Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064281
Nº Convencional: JSTJ00005809
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: LETRA
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
ONUS DA PROVA
DESCONTO BANCARIO
Nº do Documento: SJ197212050642812
Data do Acordão: 12/05/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 207.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Desde que os socios de uma sociedade em nome colectivo são gerentes e podem usar a firma social, a sociedade e ouvida quando o negocio e proposto a qualquer deles.
II - Se o pacto social não proibe o aceite em letra de cambio, que aparentemente titula transações comerciais da sociedade firmante, se a sacadora continua o seu giro comercial e a letra se destina a reforma de anteriores, a aparencia legitima a conclusão de que o aceite se integra nas operações sociais da aceitante, pelo que não e legitimo exigir do Banco portador qualquer indagação sobre o objecto real do aceite impor-se-lhe a obrigação de dar conhecimento do desconto aos socios da firma re.
III - E normal e corrente na actividade bancaria o desconto de letras de cambio sem outro objectivo que não seja o de proporcionar meios financeiros aos firmantes.
IV - O onus de provar os factos caracterizadores da intenção de prejudicar a aceitante cabe as pessoas accionadas.
Decisão Texto Integral: