribunal de S. João da Madeira, tendo o A. procedido oportunamente à reclamação do seu referido crédito que veio a ser reconhecido e aprovado pelo valor da listagem elaborada pelo Administrador Judicial. Em 05.02.1999 foi homologada a medida de recuperação da empresa pela qual os créditos dos trabalhadores seriam assumidos por uma sociedade a constituir, e liquidados em 24 prestações mensais e iguais, com perdão de juros vencidos e vincendos, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente a seguir à constituição da nova sociedade. Constituída esta, escreveu a mesma ao A. a carta, junta a fls.15, informando que a primeira prestação a pagar se venceria na data da própria carta, referindo, contudo que iria pagar em 24 prestações não o valor que foi aprovado pela Assembleia de Credores da B mas sim o valor de 5.655.000$00. E apenas pagou a prestação correspondente a 1/24 avos do valor de 5.655.000$00, ou seja 235.624$00, pelo que o A. é credor, desde já, das diferenças entre as prestações, desde 21.01.2000, para além do que deverá a Ré pagar os juros à taxa legal desde a data em que cada uma das prestações devia ter sido paga, integrada na prestação e até integral pagamento. Frustrada uma tentativa de conciliação, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação: Excepcionando, diz: a) Não obstante no processo especial de recuperação o crédito do Autor tivesse sido reconhecido pelo valor pelo A. afirmado, esse processo não é constitutivo de direitos, tendo tal reconhecimento apenas visado a constituição da assembleia de credores, sendo que a B que actualmente se denomina "........-Sociedade Gestora de Participações, S.A." apenas considerou dever ao A. a quantia de 5.655.000$00 sendo esta a importância de que deu conta à Ré para por esta ser paga ao A. em 24 prestações mensais, pelo que só nesta medida a Ré pode assumir o pagamento ao A., pelo que é a R. parte ilegítima nesta contenda. E impugnando, afirma aceitar alguns factos alegados na petição inicial e negar os demais, concluindo que deve a acção ser julgada totalmente improcedente. Respondeu o A. à matéria exceptiva alegada pela R., concluindo pela sua improcedência. Na audiência preliminar realizada as partes acordaram sobre o que da matéria de facto articulada se devia dar como assente e o que devia ter-se por controvertido. Seguiu-se a prolação do despacho saneador (fls. 96), no âmbito do qual foram as partes julgadas legítimas, relegando-se o conhecimento da invocada excepção da prescrição para a decisão final e organizando-se de seguida a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizado o julgamento, respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 128, que também não foi objecto de qualquer reclamação. Foi, depois, proferida a sentença de fls. 133 a 136, verso que, na procedência da acção condenou a Ré a pagar ao Autor: "a) a quantia de Esc. 16.476.875$00, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 735.625$00, com vencimento a primeira em 21 de Janeiro de 2.000 e as restantes na mesma data dos meses subsequentes; ao montante das prestações vencidas à data em que transite em julgado a presente sentença, haverá que deduzir-se o montante já pago pela Ré por força da sua iniciativa de liquidar mensalmente prestações de montante inferior; b) Juros sobre a diferença do valor pago pela Ré mensalmente, desde 21/01/ 2000 e o valor que devia caber a cada uma das prestações, vencidos e vincendos até integral pagamento". Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 225 a 231, decidiu "negar provimento ao recurso pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida", confirmando esta. Novamente inconformada, traz a Ré recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Em face dos elementos de facto constantes dos autos, o contrato de trabalho entre o Recorrido e a sua entidade patronal deveria ter sido dado por findo em 30.06.1994, data do acordo da sua revogação de fls. 57. Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso interposto. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls.295 a 297, manifestando o seu entendimento no sentido de a revista ser concedida parcialmente, parecer esse que, notificado às partes não suscitou qualquer resposta. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido deu como apurados os seguintes factos, acolhendo, sem alterações, os que haviam já sido fixados pela 1ª Instância: aa) Assentes através de selecção efectuada em audiência preliminar: 1ª. Qual o montante do crédito do A., ora recorrido, a ter em consideração em razão da cessação voluntária do seu contrato de trabalho, e cujo pagamento foi assumido pela ora Recorrente, no desenvolvimento do acordo de credores celebrado no processo de recuperação da B? 2ª. Encontra-se esse crédito prescrito? 3ª. É nulo o acordo celebrado entre o ora Recorrido e a referida B em 29.07.74, por ofensa aos bons costumes e por ser contrário à lei? Apreciemos estas questões, começando pela invocada prescrição do reclamado crédito do Autor, supondo-se, por ora, este existente, uma vez que a eventual procedência dessa excepção peremptória prejudicará o conhecimento das demais questões suscitadas. Recordemos os factos pertinentes para a apreciação da questão. O Autor e sua entidade patronal, B subscreveram os documentos que se mostram juntos a fls. 57/58 e 11 a 12, em 30/06/ 1994 e 29/071994, respectivamente, com o conteúdo que deles consta, tendo sido liquidadas ao Autor onze prestações de 435.000$00 cada, referentes aos vencimentos de 31/7/94 a 30/4/95, "cessando em 31/5/95 os pagamentos correspondentes ao acordo de cessação celebrado com o Autor que pôs termo à relação laboral, produzindo os seus efeitos quando o Autor teve alta da sua baixa médica, que ocorreu em 12/1/98". Em 25/07/95 a B apresentou-se aos credores, tendo, no prazo aberto para a reclamação de créditos, o Autor reclamado o crédito invocado no documento de fls. 13, que foi aprovado por deliberação da assembleia de credores.. Os autos de recuperação correram vicissitudes várias e, em 5/2/99 foi proferido despacho de homologação da medida de recuperação da qual consta que os créditos dos trabalhadores da empresa recuperanda seriam assumidos por uma sociedade a constituir e seriam liquidados em 24 prestações mensais e iguais, com perdão de juros vencidos e vincendos, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente a seguir ao da constituição da dita nova sociedade. Em conformidade com o assim deliberado, foi constituída a sociedade Ré, ora Recorrente, a qual, em 21/1/2000, escreveu ao Autor a carta junta a fls. 15, na qual, alegando que era diferente do crédito por si reclamado o que se encontrava contabilizado na empresa devedora, informou-o de que a primeira prestação, de 235.624$00 ( 5.655.000 / 24 ) se venceria na data da própria carta (21 de Janeiro de 2000).. A presente acção deu entrada em juízo em 23 de Maio de 2000. Nos termos do n.º 1 do art. 38º do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/1969 (LCT) "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". Pretende o Recorrente que o crédito do Autor, aqui Recorrido, está prescrito, quer se entenda ter o prazo de prescrição começado a correr em 31.05.95 (data da primeira omissão de pagamento das prestações acordadas), quer em Janeiro de 1998 (data da reforma do trabalhador). Vejamos. Constituindo a prescrição, como é geralmente entendido, uma reacção legal para a inércia do credor no exercício do seu direito, levando à sua extinção pelo facto do seu não exercício durante certo período de tempo, naturalmente que o prazo prescricional só poderá começar a correr quando o direito seja exigível, pois só verificando-se a exigibilidade é que se poderá falar-se em inércia ou desinteresse. No caso do aqui Autor, foi entre este e a sua entidade patronal estabelecido um programa de pagamento do seu crédito em prestações, programa que a entidade patronal cumpriu durante algum tempo (11 meses), cessando o pagamento em 31/5/1995. Conforme acordado, essa falta de pagamento tornou exigível de imediato todas as prestações ainda não vencidas. Todavia, a dar-se como válido o acordo de cessação do contrato celebrado entre as partes em 29/07/94 (fls.11/12), nessa data o Autor ainda mantinha o vínculo laboral com a entidade patronal, uma vez que também ficara acordado que a relação de trabalho apenas cessaria no dia imediato ao da alta da baixa médica do Autor, o que só aconteceu em 12/1/98. Mas ocorre que, entretanto, em 25/07/95, a entidade patronal apresentou-se aos credores com vista á recuperação da empresa, através do processo n.º 325/95, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de S. João da Madeira. Nos termos do n.º 1 do art. 29º do C.P.E.R.E.F., proferido o despacho de prosseguimento da acção ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência, abrangendo a suspensão todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor. Poderia assim parecer que, proferido o despacho de prosseguimento da acção ficava também suspenso o prazo prescricional do crédito de que o Autor se arroga titular. Mas isso assim não acontece. É que esse n.º 1 do art. 29º do C.P.E.R.E.F expressamente determina a suspensão apenas de todas as diligências, qualquer que seja a sua natureza, que atinjam o património do devedor, não se estendendo, assim, essa suspensão às acções declarativas, já propostas ou a propor, pois estas se limitam a definir os direitos sem agredir efectivamente o património do devedor Após vicissitudes várias, foi nessa acção de recuperação proferido, em 5.2.99, sentença a homologar a medida aprovada de recuperação na qual, além do mais, se deliberou que os créditos dos trabalhadores seriam assumidos por uma sociedade a constituir e que veio a ser a ora Recorrente que, efectivamente (ponto 14º da matéria de facto) assumiu a obrigação de pagar integralmente os créditos dos trabalhadores da empresa recuperanda, iniciando esse pagamento no mês imediatamente a seguir ao da sua constituição como sociedade (ponto 8º da matéria de facto). Porém, por carta datada de 21/01/2000 a Recorrente informou o Autor, ora Recorrido, que, da quantia por si reclamada, apenas assumia o pagamento daquela que se mostrava registada na contabilidade da empresa recuperanda.. Assim, se o Autor reclamou o seu crédito no processo de recuperação da empresa da sua entidade patronal, se esse mesmo crédito foi integralmente aprovado pela assembleia de credores e o respectivo acordo foi homologado por sentença, e só foi posto em causa, e apenas quanto ao seu montante, na carta da ora Recorrente, de 21 de Janeiro de 2000, só a partir dai passou o Autor a ter uma motivação para recorrer a juízo a fim de ver reconhecido o seu referido crédito pelo montante integral a que se julga com direito. Daí que haja de se concordar com a afirmação da sentença da 1ª Instância, cuja fundamentação foi acolhida pelo acórdão recorrido, de que, quer quando a cessação do contrato ocorreu, em 23/1/98, quer quando em 21/1/2000 a Ré enviou ao Autor a mencionada comunicação de assunção de parte da sua dívida, o prazo prescricional estava suspenso, reatando-se com essa comunicação, sendo que nada nos autos permite afirmar que, à data da propositura desta acção (23 de Maio de 2000), já se completara o ano do prazo de prescrição. Nestes termos improcede a excepção de prescrição pela Recorrente invocada. Passemos, finalmente, para a terceira questão que se prende com a alegada nulidade do acordo celebrado entre o ora Recorrido e a sua entidade patronal em 29 de Julho de 1994. Sustenta a Recorrente que esse acordo é nulo por ofensa aos bons costumes e por ser contrário à lei. Ofende os bons costume por prever "o pagamento, em 24 prestações mensais, de uma compensação pecuniária de Esc. 22.440$00, 29 dias depois de se ter celebrado acordo sobre o mesmo objecto, com as mesmas partes mas prevendo uma compensação pecuniária inferior em 12 milhões de escudos a pagar em idêntico espaço temporal, numa altura em que a empresa se debate com prejuízos avultados e se encontra numa debilitada situação económico-financeira, que vem a culminar com a sua apresentação aos credores instaurando processo especial de recuperação, sendo certo que o trabalhador auferia o salário mensal de 580.000$00". Das causa de nulidade dos negócios jurídicos, previstas no art. 280º, do Cód. Civil elege a Recorrente como se verificando, relativamente ao referido acordo subscrito em 29/07/99, a ofensa aos bons costumes. "O negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte (dadiva feita a um juiz para que se profira uma sentença justa ou a um funcionário para que defira uma pretensão legal)"(1). E, como escreve Mota Pinto (2), "os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas de boa fé, num dado ambiente e num certo momento". Não se nos afigura que a facticidade apurada permita afirmar que o mencionado acordo de cessação de trabalho seja ofensivo dos bons costumes. Na verdade, se a entidade patronal, B, tinha interesse em terminar a relação laboral com o autor, é perfeitamente compreensível que, não tendo fundamento para o despedir com justa causa, se prontificasse a oferecer a este uma contrapartida que fosse suficientemente aliciante para o motivar a por fim, por mútuo acordo, a uma relação de trabalho que já durava 12 anos. Ora, considerando que o Autor auferia uma retribuição mensal base de 580.000$00, a compensação de 22.440.000$00 representa pouco mais de 3 anos de salário que, podendo representar, em termos absolutos uma quantia significativa, não é, todavia, necessariamente, exorbitante para quem tendo trabalhado durante mais de uma dezena de anos a auferir, todos os meses o referido salário, é colocado na situação de ter de procurar novo emprego. Provou-se, é certo que os prejuízos da B respeitantes ao exercício de 1993 foram de 367.025 contos e os de 1994 se cifraram em 1.170.930 contos e que o Autor tem conhecimento das dificuldades por que passava a B pelo menos desde a apresentação desta aos credores (pontos 32º e 33º da matéria de facto). Mas, mesmo que o Autor tivesse tido conhecimento das dificuldades da empresa ao tempo em que celebrou o dito acordo, o seu conteúdo não poderia considerar-se contrário aos bons costumes, uma vez que é perfeitamente admissível que tal acordo se inserisse num plano de reestruturação da empresa, tanto mais que nada prova que ao tempo em que tal acordo foi subscrito, e malgrado os resultados negativos dos exercícios de 1993 e 1994, já se pusesse a necessidade de que a B se apresentasse aos credores com vista a sua possível recuperação. O dito acordo não ofende, portanto, os bons costumes. Mas será ele nulo por ser contrário à lei ? Entende a Recorrente que sim, "pois que não podia prever uma situação de baixa quando o A. já não era trabalhador da empresa, e já o não era em face da cessação do contrato de trabalho que havia sido operada através do documento de fls. 57 dos autos" Mas, uma vez mais, e salvo o devido respeito, não tem razão. Primeiro, porque no documento junto a fls. 57, embora o mesmo se refira a um acordo de cessação do contrato de trabalho que vinculava o Recorrido à sua entidade patronal, não se refere a data em que tal cessação devia produzir efeitos, apenas mencionando as datas dos vencimentos das prestações a pagar pela entidade patronal, pelo que nada naquele documento conduz a uma inequívoca interpretação de que a cessação da relação laboral foi acordada para a data da outorga desse documento. É, por isso, perfeitamente admissível que o documento subscrito em 29 de Julho de 1994 tivesse vindo, precisamente, colmatar essa lacuna daquele primeiro documento. Em segundo lugar, mesmo que se entendesse que o primeiro dos referidos documentos fixara, tacitamente, a cessação da relação laboral na data em que o mesmo foi subscrito, importa notar que, face ao princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial, só é nulo, nos termos do n.º 2 do art.º 280º do Cód. Civil, o contrato cujo objecto contrarie uma lei que seja imperativa (3), sendo que nenhuma lei imperativa do nosso ordenamento jurídico obsta a que, por vontade das partes pudesse ser alterada uma anterior manifestação de vontade, no sentido de por termo, em certa data, a uma relação de trabalho. Improcedem por conseguinte, todas as conclusões oferecidas pela Recorrente, pelo que, na improcedência do recurso, nega-se a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2003 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira -------------------------------- (1) Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, 1967, Vol. I, pág. 182.3 (2) Teoria Geral do Direito Civil, 1976., pág. 435.4 (3) Cfr. A. S.T.J de 30111973, BMJ n.º 231, pág. 166.4) |