Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001859 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112060034601 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 385/01 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída a partir do art. 1305º, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349º. II - Cabe ao dono do veículo o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente a direcção efectiva do veículo nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 503º do C.Civil. III - O requisito do interesse na circulação visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). IV - Nesta perspectiva, o comissário, conduzindo no interesse alheio, não responde pelo risco, ao abrigo do art. 503º, nº 1. Não tendo ele interesse na circulação e cabendo este ao comitente, será sobre este último que recairá a aludida responsabilidade. V - Tal interesse pode ser de natureza material ou económica, mas também de natureza moral ou espiritual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Para obter o ressarcimento dos danos sofridos num acidente de viação ocorrido entre um veículo por si conduzido e um outro conduzido por A, pertencente a B - TÉCNICA DE INCÊNDIO, LDA. e cujos riscos de circulação estavam cobertos até ao montante de 12.000.000$00 por seguro contratado com a COMPANHIA DE SEGUROS C, o autor D demandou todas elas em acção declarativa proposta no 1º Juízo Cível de Coimbra para obter a sua condenação solidária a pagarem-lhe 4.900.000$00 com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais que liquidou na petição inicial e ainda no que em liquidação da sentença a proferir viesse a ser apurado quanto a danos futuros de ambas estas categorias. Todas as rés contestaram impugnando danos e factos relativos ao acidente, pedindo as duas primeiras a absolvição do pedido e pedindo a terceira que se proferisse sentença de acordo com a factualidade que viesse a ser apurada. Após saneamento - onde se afirmou a inexistência de obstáculos ao julgamento de mérito quanto a todas as partes -, condensação e audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que, dando procedência parcial à acção, condenou todas as rés até ao limite do seguro, e apenas as 1ª e 2ª rés a partir daí, a pagarem ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais já sofridos - 2.500.000$00 -, danos patrimoniais no montante de 142.500$00 relativos a calças, anel, casaco e custo de relatório médico e danos futuros patrimoniais e não patrimoniais na parte em que não devam considerar-se abrangidos pelas quantias já pagas pela seguradora. Apelaram a B e o autor, vindo a ser proferido pela Relação de Coimbra acórdão que, revogando em parte a sentença, absolveu do pedido a B e elevou para 4.000.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos desde o acidente e até à propositura da acção. Inconformado, o autor interpôs este recurso de revista em que, dizendo ter sido violado o disposto no art. 503º, nº 1 do CC e pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que absolveu a B e a subsistência, nesta parte, do decidido na 1ª instância, formulou ao alegar as seguintes conclusões: 1. Da aplicação do art. 503º, nº 1 do CC aos factos, resulta que a 2ª ré, proprietária do veículo, tinha o poder de facto e o poder real sobre ele, logo, sobre a 2ª ré impendia a obrigação de prover à sua conservação em boas condições de segurança. 2. A recorrida possuía a direcção efectiva do veículo QO. 3. Dos factos dados como provados não consta nenhum facto que demonstre a suposta transferência, para o comodatário, da direcção efectiva. 4. Também pode concluir-se que a direcção efectiva do veículo continuou a pertencer à 2ª ré, dado que o Tribunal foi categórico ao afirmar que "... recai sobre a 1ª ré a obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos pelo autor em consequência do acidente" e que "idêntica responsabilidade recai sobre a 2ª ré - proprietária do veículo - (cfr. art. 503º nº 1 do CC). 5. Só pode concluir-se que o Tribunal, ao dar esta resposta explicativa, fê-lo precisamente pela positiva. Isto é, deu como provado aquele quesito 84º. 6. Este entendimento do ora recorrente assenta, não só na resposta a este preciso quesito, mas também porque o Tribunal de 1ª instância decidiu pela culpa da ré B, e aquele quesito era, de longe, o mais importante, senão até o único, para uma tal decisão. 7. O curto período de tempo em que o veículo QO foi emprestado à ré A, bem como as circunstâncias em que lhe foi cedido - e das quais resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a utilização daquele veículo não foi de modo algum abusiva - não são suficientes para que se afirme que a sua proprietária perdeu a direcção efectiva, e muito menos para afirmar que a 1ª ré, a quem o carro foi emprestado, o utilizou no seu próprio interesse. 8. O proprietário que entrega o seu automóvel a um comodatário, para ser agradável a este, tem a direcção efectiva do veículo, e utiliza-o no seu próprio interesse. 9. E ao emprestar o veículo à mulher, o sócio gerente da recorrida, enquanto marido da 1ª ré, quis ser-lhe agradável. 10. Ou seja, mesmo que se considere que o motivo deste "empréstimo" seja apenas razões familiares, ainda assim o interesse na utilização continua a pertencer à 2ª ré, desde logo porque esse "empréstimo" da B, feito através do seu sócio gerente - marido da 1ª ré - também visou satisfazer uma necessidade - precisamente a da sua mulher. 11. Além de que aquele empréstimo por um tão curto período de tempo era, inclusive, do interesse da ré B, dado que, se não o cedesse, teria de arcar ele próprio com a inevitável perda de tempo de levar ou transportar a esposa durante todo aquele dia, com consequências negativas, naturalmente, para a ré B, para a sua gerência e demais encargos correspondentes. 12.Uma vez que incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse, e que a recorrida, proprietária do QO, não o fez, só pode concluir-se que não estão afastados os requisitos cumulativos do art. 503º, nº 1 do CC, pelo que a recorrida é, pois, co-responsável pelos danos causados ao ora recorrente. Em resposta a recorrida defende a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vem questionada a matéria de facto apurada e não se levantam a seu respeito questões que devam ser oficiosamente conhecidas, pelo que se remete, quanto a ela, para o acórdão recorrido, nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC. Trata-se de um acidente havido em 16/12/91, no qual o autor sofreu diversos danos e por cuja ocorrência foi havida como culpada a ré A, que conduzia um veículo pertencente à B. Sobre este ponto concreto provou-se que: - A ré A conduzia na ocasião do acidente o QO tendo obtido para tanto o acordo do seu marido que era, ao tempo, sócio gerente da ré B, esclarecendo-se ainda que utilizava o mencionado veículo para se deslocar para a Escola Secundária D. Duarte onde naquela altura leccionava - resposta ao quesito 84º. Enquanto que na sentença da 1ª instância a responsabilidade da B foi extraída da simples afirmação de ser proprietária do QO, referida ao art. 503º do CC - diploma do qual serão as normas que sem outra identificação referirmos adiante -, já no acórdão recorrido se entendeu que: - tem sido entendido na jurisprudência que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída a partir do art. 1305º, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349º; - admitindo-se haver direcção efectiva do veículo por parte da B e que a condução não era abusiva, a ela presidiu um interesse meramente egoísta do casal, sem qualquer interesse da B, material ou económico ou de qualquer outra ordem, na circulação do veículo. O recurso está, como se vê, centrado numa única questão, que é a de saber se a circulação do veículo, no decurso da qual o acidente se deu, teve, ou não, lugar no interesse da B. Estamos em pleno campo de interpretação e aplicação do nº 1 do art. 503º, que responsabiliza pelos danos decorrentes dessa circulação aquele que tem a sua direcção efectiva e em cujo interesse ela é feita, sendo estes requisitos de verificação cumulativa. A propósito da direcção efectiva do veículo - embora seja de entender que o mesmo deverá passar-se com o interesse na sua circulação, conforme constataram diversos dos acórdãos a seguir citados -, deve assinalar-se, desde já, que este STJ tem entendido que a mesma cabe ao respectivo dono, cabendo a este o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se o contrário - cfr. acórdãos de 7/7/71, BMJ nº 207, pg. 141, de 1/4/75, BMJ nº 246, pg. 126, de 3/6/75, BMJ nº 248, pg. 399, de 6/5/80, BMJ nº 295, pg. 369, de 13/6/83, BMJ nº 328, pg. 559, de 25/10/83, BMJ nº 330, pg. 511, de 3/11/83, BMJ nº 331, pg. 504, e de 27/10/88, BMJ nº 380, pg. 469. É assinalado por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª edição, pg. 670, que o requisito do interesse na circulação "... visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente)". Também Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, pg. 385, afirma que "... só há interesse próprio quando não haja comissão". Nesta perspectiva, o comissário, conduzindo no interesse alheio, não responde pelo risco, ao abrigo do art. 503º, nº 1. Não tendo ele interesse na circulação, e cabendo este ao comitente, será sobre este último que recairá a aludida responsabilidade. O que no caso não releva visto que nenhuma relação de comissão existiu entre a B e a A. Mas o problema tem de ser visto sob uma outra perspectiva. É ela a da posição do dono do veículo, que pode, como acima se disse, provar que a circulação se deu sem ser no seu interesse. Este interesse pode ser de natureza material ou económica, mas também de natureza moral ou espiritual - cfr. Antunes Varela, obra citada, pg. 671 e Dario Martins de Almeida. Manual dos Acidentes de Viação, 2ª edição, pg. 313, que admitem como suficiente um mero interesse de gentileza. No entanto, tem alguma diferença que o acordo obtido pela A tenha sido dado pelo seu marido, ao tempo sócio e gerente da B, ou que, diferentemente, o tenha sido pela B, através desse seu sócio gerente. Isto é, o referido interesse de gentileza tanto pode ter sido do marido da A como da B, neste caso exercitado através de um seu gerente. E esta última hipótese não é de descartar visto que, como se depreende dos autos, a A disse, ao prestar depoimento de parte, ser sócia da B; e, tendo isto sido posto em dúvida durante a audiência, veio a ser junta aos autos, a demonstrar tal facto, certidão de uma escritura pública pela qual aquela A comprou em 29/10/90 uma quota desta sociedade. Por outro lado, um acordo como o referido, a prestar por uma sociedade através de um sócio gerente, não carece de forma especial, pelo que é idóneo para colocar esta numa situação que a não responsabiliza directamente, apenas podendo vir a gerar, eventualmente, uma responsabilidade; ninguém pensará, supomos, em exigir que a ordem a um empregado para se deslocar ao serviço da sociedade num veículo desta teria que ser assinada por dois gerentes... Assim, tem que se entender que os factos apurados não afastam esta última hipótese, o que leva a que se conclua que a B não afastou cabalmente a pertinência, no caso, da ideia segundo a qual a propriedade do veículo coincide, até demonstração em contrário, com a direcção efectiva do veículo e com o interesse na sua circulação. Daí que, na falta dessa demonstração, se não possa acompanhar o acórdão recorrido quando afirmou ter havido um interesse meramente egoísta do casal, com exclusão de qualquer interesse próprio da B, nem quando daí retirou, correspondentemente, a desresponsabilização desta. Por isso a absolvição que nele se decretou quanto a esta ré não pode ser mantida. Concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrida na parte em que absolveu a B, ficando neste ponto a valer a condenação proferida na 1ª instância, com a única alteração, que se mantém, já decretada no acórdão recorrido quanto ao ressarcimento dos danos não patrimoniais. Custas da revista pela recorrida. A "B" suportará ainda as custas da sua apelação. As custas da apelação do autor serão suportadas pelas aí recorridas. Lisboa, 6 de Dezembro de 2001 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |