Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002960 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PROVIDENCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005160001024 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho que a entidade patronal denominou como contrato de trabalho eventual, renovavel mes a mes, mediante certa remuneração e celebrado por acordo verbal, constitui um verdadeiro contrato de trabalho a prazo que, por não ter observado a forma escrita, se tem de haver como contrato de trabalho sem prazo, nos termos do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro. II - A resolução deste contrato, por parte da entidade patronal, com invocação do termo do prazo configura um verdadeiro despedimento que, a mingua de justa causa, se adornou com a alegação manifestamente incorrecta de uma causa de caducidade. Impõe-se, pois, a admissibilidade da providencia da suspensão do despedimento em tal situação, sob pena de se frustrarem os fins da lei que a instituiu, ja que tal providencia não e mais do que um processo cautelar destinado a reagir contra um despedimento real e efectivamente decretado, embora, porventura, sob o disfarce de qualquer outra modalidade juridica. | ||