Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2027/10.5PPPRT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ROUBO AGRAVADO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 11/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O crime de roubo tutela, para além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, bens que preponderam sobre a propriedade. No entanto, como se deixou expresso no Ac. do STJ de 04-12-2008, há que ter presente que este crime constitui um ilícito contra a propriedade, sendo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, pelo que terá de ser a partir destes últimos, em ligação com a pessoa ou as pessoas ofendidas, que se terá de aferir da ocorrência de um ou mais crimes.
II - No caso dos autos, o arguido, com a intenção de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem nas caixas registadoras de 6 farmácias, apontou uma navalha a 6 funcionárias que se encontravam no interior desses estabelecimentos, e a cada uma dessas funcionárias deu a conhecer que se tratava de uma assalto, tendo estas receado pela sua integridade física, razão pela qual 5 delas abriram as caixas registadoras onde o dinheiro das vendas se achava depositado, tendo a restante fugido e gritado por auxílio.
III - Deste modo, o arguido, com o comportamento delituoso assumido, ofendeu ou tentou ofender o direito de propriedade de cada um dos 6 proprietários das farmácias visadas, bem como a liberdade de acção e de decisão das 6 funcionárias que no interior daquelas laboravam, pelo que fica liminarmente afastada a possibilidade de ocorrência de continuação criminosa ou de crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, atenta a diversidade de ofendidos relativamente a todos os factos perpetrados.
IV - A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto de factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Daqui se conclui que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
V - Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de estreita afinidade, quer formal quer substancial, constituindo um complexo criminoso de gravidade elevada. Com efeito, estamos perante crimes de roubo perpetrados em farmácias, com utilização do mesmo processo e meios, num curto espaço de 6 dias.
VI - Por outro lado, atento o elevado número de crimes perpetrados e o facto de o arguido, entre o ano de 97 e o ano de 2006, ter cometido 10 crimes, entre eles furtos e roubos, há que concluir, pese embora a circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a sua situação de toxicodependência, estarmos perante delinquente com propensão criminosa.
VII - Nesta conformidade, tendo em especial atenção a personalidade do arguido, a gravidade dos actos, o efeito dissuasor e ressocializador que se espera da pena e dentro da moldura abstracta de 3 anos e 2 meses a 16 anos e 10 meses de prisão [resultante de 5 penas parcelares de 3 anos e 2 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado consumados e 12 meses de prisão para o crime de roubo tentado] não merece censura a pena única de 8 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:

                                      

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo supra referenciado da 2ª Vara Criminal do Porto, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de cinco crimes de roubo agravado e de um crime tentado de roubo na pena conjunta de 8 anos de prisão[1].

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na motivação apresentada, sob a alegação de que todos os factos delituosos foram perpetrados contra o mesmo tipo de vítima – farmácias –, tendo sido cometidos de forma homogénea, com utilização do mesmo modus operandi, a todos se encontrando subjacente o mesmo desiderato ou desígnio criminoso – recolha de meios para a obtenção de produtos estupefaciente –, para além de que foram todos eles praticados num curto lapso de tempo – cinco dias – e num espaço territorial muito circunscrito, circunstâncias que diminuem consideravelmente a culpa do recorrente, entende deverem ser qualificados com um só crime ou, no mínimo, como um crime continuado.

Mais defende o recorrente, caso se mantenha a qualificação jurídica dos factos, dever ser reduzida a pena conjunta cominada, fixando-se próximo dos 6 anos de prisão, atenta a confissão integral e sem reservas, a demonstração de arrependimento sincero, o seu comportamento em clausura isento de reparos, o apoio familiar e a circunstância de a sua vontade à data dos factos se encontrar fortemente condicionada pelo consumo de produtos estupefacientes.

Na contra-motivação o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com integral confirmação da decisão recorrida.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido de que os factos delituosos cometidos se mostram correctamente qualificados, uma vez que em todos eles está em causa a ofensa de bens eminentemente pessoais, sendo distintas as respectivas vítimas. Quanto à pena conjunta imposta, sob a invocação de que o arguido à data dos factos se encontrava numa grave situação de dependência no que concerne ao consumo de heroína, entende dever ter lugar uma redução para 6 anos de prisão.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

São duas as questões que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal, a primeira atinente à qualificação jurídica dos factos, a segunda relativa à medida da pena conjunta.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos[2]:

«1) No dia 21 de Outubro de 2010, cerca das 23h54m, o arguido dirigiu-se à Farmácia ...o, sita na Rua ..., com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

2) Assim, dirigiu-se à funcionária que se encontrava junto da caixa registadora, BB e, de imediato apontou uma navalha, apreendida e examinada nos autos, com 20 cm de comprimento, sendo cerca de 8,5 cm de lâmina e cabo em madeira (vd. fls. 95) na sua direcção, ao mesmo tempo que lhe dizia em tom de voz grave e sério: "Isto é um assalto... abre a caixa para não magoar ninguém", o que BB, temendo pelo uso da referida faca, satisfez, abrindo a caixa registadora, tendo o arguido, de imediato, retirado a quantia de cerca €500, que se encontrava no interior da caixa registadora.

3) Após colocou-se o arguido em fuga na posse do dinheiro.

4) No dia 22 de Outubro de 2010, cerca das 17h40m, o arguido dirigiu-se à Farmácia ..., do qual é Directora Técnica, CC, sita na Rua ..., com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

5) Assim, dirigiu-se à funcionária que se encontrava junto da caixa registadora, DD e, de imediato apontou a mesma navalha acima descrita, na sua direcção, ao mesmo tempo que lhe dizia em tom de voz grave e sério: "Isto é um assalto... abram a gaveta", o que o que a mesma, temendo pelo uso da referida faca, satisfez, abrindo a caixa registadora, tendo o arguido, de imediato, retirado a quantia de €490, que se encontrava no interior da caixa registadora e de que a Farmácia veio, posteriormente a ser indemnizada, pelo seguro.

6) Após colocou-se o arguido em fuga na posse do dinheiro.

7) No dia 22 de Outubro de 2010, cerca das 23h o arguido dirigiu-se à Farmácia ..., sita na Rua ..., com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

8) Assim, dirigiu-se à funcionária que se encontrava junto da caixa registadora, EE, e, de imediato apontou a mesma navalha acima descrita, na sua direcção, ao mesmo tempo que lhe dizia em tom de voz grave e sério: "Quero a porta aberta senão vou magoar alguém", o que, EE, temendo pelo uso da referida faca, satisfez, abrindo a caixa registadora, tendo de imediato, o arguido retirado do interior da mesma a quantia de €160, que aí se encontrava e pondo-se em fuga, de imediato.

9) No dia 24 de Outubro de 2010, cerca das 12h o arguido dirigiu-se à Farmácia ..., sita na Praça ..., com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

10) Assim, dirigiu-se à funcionária que se encontrava junto da caixa registadora, FF e, de imediato apontou a mesma navalha acima descrita, na sua direcção, ao mesmo tempo que lhe dizia em tom de voz grave e sério: "Isto é um assalto... abram a gaveta...", o que o que a ofendida, temendo pelo uso da referida faca, satisfez, abrindo a caixa registadora e entregando-lhe a quantia de cerca €400, que se encontrava no interior da mesma.

11) No dia 25 de Outubro de 2010, cerca das 14h05m, o arguido dirigiu-se à Farmácia ..., sita na Rua ..., com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

12) Aí chegado dirigiu-se à funcionária que aí se encontrava, GG, empunhando a mesma navalha acima descrita, ao mesmo tempo que lhe dizia em tom de voz grave e sério: "Isto é um assalto, não quero magoar ninguém".

13) GG, temendo pelo uso da referida faca fugiu para a dependência interior da farmácia ao mesmo tempo que gritava por ajuda.

14) Nas sobreditas circunstâncias o arguido forçou a fechadura da caixa registadora, não conseguindo, contudo, abrir a referida gaveta da caixa registadora por circunstâncias alheias à sua vontade.

15) Após, alarmado com os gritos da GG, o arguido colocou-se em fuga.

16) No dia 26 de Outubro de 2010, cerca das 16h55m o arguido dirigiu-se à Farmácia ..., sita na Av. da ..., propriedade de HH com o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem na caixa registadora, mesmo que para o efeito tivesse que atemorizar ou mesmo atingir no seu corpo e na sua saúde o proprietário e/ou clientes que aí se encontrassem.

17) Assim, dirigiu-se à funcionária que se encontrava junto da caixa registadora, II e, de imediato apontou a mesma navalha acima descrita, na direcção da mesma ao mesmo tempo que dizia em tom de voz grave e sério: "Isto é um assalto... abram a gaveta", o que a que ofendida, II, temendo pelo uso da referida faca, satisfez, abrindo a caixa registadora, tendo o arguido retirado do seu interior a quantia de €290, que se encontrava no interior da caixa registadora.

18) Ao agir como agiu nas circunstâncias descritas em cada uma das farmácias visadas, ou seja com ameaça da navalha apreendida nos autos, sabia que constrangia os ofendidos a entregar-lhes as respectivas quantias em dinheiro, por temerem pela sua integridade física e mesmo pela vida, maniatando-os da forma aludida por forma a impedi-los de reagir, o arguido fê-lo por forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos.

19) Tinha, ainda, perfeito conhecimento de que as condutas que protagonizou não são permitidas.

20) O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento sincero, tendo praticado os factos pela sua situação de toxicodependência, necessitando de dinheiro para sustentar o seu vício.

Mais se provou, quanto às condições pessoais e de vida do arguido:

21) Que é o terceiro filho de um casal de operários têxteis, de razoável condição económica e social. Os pais procuraram educar os filhos de acordo com o "dever ser" da vida em sociedade, facto que se repercutiu nas duas irmãs do arguido, actualmente com agregados familiares autónomos e vidas regularizadas.

AA frequentou a escolaridade obrigatória até aos 14 anos de idade, tendo concluído apenas o 4o ano. Perante um percurso académico que se revelava mal sucedido, iniciou-se profissionalmente, após o abandono do sistema de ensino, como ajudante de electricista, situação que manteve durante cerca de 3 anos, findos os quais passou a realizar trabalhos temporários, numa trajectória laboral que se vinha revelando cada vez mais precária e instável.

Aos 15 anos de idade o arguido iniciou o consumo de substâncias aditivas, consumo que foi agravando, apesar dos tratamentos a que se ia submetendo. Em 1999, quando tinha 24 anos de idade, inicia tratamento de substituição com Metadona. Este tratamento terá proporcionado ao arguido algum equilíbrio inicial, mas com o tempo e com a sobreposição do consumo de outras drogas, agravou-se a sua situação de dependência, e, nesta sequência contraiu doença infecciosa e iniciou comportamentos de natureza criminal.

AA acabou por ser condenado, primeiro em penas alternativas à prisão e depois em pena de prisão efectiva.

No período entre 05-05-2006 e 10-05-2006 o arguido esteve sujeito à medida de coacção de OPHVE (Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica) incumprindo de forma grosseira os deveres inerentes à respectiva execução, acabando por serem os próprios pais a solicitar a interrupção da mesma.

A 11-05-2006 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo aí cumprido a pena única de 2 anos e três meses.

A 15-07-2008 foi colocado em liberdade definitiva e, nessa altura, regressou a casa dos pais.

À data da prática dos factos, o arguido estava desempregado, dependendo economicamente dos progenitores.

Mantinha o tratamento de substituição com Metadona e a frequência de consultas no CRI (Centro de Respostas Integradas). Apesar dos esforços realizados pela família e do desgaste emocional que a toxicodependência do filho trouxe ao agregado, os pais e as irmãs do AA nunca deixaram de o apoiar e reforçar no tratamento, facto que não logrou alterar a vinculação do arguido aos consumos de droga e à frequência de locais conotados com esta problemática.

Durante os cerca de dois anos que esteve em liberdade, ou seja de 15 de Julho de 2008 a 28 de Outubro de 2010, o arguido apresentou um estilo de vida instável, ora diminuindo ora agravando os consumos de drogas.

Frequentou as consultas de infecciologia do Hospital Joaquim Urbano, orientou a ocupação dos tempos livres em função da procura de substâncias aditivas, e iniciou uma relação de namoro com uma rapariga que sofreu um internamento psiquiátrico no Hospital Magalhães de Lemos em momento posterior à sua entrada no Estabelecimento Prisional.

Tem tido consultas de psiquiatria no Estabelecimento Prisional, e que o têm compensado de forma significativa.

Iniciou a frequência do 2° ciclo do ensino básico, e neste contexto tem-se revelado assíduo e cooperante.

Continua a efectuar tratamento de substituição de metadona e continua a ser medicado com retrovirais dada a doença infecciosa de que padece.

AA integra uma família organizada, solidária e apoiante. Não obstante isso o seu percurso de vida tem sido marcado por múltiplas reincidivas no consumo de droga, consumo que iniciou precocemente, com cerca de 15 anos de idade.

Os consumos prolongados de substâncias aditivas têm sido o principal factor de risco dos seus desvios de comportamento, situação que a manter-se poderá comprometer a relação de equilíbrio com a família e um enquadramento social normativo.

22) O arguido sofreu já as seguintes condenações judiciais:

Por decisão datada de 07/10/99, transitada em julgado, foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, al. f), do C.P. – P. nº 1079/97, do 1º Juízo, 1ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto.

Por decisão datada de 14/01/2004, transitada em julgado, foi condenado por um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo art. 275º, nºs. 1 e 3, do C.P. – P. nº 415/03.2PRPRT, da 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

Por decisão datada de 03/03/2005, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P. – P. nº 862/04.2PSPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

Por decisão datada de 06/04/2005, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º do C.P. – P. nº 1232/04.8PSPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

Por decisão datada de 24/03/2006, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Furto Simples, p. e p. pelo art. 203º do C.P. – P. nº 241/04.1PUPRT, da 3ª Secção, do 1º Juízo Criminal do Porto.

Por decisão datada de 25/01/2007, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Furto Simples, p. e p. pelo art. 203º do C.P.; e dois crimes de Roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), e 204º, nº2, al.f) e nº4, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva – P. nº 500/06.9PSPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto.

Por decisão datada de 22/03/2007, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Dano Simples, p. e p. pelo art. 212º do C.P., tendo sido condenado na pena de 3 meses de prisão efectiva; em cúmulo jurídico com outras penas, designadamente a referida anteriormente (P. 500/06.9PSPRT), veio a ser condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva e 240 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – P. nº 235/05.0PSPRT, da 3ª Secção, do 1º Juízo Criminal do Porto.

Por decisão datada de 25/10/2007, transitada em julgado, foi condenado por um crime de Furto Simples, p. e p. pelo art. 203º do C.P., tendo sido condenado na pena de 30 meses de prisão suspensa por igual período, sujeito a regime de prova – P. nº 2837/04.2TDPRT, da 2ª Secção, do 2º Juízo Criminal do Porto».

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Qualificação Jurídica dos Factos

O arguido AA, sob a alegação de que todos os factos delituosos foram perpetrados contra o mesmo tipo de vítima – farmácias –, tendo sido cometidos de forma homogénea, com utilização do mesmo modus operandi, a todos se encontrando subjacente o mesmo desiderato ou desígnio criminoso – recolha de meios para a obtenção de produtos estupefaciente –, para além de que foram todos eles praticados num curto lapso de tempo – cinco dias – e num espaço territorial muito circunscrito, circunstâncias que diminuem consideravelmente a culpa do recorrente, entende deverem ser qualificados com um só crime ou, no mínimo, como um crime continuado.

O instituto do concurso de crimes e do crime continuado encontra-se regulado no artigo 30º, do Código Penal[3].

O artigo 30º, do Código Penal, teve por fonte principal o artigo 33º, do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963, traduzindo o pensamento de Eduardo Correia, primeiramente expresso na sua dissertação de doutoramento Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz.

Tal artigo do Projecto foi discutido na 13ª sessão da Comissão Revisora, em 8 de Fevereiro de 1964, sendo que aí foi aprovado, por maioria, um último período para o n.º 2, que seria o seguinte: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.

Referiu então Eduardo Correia que esse acrescentamento podia realmente ser consagrado, embora não fosse de reputar de todo indispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico»[4].

Certo é que tal acrescentamento, conquanto haja sido suprimido não significou, porém, que outra solução devesse ser adoptada, tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar já do preceito, bem como por constituir orientação pacífica, quer da doutrina quer da jurisprudência.

Com efeito, partindo dos ensinamentos e pontos de vista expressos por Eduardo Correia[5], quer a demais doutrina quer a jurisprudência, sempre entenderam que, quando tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais, são ofendidos vários indivíduos, a possibilidade da continuação fica logo excluída porque são diversos os bens jurídicos violados, e correspondentemente, numa adequada interpretação das normas, porque são preenchidos vários tipos legais.

Sucede que a Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, veio aditar ao artigo 30º, do Código Penal, o actual n.º 3, vertendo no texto legal aquele entendimento.

Deste modo, dúvidas não restam de que é condição prévia da possibilidade de se pôr o problema da continuação criminosa ou do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções relativamente aos factos ilícitos típicos que visam tutelar bens eminentemente pessoais, a ofensa de uma só pessoa.

O crime de roubo tutela, para além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, bens pessoais que, como referiu Figueiredo Dias no seio da Comissão Revisora do Código de 1989-1991 (fls.329), preponderam sobre a propriedade[6]. No entanto, como consignámos no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Dezembro de 2008[7], há que ter presente que o crime de roubo é um crime contra a propriedade[8], sendo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais[9], pelo que será a partir da lesão destes últimos, em ligação com a pessoa ou pessoas ofendidas, que se terá de aferir da ocorrência de um ou mais crimes de roubo[10].

No caso dos autos constata-se que o arguido AA com a intenção de se apropriar de quantias em dinheiro que se encontrassem nas caixas registadoras das farmácias “...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, apontou a cada uma das seis funcionárias (BB, DD, EE, FF, GG e II) que no interior das seis farmácias se encontravam uma navalha, dando a conhecer a cada uma delas que se tratava de um assalto, tendo estas receado pela sua integridade física, razão pela qual cinco delas abriram as caixas registadoras onde o dinheiro das vendas se achava depositado, tendo a restante fugido e gritado por auxílio.

Deste modo, tendo o arguido AA com os comportamentos delituosos por si assumidos ofendido ou tentado ofender o direito de propriedade de cada um dos seis proprietários das farmácias referidas, bem como a liberdade de acção e de decisão das seis funcionárias que no interior daquelas laboravam, fica liminarmente afastada a possibilidade de ocorrência de continuação criminosa ou de crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, atenta a diversidade de ofendidos relativamente a todos os factos perpetrados, a significar que o recurso nesta parte improcede.

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Medida da Pena Conjunta

Entende o recorrente, caso se mantenha a qualificação jurídica dos factos, dever ser reduzida a pena conjunta cominada, fixando-se próximo dos 6 anos de prisão, atenta a confissão integral e sem reservas, a demonstração de arrependimento sincero, o seu comportamento em clausura isento de reparos, o apoio familiar e a circunstância de a sua vontade à data dos factos se encontrar fortemente condicionada pelo consumo de produtos estupefacientes.

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão e o máximo de 16 anos e 10 meses de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[11]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[12], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[13], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[14], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[15].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[16], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[17].

Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de estreita afinidade, quer formal quer substancial, constituindo um complexo criminoso de gravidade elevada. Com efeito, estamos perante seis crimes de roubo agravado, para além de um crime tentado de roubo simples, todos perpetrados em farmácias, com utilização do mesmo processo e meios, no curto espaço de seis dias, sendo que ao crime de roubo agravado cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão.

Atento o elevado número de crimes perpetrados e o facto de o arguido AA, entre o ano de 1997 e o ano de 2006, ter cometido dez crimes, entre eles furtos e roubos, há que concluir, pese embora a circunstância de a todos eles se encontrar de algum modo subjacente a sua situação de toxicodependência, estarmos perante delinquente com propensão criminosa.

Nesta conformidade, tendo em especial atenção a personalidade do arguido, a gravidade dos factos e o efeito dissuasor e ressocializador que se espera da pena, não nos merece censura a pena conjunta de 8 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.

                                        *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.

                                        *
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa

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[1] - A cada um dos crimes de roubo agravado foi fixada a pena de 3 anos e 2 meses e de prisão e ao crime tentado de roubo a pena de 12 meses de prisão.

[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado.
[3] - É do seguinte teor o artigo 30º, do Código Penal:
«1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima».
[4]  - Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Geral, 213.

[5]  - Cf. Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 256.
[6] - No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.10.27, proferido no Processo n.º 1546/09. CSNT.L1.S1.

[7] - Acórdão proferido no Processo n.º 3275/08.

[8] - Como tal se acha inserido no Código Penal.
Como refere Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, IV, 116: «Desde que o nosso legislador fez consistir o crime de roubo em subtrair por meio de violência, a sua colocação no capítulo dos crimes contra a propriedade não levanta sérias objecções. Se, porém, o crime consistisse em exercer violência ou ameaças com o fim de subtrair, outra devia então ser a sua colocação».

[9] - Cf. a propósito desta questão, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2, 494, para os quais o roubo não é mais que um furto qualificado em função do emprego violência, física ou moral, contra a pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir, bem como Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 160 e 180, onde alude a aspecto patrimonial do crime, e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, anotação ao artigo 210º, onde refere que o roubo é, estruturalmente um furto qualificado (pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir).
Segundo Manzini, Tratado, 8º, 313, o objecto da tutela penal mediante a incriminação do roubo é o interesse público relativo à garantia da inviolabilidade da propriedade associada ao interesse concernente à liberdade e à segurança das pessoas, enquanto se liga particularmente à inviolabilidade da posse de coisas móveis, contra apossamento doloso delas por meio de outrem, acompanhado ou seguido de violência física ou psíquica.

[10] - A não ser assim seríamos confrontados com situações absurdas como, por exemplo, a de um assalto ocorrido num avião em que o assaltante pretende apoderar-se, apenas, de obra de arte que um dos passageiros transporta, no entanto, para tal necessita de ameaçar e de manietar todos os demais passageiros e a tripulação. Nesta situação, adoptando-se orientação distinta, teríamos que o assaltante ao apropriar-se (apenas) da obra de arte pertença de um dos passageiros, incorreria na autoria material de tantos crimes de roubo quantos os passageiros e tripulantes ameaçados e manietados.

[11] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[12] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[13] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[14] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[15] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.

[16] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.

[17] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.