Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1953/03.2TBGDM-E.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACÇÃO DECLARATIVA
RECURSO DE REVISTA
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO/ ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSO DE EXECUÇÃO/ EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Doutrina: - Abrantes Geraldes, “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pág. 16.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição de 1979, pág. 183.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 90.º, N.º3, 91.º, 201.º, 266.º, 266.º-A, 685.º-A, N.º1, 685.º-C, 700.º, 704.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º4.
DL 303/2007, DE 24-8: - ARTIGO 11.º, N.º1.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 6.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
- DE 14/01/2010, PROCESSO N.º 1581/07. TMPRT-A.P1, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - À execução de sentença, transitada em julgado, instaurada após 01-01-2008 é aplicável o regime do DL n.º 303/2007 de 24-08, independentemente da acção declarativa de que é apenso ter sido interposta em data muito anterior.

II - Do facto da execução correr por apenso à acção declarativa não resulta que aquela não tenha autonomia em relação a esta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 I. Relatório

A recorrente - executada AA, CRL vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão singular do relator, julgou deserto o recurso que aquela havia interposto da decisão (despacho saneador sentença) da 1ª instância, concluindo do modo seguinte:

1.Ao não dar cumprimento ao disposto no art. 704º do CPC, em clara violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3º do mesmo Código, a Mma Desembargadora Relatora incorreu em nulidade prevista no art.201° e ora arguida pela recorrente ao abrigo do art. 205° todos do CPC, devendo ser anulada a decisão singular proferida, com todas as legais consequências;

2. Tal decisão violou o dever da boa fé processual, consagrado no art. 266°-A do CPC, já que o procedimento da recorrente em relação ao regime de recurso, obedeceu rigorosamente a decisão do Mmo Juiz da 1ªInstância, não estando agora a tempo de emendar ou reformular o seu procedimento por falta de prazos;

3.Em consonância com a doutrina e abundante jurisprudência, á presente execução seus incidentes e recursos, por constituírem dependência do processo principal e como tal processados por apenso, deverá ser aplicado o regime de recursos anterior à revisão operada pelo D.L. 303/2007;

4.Ao decidir como decidiu e atendendo ao alegado nas anteriores alíneas destas conclusões, a forma como o referido douto acórdão interpretou o regime decorrente da reforma processual operada pelo D.L. 303/2007 viola flagrantemente o direito de acesso à justiça e aos tribunais, mediante um processo equitativo, a garantia fundamental da tutela jurídica efectiva, consagrada no art 20°, n°s 4 e 5 , incorrendo em inconstitucionalidade prevista no art. 204°, todos da CRP;

5.Acresce que, com a reforma do CPC de 1995/1996, o legislador ordinário do C.P.C., privilegiou as decisões de fundo sobre as de forma e, " in casu", as questões em causa nos autos não foram conhecidas pelo Venerando Tribunal da relação do Porto;

6.Sem em nada conceder mesmo que esse alto Tribunal, entendesse por verificadas, quaisquer condições obstativas à interposição e consequente apreciação do recurso de revista, sempre a recorrente invocaria, aqui e agora a previsão do n° 4 do art. 721°. no sentido de que este recurso , seja apreciado à luz do referido preceito, por estar em tempo com todas as legais consequências 7.Decidindo no sentido que o fez o douto acórdão violou expressamente os preceitos constitucionais e processuais invocados nestas alegações e respectivas conclusões

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado o douto acórdão tomado em conferência nestes autos, e não tendo sido impugnada qualquer questão de facto, tem o Supremo Tribunal de Justiça legal competência para se pronunciar sobre o objecto de recurso mediante respectivo acórdão ou, sem em nada conceder, em alternativa, deverá ser concedido à recorrente nova oportunidade e prazo para apresentar o seu requerimento de recurso, nos termos do regime revisto, sem prejuízo da subsidiária aplicação da previsão do n° 4 do art. 721° do CPC, com todas as legais consequências, em nome da efectiva e material Justiça.

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).

Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa –  resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) Se foi praticada nulidade por omissão da audição prevista no artigo 3º, nº3;

b) Se ao caso é aplicável o regime processual resultante do DL 303/2007 de 24/08 ou o regime anterior;

c) Se a decisão violou norma constitucional, designadamente o disposto no artigo 20º;

d) Se foi violado o disposto no artigo 266º-A;

e) Se ao caso é aplicável ao disposto no artigo 712º, n º4.


II. Fundamentos

II.I. De Facto

Com relevância para a apreciação do presente recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados:

- Em 2003 foi intentada a acção declarativa na qual figuram como Autores, entre outros, BB e Réus “ AA, CRL e CC, SA – Proc. 1953/03.2TBGDM;

- No Proc. 1953/03.2TBGDM em 07.07.2009 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o douto acórdão que consta da certidão junta a fls. 77, com trânsito em julgado e que constitui a decisão final do processo;

- Em 16.03.2010 por apenso à acção declarativa – Proc. 1953/03.2TBGDM – foi instaurado processo de execução que seguiu os seus termos como Proc. 1953/03.2TBGDM-D;

- O processo de execução tem como título executivo a sentença transitada em julgado e proferida no Proc.1953/03.2TBGDM;

- Em 24.05.2010 a executada AA C.R.L “ veio deduzir oposição à execução;

- Em 18.10.2010 foi proferida sentença;

- Em 26 de Outubro de 2010 a executada apresentou requerimento de recurso da sentença, com o teor que se transcreve:

“ AA, CRI, executada e oponente neste apenso, em que são exequentes BB e outra, inconformada com o douto saneador sentença de lis., vem dele interpôr recurso de apelação para o TRIBUNAL DA RELACÃO DO PORTO, ao abrigo do ari. 922° do C.P.C. na versão aplicável aos presentes autos, decorrente da redacção do D.L 180/96 de 25-9. “

- Em 16.11.2010 foi proferido despacho que admitiu o recurso, considerando em síntese que na tramitação do recurso se aplica o regime previsto no Código de Processo Civil, na reforma anterior ao DL 303/07 de 24/08:

- Em 16.12.2010 a executada-recorrente veio apresentar as alegações de recurso.

- No Tribunal da Relação e após distribuição dos autos, foi proferida pelo relator a decisão singular que julgou deserto o recurso

- A ora recorrente reclamou para a conferência de acordo com o disposto no artigo 700º,nº3 do CPC.                   

II.II. De Direito

1 Da nulidade por omissão das partes prevista no artigo 704º nº1

Uma vez que a recorrente, no Tribunal da Relação, arguiu na reclamação para a conferência a nulidade por omissão de audição, tendo tal questão sido ali expressamente apreciada e decidida, cumpre conhecer do decidido, também nesta parte[2].   

A recorrente não tem razão, salvo o devido respeito.

Fundamentemos:

De acordo com o disposto no artigo 704º, nº1, o relator se entender que não pode conhecer do objecto do recurso, antes de proferir a decisão, deve ouvir as partes pelo prazo de 10 dias.

No caso concreto este normativo não foi cumprido, como devia ter sido.

Que consequências?

Em primeiro lugar, e ao contrário do entendido na decisão recorrida, aquela irregularidade (omissão de audição das partes) constitui nulidade porque pode influir na decisão da causa (artigo 201º).

De facto, o respeito, em concreto, pelo princípio do contraditório assume-se como um factor nuclear para a real e efectiva realização da justiça. Dar oportunidade à parte para poder discutir, antes da decisão, sobre a possibilidade de um veredicto que em princípio não esperaria, constitui uma exigência e uma garantia do processo equitativo que o tribunal tem de respeitar.

No caso, como a parte na reclamação apresentada para a conferência  aduziu as suas razões[3] pelas quais, em seu entender, o recurso devia ser conhecido e não julgado deserto, sanou-se tal  nulidade.

Na verdade a decisão em conferência – a decisão em recurso, frise-se –, foi   proferida depois da recorrente se ter pronunciado sobre a deserção do recurso, ou seja, o colectivo da Relação já teve em consideração as razões, a argumentação que a parte previamente apresentou sobre a questão do não/ conhecimento do recurso.

Improcede assim a arguida nulidade.     

2. Da decisão do que julgou deserto o recurso

2.1.A Recorrente não tem razão, salvo o devido respeito.

Fundamentemos:

Como se sabe, na redacção anterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24/08, fosse no recurso de agravo, fosse no recurso de apelação (artigos 743º, nº 1 e 698º, nº 2, respectivamente), o recorrente aquando da interposição de recurso não tinha de apresentar logo as respectivas alegações.

Nesta matéria as coisas alteraram-se significativamente com a entrada em vigor do DL 303/2007.

Na verdade o actual artigo 685.º-A n.º 1 estabelece que aquando da interposição de recurso, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; por sua vez o artigo 685.º-C n.º 2 b) dispõe que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (sublinhado nosso).  

Sendo assim as coisas, a questão que se coloca é esta:

Ao presente recurso aplicam-se as regras processuais introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 303/2007 ou o regime anterior a esta reforma?

Importa ter presente o que está em causa.

Trata-se de uma acção executiva intentada em 16/03 /2010, sendo verdade que se trata de execução de sentença proferida em acção declarativa instaurada em data muito anterior a Janeiro de 2008.

Dispondo o artigo 11.º n.º 1 do DL 303/2007 que sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, pode-se sustentar fundadamente que o regime novo não é aplicável ao presente caso?

A resposta é negativa.

Se a lei fala em processos pendentes (necessariamente em Janeiro de 2008) e se a execução só foi instaurada em 2010, parece indubitável que em Janeiro de 2008 esta execução não era um processo pendente.

O facto de a execução correr por apenso à acção declarativa intentada em data anterior a 2008 transforma-a num processo pendente, como aparentemente defende a recorrente?

Claramente, não.

Como se sabe, a execução correr por apenso à acção declarativa nem sequer é uma inevitabilidade (atente-se nomeadamente no disposto nos artigos 90º, nº 3 e 91º do CPC), daí que se não possa afirmar, que pelo simples facto do processo correr por apenso ganha a idade do processo mais antigo.   

Na verdade as razões são outras: o que é decisivo é que os processos, apensados embora, tenham ou não autonomia entre si.

Se é claro que num procedimento cautelar intentado por via incidental na pendência de uma acção, correndo por apenso à mesma, há uma verdadeira conexão com o processo principal, pode-se dizer com segurança que um recurso relativo a este procedimento deve seguir o regime aplicável ao processo principal. O mesmo se diga relativamente à oposição à execução: aqui igualmente o regime aplicável é o do regime da execução, dada a manifesta dependência e interferência dos dois processos.

De facto, por exemplo, a oposição deduzida em 2009 a uma execução fundada numa letra de câmbio instaurada em 2007 faz parte do processo de execução, e assim constitui oposição de processo pendente em 01/01/2008, dada a clara interferência existente entre a execução e a respectiva oposição, como se reconhecerá.  

Ora nada disto – nenhuma conexão, nenhuma interferência – ocorre quando está em causa uma acção executiva de uma sentença proferida em acção declarativa há muito julgada e finda.

De facto, nenhuma decisão há que proferir na acção declarativa, nem qualquer decisão proferida na execução vai interferir numa acção condenatória transitada em julgado, finda.

Há aqui uma verdadeira autonomia de acções que de acordo com a posição tomada pelo legislador devem ser submetidas a regimes processuais distintos[4].

2.2.Sustenta a recorrente que a decisão violou o dever da boa fé processual, consagrado no art. 266°-A do CPC, já que o procedimento da recorrente em relação ao regime de recurso, obedeceu rigorosamente a decisão do Mmo Juiz da 1ª Instância, não estando agora a tempo de emendar ou reformular o seu procedimento por falta de prazos (sublinhado nosso).

Ora esta afirmação não é correcta.

Na verdade, foi a recorrente que teve a iniciativa de trilhar o caminho processualmente errado, salvo o devido respeito, ao não apresentar logo, como devia, as alegações com o requerimento de interposição de recurso.

O Juiz da 1ª instância, como se reconhecerá, só teve intervenção depois da recorrente ter interposto o recurso em termos violadores da lei processual.

É verdade que o erro não foi sancionado pela 1ª instância, mas, como se sabe, de acordo com o disposto no artigos 685º- C e 700º o relator e o Tribunal Superior não estavam vinculados àquela decisão.     

2.2.Salvo melhor opinião, haverá lapso na invocação da norma do artigo 266º-A  que apenas se refere às partes, como se sabe. Por outro lado nada nos autos aponta para o desrespeito pelo Tribunal do dever de cooperação conforme o disposto no artigo 266º.

Improcede assim a pretensão da parte neste particular.

2.3 Entende ainda a recorrente que a interpretação do Tribunal ao não conhecer do recurso é violadora da norma do artigo 20º,nº 4 da CRP.

Salvo o devido respeito, sem razão.

O  princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos  Direitos do Homem caracteriza-se pela observação de uma série de princípios e regras que devem ser cumpridos num processo justo visando uma decisão justa. Assim e designadamente são princípios enformadores do processo equitativo o princípio do contraditório com todos os seus corolários, o princípio da igualdade de armas e o princípio da motivação das decisões.

Ora se atentarmos na decisão recorrida, fundamentada de acordo com a lei claramente aplicável, facilmente se concluirá que não foi violado o princípio da equidade Do mesmo modo, não se vê que no processo e na decisão hajam sido postergados os princípios que sustentam o processo equitativo acima enunciados.

O Tribunal limitou-se a aplicar a lei processual que está em vigor, seguindo aliás a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo verdade que sobre a norma em discussão nenhum juízo de inconstitucionalidade recaiu.

Na verdade não se pode de modo algum afirmar o desrespeito pelos princípios de um processo equitativo, quando se decide no sentido de interpretar e aplicar a lei processual em vigor, sendo verdade que nenhum juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a mesma, como se disse.

2.4.A recorrente não pode sustentar fundadamente que o Tribunal privilegiou a decisão de forma em detrimento da decisão de fundo.

Não tem razão, salvo o devido respeito.

Como se sabe, o conhecimento de fundo, pressupõe o cumprimento das normas processuais fundamentais, normas que a recorrente não cumpriu - apresentação das alegações nos termos legais.

Improcede assim a arguição da recorrente.

 2.5.Finalmente a recorrente apela para o disposto no nº 4 do artigo 721º, mas sem qualquer fundamento.

Na verdade a situação prevista na norma invocada pelo recorrente nada tem a ver com o caso, como resulta de uma análise ainda que perfunctória do dispositivo, como se econhecerá                                      .
Aquele normativo não visa um recurso de revista
subsidiário quando não é possível ou já não o é possível o recurso de revista, mas o recurso dos «acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação…» como diz a lei.

Improcede assim também esta última pretensão da recorrente.


III
. Decisão

Com os fundamentos expostos, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Em Lisboa,  31 de Maio de 2012

Sérgio Poças (Relator)
  Granja da Fonseca
  Adjunto – Silva Gonçalves

___________

[1] Doravante, se o contrário não for dito, as normas citadas integram o Código de Processo Civil

[2] Como escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição de 1979, pág. 183:

«Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo».

[3] De facto a recorrente na reclamação para a conferência concluiu:

 a) Ao não dar cumprimento ao disposto no art. 704°, n°1, do CPC, em clara violação do princípio do contraditório, previsto no art° 3° do mesmo Código, a Mma Desembargadora Relatora incorreu em nulidade prevista no art° 201° e ora arguida pela recorrente ao abrigo do art. 205° todos do CPC, devendo ser anulada a decisão singular proferida, com todas as legais consequências;

b) Tal decisão violou o dever da boa fé processual, consagrado no art. 266°-A do CPC, já que o procedimento da recorrente em relação ao regime de recurso, obedeceu rigorosamente a decisão do Mmo Juiz da i° Instância, não estando agora a tempo de emendar ou reformular o seu procedimento por falta de prazos;

c) Finalmente, em consonância com a doutrina e abundante jurisprudência, á presente execução seus incidentes e recursos, por constituírem dependência do processo principal, como tal processados por apenso, deverá ser aplicado o regime de recursos anterior à revisão operada pelo D.L. 303/2007

d) D) Mesmo que assim não se entenda, dado que após a reforma do processo civil de 1995 impera o objectivo processual da decisão de fundo sobre a de forma, a recorrente nenhuma culpa processual teve na situação gerada e confiou no despacho da primeira instância que admitiu o recurso, deve o presente recurso e as alegações apresentadas considerar-se tempestivo e assim ser admitido (sublinhado nosso)

[4] Neste sentido, o senhor Cons. Abrantes Geraldes, “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pag. 16, escreve: 

«Já, porém, a solução é diversa se se tratar de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data e que tenham por base sentenças proferidas em acções declarativas anteriormente instauradas. Nestes casos, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, ser-lhes-á aplicável já o novo regime.

Na jurisprudência, entre muitos outros, aliás citados na decisão recorrida, Ac RP de 14/01/2010, proc. 1581/07. TMPRT-A.P1, acessível na internet (dgsi).

Ainda no mesmo sentido, o senhor Desembargador Beça Pereira, na decisão relativa à reclamação prevista no artigo 688º nº 6- G/1996.C1 de 31/05/2011, sobre a questão em apreço, afirma:

«Mas, quando o processo apenso tem, em relação ao processo principal, autonomia, nomeadamente por não haver a susceptibilidade de interferências na sua marcha processual, não necessitando eles, justamente por isso, de correr lado a lado, a unidade do sistema jurídico já não está colocada em causa».

E mais adiante:

«Terá, assim, que se concluir que a mera circunstância de um processo correr por apenso a outro não atribui àquele, automaticamente, a qualidade de processo pendente.

Sendo assim, é notória a autonomia processual entre as duas acções, o que nos conduz à conclusão de inexistir fundamento para se entender que, em virtude de o processo de inventário 6/1996 ter sido instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008, a acção de honorários relativa ao trabalho aí desenvolvido por um dos mandatários, instaurada depois desta data, é um acto inserido no âmbito (em termos amplos) daquele e por isso um processo pendente para os efeitos do artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei 303/2007.

 E, desta forma, em nada se compromete a unidade do sistema jurídico, que o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil protege. Não origina a menor perturbação ou insegurança que a acção de honorários seja tramitada segundo as regras introduzidas pelo Decreto-Lei 303/2007, quando o processo a que ela está apensada já findou, porventura há já alguns anos…»