Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005809 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | LETRA SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL ONUS DA PROVA DESCONTO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197212050642812 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 207. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Desde que os socios de uma sociedade em nome colectivo são gerentes e podem usar a firma social, a sociedade e ouvida quando o negocio e proposto a qualquer deles. II - Se o pacto social não proibe o aceite em letra de cambio, que aparentemente titula transações comerciais da sociedade firmante, se a sacadora continua o seu giro comercial e a letra se destina a reforma de anteriores, a aparencia legitima a conclusão de que o aceite se integra nas operações sociais da aceitante, pelo que não e legitimo exigir do Banco portador qualquer indagação sobre o objecto real do aceite impor-se-lhe a obrigação de dar conhecimento do desconto aos socios da firma re. III - E normal e corrente na actividade bancaria o desconto de letras de cambio sem outro objectivo que não seja o de proporcionar meios financeiros aos firmantes. IV - O onus de provar os factos caracterizadores da intenção de prejudicar a aceitante cabe as pessoas accionadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |