Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1973
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: HOSPITAL
CRÉDITO HOSPITALAR
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200309300019731
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8774/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Hospital de Dona Estefânia intentou contra a Companhia de Seguros A acção declarativa de condenação pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.374.200 escudos, valor da factura n.º 603927, de 31/10/96, que junta, vencida em 30/11/96, acrescida de juros vencidos de 2.032.037 escudos e dos vincendos à taxa anual de 10%.
Alega ter prestado cuidados de saúde, no valor da factura referida, a B, vítima de atropelamento ocorrido em 08/01/96, por viatura de matrícula desconhecida, devido a culpa exclusiva do condutor, segurado na Ré mediante apólice 01303820, já que conduzia com excesso de velocidade.
Invoca o art. 495, nº2 do CC.
Contestando, a Ré defendeu-se apenas por excepção, alegando a prescrição do direito invocado pelo Autor, nos termos do art. 3 do DL 218/99 (três anos).
O Autor replicou, sustentando a aplicação do art. 9 do DL 194/92 (cinco anos), por via do art. 297, nº1 do CC.
No saneador o Sr. Juiz julgou improcedente a excepção (parte da decisão que transitou em julgado). Mas, conhecendo do mérito, e após ter dado como provados todos os factos alegados na petição, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido, porque - sustentou - não foram alegados (nem por isso provados) factos que permitam concluir pela responsabilidade da Ré: falta de prova do nexo causal entre o excesso de velocidade e a produção do atropelamento, e daí, falta de prova da culpa do segurado na Ré na produção do acidente: ónus que caberia ao Autor: art. 342, nº1 do CC.
Recorreu a Autora, de apelação, para a Relação de Lisboa, que julgou o recurso procedente, visto que a Ré não impugnou o alegado excesso de velocidade (art.490, nº2 do CPC) e porque considerou haver aqui uma inversão do ónus da prova quanto à culpa: caberia à Ré provar que o seu segurado não teve culpa: art. 344, nº1 do CC e art. 5 do DL 218/99). Motivos por que revogou a sentença e condenou a Ré nos termos do pedido.
Recorre agora a Ré, de revista, para este STJ.
Alegando, concluiu como assim se esquematiza:
1) A invocação do excesso de velocidade constitui uma conclusão de direito, que por si só não demonstra culpa.
2) O Réu só tem que impugnar factos, não conclusões de direito: art. 490 do CPC.
3) O art. 5 do DL 218/99 não estabelece qualquer inversão do ónus da prova quanto à dinâmica do acidente, mantendo-se portanto a regra geral: alegação e prova pelo Autor.
4) Não é aplicável o disposto no art. 505 do CC, porque o Autor não alegou os factos do art. 503 do mesmo CC.
5) Foram violados ou incorrectamente interpretados os art. 5 do DL 218/99, 490, nº2 do CPC e 487, 503, nº1 e 505 do CC.
O Autor contra-alegou em apoio do decidido.
Os factos relevantes já estão referidos, que, conforme entendeu a Relação, são, em resumo e na parte pertinente, os seguintes: o Autor prestou a B os cuidados de saúde no valor constante da factura junta, devidos a atropelamento do mesmo por veículo seguro na Ré, sendo que o respectivo condutor seguia com velocidade excessiva.
A questão a decidir consiste em saber quem tem o ónus de alegar e provar as circunstância produtoras do dano (maxime a culpa), no caso em que instituições hospitalares (e outras integradas no SNS) pretendem o ressarcimento do que despenderam em cuidados de saúde prestados, no quadro do art. 495, nº2 do CC.
Cabe apreciar.
A decisão recorrida analisa exaustivamente o regime legal pertinente, ao longo do tempo vigente, nomeadamente o decorrente dos DL 194/92, de 8/9, e DL 218/99, de 15/06, que o revogou e substituiu.
Remete-se em geral para os seus fundamentos (fls. 78 a 89), que se nos afiguram globalmente correctos, nos termos dos art. 713, nº5 e 726 do CPC, sem embargo de pormos em especial destaque os aspectos mais relevantes.
Não tendo a Ré impugnado os factos alegados na petição (e tão só suscitando a excepção da prescrição), têm-se os mesmos como admitidos por acordo, como se entendeu na Relação: art. 490, nº2 do CPC.
Há duas diferenças estruturais entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares do DL 194/92 e do DL 218/99: enquanto no primeiro a cobrança era feita através de uma acção executiva, de que era título a certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados, no segundo a cobrança regressa à tradicional acção declarativa, por outro lado, o segundo contém uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro não consta.
Ora, a prova a fazer pelo autor na acção (pelo exequente na execução) era o principal pomo de discórdia e de discussão no âmbito do DL 194/92, entendendo-se correntemente, na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa. Por exemplo: STJ, 13/10/98, CJ/STJ, ano VI, tomo III, 58; RP, 14/02/98 e 15/12/97, que se supõe não publicados; RL, 02/05/96, CJ, ano XXI, tomo III, 82; RE, 23/03/99, CJ, ano XXIV, tomo II, 266; TC, 20/12/95, DR, 2ª série, 02/02/96 e BMJ, 452-222; STJ, 12/03/02 e 06/11/01, Sumários do STJ, 2002, 95 e 2001, 326, respectivamente.
Pois bem, foram estas dificuldades que o novo regime pretendeu atalhar.
Conforme art. 5 do DL 218/99, "nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".
Como se disse, o DL 194/92 não continha qualquer norma deste género. Ela distingue entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde).
Tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal: art. 483 do CC), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos. Ora, o facto gerador da responsabilidade pelos encargos é, aqui, o atropelamento por veículo seguro na Ré. A expressão "facto gerador da responsabilidade" parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver.
[Por outro lado, como se escreveu no preâmbulo do DL 218/99, "estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidades". É o que resulta dos art. 9 e 12 desse diploma, não aplicável ao nosso caso apenas porque o pedido é superior a 1.000 contos.]
Quer dizer: o art. 5 do DL 218/99 não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa (o que, como sempre se acentuou, estaria totalmente fora da sua vocação averiguar), cabendo-lhe sim alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados, e cabendo à seguradora demandada alegar (pois estamos numa acção declarativa) a falta de culpa do seu segurado.
Há portanto, aqui, uma inversão do ónus probatório da culpa, que passa a caber ao demandado: 344, nº1 do CC.
Independentemente do que antecede, ao admitir a Ré que o seu segurado conduzia com excesso de velocidade, está a admitir uma presunção de culpa, pois que, como tem sido entendimento corrente neste STJ, a falta de observância de leis ou regulamentos faz presumir - presunção juris tantum - a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência (acórdãos deste STJ de 06/01/87, no BMJ, 363-488, e de 03/03/90, no BMJ, 395-534, entre muitos outros).
No eventualmente omisso remete-se para os fundamentos da muito bem elaborada decisão recorrida.
Apenas não diremos, como disse a Relação, que, não estando questionado o nexo causal entre o acidente e os danos, nem a prestação dos cuidados de saúde e o seu montante, nem o contrato de seguro, sempre haveria responsabilidade da seguradora pelo risco: art. 503 do CC. De facto, assim não será, porque não foram alegados os factos que estão na base da aplicação do art. 503.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes