Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CUMPRIMENTO DE PENA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250032135 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Tendo sido o arguido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, deve ponderar-se que esta fica demasiado afastada do seu mínimo, o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo, pelo que se fixa a pena em 3 anos e 6 meses de prisão. II - O facto do arguido já ter passado criminal que, embora já um pouco distante e de natureza diversa, foi em pena de prisão efectiva por crime grave e, principalmente, o facto de reagir agressivamente em situações de conflito (facto provado n.º 20), não permitem fazer um juízo de prognose suficientemente favorável para aplicar uma pena de substituição como é a suspensão, que, aliás, também não se mostraria adequada face à enorme exigência de prevenção geral da criminalidade violenta. III - O art.º 44.º, n.º 1, do CP, na sua versão actual, indica que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV - Essa especial execução da pena pode fazer-se caso o remanescente não seja superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al. b). Este limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, doença ou deficiência graves (n.º 2, al. c). V - Ora, o arguido, no dia imediato à prolação deste Acórdão, completará 1 ano e 9 meses de privação de liberdade, em regimes ou de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, pelo que lhe faltará cumprir outro tanto de prisão. VI - Apresenta uma deficiência física grave, pois tem surdo-mudez quase completa. Tal deficiência, para além de ser um factor de inferioridade em qualquer situação normal, maior será numa de conflito que outros resolveriam facilmente pela fala, pelo que desaconselha a privação de liberdade no meio prisional, onde poderia ser alvo de ofensa gratuita. VII - O arguido já está sujeito à medida coactiva de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo que, tendo já dado o seu consentimento para esse efeito, não há razão para que não o mantenha para o cumprimento da pena. VIII - Por isso, nos termos do art.º 44.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do CP, há condições legais para que cumpra o remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: assegura as de prevenção geral do crime e as de prevenção especial negativa, ou de dissuasão, na medida em que continua a existir uma privação da liberdade, e favorece também a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção no meio familiar e no trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A foi julgado pela 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, e aí, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, foi absolvido do crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível, pelos art. 131º, 22°, 23°, n.º 1 e 2 e 74º, todos do Código Penal, que lhe era imputado na acusação pública, mas condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi condenado a pagar ao Hospital Amadora/Sintra a quantia de € 1.370,81 acrescida dos correspondentes juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Inconformado, recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas aí, por acórdão de 29 de Maio de 2007, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª instância. 2. Do Acórdão da Relação de Lisboa recorre agora o arguido o Supremo Tribunal de justiça e, da sua motivação, retira as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirma a decisão da 8ª Vara de Lisboa, que condenou o arguido, como autor material de 1 crime de ofensa a integridade física grave, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, no pedido civil, no valor de 1.370,81 a pagar ao Hospital Amadora/Sintra e ainda no pagamento das custas e das taxas de justiça. 2. Foi considerado provado que, no dia 4.11.05, cerca das 15 horas, junto ao "café das Escadinhas" sita na R. do Poço dos Negros, 197, em Lisboa, cerca de 50 metros do restaurante onde o arguido estava a almoçar, este e o ofendido, por razões e motivos que se não determinaram em concreto, envolveram-se em agressões físicas mútuas, tendo durante a refrega o arguido munido de uma faca, desferido um golpe na região retro auricular direita do ofendido, com as consequências descritas no douto acórdão, tendo este permanecido internado até 29/11/2005 (durante dois dias). 3. No entanto, no entender do arguido recorrente, a matéria que de facto se pode dar como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou o crime de ofensa à integridade física grave na pessoa de B, 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Com efeito, 5. As versões das testemunhas, não foram sólidas de molde a provar os mesmos factos. Assim, 6. O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de factos dados como provados no douto acórdão recorrido, ou seja IV, n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 13 e 14 da fundamentação. 7. Pois, pelas provas produzidas em audiência (declarações das testemunhas) e as que constam dos autos, 8. Apenas se poderá dar como provado que, no dia 4.11.05, enquanto o arguido almoçava no restaurante «o Conforto», sito na Rua Poço dos Negros, em Lisboa, na companhia da testemunha C, surgiu o ofendido B que, dirigindo à mesa onde estes se encontravam a comer, em tom de gozo, desafiador, se sentou, sem para tal lhe fosse permitido e/ou consentido, pretendendo comer e beber na companhia de ambos. 9. Que o recorrente por se ter sentido incomodado, fez insistentes recomendações para que o terceiro (ofendido) saísse da sua mesa e o deixasse em paz (ponto V § 19 do acórdão). Que o ofendido apesar de ter demorado algum tempo e ter apelidado o recorrente com a expressão " tu és um burro..., acabou por sair da mesa deste e do próprio restaurante «O conforto». Que momentos depois o arguido e ofendido entraram de rompante no Café das Escadinhas", que agarrados um ao outro, aí e na zona da porta de entrada, caíram para o seu interior, tendo ambos se levantado e saíram do Café, acabando o ofendido por encostar-se à parede do edifício, doutro lado da Rua. 10. Que à porta deste Café ficou muito sangue. Devia ter sido ainda dado como provado que o recorrente, apesar das suas limitações a nível da fala e audição é uma pessoa, calma, trabalhadora, respeitadora, civilizada e que sempre se mostrou muito preocupado com o desfecho deste processo, (disquete, lado B). Senão vejamos do porquê: 11. A testemunha D, proprietário do restaurante «O conforto», onde se verificou o primeiro contacto entre o ofendido e o recorrente, inquirida em audiência respondeu, com relevância para a decisão, o seguinte, "no dia em que estes (os factos) ocorreram o arguido esteve no meu restaurante a almoçar com um outro individuo de raça branca e, a determinada altura, no decurso do almoço, surgiu um terceiro indivíduo de raça negra que se dirigiu para a mesa onde se encontrava o arguido... ria-se para ele (o arguido) em tom de gozo, desafiador... "apercebi-me que" o recorrente "estava incomodado e observei que o arguido fazia insistentes recomendações (sublinhado nosso) para que o terceiro (referindo ao ofendido) saísse da sua mesa e o deixasse em paz", (nº V, § 19 do douto acórdão, disquete nº 1 lado B). 12. Pelo que pelas declarações desta testemunha ficou claro que o ofendido, pelo menos, quando entrou no restaurante «O conforto» provocou, o recorrente, gozando-o e desafiando-o, talvez só por se tratar de uma pessoa surdo-mudo. 13. A testemunha C, com quem o recorrente estava a comer à mesa do restaurante «O conforto», que aliás presenciou e ouviu as trocas de palavras entre o recorrente e o ofendido, afirmou que " quando ele (referindo-se ao ofendido) chegou eu estava com o arguido numa mesa do restaurante «O conforto» e com um ar de provocação para com o A, sentou-se à nossa mesa, sem ter sido convidado, a pedir vinho e perguntou se podia comer qualquer coisa. Depois o arguido pediu-lhe que se levantasse e que o deixasse em paz e que se fosse embora, o que só fez depois de muita insistência do arguido. Ele (o ofendido) estava bêbado e disse para o "Capuchinho" (referindo-se ao recorrente) o senhor é Burro, (disquete lado B e nº V, § 29 do douto acórdão). Assim, 14. Igualmente nas versões desta testemunha, o recorrente foi muito insultado, pelo pela vítima, com as expressões "o senhor é burro". 15. A testemunha E, empregado do "Café das Escadinhas, afirmou que, "no dia dos factos ... estava a preparar uma bifana e nesse preciso momento ... de repente, ouvi barulho e verifiquei que o mesmo era resultante da entrada de rompante do arguido e ofendido que agarrados um ao outro, aí e na zona da porta de entrada, caíram para o seu interior... depois " ambos se levantaram e saíram do Café ... dirigindo-se o ofendido para junto de um outro Café situado no outro lado da rua, acabando por se encostar à parede do edifício ",. Afirmou ainda esta testemunha que à entrada (sublinhado nosso) do estabelecimento (Café das Escadinhas) ficou muito sangue (disquete nº lado B, do acórdão). 16. Ainda segundo as testemunhas F, G, H e I e das testemunhas arroladas pela acusação, J e l , o arguido não é pessoa de arranjar problema, é um indivíduo que nunca causou qualquer problema ou distúrbio, pessoa normal, calma, respeitadora, trabalhadora e que sempre se mostrou preocupado com o desfecho deste processo, contrariamente assim ao que consta do douto acórdão - no qual se refere ao recorrente como quem se irrita facilmente, (disquete, nº 1 lado B e acórdão). 17. Dada a insuficiência dos factos provados em audiência, impunha-se a absolvição do arguido, considerando que o mesmo agiu em sua legítima defesa. 18. Sendo que ao decidir como decidiu o tribunal a quo, salvo opinião contrária que se respeita, viola clamorosamente o disposto no art. 127° do CPP., atento que a livre re apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 19. O relatório médico não devia merecer toda a credibilidade como lhe foi dada porquanto nele constam factos que nunca existiram, designadamente quando o médico que observou o ofendido nele refere que este foi atingido com, pelo menos, 3 facadas, anotando as respectivas marcas, enquanto, em audiência, a vítima afirma que não, pois só foi atingido por uma facada, sendo outras marcas que então apresentava no corpo já existiam doutras situações. 20. Pois não houve solidez mínima nas provas produzidas em audiência pelas testemunhas, que permitisse a eventual condenação do arguido com base na verdade 21. No douto acórdão não se indica os fundamentos em que se louvou para confirmar a acórdão da primeira instância que condena o arguido na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva. 22. Sem conceder, no que concerne a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, o recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador. Pois, 23. Não obstante o passado criminal do recorrente, quanto às condenações referidas no douto acórdão recorrido, o arguido é hoje uma pessoa reinserida socialmente, trabalhadora, sendo os factos que motivaram a tais condenações se passaram há 11 anos, numa altura em que o mesmo atravessava um momento conturbado da sua vida, ligado ao consumo de produto estupefaciente (como se pôde ver da 1 ° condenação por consumo de produto estupefaciente), tanto mais que o recorrente não conta passado recente ligado a prática de qualquer acto ilícito, 24. sendo de se supor que a simples ameaça da pena de prisão fazia/faz com que o mesmo não voltasse a delinquir, pelo que se justifica a aplicação da suspensão da pena de prisão a que foi condenado, nos termos do disposto no art. 50° do CP., considerando o facto de o recorrente entretanto estar a trabalhar, e se encontrar inserido socialmente; 25. Não podendo vigorar a máxima o condenado é sempre condenado. 26. Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de prejudicar a situação social do recorrente mais do que estritamente necessário (função preventiva), infligindo-lhe um sacrifício inadequado, cruel e desproporcional a que urge pôr cobro. 27. Ignorando a prevenção especial, atento a condição pessoal do arguido, que é surdo-mudo, é que, 28. "O tribunal, ao suspender a execução da pena, deve correr um risco (sublinhado nosso prudente, uma vez, esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida... " 29. Quanto ao recorrente o Tribunal a quo não quis correr nenhum risco, nem logrou demonstrar haver sérias dúvidas quanto à capacidade do mesmo em ressocializar-se, em liberdade. 30. Por outro lado as condições pessoas do arguido preso em prisão domiciliária, cumprindo escrupulosamente as orientações dos técnicos do IRS, deviam ter pesado na determinação da pena e na suspensão da mesma. 31. Normais violadas: art.ºs 127°, 374°, 410° do CPP e 40° 50°, 53° do CP. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido do crime de pelo qual foi condenado. Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50° da CP, fazendo assim a costumada Justiça! 3. O Ministério Público junto da Relação respondeu ao recurso e pronunciou-se pelo seu não provimento. O Excm.º PGA neste Supremo requereu a audiência para aí poder alegar oralmente. 4. Foram colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal. As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- Questões atinentes ao estabelecimento da matéria de facto e seu relevo num recurso de mera revista no STJ, que versa exclusivamente questões de direito. 2ª- Medida da pena e possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão. Cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1. No dia 4 de Novembro de 2005, o arguido almoçou no restaurante «O Conforto», sito na Rua Poço dos Negros, em Lisboa, na companhia de um amigo chamado C. 2. Quando decorria o referido almoço, surgiu no mencionado restaurante B que se dirigiu à mesa onde se encontrava o arguido fazendo tenção de aí se sentar ao mesmo tempo que lhe dirigiu umas palavras, não determinadas em concreto. 3. As ditas palavras causaram algum mau estar ao arguido que, irritado, mandou o mencionado B embora. 4. Passado algum tempo após a saída do B, o arguido, também, saiu do interior do restaurante. 5. Cerca das 15h00m, junto ao estabelecimento denominado “Café das Escadinhas”, sito na Rua do Poço dos Negros, n.º 197, em Lisboa, que distava cerca de 50 metros do restaurante onde tinha estado a almoçar, o arguido e o B, por razões e motivos que se não determinaram em concreto, envolveram-se em agressões físicas mútuas. 6. Durante a refrega, o arguido, munido de uma faca, cujas características não se logrou apurar, desferiu um golpe na região retro-auricular direita do B com cerca de 4 a 5 cm de extensão e 7 cm de profundidade que rompeu a artéria carótida interna. 7. O ofendido foi transportado para o Hospital de S. José onde foi assistido e onde permaneceu internado até 29/11/2005 tendo sido, nesta data transferido para o Hospital Fernando da Fonseca onde, ainda, permaneceu dois dias, após o que teve alta. 8. Após a alta hospitalar continuou os tratamentos de fisioterapia. 9. As lesões sofridas determinaram para o ofendido um período de 165 dias doença com igual período de incapacidade para o trabalho em geral e profissional. 10. As referidas lesões, porque idóneas a provocar a morte (secção da artéria carótida com abundante hemorragia), puseram em perigo a vida do ofendido e deixaram como sequelas uma paresia facial direita moderada; uma paresia moderada a severa do membro superior esquerdo e uma baixa marcada da visão do olho direito. 11. Na sequência da agressão sofrida, só não sobreveio a morte do ofendido devido à pronta intervenção cirúrgica e de reanimação, com transfusão sanguínea e laqueação da artéria seccionada. 12. Para além das sequelas atrás referidas, em resultado da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o ofendido ficou com uma cicatriz na região parotídea e cervical alta à direita, com inicio no helix, contornando anteriormente a região parotídea, inflectindo para cima no lóbulo do pavilhão auricular e terminando na região cervical alta, medindo 8 cm de comprimento depois de rectificada. 13. O arguido agiu com intenção de molestar fisicamente o seu oponente, que não era possuidor de qualquer arma branca ou outra, e ao desferir a facada na zona do pescoço, sabendo que aí se localizam órgãos vitais, tinha plena consciência que tal golpe podia ser adequado a provocar-lhe um perigo para a vida. 14. Admitindo esse resultado como consequência possível da sua conduta, conformou-se com o mesmo e executou o seu propósito, sabendo que o mesmo era e é proibido e punível por lei. 16. O arguido foi julgado no âmbito dos seguintes processos: - n.º 141/96, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé – onde, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punível, pelo art. 40º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 praticado em 29/06/1995, foi condenado, por sentença de 27/11/1996, numa pena de 8.000$00 de multa. - n.º 152/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé – onde, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo art. 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 praticado em 23/01/1996, foi condenado, por acórdão de 13/12/1996, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos. Esta pena acessória foi-lhe indultada por Decreto Presidencial. 17. O arguido é de modesta condição social. 18. Encontra-se em Portugal desde os seus 21 anos de idade. 19. Tem trabalhado na construção civil exercendo a profissão de armador de ferro, profissão que exerce no momento numa obra a decorrer na Universidade Lusófona, sita no Campo Grande, em Lisboa. 20. Dadas as suas limitações ao nível da audição e fala, irrita-se com facilidade e reage agressivamente em situações de conflito. 21. O arguido tem duas filhas maiores de uma relação que manteve e outros três filhos de uma outra relação. 22. Nenhum dos filhos está a seu cargo. 23. Narrou os factos de molde a inculcar no Tribunal a noção de que a sua actuação teria sido em legítima defesa, uma vez que o seu oponente estaria munido de uma faca com a qual o procurava atingir. *** Não resultou provado: 1. Que o confronto físico ocorrido entre o arguido e ofendido tenha acontecido, isto é, se tenha iniciado, no interior do estabelecimento denominado “Café das Escadinhas”. 2. Que, no decurso desse mesmo confronto, o arguido tenha desferido vários golpes no corpo do ofendido B. 3. Que, em resultado das lesões e como consequência delas, tenha o ofendido ficado com uma cicatriz de ferida corto contusa no 1/3 inferior da face posterior do antebraço esquerdo horizontal com 3 cm de comprimento; um hematoma na porção média da face dorsal da mão esquerda com trajecto venoso marcado; uma cicatriz de ferida contusa no flanco esquerdo, hipertrófica, oblíqua para baixo e para dentro com 4,5 cm de comprimento; quatro cicatrizes punctiformes na região escapular anterior formando um paralelograma, sendo o maior eixo oblíquo para baixo e para dentro com 4 cm de comprimento e cinco cicatrizes punctiformes na prega do cotovelo à direita. 4. Que arguido tenha agido com intenção de tirar a vida ao ofendido. *** MATÉRIA DE FACTO: Repetidamente se vem repetido que o recurso de revista para o STJ exige e subentende a prévia definição pelas instâncias dos factos provados (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). E, efectivamente, no caso presente, a Relação avaliou a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso e manteve-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432.º-d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art.º 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º-b). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» – das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (1). O recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que as questões «de facto» deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. Por isso, os problemas que o recorrente suscita quanto ao estabelecimento da matéria de facto, criticando essencialmente a 1ª instância, estão fora do âmbito deste recurso, não só porque agora cabe discutir apenas matéria de facto, como a decisão recorrida não é agora a da 1ª instância e antes a da Relação. Deste modo, como este STJ, ao abrigo dos seus poderes oficiosos, não vislumbra nos factos supra descritos quaisquer dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, consideram-se os mesmos definitivamente adquiridos. MEDIDA DA PENA Não tendo sido posta em causa neste recurso a qualificação jurídica, o crime de ofensa à integridade física grave, p.p. no art.º 144.º do C. Penal, é punível com prisão de 2 a 10 anos de prisão, tanto na versão actual (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), como na anterior. Será a pena aplicada na 1ª instância e confirmada na Relação (4 anos e 3 meses de prisão) adequada, proporcional e justa à situação apurada nos autos? «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Ora, no quadro da já elevada gravidade própria deste crime, cuja tipicidade envolve um enorme desvalor ético e social pela especial perigosidade ou pela lesão particularmente intensa da saúde e do bem-estar físico da vítima, gravidade que o legislador espelhou na respectiva moldura penal abstracta, a ilicitude no caso presente pode ser considerada de montante inferior à média, já que houve um único golpe desferido com uma faca cujas características não se lograram apurar e que, portanto, não revelam tratar-se de um objecto especialmente perigoso. O dolo também não deve considerar-se particularmente intenso, já que tratou de um único golpe, desferido na sequência de provocação da vítima, pois esta dirigiu àquele “umas palavras, não determinadas em concreto”, mas que “causaram algum mau estar ao arguido” e o tornaram “irritado”. Também não se logrou determinar se o arguido já estava munido com a faca antes de aparecer o ofendido no restaurante, sendo plausível que o arguido se tenha munido com o instrumento do crime no próprio momento, dado facilmente o arranjar no local. As consequências do crime, porém, determinaram para a vítima um longo período de doença e de incapacidade para o trabalho (165 dias) e sequelas permanentes, como paresia facial direita moderada, paresia moderada a severa do membro superior esquerdo e baixa marcada da visão do olho direito. Quanto à personalidade evidenciada pelo arguido, verificamos que já foi condenado anteriormente, mas por factos ocorridos há mais de 11 e 12 anos, respectivamente, no primeiro caso, por consumo de estupefacientes, no segundo, por tráfico desse produto, sendo que a última sentença foi de 13/12/1996 e nela foi condenado nas penas de 6 anos de prisão e de expulsão do território nacional por 10 anos, esta última posteriormente indultada por Decreto Presidencial. É de modesta condição social. Encontra-se em Portugal desde os 21 anos de idade. Tem trabalhado na construção civil exercendo a profissão de armador de ferro, profissão que exerce no momento numa obra a decorrer na Universidade Lusófona, sita no Campo Grande, em Lisboa. Dadas as suas limitações ao nível da audição e fala, irrita-se com facilidade e reage agressivamente em situações de conflito. Tem duas filhas maiores de uma relação que manteve e outros três filhos de uma outra relação, mas nenhum dos filhos está a seu cargo. Narrou os factos de molde a inculcar no Tribunal a noção de que a sua actuação teria sido em legítima defesa, uma vez que o seu oponente estaria munido de uma faca com a qual o procurava atingir. Foi detido e colocado em prisão preventiva em 26/01/2006, mas a partir de 16/02/2006 e até ao momento passou a estar sob obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica. Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pelas instâncias (4 anos e 3 meses de prisão) fica demasiado afastado do seu mínimo, o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo. E, assim, concedendo algum provimento ao recurso do arguido nesta parte, fixa-se a pena em 3 anos e 6 meses de prisão. SUSPENSÃO DA PENA/EXECUÇÃO DA PENA Na versão original do C. Penal estava afastada qualquer consideração sobre a possibilidade da suspensão da pena, dado estar fixada em medida superior a 3 anos de prisão. Mas agora, com a entrada em vigor da reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, do CP2007). O STJ vem entendendo que este preceito consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191). Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Para este efeito, é necessário que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. "O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50°, com sublinhados nossos). Ora, o facto do arguido já ter passado criminal que, embora já um pouco distante e de natureza diversa, foi em pena de prisão efectiva por crime grave e, principalmente, o facto de reagir agressivamente em situações de conflito (facto provado n.º 20), não permitem fazer um juízo de prognose suficientemente favorável para aplicar uma pena de substituição como é a suspensão, que, aliás, também não se mostraria adequada face à enorme exigência de prevenção geral da criminalidade violenta.
O art.º 44.º, n.º 1, do CP, na sua versão actual, indica que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Essa especial execução da pena pode fazer-se caso o remanescente não seja superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al. b). Este limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, doença ou deficiência graves (n.º 2, al. c). Ora, o arguido, no dia imediato à prolação deste Acórdão, completará 1 ano e 9 meses de privação de liberdade, em regimes ou de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, pelo que lhe faltará cumprir outro tanto de prisão. Apresenta uma deficiência física grave, pois tem surdo-mudez quase completa. Tal deficiência, para além de ser um factor de inferioridade em qualquer situação normal, maior será numa de conflito que outros resolveriam facilmente pela fala, pelo que desaconselha a privação de liberdade no meio prisional, onde poderia ser alvo de ofensa gratuita. O arguido já está sujeito à medida coactiva de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo que, tendo já dado o seu consentimento para esse efeito, não há razão para que não o mantenha para o cumprimento da pena. Por isso, nos termos do art.º 44.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do CP, há condições legais para que cumpra o remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: assegura as de prevenção geral do crime e as de prevenção especial negativa, ou de dissuasão, na medida em que continua a existir uma privação da liberdade, e favorece também a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção no meio familiar e no trabalho. Termos em que o recurso merece provimento parcial. |