Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEGLIGÊNCIA ATROPELAMENTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INCAPACIDADES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | AA PROVIDO PARCIALMENTE, BB NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Considerando que: - o arguido, conduzindo um camião de grandes dimensões, no sentido W-E, ao chegar a local onde se situava a casa da guarda da linha férrea ali existente, parou para deixar passar o trânsito que vinha em sentido contrário, porque, para alcançar a passagem de nível e dadas as dimensões do veículo, tinha que «alargar» mais a curva e ocupar parte da hemifaixa de rodagem afecta ao trânsito no sentido S-N; - constatando que um veículo que vinha no sentido S-N parou para lhe permitir a manobra, «arrancou» e iniciou aquela de virar à direita; - fê-lo, contudo, «sem previamente se certificar, nomeadamente, através dos espelhos retrovisores, da existência ou não de peões junto do espaço de manobra do camião, sem ter, assim, prestado atenção ao peão que se encontrava parado ao km 17,816, de cuja presença, de resto, só se apercebeu depois de o ter atropelado; - e colidiu, por duas vezes, com a parte direita do veículo, nas costas desse peão, a demandante; - no momento em que foi colhida, a demandante estava dentro da faixa de rodagem, preparando-se para completar o atravessamento da artéria, sensivelmente a meio da hemifaixa afecta ao trânsito que circula no sentido N-S, precisamente a hemifaixa que o arguido haveria de retomar depois de virar, em frente da casa da guarda, o arguido descurou em absoluto a necessidade e o dever de prestar atenção ao trânsito de peões no espaço de manobra, necessariamente redobrada em virtude das dimensões do camião e do «aperto» da viragem, com violação grosseira dos arts. 35.º e 103.º do CE; mas a conduta da demandante também merece reparo, dado que cerca de 2,25 m depois da berma de onde saíra parou de costas viradas para a berma que pretendia atingir, quando mandava a prudência que, estando atenta à movimentação do mesmo, recuasse, dadas as dimensões do veículo e o modo apertado como o arguido fez a curva. II - A responsabilidade do arguido assenta na absoluta inconsideração das regras básicas da segurança rodoviária, depois de ter iniciado o arranque do veículo; a da demandante em deficiente percepção da manobra e das condições da via. A repartição de culpas é, assim, muito desfavorável ao arguido, motivo pelo qual se concorda com a proporção estabelecida pelas instâncias: 80% para o arguido e 20% para a demandante. III - Apurando-se que, em consequência directa e necessária do atropelamento, resultaram para a demandante lesões traumáticas, que foram causa de 608 dias de período de doença e de incapacidade para o trabalho em geral, que a demandante sofreu e sofre fortes dores, que ficou com as pernas desfiguradas e com uma baixa auto-estima, sendo que tais sequelas exigirão esforços acrescidos no desempenho de qualquer profissão, e tendo presente a condição modesta da demandante e a saúde económico-financeira da demandada, não é exagero valorar os danos não patrimoniais sofridos pela demandante em € 100 000; consequentemente, vista a proporção de culpas fixada, a quota-parte da responsabilidade da demandada fica estabelecida em € 80 000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. No âmbito do processo em epígrafe e na procedência parcial do pedido civil formulado pela demandante AA contra a Companhia de Seguros “BB, SA”, o 1º Juízo Criminal da comarca de Sintra condenou esta a pagar àquela a quantia de €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos pertinentes juros. Inconformadas com a decisão, tanto a Demandante como a Demandada interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 688 e segs (1), negou provimento a ambos os recursos e confirmou «na íntegra a decisão recorrida». Mais uma vez inconformadas, voltaram ambas a recorrer, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões que se transcrevem: - Da demandanteAA: «1ª) No seio dos presentes autos, as Instâncias entenderam que a Demandante, ora Recorrente, teve responsabilidade na produção do acidente ocorrido na proporção de 20%. 2ª) Salvo o devido respeito, a Demandante ora Recorrente discorda frontalmente deste entendimento. 3ª) De facto, a Demandante ora Recorrente encontrava-se a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 99° do Código da Estrada. 4ª) Por outro lado, nos termos do nº 2 do art. 103° do Código da Estrada: "Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar afim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. "5ª) Acresce a isto o facto do acidente ter ocorrido junto de uma passagem de nível, mesmo ao pé da casa do guarda, pelo que impunha-se ao Arguido cuidado redobrado, mormente obrigação de imobilizar o seu veículo pesado {vide art. 67° e 68° do Cód. Da Estrada). 6ª) Aquando do atravessamento da via, a paragem momentânea da Demandante deveu-se precisamente à adopção de um comportamento prudente e cauteloso de maneira a deixar passar o veículo pesado. 7ª) De todo o modo, desta paragem momentânea não se pode retirar, e muito menos presumir, a culpa do peão {vide Acórdãos do STJ de 25-03-2004 e de 14-06-78). 8ª) Perante tudo quanto se acaba de aduzir, verifica-se que, in casu, não pode ser assacada qualquer culpa à Demandante ora Recorrente na produção do acidente. 9ª) Logo, o acórdão recorrido, à semelhança da sentença de 1ª Instância, interpretou erroneamente o nº 2 do art. 99° e ainda violou os nºs 1 e 2 do art. 103°, todos do Código da Estrada (vide ainda art. 67° e 68° da mesma Codificação). 10ª) A segunda razão da discórdia da Demandante, ora Recorrente, prende-se com a determinação concreta do quantum indemnizatório. 11ª) Tendo em consideração que a Demandante não teve qualquer culpa no evento fatídico ocorrido, deverá o quantum indemnizatório determinado ser satisfeito na íntegra, não havendo lugar à qualquer amputação do mesmo. 12ª) Por outro lado, a Demandante, ora Recorrente, considera insuficiente o montante decidido pelas Instâncias, na medida em que este quantum (€ 75.000,00 — setenta e cinco mil euros) é parco para compensar aquela pelos danos não patrimoniais sofridos (vide Acórdão do STJ de 27-01-2005). 13ª) Com efeito, a Demandante, ora Recorrente, sofreu danos não patrimoniais, que podem decompor-se em três categorias: a) "quantum doloris"; b) danos estéticos; c) dano de afirmação pessoal. 14ª) Perante tudo quanto se aduziu, e salvo o devido respeito, tanto o acórdão recorrido como a sentença de 1ª Instância violaram os artigos 494° e 496° do Código Civil». -Da demandada “BB” «a) A demandante foi a única culpada pela produção do acidente por ter violado as normas dos arts. 99° e 101° do C. Estrada e por ter adoptado uma conduta displicente, temerária, quase suicida, ao parar a meio de uma hemifaixa de rodagem, de costas para o trânsito que atrás de si fluía. b) A conduta do arguido não merece qualquer juízo de censura, uma vez que se não demonstraram factos, tais como a localização da demandante quando este iniciou a mudança de direcção ou que aquele em algum momento poderia ter avistado esta, fosse directamente, fosse pelo espelho retrovisor. c) Por isso deve entender-se que a demandante foi a única causadora do acidente dos autos. d) A não ser assim, e caso se opte pela existência de culpas concorrente, perante a muito maior censurabilidade do comportamento da demandante, sempre deverá a esta ser atribuída 80%, ou não menos de 70%, da culpa, e ao arguido 20%, ou não mais de 30%, da culpa. e) Tendo em consideração que a violação do direito à vida é aquele que gera a maior indemnização possível a título de danos não patrimoniais, por ser o bem vida o mais precioso a qualquer ser humano; f) Tendo em consideração os valores da melhor e mais recente jurisprudência portuguesa para a valoração do dano morte em sede de danos não patrimoniais; e g) Tendo em consideração os valores que vêm sendo fixados pela melhor e mais recente jurisprudência portuguesa em situações de ofensas corporais não mortais, mas muito graves, com paralelismo na situação dos presentes autos; h) Nunca os danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência do acidente dos presentes autos podem ser fixados em valor superior a € 35.000,00 ou, no máximo, € 40.000,00. i) Valor ao qual haveria sempre que aplicar a proporção de culpa do arguido, caso se entendesse que esta alguma haja tido. j) Foram violadas as normas dos arts. 483° e seguintes do C. Civil, maxime as dos arts. 487° e 496°, dos arts. 562° e seguintes do mesmo diploma, maxime a do artº 570°, e dos arts. 35°, 99°, 101° e 103° do C. Estrada». A Demandante respondeu e concluiu pela improcedência de «todas as conclusões da Demandada, …, não devendo ser dado provimento ao presente recurso». O Ministério Público teve «vista» dos autos. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento. Cumpre, pois, decidir. 2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação: «1 Factos provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Fevereiro de 2003, cerca das 09h15m, no Cacém, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de 32 toneladas, com a matrícula ..-.-.., na Av.ª .........., no sentido oeste- este. 2. Ao chegar junto da casa do guarda da linha férrea, ali existente, o arguido parou para deixar passar o trânsito em sentido contrário, uma vez que a passagem de nível para ser alcançada, dadas as dimensões do veículo que conduzia, fazia com que tivesse que alargar mais a curva e ocupar parte da hemifaixa afecta ao sentido de trânsito contrário, (sul-norte). 3. Como a viatura que circulava no sentido contrário, sul-norte, parou, a fim de lhe ceder a passagem no atravessamento da linha, o arguido arrancou com o veículo pesado, iniciando a manobra de virar à direita no sentido norte – sul. 4. Nessa altura, o arguido, ao manobrar o veículo pesado para virar à direita colide por duas vezes, com a parte lateral direita do camião nas costas do peão AA que naquela altura se encontrava parada na avenida cidade de Londres ao Km 17,816, a meio da hemi-faixa afecta ao trânsito que circula no sentido norte – sul, preparando-se para completar o seu atravessamento. 5. Com o impacto dos embates, AA rodopiou sobre o seu corpo e foi projectada para o solo, para debaixo do camião, tendo, posteriormente, o rodado do lado direito do veículo pesado pisado o seu corpo na zona dos membros inferiores. 6. Nessa altura o condutor do veículo que se encontrava do lado de lá da passagem de nível efectuou sinais de luzes e acabou por sair do veículo colocando os braços no ar para chamar a atenção do arguido que, até àquele momento, não tinha dado pelo presença do peão no espaço de manobra do camião. 7. O arguido imobilizou e saiu do veículo, deparando com AA debaixo do camião. 8. Em consequência directa e necessária deste atropelamento resultaram para AA, lesões traumáticas que determinaram o seu internamento de 28/2/2003 a 18/6/2003 no Hospital de S. José, com desluvamento da coxa, perna, região inguinal e atingimento da cápsula articular do joelho – rotura do menisco interno do joelho esquerdo – e ferida contusa dos bordos externo e interno do terço inferior da coxa direita; durante o internamento AA foi submetida a múltiplos desbridamentos, cerca de doze limpezas cirúrgicas, duas enxertias cutâneas e meniscectomia parcial do joelho esquerdo; como intercorrência pós-operatória apresentou uma dificuldade extrema de cicatrização da zona dadora (coxa esquerda); à data da alta tinha cicatrizes múltiplas dos membros inferiores e brida cicatricial da região inguinal direita; a 16 de Outubro de 2003 e após correcção da brida cicatricial inguinal direita, apresentava cicatrizes de enxertia cutânea a nível da face anterior da coxa, dos 2/3 superiores da perna e região popliteia; a face posterior da perna direita, a face póstero-interna e anterior da coxa esquerda apresentava cicatrizes hipertróficas, bem assim dos bordos das cicatrizes das enxertias do membro inferior esquerdo: sofreu também anestesia de todo o território enxertado e, de igual modo, dos 2/3 superiores da perna e face anterior da coxa direita; foi sujeita a tratamentos de recuperação pela Medicina Física e Reabilitação, em treino de marcha e elastoterapia, utilizando meias adequadas; a 22 de Julho de 2003 sofria gonalgias persistentes do joelho esquerdo; a 3/9/2003 sofria de algias acentuadas com edema na face interna do joelho esquerdo e nódulos muito dolorosos da perna; a 16/9/2003 tinha acentuado enfraquecimento muscular/atrofia dos dois membros inferiores, mais acentuadamente à direita; foi reoperada em Setembro de 2003 para plastia de brida; a 26/11/2003 foi operada a extensas sequelas cicatriciais do membro inferior direito; a 16/1/2004 mantinha atrofia muscular direita e dores à pressão da perna e coxa esquerdas; de 14/7/2004 a 19/7/2004 foi submetida a cirurgia no Hospital da Cuf Infante Santo; a 16/12/2004 apresentava extensa cicatriz deformante, abrangendo a região inguinal a face anterior, externa, interna e posterior da coxa, 2/3 anteriores e externos da perna direita com perda de substância com áreas de hiper e hipo pigmentações e áreas retrácteis extensas; Apresentava limitação franca de abdução e rotação externa da coxo-femural direita por défice muscular e cicatriz retráctil a nível do joelho direito; tinha hipostesia de toda a área dadora do enxerto, assim como dos 2/3 superiores da perna e toda a face anterior da coxa; apresentava extensa cicatriz com áreas retrácteis hipopigmentadas da zona dadora do enxerto na face inferior e interna da coxa esquerda; ficou com várias cicatrizes do joelho esquerdo, limitação funcional de todos os movimentos do joelho direito, limitação funcional da limitação do joelho esquerdo por algias subjectivas, bem como da extensão da perna; síndroma depressivo reactivo à situação de incapacidade laboral. 9. As lesões supra descritas foram causa de 608 dias de período de doença de 28/2/2003 a 19/10/2004 e de incapacidade para o trabalho em geral. 10. O atropelamento ocorreu no entroncamento da Av.ª Cidade de Londres com o acesso à passagem de nível com guarda, no interior de localidade, com a passagem de nível aberta, sendo bom o estado do tempo. 11. Ao efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita, para entrar no acesso à passagem de nível com guarda ali situada, o arguido sabia que teria de se certificar se dela não resultaria perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os peões. 12. No entanto, assim que lhe foi cedida a passagem pelo condutor que circulava no sentido sul-norte, o arguido arrancou, efectuando a manobra de mudança de direcção sem previamente se certificar, nomeadamente, através dos espelhos retrovisores, da existência ou não de peões junto do espaço de manobra do camião, sem ter assim prestado atenção ao peão que se encontrava parado ao Km 17,816. 13. O arguido agiu sem os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz, naquelas circunstâncias, sendo a conduta devida exigível a qualquer condutor medianamente diligente. 14. A zona onde ocorreu o embate é uma via com dois sentidos de marcha e cerca de 9,00m de largura e possui berma. 15. Em consequência das lesões sofridas e seus tratamentos AA sofreu fortes dores, bem como ainda padece de dores nas pernas. 16. AA sofreu com a possibilidade de lhe serem amputadas as pernas. 17. Antes do acidente AA era uma pessoa saudável, alegre e bem disposta. 18.AA ficou com as pernas desfiguradas e com uma baixa auto estima. 19. Do certificado de Registo Criminal do arguido não consta qualquer condenação. 20. O arguido exerce a profissão de motorista, auferindo cerca de € 835,00 mensais, vive com seus pais. 21. O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe. 22. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por danos causados a terceiros com o citado veículo, encontrava-se, à data, transferida para "Companhia de Seguros BB SA", pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.ºOOOOOOOOOO. 23. AA tem como rendimentos uma pensão no montante de € 256,00 prestada por uma Companhia seguradora; vive com a mãe; tem uma filha de 9 anos de idade e tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade. Nasceu em 17.10.1974. 24. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido e das lesões causadas a AA, o “Instituto de Segurança Social, IP” pagou a esta sua beneficiária, prestações pecuniárias a título de subsídio por doença, no montante de € 38,92 (trinta e oito euros e noventa e dois cêntimos). *** 2 Factos não provados:Não ficaram provados todos os factos que estejam em contradição com a factualidade precedentemente elencada e que não encerram meras conclusões, designadamente que: O arguido, colidiu por três vezes, com a parte lateral direita do camião e depois com a lateral frente direita nas costas do peão AA. O arguido fez recuar o camião. Em consequência das lesões sofridas AA viu defraudadas as suas expectativas de constituir família». 3. A Demandante, como se vê das conclusões da sua motivação e, de resto, do próprio requerimento de interposição do recurso (e é bom recordar que, se naquelas o recorrente pode restringir o objecto inicial do recurso, já não o pode alargar, conforme decorre dos nºs 2 e 3 do artº 684º do CPC), impugna o acórdão recorrido por dois motivos: - porque «não teve culpa alguma na produção do acidente»; - porque o quantum indemnizatório fixado pelas instâncias é insuficiente para a compensar dos danos sofridos. Por sua vez, a Demandada entende, contra o decidido, que: - a Demandante deve ser declarada a única culpada pela produção do acidente; - mas, se se vier a concluir pela concorrência de culpas, então a respectiva proporção terá de ser a inversa da que vem fixada: 80% para ela, e nunca menos de 70%; 20% para o Arguido e nunca mais de 30%.; - os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante não podem ser valorados acima dos €40.000,00. As questões cruzam-se, pois, entre si, podendo, talvez melhor, devendo, por isso ser apreciadas e julgadas em conjunto. Vejamos então. 3.1. A culpa na produção do sinistro. Os factos relevantes para apreciar e julgar esta questão são essencialmente os que acima estão descritos sob os números 1 a 7,10 a 12 e 14. O Tribunal da 1ª instância apoiou neles o seguinte raciocínio: «O atropelamento ocorreu no entroncamento da Av. Cidade de Londres com o acesso à passagem de nível com guarda, no interior de localidade, com a passagem de nível aberta, sendo bom o estado do tempo. Ao efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita, para entrar no acesso à passagem de nível com guarda ali situada, o arguido sabia que teria de se certificar se dela não resultaria perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os peões. Assim que lhe foi cedida a passagem pelo condutor que circulava no sentido sul – norte, o arguido arrancou, efectuando a manobra de mudança de direcção sem previamente se certificar, nomeadamente, através dos espelhos retrovisores, da existência ou não de peões junto do espaço de manobra do camião. O arguido agiu sem os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz, naquelas circunstâncias, sendo a conduta devida exigível a qualquer condutor medianamente diligente. Assim, o arguido sempre poderia ter evitado o embate, caso conduzisse com atenção aos peões. De acordo com o art. 35.º, n.º 1 do Código da Estrada, na redacção vigente à data dos factos (aprovado pelo DL n.º 144/94, de 03.05 e com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23.02) "…". Assim como dispõe o n.º 2 do art. 103.º do mesmo diploma, com a epígrafe "cuidados a observar pelos condutores" que "…". Assim sendo, conclui-se que o arguido não tomou as devidas cautelas ao mudar de direcção: não cuidou de verificar se da sua manobra resultava perigo para os peões e não imobilizou o seu veículo perante a presença de AA. É certo que AA encontrava-se parada na Av.ª Cidade de Londres ao Km 17,816, preparando-se para efectuar o seu atravessamento, em nítida violação do nº 2 do art. 99º do Código da Estrada. Com efeito, prescreve o art. 99.º do Código da Estrada, na redacção vigente à data dos factos (aprovado pelo DL n.º 144/94, de 03.05 e com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23.02): "…” AA ao encontrar-se parada na Av.ª Cidade de Londres ao Km 17,816 e não na berma, preparando-se para efectuar o seu atravessamento, tal como se lhe impunha, terá com o seu comportamento contribuído para a verificação do acidente. No entanto, se o arguido estivesse a conduzir com a necessária atenção que o exercício da condução impõe, nunca o acidente se teria verificado. … Com efeito, não obstante AA encontrar-se parada na Av.ª Cidade de Londres ao Km 17,816 e não na berma da via, preparando-se para efectuar o seu atravessamento, tal como se lhe impunha, o arguido se conduzisse com a atenção e cuidados adequados ao local, poderia ter facilmente visto o peão e imobilizado o seu veículo, de forma a evitar o atropelamento. … E verifica-se que o arguido podia e devia ter agido de forma diferente quanto à condução do veículo, uma vez que nada resultou provado relativamente a factores estranhos à sua vontade que o levasse a agir como agiu. No entanto, não podemos deixar de referir que a conduta da vítima também concorreu para a produção do acidente. Ora, provou-se que AA que naquela altura se encontrava parada na avenida cidade de Londres ao Km 17,816, a meio da hemi-faixa afecta ao trânsito que circula no sentido norte – sul, preparando-se para completar o atravessamento da via». E concluiu «que a culpa na produção do acidente se deveu ao arguido e à vítima, embora em percentagem superior para o arguido», graduando-as em «80% para o arguido e 20% para a vítima AA»(Sublinhados e negritos nossos). O Tribunal da Relação, depois de recordar os factos «com relevância para tratamento [dos] recursos» – e transcreveu os dos números 2 a 7 – e de acrescentar que, embora nada mais conste dos factos apurados, «sabemos que a ofendida não estava numa zona de circulação de peões, e que pelos retrovisores não era visível ao efectuar movimento visualizá-la na traseira do veículo…», corroborou aqueles raciocínio e conclusão. A Demandante, a este propósito, alega, no essencial, que o julgamento das instâncias assentou em dois pressupostos «incorrectos»: por um lado, o de que não podia atravessar a faixa de rodagem, quando é certo que podia, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 99º do CEstrada, embora impondo ao Arguido-condutor especial atenção, por força do nºs 1 e 2 do artº 103º, do mesmo Código (na versão vigente à data dos factos, i. é., anterior à reforma do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, a aplicável ao caso sub judice); por outro, o de que «não podia parar momentaneamente aquando do atravessamento da faixa de rodagem», porquanto essa atitude «deveu-se precisamente à adopção de um comportamento prudente e cauteloso de maneira a deixar passar o veículo pesado». Por sua vez, a “BB” começa por realçar o cuidado posto pelo Arguido na condução, ao imobilizar o veículo antes de entrar na passagem de nível e ao reiniciar a marcha apenas quando o condutor que vinha em sentido contrário parou para o deixar passar. Por outro lado, insurgindo-se contra a conclusão tirada pelas instâncias de que «não tomou as devidas cautelas», sublinha não ter ficado apurado «onde estava a demandante quando o arguido iniciou a manobra, mas apenas que, no momento do embate, esta se encontrava em plena faixa de rodagem», nem «se pelo espelho retrovisor – que aponta para trás e para baixo – o arguido teria podido avistar a demandante no local onde esta veio a ser embatida. Precisamente «por falta estes factos provados como os que ficaram mencionados» é que, remata, não se pode concluir que violou o artº 103º, nº 2. O dever geral de cuidado, no caso, foi, isso sim, violado pela Demandante «que, não só parou na faixa de rodagem de modo a perturbar o trânsito, como ainda o fez de forma completamente temerária e displicente, ao virar as costas ao trânsito». E, conclui, «o acidente é de imputar exclusivamente à demandante». Por mera cautela, a entender-se ter havido culpas concorrentes, a respectiva proporção terá de ser a inversa da fixada pelas instâncias: não menos de 70% para a Demandante; não mais de 30% para o Arguido. Só os factos provados podem relevar para a decisão da causa. Os não provados, conquanto não contradigam os provados, não têm esse relevo. Pois bem. O que sabemos é que o Arguido, conduzindo um camião de grandes dimensões, de 32 toneladas, pela Avenida Cidade de Londres, no Cacém, no sentido W-E, ao chegar à casa da guarda da linha férrea ali existente, parou para deixar passar o trânsito que vinha em sentido contrário, porque, para alcançar a passagem de nível e dadas as dimensões do veículo, tinha que «alargar» mais a curva e ocupar parte da hemifaixa de rodagem afecta ao trânsito no sentido S-N. Até aqui o seu comportamento mostra-se irrepreensível em termos de obediência às regras do CEstrada, designadamente do seu artº 35º (referimo-nos e referir-nos-emos sempre à versão do CEstrada anterior à reforma introduzida pela DL 44/2005, de 23 de Fevereiro). Mas, prosseguindo. Constatando que um veículo que vinha no sentido S-N parou para lhe permitir a manobra, «arrancou» e iniciou aquela de virar à direita. Fê-lo, contudo, «sem previamente se certificar, nomeadamente, através dos espelhos retrovisores, da existência ou não de peões junto do espaço de manobra do camião, sem ter, assim, prestado atenção ao peão que se encontrava parado ao Km 17,816 (vd. facto do nº 12), de cuja presença, de resto, só se apercebeu depois de o ter atropelado e de para o facto ter sido chamado repetidas vezes à atenção por outro condutor. E colidiu, por duas vezes, com a parte direita do veículo, nas costas desse peão, a demandante AA.. Sabemos também que, no momento em que foi colhida, a AA estava dentro da faixa de rodagem da Avenida, preparando-se para completar o atravessamento desta artéria, sensivelmente a meio da hemifaixa afecta ao trânsito que circula no sentido N-S, precisamente a hemifaixa que o Arguido haveria de retomar depois de virar, em frente da casa da guarda, como referiu a testemunha CC, o condutor do veículo que parou para facilitar a manobra do Arguido (nº 3 dos factos provados) e cujo depoimento mereceu «toda a credibilidade» ao Tribunal, como consta da motivação da decisão da 1ª instância, a fls. 369/370; Esta a dinâmica do acidente, tal como emerge dos factos provados. E daí decorre, por um lado, que o Arguido passou com a frente do camião pela Demandante sem lhe tocar – o que significa que a AA não estava à sua frente, para atravessar a via perpendicularmente ao sentido que o Arguido trazia antes de parar, mas sim do lado direito, depois de ladeada a casa da guarda. Por isso é que a referida testemunha CC disse que a viu «à frente» dessa casa. Por outro, que o Arguido acabou por realizar a manobra de forma apertada, de tal modo que a parte lateral direita se manteve dentro da hemifaixa que ele haveria de retomar, completada a manobra. Seja como for, o Arguido descurou em absoluto a necessidade e o dever de prestar atenção ao trânsito de peões no espaço da manobra, necessariamente redobrada em virtude das dimensões do camião e do «aperto» da viragem, com violação grosseira dos arts. 35º e 103º do CEstrada. Mas a conduta da AA também merece censura. Tendo iniciado a travessia antes ou depois do arranque do camião não sabemos , a verdade é que cerca de 2,25m depois da berma de onde saíra (a Avenida tem 9m de largura; cada hemifaixa tem 4,5mm; ela estava parada no meio da hemifaixa indicada) parou de costas viradas para a berma que pretendia atingir. Não sabemos porque é que a Demandante parou depois de iniciada a travessia. Mas mesmo que o tivesse feito por prudência, para deixar passar o camião, como alega, nem por isso pode deixar de ser criticada: porque mandava a prudência que, estando atenta à movimentação do mesmo, recuasse, dadas as dimensões do veículo e o modo apertado como o Arguido fez a curva; porque, o que é mais grave, a alegada prudência é desmentida pelo virar de costas ao veículo. Violou, assim, as regras impostas pelos arts. 99º e 101º, do mesmo diploma. A responsabilidade do Arguido assenta na absoluta inconsideração de regras básicas da segurança rodoviária, depois de ter iniciado o arranque do veículo; a da Demandada em deficiente percepção da manobra e das condições da via (a sua posição na via, no momento em que foi colhida só pode significar convencimento de que o camião tinha espaço para passar entre ela e a faixa do outro lado que o Arguido teve de invadir). A repartição de culpas é, assim, muito desfavorável ao Arguido. Por isso se concorda com a proporção estabelecida pelas instâncias: 80% para o Arguido; 20% para a Demandante. 3.2. O quantum indemnizatório A Demandante insiste na sua fixação em €100.000,00, o valor que pediu. A Demandada entende que o valor dos danos deve ser fixado em €35.000,00, no máximo, €40.000,00. Não está em causa, como se vê, a verificação de danos não patrimoniais indemnizáveis, nos termos do nº 1 do artº 496º do CCivil. A Demandante ela própria afirma serem «inequívocos» estes danos (fls. 772vº). A 1ª instância, depois de abordar as pertinentes disposições legais, designadamente os arts. 496, nºs 1 e 3, 494º, do CCivil, de invocar a lição de Pires de Lima e de Antunes Varela a propósito do primeiro daqueles preceitos e de sublinhar que «os montantes indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais devem ser fixados segundo padrões de dignidade humana [e que] devem ter alcance significativo e não meramente simbólico, ou seja, devem ser adequados à compensação do dano sofrido mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro», conclui que, «tendo presente o que se apurou e fazendo apelo a juízos de equidade, à gravidade das ofensas e à condição económica e social da lesada, em face das dores que AA teve e que emergiram do acidente e das intervenções cirúrgicas realizadas, e aquelas de que ainda sofre e sofrerá, a forma como as pernas ficaram desfiguradas (dano estético), o que o que representa, por certo, uma diminuição aos olhos de quantos a conhecem, com redução do seu dinamismo de vida, e lhe tirará alegria, ainda mais tratando-se de uma mulher jovem, à culpa que o arguido e a lesada tiveram na produção do acidente de viação (80% e 20%), entendemos adequado valorar tais danos não patrimoniais em €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), fixando-se em € 60.000,00 (sessenta mil euros), a quota-parte da responsabilidade do arguido, que à demandada incumbirá ressarcir, pelo que procede parcialmente a pretensão da demandante» O Tribunal da Relação sufragou este entendimento e conclusão. A Demandante entende que «sofreu dores físicas e psíquicas indescritíveis, ficou com as pernas desfiguradas, bem como ficou arrasada e com baixa-estima», razão por que tem por «parco» o montante que vem fixado. A Demandada, já o dissemos, não põe em causa a gravidade dos danos sofridos. Como alega, não pretende «minorar nem escamotear os sofrimentos, angústias e dores porque passou e passa certamente a demandante». Entende, no entanto, que a valorização dos danos sofridos deve ficar muito abaixo dos €75.000,00 fixados, montante este muito superior ao que a «mais recente jurisprudência nacional tem fixado …para o dano morte, ou violação do direito à vida». Por isso propõe €30.000,00, nunca mais de €40.000,00. Basta ler o arrepiante quadro que nos é revelado pelo conjunto dos nºs 8 e 15 a 18 dos factos provados para ficarmos com uma ideia das dores, sofrimentos e angústias que a AA sofreu, sofre e sofrerá, dos esforços acrescidos que as sequelas que apresenta lhe exigirão no desempenho de qualquer profissão e do elevado grau de desvalorização estética que sofreu, com as suas repercussões ao nível da auto-estima, bem salientados, de resto, no trecho da fundamentação da decisão da 1ª instância que acima transcrevemos. A par disso e da doutrina vertida nos preceitos legais ali invocados, impõe-se reiterar a consideração também acima transcrita de que «os montantes indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais devem ser fixados segundo padrões de dignidade humana [e que] devem ter alcance significativo e não meramente simbólico, ou seja, devem ser adequados à compensação do dano sofrido mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro», entendimento já posteriormente reiterado (relativamente à data da decisão da 1ª instância), entre outros, pelo acórdão do STJ, de 11.02.09, Pº 3980/08-3º Secção. Vivemos uma época em que é muito baixa, para não dizer insignificante, a rentabilidade do dinheiro, agora, e já algum tempo antes de ter estalado a presente crise da economia e do sistema financeiro, remunerado com juros nada atraentes. As aplicações lucrativas do passado ainda recente não existem de momento, ao menos no mercado oficial, não especulativo. Deste modo, a compensação condigna dos danos não patrimoniais reclama nos dias de hoje quantias de dinheiro substancialmente superiores às que para tanto eram adequadas ainda não há muito tempo. Por isso que, sem quebra de respeito pelos critérios jurisprudenciais de um passado não muito distante, entendemos que, em plena crise, que não poucos prevêem se possa agravar, os valores então praticados têm de ser revistos em alta. E têm-no sido, de resto, como é exemplo o Acórdão deste Tribunal, de 23.10.08, Revista nº 2318/08-2ª, onde, a par de se ter julgado que as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida não podem funcionar como limite à indemnização por danos não patrimoniais – com o que se responde à tese de valoração dos danos não patrimoniais sustentada pela Demandada, se fixou para a compensação desta categoria de danos, face à sua «impressionante gravidade», a quantia de €180.000,00. Ora, tendo presente a extensão e gravidade dos danos e das suas sequelas, a condição modesta da Demandante e a saúde económico-financeira da Demandada, não vemos que seja exagero valorá-los no montante peticionado de €100.000,00. Consequentemente, vista a proporção de culpas fixada, a quota-parte da responsabilidade da Demandada fica estabelecida em €80.000,00. 4. Nesta conformidade, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso da Demandante e improcedente o recurso da Demandada. No mais, na parte não abrangida pela procedência do primeiro, vai confirmado o acórdão recorrido. Custas pela Demandante, na proporção do vencido e pela Demandada pelo total decaimento. Lisboa, 25 de Novembro de 2009 Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral _______________________ (1) - Um primeiro acórdão, de 02.06.08, fls. 557 e segs, foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos interpostos pela Demandante e pela Demandada – acórdão de 19.11.09, fls. 679 e segs. |