Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FACTO CONSTITUTIVO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801100038146 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Quando a acção se funde, de direito, na norma do artº 442º, nº 2, do CC, o tribunal não tem que pronunciar-se explicitamente, sob pena de cometimento da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d), do CPC, sobre o pedido formulado na petição inicial relativo a uma alegada “falta de fundamento da declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa efectuada pela ré”. 2 – Isto porque, numa acção assim estruturada, o único pedido com verdadeira autonomia – e a cujo conhecimento, por isso, o tribunal não pode furtar-se – é o da restituição em dobro do sinal prestado, cuja procedência depende essencialmente da prova do incumprimento definitivo do promitente vendedor, facto constitutivo do direito à restituição accionado, nos termos do artº 342º, nº 1, do CC. 3 – Se os factos disponíveis forem insuficientes para concluir que houve mora da ré, promitente vendedora, e evidenciarem, pelo contrário, que o contrato promessa se extinguiu por via de um mútuo consenso tacitamente assumido por ambas as partes, haverá lugar à restituição do sinal prestado, mas em singelo, única forma de, sob pena de enriquecimento ilegítimo da ré, colocar as partes na situação em que estariam se o negocio ajuizado não tivesse sido concluído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e BB propuseram no Tribunal da Maia uma acção ordinária contra A...& G... Ldª, pedindo que se declare ilegal e ineficaz a declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa ajuizado efectuada pela ré; que se declare resolvido esse mesmo contrato em virtude do incumprimento definitivo por parte da ré; e, por fim, que ela seja condenada a pagar-lhes, por aplicação do art. 442º, nº 2, do Código Civil, a quantia de 14.963,94 €, correspondente ao dobro do sinal passado, acrescida de 2.350,53 € de juros de mora vencidos, bem como dos juros de mora que se vencerem desde essa data até ao pagamento integral. Alegaram fundamentalmente, por um lado, que a ré não concluiu a construção da fracção prometida vender dentro do prazo contratualmente estabelecido nem nunca apresentou qualquer justificação para o atraso verificado, e, por outro lado, que, face a esse atraso, excepcionaram licitamente o cumprimento da obrigação de reforço do sinal prestado, uma vez que esta foi assumida na pressuposição do desenvolvimento normal da obra, o que não sucedeu. A ré contestou, alegando designadamente que não foi estipulada uma data para a realização do contrato prometido e que a não conclusão da obra, assim como o atraso no licenciamento do edifício, não lhe são imputáveis, tendo sido os autores que faltaram em definitivo ao cumprimento do contrato promessa. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Os autores apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença. Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido por ter violado o artº 668º, nº 1, d), do CPC, e os artºs 334º, 424º, 441º, 442º, 798º e 801º, nº 2, Código Civil (ao qual pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário). Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir. II. Remete-se para os factos dados como assentes no acórdão recorrido, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. De entre esses factos, e reduzidos ao seu núcleo essencial, interessa destacar os seguintes, tendo em atenção o objecto do recurso: 1) Os autores como 2º contraente e na qualidade de promitente-comprador, e a Ré como 1º contraente na qualidade de promitente vendedor, celebraram em 4.10.00 o contrato-promessa de compra e venda de fls 11 e 12, tendo por objecto a fracção autónoma que nele se identifica. 2) Nos termos da cláusula 3ª, o preço total fracção - 27.000.000$00 - seria pago assim: na data do contrato, 1.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento; em 5/1/01, 2.160.000$00 a título de reforço de sinal; em 25/9/01, 1.500.000$00 a título de reforço de sinal; o restante - 21.840.000$00 - no acto da escritura de compra e venda, estando a mesma prevista para Dezembro de 2001, mas nunca em prazo inferior a 6 meses após o licenciamento do aditamento. 3) Nos termos da cláusula 4ª, a ré obrigou-se a comunicar aos autores, com antecedência mínima de 8 dias, por carta registada, a data, a hora e o local da outorga da Escritura de Compra e Venda. 4) Consoante as cláusulas 6ª e 9ª, as partes acordaram em que os autores só após a escritura de compra e venda entrariam na posse da fracção e em submeter o contrato ao regime de execução especifica do artigo 830º do Código Civil. 5) Nos termos da cláusula 12ª, a validade e eficácia do contrato ficou subordinada à condição de a Câmara Municipal da Maia vir a aprovar o pedido de aditamento ao projecto de arquitectura tendente à obtenção do alvará de construção da fracção autónoma prometida vender. 6) Os autores pagaram à ré a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 1.500.000$00 (correspondente a €7.481,97). 7) Aquando da celebração do contrato a construção do prédio não se encontrava ainda licenciada para prédio multifamiliar, constituído por várias fracções autónomas, uma vez que o primitivo projecto de arquitectura se destinava à construção de habitações unifamiliares em banda. 8) Para conseguir o licenciamento referido na cláusula décima segunda do contrato a ré teria que apresentar um aditamento ao primitivo projecto de arquitectura. 9) Esse aditamento foi apresentado na Câmara Municipal da Maia no dia 4.1.01 e aprovado por despacho de 2.8.01. 10) À data da propositura da presente acção (24.4.03), o prédio encontrava-se por acabar. 11) Em 14.1.03, a Ré requereu à Câmara Municipal da Maia prorrogação do prazo da licença de construção por mais vinte e quatro meses, declarando nesse requerimento que “é esse o prazo (24 meses) necessário para a conclusão da obra”. 12) A Ré enviou aos autores a carta datada de 25.1.02, junta a fls.19, com o seguinte teor: “Com referência ao contrato-promessa celebrado entre nós e V.Excª datado de 4/10/00, tendo por objecto a fracção autónoma tipo T” Duplex, sito na Rua do Pinhal, em Águas Santas, Maia, e constando que, não obstante as diversas interpelações pessoais efectuadas, V. Excª não efectuou os pagamentos de 2.160.000$00 em 5/1/01 e de 1.500.000$00 em 25/9/01, a título de reforço de sinal, vimos conceder prazo admonitório de 15 dias para efectuar esses pagamentos, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, incidentes sobre tais quantias, sob pena de considerarmos o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte de V.Excª”. 13) Os Autores responderam à carta referida em 12) através da carta datada de 5.2.02, junta a fls.22, com o seguinte teor: “Atento o conteúdo da vossa missiva, datada de 25.1.02, vimos pela presente comunicar-lhes o seguinte: 1) Não efectuamos o pagamento dos reforços de sinal em virtude do vosso incumprimento do contrato-promessa, mormente no que aos prazos diz respeito. 2) Nenhuma legitimidade assiste a Vªs Excªs para exigirem o pagamento de qualquer quantia quando não cumpriram os prazos contratuais, uma vez que os pagamentos dos reforços foram estipulados tendo em atenção um normal desenvolvimento das obras de construção do edifício o que não aconteceu e não está a acontecer. 3) Aliás, nesta altura, já com um mês de atraso sobre a data para a realização da escritura não se sabe quando a mesma se poderá realizar. 4) Atento o actual estado embrionário da obra, o atraso prolongar-se-á por muito tempo. 5) É espantoso que face a tamanho atraso, o qual vos é imputável, venham exigir-nos e ameaçar-nos com o incumprimento definitivo do contrato promessa. 6) Assim sendo, consideramos infundada a vossa declaração de incumprimento, consubstanciando a mesma o incumprimento da vossa parte com as legais consequências.” 14) A Ré enviou aos Autores nova carta, datada de 21.2.02, junta a fls.23, com o seguinte teor: “Com referência ao contrato-promessa de compra e venda datado de 4/10/00, e em resposta à sua carta de 05/02/02, vimos responder e esclarecer o seguinte: a) As entregas prestacionais do referido contrato (cláusula 3º) têm prazo certo pelo que V.Exª entrou em mora; b) A escritura seria marcada até 31/12/01, mas nunca em prazo inferior a 6 meses após o licenciamento do aditamento (cláusulas 3º f) e 12º do contrato); Assim sendo, deverá V.Excª proceder ao pagamento das verbas em atraso, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 7% no prazo de 8 dias. Concedemos mais este prazo admonitório, por mais uma e última vez e sob pena, repetimos, de considerarmos o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte de V.Excª”. 15) Os Autores responderam à carta referida em 14) por carta datada de 1.03.2002, junta a fls.26, com o seguinte teor: “Na posse da vossa carta, datada de 25.02.02, que mereceu a nossa melhor atenção, serve a presente para informar que aquela vossa missiva é equivoca porque em nada esclarece as questões por nós apresentadas quanto ao atraso na obra. Em substituição das ameaças deveriam V.Excªs preocuparem-se em informar os promitentes compradores acerca do longo atraso que a obra leva. Assim sendo reiteramos todo o conteúdo da nossa última carta, datada de 5.02.02, mormente que consideramos completamente infundada a vossa declaração de incumprimento definitivo do contrato, sendo certo que tal atitude representa incumprimento da vossa parte com as legais consequências”. 16) Após o referido em 14), até à data de 24.4.03, nunca mais a Ré contactou os Autores. 17) Não é previsível a data em que a fracção esteja pronta a ser habitada. 18) Os Autores pretendiam adquirir a fracção para nela habitarem e necessitavam dela para esse efeito. 19) Face ao atraso na construção do imóvel e à atitude da Ré consubstanciada no referido em 12) e 14) os Autores tiveram que adquirir um imóvel para sua habitação. *** Questão de forma: nulidade do acórdão recorrido por omissão da pronúncia devida acerca do primeiro pedido formulado na petição inicial – o pedido relativo à alegada falta de fundamento da “declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa” efectuada pela ré. Na tese dos recorrentes, porque “não perceberam” a sistematização dos pedidos apresentados, as instâncias deslocaram a discussão da causa para a questão do prazo do cumprimento do contrato, que é irrelevante na economia da acção, deixando na sombra o cerne do pedido, que se traduz em saber se a declaração de “incumprimento definitivo preferida pela ré” e consubstanciada na carta de 25.1.02 (facto 12 ) é infundada. Afirma-se, textualmente, no corpo da alegação (fls 270): “Ou seja, (os autores) sempre entenderam que aquela declaração, porque infundada, seria ilegal e ineficaz, e, como tal, deveria ser interpretada como uma declaração inequívoca de não cumprimento por parte da ré/recorrida que, por seu turno, consubstancia a resolução do contrato por parte dos recorrentes”. É difícil, salvo o devido respeito, atinar com o verdadeiro alcance desta proposição; e isto porque, independentemente da razão que possa assistir à ré face ao direito substantivo aplicável, o sentido da carta de 25.1.02, por ela enviada aos recorrentes, é inequívoco: ao cabo e ao resto, esse documento não representa mais do que a concessão do “prazo razoável” a que alude o artº 808º, nº 1, do CC, para o devedor supostamente em mora cumprir a obrigação, sendo certo, de resto, que os autores o entenderam com esse exacto sentido, como resulta, desde logo, da posição que assumiram na resposta que lhe deram, expressa na carta de 5.2.02 (facto 13). Entende-se, de qualquer modo, que esta censura dirigida ao acórdão recorrido não procede. Com efeito, como se vê do preceituado nos artºs 660º, 661º e 664º do CPC, o princípio dispositivo que vigora no nosso ordenamento jurídico impede o juiz de decidir com fundamento numa causa de pedir não alegada (por isso se diz que tem de existir coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar), assim como o impede de condenar em objecto diverso do que se pedir e de apreciar questões não suscitadas pelas partes, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso. A lei, porém, não o sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que significa que goza de liberdade na qualificação jurídica dos factos introduzidos no processo, e até, em sentido mais lato, no enquadramento dos termos do litígio. Daí que também seja comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência a ideia de que o tribunal não está vinculado à apreciação de todos os argumentos invocados pelas partes nem à análise do caso ajuizado sob todas as perspectivas jurídicas teoricamente imagináveis, devendo apenas, escolhido o ângulo de abordagem tido por decisivo, apreciar e decidir as questões pertinentes, que são integradas, em termos rigorosos, pelas pretensões formuladas no processo e pelas excepções deduzidas contra elas (ou a conhecer oficiosamente), conectadas aos respectivos fundamentos. Ora, não há qualquer dúvida que a presente acção se funda no artº 442º, nº 2, do CC. A pretensão dos autores, claramente expressa, aliás, no fecho da petição inicial, é a de obter a restituição do dobro do sinal prestado, o que apenas pode ser conseguido mediante a comprovação de que houve incumprimento definitivo do promitente vendedor (no caso, a ré). Este é o único pedido com verdadeira autonomia formulado nos autos. E tendo as instâncias concluído que não ocorreu o apontado facto constitutivo do direito alegado – e que, consequentemente, aquela pretensão era de rejeitar - a ilação que daí fizeram derivar no sentido da improcedência da totalidade do pedido, além de se mostrar logicamente inatacável, não encobre indevida omissão de pronúncia, por isso que a presente acção se apresenta como condenatória, e não de simples apreciação. Não se verifica, portanto, a nulidade assacada ao acórdão recorrido. Questão de fundo: erro de julgamento, por não se ter considerado que os recorrentes dispõem de fundamento para resolver o contrato promessa e exigir o pagamento do sinal em dobro. Têm esse fundamento, dizem, porque, face à “inequívoca” declaração da ré de que não pretende cumprir o contrato promessa, “não poderiam ficar à espera que o contrato fosse cumprido por quem o declarou incumprido definitivamente e nunca mais mostrou interesse em cumpri-lo”, além de que a ré entrou em mora, conforme resulta da matéria de facto provada, tendo os autores perdido o interesse na prestação. As instâncias convergiram no entendimento de que, estando prevista no contrato uma data meramente indicativa para a realização do contrato prometido (Facto 2), necessário seria que os autores tivessem interpelado a ré, consoante o disposto no artº 805º, nº1, para que esta ficasse constituída em mora; como isso não sucedeu, não lhes assiste o direito à resolução do contrato promessa e à restituição do sinal em dobro. Vejamos. Porque está em causa, como se vê dos factos apurados, um contrato promessa com entrega de sinal – art.º 442º, nºs 2 e 3, - coloca-se o problema de saber se o regime regra da conversão da mora em incumprimento definitivo estabelecido no art.º 808º do mesmo diploma sofre ou não alteração. E pergunta-se: Deve entender-se que a simples mora do devedor permite ao credor desencadear automática e imediatamente a resolução do contrato, por se estar, então, perante um caso excepcional, que afasta o regime geral? Ou deve, pelo contrário, continuar a exigir-se a conversão da mora em incumprimento definitivo regulada naquele preceito, operada pela demonstração objectiva da perda do interesse na prestação por parte do credor, ou pela sua não realização dentro do prazo por ele razoavelmente fixado? A questão continua presentemente a ser muito debatida, dividindo a doutrina e a jurisprudência (vejam-se, respectivamente no primeiro e no segundo sentido, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8.3.05 e 10.3.05, ambos publicados na CJ, ano XII, tomo I, págs 120 e 126; na doutrina, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, págs 436 e segs e 1053 e sgs, e João Calvão da Silva, Sinal e Contrato Prmessa, 11ª edição, págs 118 e segs, em ambos os casos com copiosas referências doutrinais e jurisprudenciais). Analisando as cláusulas do contrato ajuizado, verifica-se que as partes nada estipularam a respeito do assunto: não convencionaram um regime de conversão automática da mora em incumprimento definitivo, nem especificaram o que com esta expressão pretenderam significar. Torna-se assim impossível afirmar com segurança que foi sua vontade contratualmente assumida aderir a qualquer uma das posições acima referidas. Uma coisa, todavia, é certa: sendo absolutamente inquestionável que a opção por uma ou por outra das doutrinas enunciadas pressupõe sempre e em qualquer caso a demonstração em concreto da mora do devedor, certo nos parece também que no caso sub judice este requisito não está provado. Na verdade, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – art.º 804º, nº 2, do CC. Ora, percorrendo os factos relatados um a um, e articulando-os entre si, a única coisa que deles se retira é que, na realidade, o contrato definitivo e a consequente entrega da fracção não se efectivou até à data da propositura da acção (facto 10); mas não se retira que tal aconteceu por facto imputável à ré e, muito menos, exclusivamente imputável a ela. Não se dispõe de nenhum dado concreto que autorize tal conclusão, ou que, por si só ou conjugado com outros, permita chegar até ela, pois a esse respeito são inconcludentes os factos apurados. Assim, porque a condenação do promitente vendedor no pagamento ao promitente comprador do dobro do sinal, nos termos do artº 442º, nº 2, tem a sua causa de pedir nos factos integrantes do incumprimento por parte de quem recebeu o sinal, factos estes que no caso ajuizado não se provaram, conclui-se que a decisão recorrida é de manter, mostrando-se improcedentes ou deslocadas as conclusões do recurso. III. Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Janeiro de 2008 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |