Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000102
Nº Convencional: JSTJ00002960
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PROVIDENCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198005160001024
Data do Acordão: 05/16/1980
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho que a entidade patronal denominou como contrato de trabalho eventual, renovavel mes a mes, mediante certa remuneração e celebrado por acordo verbal, constitui um verdadeiro contrato de trabalho a prazo que, por não ter observado a forma escrita, se tem de haver como contrato de trabalho sem prazo, nos termos do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro.
II - A resolução deste contrato, por parte da entidade patronal, com invocação do termo do prazo configura um verdadeiro despedimento que, a mingua de justa causa, se adornou com a alegação manifestamente incorrecta de uma causa de caducidade. Impõe-se, pois, a admissibilidade da providencia da suspensão do despedimento em tal situação, sob pena de se frustrarem os fins da lei que a instituiu, ja que tal providencia não e mais do que um processo cautelar destinado a reagir contra um despedimento real e efectivamente decretado, embora, porventura, sob o disfarce de qualquer outra modalidade juridica.