Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B487
Nº Convencional: JSTJ00033537
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRAZO INCERTO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199806250004872
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 834/96
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora as alegações se apresentem globalmente como uma reprodução das apresentadas perante a Relação, não há motivo para declarar o recurso deserto se o recorrente alterou, ainda que ligeiramente as conclusões, nomeadamente, através da indicação do direito violado, e se acrescentou, ainda que apenas por citação da lei, uma questão de nulidade processual, prevista na alínea c), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
II - Não ocorre a nulidade prevista na alínea c), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, quando o tribunal condena no pagamento de juros a contar da citação com fundamento em que se não fez prova de que a obrigação do devedor estava sujeita a prazo certo.
III - Uma só notificação, feita nos termos do artigo 512, do Código de Processo Civil (na redacção do DL 242/85, de 9 Julho) satisfaz as finalidades da notificação prevista no n. 4, do artigo 511 (redacção do mesmo DL), razão pela qual não constitui nulidade a omissão desta última notificação.
IV - Condenado o réu a pagar determinada obrigação pecuniária, e não se tendo feito prova de aquela ter prazo certo, devem os juros moratórios, se pedidos, ser contados a partir da citação.