Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020475 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA LEGISLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290037634 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 763 n. 1 do Código do Processso Civil, não pode considerar-se suficiente para excluir o requisito do domínio da mesma legislação, a circunstância de, interpretando e aplicando os dois acordãos as mesmas regras de direido, estas constarem de diplomas distintos. II - No entanto, apesar de invocarem a mesma proposição jurídica, os dois acordãos não devem considerar-se como proferidos no domínio da mesma legislação sempre que exista, durante o intervalo da sua publicação, alguma alteração legislativa que, sem tocar directamente no texto da regra invocada como fundamento das soluções díspares neles consagradas, modificam o sentido e alcance dessa regra ou a base jurídica em que o primeiro acordão assentou. III - Sendo de teor idêntico o artigo 77 n. 1 do Código de Processo de Trabalho de 1963 aplicado pelo Acórdão fundamento e o artigo 76 n. 1 do Código de Processo de Trabalho de 1981, interpretado e aplicado, de modo diverso, pelo acordão recorrido, não se verifica o requisito de terem sido proferidos do domínio da mesma legislação porque, após a integração dos tribunais de trabalho na ordem judiciária e a extinção da 3 secção do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 83 n. 2 alínea a) e 85 da Lei n. 82/77), foi alterado o regime de recursos das decisões dos tribunais do trabalho. | ||