Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL POSSE USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS COISAS / POSSE – DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos Reais, apontamentos das Lições recolhidos por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1975, 238; -Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 371; -José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 91, 354, 382; -Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª Edição (reimpressão), 2010, 275 a 277; -Manuel Rodrigues, A Posse, 3.ª Edição, Revista e Anotada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1981, 89 e 98/101; -Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2.ª Edição, 311; -Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, 6, 55 a 57, 60, 100 a 103; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 392.º, 394.º, N.ºS 1 E 2, 1263.º, ALÍNEA A), 1268.º, N.º 1, 1287.º, 1288.º, 1290.º, N.º 1, 1293.º, ALÍNEA E), 1297.º, 1300.º, N.º 1, 1311.º E 1316.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 5.º, N.ºS 1 E 2, 7.º, N.º 1, 8.º, 10.º, N.ºS 2 E 3, ALÍNEA B), 581.º, N.º 4, 607.º, N.º 5, 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 662.º, N.ºS 1, 2 E 4, 663.º, N.º 7, 674.º, N.ºS 1, 2 E 3, 679.º E 682.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRGP): - ARTIGO 5.º, N.º 2, ALÍNEA A). LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LOJ): - ARTIGO 46.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E E), 5.º, N.º 2, 16.º E 17.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou, por unanimidade e com fundamentação idêntica, o sentenciado em 1.ª instância) e o recurso ter por objecto decisão proferida já depois de 01-09-2013, a revista para o STJ é admissível, uma vez que o processo foi instaurado antes de 01-01-2008 (arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06). II - Não está eivado de ininteligibilidade o acórdão da Relação que, refutando os argumentos trazidos pelos apelantes, seja em sede de impugnação factual, seja em matéria de direito, ainda que, por vezes, sem os enfrentar directamente e escalpelizar em profundidade, concluiu, sem margem para qualquer dúvida, pela insubsistência dos mesmos e consequente confirmação do veredicto ditado pela 1.ª instância. III - É residual a intervenção do STJ no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. IV - A proibição da prova testemunhal aplica-se apenas ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394.º, n.º 2, do CC). V - Inexiste óbice à produção de prova testemunhal relativamente a factos indiciadores desses acordo e negócio por parte dos réus, que neles não intervieram como simuladores. VI - A nossa ordem imobiliária assenta na usucapião, que vale por si e não é prejudicada sequer pelas vicissitudes do registo (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP). VII - Provado que os actos de posse usucapíveis dos pais dos réus tiveram início antes da inscrição do registo dos prédios a favor dos autores, a realidade substantiva prevalece sobre a registal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, viúvo, por si e na qualidade de herdeiro das heranças abertas por óbito de BB e mulher, CC, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD e Outros, alegando, em síntese, que: É dono, em conjunto com os chamados EE e FF, na proporção de 1/3, dos dois prédios seguintes: a) uma casa com dois andares, loja, pátio, com a área coberta de 396 m2, e com jardim e quintal com a área de 2.442 m2, sita na Cerca (Tapada), que confronta do nascente com Avenida …, do norte, poente e sul com o Autor e demais comproprietários, inscrita na matriz urbana da freguesia de T… sob o artigo 126 e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o n.º 008…/160393; b) o prédio rústico de cultura, com videiras, ramada, vinha, fruteiras, sabugueiros, oliveiras, castanheiros, pomar, pinhal, mato, dois alpendres e eira, com a área de 53.300 m2, denominado C…, Quintais de … e T…, que confronta do norte com a estrada, do sul com herdeiros de GG e caminho, do nascente com o Autor e demais comproprietários e HH e poente com Santa Casa da Misericórdia de T…, inscrito na matriz rústica da freguesia de T… sob o artigo 5119 e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o n.º 008…/160393. Ambos os prédios advieram à posse do Autor e dos chamados EE e FF, por arrematação efectuada, em 30.04.1933, a seu favor por seu avô materno II e ainda por doação de sua avó datada de 02.03.1934 e encontram-se inscritos a seu favor e dos chamados que gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos. Além disso, há mais de 20, 30 e 40 anos, que estão na posse dos mesmos, sem oposição de ninguém, com o conhecimento de todos, de forma pública, pacífica, pagando as respectivas contribuições, cultivando, semeando e colhendo os seus frutos, retirando todos os rendimentos, dando de arrendamento, reparando a casa e habitando-a, pelo que sempre os teriam adquirido por usucapião. Porém, em 1993, os Réus apoderaram-se abusivamente dos ditos prédios, registando-os também na Conservatória de Registo Predial de T…, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de todos - Autor, Chamados e Réus, recusando-se a abrir mão deles, o que impede o autor de os cultivar e tratar, com os prejuízos daí decorrentes. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a intervenção principal dos referidos chamados, formulando os pedidos seguintes: 1 - sejam Autor, Réus e Chamados declarados como únicos herdeiros das heranças abertas por óbito de JJ e por óbito de BB e CC; 2 - sejam o Autor e os Chamados declarados os únicos proprietários dos referidos prédios, condenando-se os Réus a reconhecerem esse direito, a absterem-se de prática de quaisquer actos que embaracem o exercício desse direito, a restituírem ao Autor os ditos prédios, livres e desembaraçados de pessoas e coisas, bem como no pagamento de uma quantia, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a fixar em sede de liquidação de sentença; 3 – seja ordenado o cancelamento das inscrições registais efectuadas pelos Réus sobre os prédios em causa. Os réus apresentaram contestação a contrapor diferente versão factual, sustentando, em resumo, que os prédios foram, antes de 1933, propriedade única e exclusiva de BB, avô do Autor, Réus e Chamados, a que sucederam os seus dois filhos JJ e KK O JJ foi alvo de um processo de falência, no qual foram apreendidos e vendidos os seus bens, encontrando-se, entre eles, os bens que herdara de seu pai, sendo que, estando a herança indivisa, não poderia a venda ser feita em prédios específicos. Contudo, no momento da venda desses bens, apareceu II a licitar, adquirindo-os para o Autor e os Intervenientes, apenas com intenção de evitar que o património familiar caísse em mãos alheias e se dissipasse, pretendendo apenas assegurar que o KK e a 1ª Ré, continuassem a possuir, como reais proprietários, esses prédios, e não com o intuito de investir o Autor e os Intervenientes na propriedade desses bens. Desde 1934, sem qualquer descontinuidade, apenas o JJ e a 1ª Ré estiveram a possuir a casa e os terrenos em causa, pagaram os impostos e contribuições, granjearam os terrenos, por si ou através de terceiros, receberam as rendas e colheram os frutos, tendo, até 1957, aí a sua residência permanente, e, após, vindo passar todos os períodos de férias, sempre se considerando donos dos prédios em causa, continuando esses actos a ser exercidos mesmo após a morte de JJ, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém, pelo que, à data da morte de JJ, já ele e a 1ª Ré tinham adquirido tais prédios por usucapião. Aliás, tanto o Autor como os seus irmãos EE e FF nunca se consideraram donos dos prédios, tendo consciência de que pertenciam em exclusivo a seus pais, sendo usufruídos em conjunto pelos próprios e por todos os restantes filhos. Com tais fundamentos concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. O Autor respondeu a manter a sua posição inicial e, posteriormente, vieram os Chamados declarar fazerem seus os articulados apresentados pelo Autor. Foi proferido despacho saneador, seguido de condensação da matéria de facto, com selecção da já assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência final, foi proferida sentença (em 2015) que, na parcial procedência da acção, declarou o Autor, os Chamados e os Réus como únicos e universais herdeiros das heranças abertas por óbitos de JJ e BB e CC, absolvendo os Réus dos demais pedidos contra si formulados pelo Autor e pelos Chamados. Estes (o Autor e os Chamados) apelaram, sem êxito, tendo a Relação de Coimbra confirmado o sentenciado na 1ª instância, e, persistindo inconformados, interpuseram recurso de revista, no âmbito do qual se anulou o acórdão da Relação, determinando-se a reapreciação da impugnação da matéria de facto feita na apelação. Retornado o processo à Relação, foi proferido o acórdão de folhas 1220 a 1278 que, na total improcedência da apelação, confirmou, de novo, o sentenciado em 1ª instância. Continuando inconformados, o Autor e os Chamados interpuseram novo recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões seguintes: 1. Nas conclusões 26 a 86 do recurso interposto da decisão da 1ª instância, os Recorrentes, impugnaram o julgamento dos pontos 53, 71, 56, 57, 59 a 68, 69, 70 da factualidade provada e os pontos xii a xv, xxi e xxii da factualidade não provada, indicando o julgamento que entendiam que os mesmos deveriam ter, tendo ainda indicado os elementos probatórios que impunham decisão diversa (conclusões 29, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 65, 67, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82 e 83); 2. O Tribunal a quo limitou-se a citar legislação, jurisprudência, doutrina e a decisão recorrida, não se tendo pronunciado sobre qualquer dos elementos de prova invocados pelos Recorrentes; 3. Fazendo apenas uma apreciação genérica e nada minuciosa dos factos através da remissão para a decisão recorrida; 4. Ora, a reapreciação da factualidade e dos elementos de prova indicados pelos Recorrentes, impunha-se não só devido ao duplo grau de jurisdição, mas também devido à prova produzida; 5. Em especial, a prova documental, a qual importava a confissão dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente: Os balanços com as contas anuais da Casa da T…, constantes dos docs. 1, 5, 14, 17, 23, 27, 38, 69, 162, 201 e 207, nos quais é referido expressamente que as receitas e despesas, nos anos de 1959/1960, 1960/1961, 1961/1962, 1962/1963, 1963/1964, 1964/1965, 1969/1970, 1990 e 1993, são partilhadas entre "FF, EE e II" e em que o saldo final é dividido por 3; Os documentos 201 e 207 devem ainda ser complementados, respectivamente pelos docs. 204 e 206. Assim, verifica-se que no doc. 204 o Autor emite aos irmãos EE e FF, em data correspondente com a constante do doc. 201 (1989), cheque com o valor aí descrito como "distribuição" e no doc. 206, o marido da chamada EE (LL), também em data coincidente com o doc. 207 (1990), emite ao Autor e ao chamado FF cheques com o valor mencionado no doc. 207 como "distribuição"; Os documentos de partilha das contas com a avó CC constantes dos docs. 16, 22, 28, 39, 52 e 70, relativos aos anos de 1960/1961, 1961/1962, 1963/1963, 1963/1964, 1964/1965 e 1969/1970; Contratos de arrendamento de propriedades pertencentes à Casa da T…, constantes dos docs. 6, 8, 103, os quais eram apenas subscritos pelo Autor e pelos seus irmãos FF e EE; Contratos de seguro, constantes dos docs. 59, 60, 148 subscritos apenas pelo Autor e pelos Chamados; O doc. 2 do requerimento do Autor de 09/12/2014, o qual consiste numa escritura de compra e venda, celebrada em 1978, na qual o Autor os pelos Chamados, vendem à Câmara Municipal de T… uma parte de um dos terrenos em causa nos autos; e O doc. 3 junto com a petição inicial do processo 185/99 (junto aos autos pelo já referido despacho de fls. 24), o qual é uma carta da 1ª Ré para o Autora, datada de 22/07/1993, e que constitui uma confissão dos factos alegados pelo Autor e de que nunca teve consciência de que os imóveis eram seus; 6. Esta necessidade de reapreciação da prova era ainda imposta pelas contradições entre factos provados, nomeadamente, entre os pontos 56 a 67 e 35 a 44 da factualidade provada, onde se julga como provado que os actos de posse sobre os imóveis em causa nos autos foram simultaneamente praticados pelo Autor e pelos seus pais; 7. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo, não cumpriu o dever de reapreciação da matéria de facto, violando o disposto no art. 662° do CPC. 8. Na petição inicial o Autor alegou ter praticado os actos materiais de posse dos imóveis, em conjunto com os Chamados, em nome próprio e com a convicção que eram proprietários dos imóveis (artigos 47° a 55° da petição inicial e quesitos 19° a 25° da base instrutória); 9. Os Réus alegaram que pais do Autor praticaram os actos materiais de posse em nome próprio e na convicção que eram proprietários dos imóveis (artigos 36° a 42° da contestação e quesitos 60° a 65° da base instrutória); 10. Tendo estas duas versões sido levadas à base instrutória (quesitos 19° a 25° e 63° a 65° da base instrutória); 11. O Tribunal a quo, sem que tenha havido qualquer vicissitude processual, deu como provada uma terceira versão dos factos, na qual os actos de posse foram praticados pelo Autor em representação dos seus pais e sem consciência que os imóveis eram seus (através da remissão do ponto 56 da factualidade provada para o ponto 44 da mesma); 12. Este julgamento configura, não só uma solução de direito diferente daquela que as partes trouxeram a juízo, como acrescenta aos autos factos que nenhuma das partes alegou; 13. Nomeadamente a representação e a falta de consciência do Autor de que actuava como dono dos imóveis; 14. E isto sem que tivesse sido dada qualquer oportunidade ao Autor de contradizer e produzir prova quanto a tais factos; 15. Nesta medida, a decisão da 1ª instância constituiu para o Autor uma decisão surpresa não só pelo facto de o Tribunal ter dado uma solução de direito que não foi alegada pelas partes, como pelo facto de essa solução decorrer da prova de factos que não foram alegados por nenhuma das partes nem foram objecto de prova no processo; 16. Ao não terem verificado tal facto, quer a decisão da 1ª instância quer a decisão recorrida são claramente violadoras do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório, consagrados no arts. 5° e 3° do CPC, sendo que tal violação, nos termos do art. 195° do CPC; 17. Na sua contestação os Réus alegaram que os prédios em causa nos autos, foram arrematados pelo avô do Autor em nome deste e dos Chamados, apenas com o objectivo de "evitar que o património caísse em mãos alheias e que se dispersasse" devido à falência e execução dos bens do pai do Autor, não tendo havido qualquer intenção de lhes transmitir a propriedade dos imóveis; 18. Com tal alegação pretendiam os Réus alegar a existência de uma simulação relativa por interposição fictícia de pessoa (art. 241° do CC) e fazer prova contra o que constava de documentos autênticos e documentos não impugnados (nomeadamente os documentos juntos com o requerimento do Autor de 21/01/2011 e a escritura de venda junta como doc. 2 no requerimento do Autor de 09/12/2014); 19. Face a tal facto, em requerimento feito na audiência de 27/11/2014, o Autor requereu que, nos termos do art. 394° do CC, não fosse produzida prova testemunhal por parte dos Réus sobre tal simulação; 20. No entanto, a 1ª instância quer o Tribunal, em violação dos arts. 392° 394°, n° 1 e 2 do CC e 607°, n° 5 do CPC, e sem invocar qualquer das situações em que se admite o recurso à prova testemunhal, nomeadamente começo de prova escrita, valorou toda a prova produzida; 21. O Tribunal a quo não verificou a referida ilegalidade, indeferindo as conclusões formuladas neste sentido sem se pronunciar em concreto sobre a questão e sem invocar em concreto os argumentos que levaram à decisão; 22. A decisão recorrida, para além da ilegalidade decorrente da violação do arts. 392° 394°, n° 1 e 2 do CC e 607°, n° 5 do CPC, nos termos do 615°, n° 1, c) do CPC, enferma ainda de nulidade por ininteligibilidade; 23. Tal como resulta dos pontos A) a F) da factualidade provada, e dos docs. de fls. 57 a 59 e 60 a 62, em 1993 os Réus fizeram novos registos sobre os bens em causa nos autos e que se encontravam registados a favor do Autor e Chamados desde 1933 e 1934; 24. Tal como decorre ainda da sua contestação, tal registo foi feito sem qualquer causa justificativa, porquanto, o direito de propriedade que invocam decorre da mera posse e da usucapião, nunca tendo alegado que tenha havido qualquer escritura de justificação ou outro negócio que permitisse o registo da propriedade dos imóveis; 25. De acordo com o art. 116° do Código do Registo Predial {na versão em vigor à data dos factos), não havendo documento que demonstre o direito invocado, a primeira inscrição teria que ser obtida através de escritura de justificação ou acção de justificação judicial; 26. Nos autos não foi provado que tenha havido qualquer escritura de justificação ou acção de justificação judicial, pelo que, de acordo com o art. 16°, b) e e) do CRP, os registos feitos pelos Réus são nulos; 27. Nesta medida, ao não ordenar o cancelamento da inscrição G-1, Ap. 0…/16…3 sob os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de T… sob os prédios descritos sobre os n°s 008…/100393 e 008…/100393 da Freguesia de T…, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 16°, b) e e) do Código do Registo Predial; 28. A isto acresce que a decisão recorrida, nos termos do 615°, n° 1, c) do CPC, enferma ainda de nulidade por ininteligibilidade, dado que se pronuncia apenas sobre as presunções decorrentes do registo sem tratar a questão da nulidade do registo; 29. Mesmo sem a requerida alteração da factualidade provada, não estavam preenchidos os requisitos para a aquisição por usucapião por parte dos pais do Autor, pois não estão preenchidos os requisitos para a posse por intermediário e, caso isso não se considere, verifica-se que houve uma inversão do ónus da posse devido à venda feita pelo Autor e Chamados em 1978; 30. Sem prescindir do que foi alegado quanto à violação do princípio do dispositivo, a 1ª instância e o Tribunal a quo, entenderam que o Autor era um mero representante dos seus pais e que, ao administrar os bens em causa nos autos, agiu em nome destes e sem convicção que o fazia em nome próprio; 31. No entanto, nos termos do art. 1252°, n° 1 do CC, para que os actos praticados pelo Autor configurassem posse por intermediário e levassem à ilisão da presunção decorrente do registo, implicava que tivesse sido alegado e provado que este agia em representação dos seus pais, através de mandato (expresso ou tácito) ou em gestão de negócios e que o fazia sem a convicção de estar a exercer um direito próprio; 32. No entanto, tais factos, para além de não terem sido alegados, não resultam da factualidade julgada como provada; 33. Nesta medida, ao julgar procedente a excepção da usucapião, a 1ª instância e, consequentemente, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1252°, n° 1 e 1287° e segs. do CC, porquanto foram provados factos suficientes para que se recorresse ao instituto da posse por intermediário; 34. Mesmo que se considerassem improcedentes todas as conclusões anteriores, o que apenas hipoteticamente se admite, verifica-se que a eventual posse dos pais do Autor foi interrompida em 1978; 35. Isto porque, tal como consta do ponto 17 e 43 da factualidade provada o Autor e os Chamados, em 1978, venderam parte das propriedades que compunham a Casa da T… à Câmara Municipal de T…; 36. O que, nos termos dos arts. 1265° e 1267°, n° 1, d) do CC, verifica-se que em 02/05/1978 a alegada posse dos pais do Autor foi interrompida passando a mesma a ser exercida pelo Autor e pelos Chamados; 37. Não se tendo provado qualquer outro facto susceptível de interromper a posse do Autor e dos Chamados até 1993, verifica-se que, nesta data, não estavam reunidas as condições para a alegada aquisição por usucapião; 38. Assim, ao ter verificado a aquisição por usucapião, o Tribunal a quo violou do disposto nos arts. 1287°e segs. do CC. Os Réus ofereceram contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada pelas instâncias é a seguinte: 1. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 008…/100393, o prédio urbano, sito no T…, composto de casa com dois andares, lojas, pátio, jardim e quintal, com a área coberta de 396 m2 e área descoberta de 2442 m2, a confrontar de norte, poente e sul com Herdeiros de JJ e de nascente com a rua, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 126.°, com registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de DD ou M … E…, M… E… de A… G…, M… E… A… G…, FF, EE, AA, JJ, NN, OO, PP - G1 - Ap. 02/160393 - cfr. certidão junta a fls. 57 a 59 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea A. da factualidade assente]. 2. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 0083…/100393, o prédio rústico, sito na C… ou T…, composto de cultura com videiras, ramada, vinha, fruteiras, sabugueiros, oliveiras, castanheiros, pomar, nogueiras, pastagem, pinhal, mato, 2 alpendres e eira, com a área de 53 300 m2, a confrontar de norte com estrada, de sul com herdeiros de GG e caminho, de nascente com herdeiros de JJ e HH, e de poente com Santa Casa da Misericórdia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5119.°, com registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de DD ou M… E… de A… de G…, M… E… A… de G… e M… E… de A…de G…, FF, EE, AA, MM, NN, OO, PP - G1 - Ap. 02/160393 - cfr. certidão junta a fls. 60 a 62 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea B. da factualidade assente]. 3. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 01…/2003…, o prédio misto, sito à Rua …, composto de casa de habitação com 2 andares, lojas e lagar, garagem anexa, um jardim, terra de semeadura e vinha, árvores de fruta com água nativa para regar, a confrontar de norte com caminho e rua da F… L…, de sul com QQ e caminho do C…, de nascente com rua da Igreja e de poente com RR e filhos, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 572.°, com anotação de que "alegadamente a parte urbana corresponde ao artigo 126.°, havendo duplicação da parte urbana do n.º 0…3/29…4 e duplicação do n.º 0083…/1603…, e a parte rústica integra o actual artigo 5119.°, sendo nessa parte duplicação do prédio 0083…"; e com registo de aquisição de 1/4 a favor de BB (G1); de outro 1/4 a favor do mesmo BB (G-2), aquisição de mais 1/4 a favor do mesmo BB (G-3) e aquisição de 1/8 a favor de BB, FF e AA por doação de CC (G-4) - cfr. certidão junta a fls. 63 a 65 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea C. da factualidade assente]. 4. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 010…./290394, o prédio rústico, sito à S… do C…, composto de terras lavradias e mato, a confrontar de norte com caminho de C…, de sul com BB, SS e herdeiros de TT, de nascente com SS e de poente com HH, com anotação de que "alegadamente é parte integrante do actual artigo 5119.°, sendo duplicação de 0083…/16039…" e com registo de aquisição a favor de BB (G1); de 1/2 a favor de CC (G-2); aquisição de 1/2 a favor de BB, EE e AA por arrematação em hasta pública (G-3); aquisição de 1/2 a favor de BB, EE e AA por doação de CC (G-4), conforme certidão junta a fls. 66 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea D. da factualidade assente]. 5. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 010…/29039…, o prédio rústico, sito à Quinta de C…, composto de terra de semeadura, com árvores de fruto, videiras, água de regar nativa, com anotação de que "alegadamente é parte integrante do actual artigo 5119.°, sendo duplicação de 0083…/16039…" e com registos de aquisição a favor de BB (G1) e aquisição a favor de BB, EE e AA (G-2), por doação de CC, conforme certidão junta a fls. 69 a 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea E. da factualidade assente]. 6. Encontra-se descrito na CRP de T…, freguesia de T…, sob o n.º 0101…/29039…, o prédio rústico, sito à Rua …, composto de quintal, com anotação de que "alegadamente é parte integrante do actual artigo 5119.°, sendo duplicação de 0083…/16039…" e com registos de aquisição a favor de BB (G1), conforme certidão junta a fls. 72 a 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea F. da factualidade assente]. 7. Por documento denominado "DOAÇÃO", celebrado a 10.08.1999, em T…, edifício dos Paços do Município, perante a sua notária privativa, foi declarado pelos ali Primeiros Outorgantes (o Autor, Chamados e Réus) que doavam ao Município de T…, a parcela de terreno com a área de 3200m2 com a configuração constante da planta em anexo, a confrontar de norte com a estrada, do nascente e poente com os possuidores e do sul com caminho, a desanexar do prédio rústico denominado C… ou T…, sito na freguesia de T…, com a área total de 53 300m2, inscrito na matriz predial respectivo sob o artigo 5119.° e descrito na CRP de T… sob o n.º 0083…/1603199… - cfr. documento junto a fls. 91 a 101, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea G. da factualidade assente]. 8. Por documento denominado "DOAÇÃO PURA COM RESERVA DE USUFRUTO", celebrado a 02.03.1934, em Tarouca, perante notário, foi declarado pela outorgante Dona CC, que, por conta da sua quota disponível, "doa a seus netos menores impúberes FF, EE e AA (. . .): a) metade de um prédio rústico (. . .) descrito sob o número seis mil quinhentos e cincoenta e inscrito na respectiva matriz sob o artigo quatro mil trezentos e cincoenta e cinco; b) metade de um prédio rústico (. . .) descrito sob o número cinco mil duzentos e cincoenta e nove e inscrito na respectiva matriz sob o artigo trinta mil seiscentos e quatro; c) metade de um prédio rústico (. . .) descrito sob o número dezasseis mil novecentos e noventa e seis e inscrito na respectiva matriz sob o artigo cinco mil duzentos e sessenta; d) uma oitava parte de um prédio rústico (. . .) descrito sob o número catorze mil novecentos e setenta e sete. A parte urbana acha-se inscrita na matriz sob o artigo quinhentos e setenta e dois (. . .) e a parte rústica é uma fracção do artigo dois mil quatrocentos e vinte; e) metade de um prédio rústico ( .. .) descrito sob o número trinta mil novecentos e três e fazendo parte do inscrito na respectiva matriz sob o artigo dois mil quatrocentos e vinte. ( .. .) Que estas fracções de prédios as houve ela outorgante por virtude de uma doação feita pela sua sogra Excelentíssima Senhora Dona QQ, já falecida, como consta da escritura de cinco de Agosto de mil novecentos e vinte e um (. . .)"- cfr. documento junto a fls. 184 a 190, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea H. da factualidade assente]. 9. A 30.04.1933 foi lavrado o "AUTO DE ARREMATAÇÃO" junto a fls. 199 a 201, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea I. da factualidade assente]. 10. Por óbito de BB foi apresentada a relação de bens de fls. 202 a 204, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea J da factualidade assente]. 11. A 5 de Agosto de 1921 foi celebrada a escritura denominada "Doação Onerosa, com reserva de usufruto em parte", sendo doadora QQ e donatário BB, por si e em representação da sua esposa CC, contemplando a mesma doação em partes iguais a sua mulher CC, com posse incomunicável entre os dois, na qual aquela declarou que "é legítima possuidora, por lhe terem cabido em meação por falecimento do seu marido KK, herança e compra, dos prédios seguintes: a) o direito e acção correspondente a uma quarta parte de um prédio urbano e rústico (. . .), denominada a C…, fazendo parte de todo o prédio descrito sob o número catorze mil novecentos e setenta e sete (. . .); b) um prédio rústico (. . .), denominado Quintal de C…, descrito sob o número dez mil e setenta (. . .); c) outro prédio rústico, (. . .), fazendo parte do descrito sob o número vinte e quatro; d) outro prédio rústico, (. . .), descrito sob o número seis mil quinhentos e cincoenta; e) outro prédio rústico ( .. .) descrito sob o número dezasseis mil novecentos e noventa e seis. (. . .). Que dos mesmos prédios pela presente escritura faz doação ao segundo outorgante, seu filho BB e esposa, a mandante Dona CC ( .. .). Pelo segundo outorgante foi dito: que, por si e em nome da mandante sua esposa, aceita agradecido esta doação ( .. ., como consta do documento junto a fls. 139 a 144 dos autos da acção ordinária apensa n.º 185/99, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea I da factualidade assente, repetida]. 12. E é assim, porque como resulta dos documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial do anterior processo, ora apenso, o referido KK repudiou ao direito e acção na herança de BB [alínea J da factualidade assente, repetida]. 13. JJ faleceu a 22.09.1980, como consta do documento junto a fls. 68 a 69 dos autos da acção ordinária apensa n.o 185/99, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea K da factualidade assente]. 14. Por documento intitulado Contrato Esponsalício com regime dotal celebrado entre D. CC e BB, junto a fls, 116 a 119 dos autos da acção ordinária apensa n." 185/99, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o seguinte: i. "tendo contractado casar um com o outro, querem que o seu casamento, na parte civil, seja regulado segundo o regime dotaI e, assim, nestes termos, ela Ex.ma primeira outorgante dota-se não só com os bens que actualmente possue mas também com os que de futuro possa adquirir por doação, testamento ou ab-intestato, declarando que os bens que já possue e com os quaes se dota são os que lhe pertenceram em legítima no inventário orfanológico a que se procedeu pelo juízo de direito da comarca do Sabugal por óbito de sua mãe (. .. )"; ii. "(. . .) que todos os bens que constituem o seu dote serão incomunicáveis, inalienáveis e imprescritíveis e não sujeitos ao pagamento de quaisquer dívidas, salvo os casos expressos na lei". iii. "mais disseram ambos os outorgantes: que os bens adquiridos na constância do matrimónio por título oneroso serão comunicáveis; e que os bens que ele, futuro esposo, já possui e que de futuro possa adquirir por título gratuito serão considerados como seus próprios e, portanto, incomunicáveis"; declarando ele mais que os bens com que entra para o casal são os que lhe pertencerem por óbito de seu pae KK". 15. Por documento intitulado escritura de compra e venda, datado de 17.06.1952, JJ e esposa Dona DD declararam que "pertence aos bens próprios do outorgante marido um prédio rústico de terreno de mato e pinhal sito no O… da F… (. . .), inscrito na respectiva matriz sob o artigo quinhentos e sessenta e oito (. . .) e acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de L… sob o número trinta e nove mil setecentos e setenta e oito (. . .) e que pela presente escritura o outorgante marido vende ao segundo outorgante este referido prédio (. .. )", conforme documento junto a fls. 763 a 768 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. Por documento intitulado escritura de compra e venda, datado de 04.05.1956, UU, por si e como procurador de: a) JJ e esposa Dona DD declarou que "o primeiro outorgante e seus mandantes são donos de nove quatrocentos e setenta avos indivisas de um prédio rústico de terra de mato e vinha, sito no Lugar do P… ou S… A…, conhecido por B… de S… A… (. . .), inscrito na respectiva matriz sob o artigo duzentos e cinquenta e sete (. . .) e ainda por descrever na Conservatória (. . .) e que pela presente escritura vendem ao terceiro outorgante esta fracção do referido prédio (. .. )", conforme documento junto a fls. 769 a 777 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. Por documento intitulado escritura de compra e venda, datado de 02.05.1978, FF, por si e como procurador de AA e de VV e esposa EE declarou que "ele e os seus constituintes são donos e possuidores de um prédio rústico denominado T… (. . .); que deste prédio vendem à Câmara Municipal de T… uma parcela de trezentos e vinte e oito metros quadrados, do lado sul e contígua ao Parque de Jogos para ampliação deste; que o prédio se encontra inscrito na respectiva matriz sob o artigo cinco mil duzentos e sessenta (. . .) e que a parcela vendida faz parte da descrição número dezasseis mil e novecentos e noventa e seis", conforme documento junto a fls. aoo a a04 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. Consta da certidão emitida pelo Arquivo da Universidade de Coimbra, junta a fls, 559 a 579, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativa ao processo de falência requerido pela sociedade Automóveis C… contra a sociedade G… e Companhia, que usa a firma G… e C. a, Sue., e sócio JJ, que correu seus termos na 1.a Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a cargo do escrivão do 3.° ofício, Alcântara, o seguinte: i. Requerimento remetido pelo administrador da massa falida, no qual consta que "KK, o único irmão do falido e com este os únicos herdeiros de seu pai, e a esposa, repudiaram a herança de BB, por termo lavrado perante o senhor escrivão do 6. ° ofício e a parte da herança de BB, repudiada por seu filho KK e pela esposa deste, acrescem a seu irmão e portanto à massa falida"; ii. Auto de arrolamento, datado de 29.03.1933, no qual consta que foi arrolado para a massa falida a verba n.º 614 que consiste "no direito e acção que o falido JJ, mais adquiriu à herança de seu pai BB, por virtude do repúdio que desta herança foi feita por seu único irmão KK e esposa, por termo lavrado perante meu colega do sexto ofício desta comarca, o qual, com o falido, foram os únicos e universais herdeiros de seu referido falecido pai, motivo porque a parte da herança deste, repudiada por seu filho KK e esposa, acresceu a seu irmão e portanto à massa falida"; iii. Cópia do edital para arrematação no qual consta que "Juiz de Direito da primeira Vara Judicial da comarca de Coimbra faz saber que, no dia nove de Abril próximo, pelas doze horas, à porta do Tribunal Judicial desta Vara (. . .) vai à praça ( .. .) o direito e acção que o falido JJ (. . .) tem à herança de seu pai, BB (. . .); direito a acção que abrange não só a parte da herança do falido mas ainda a de seu irmão KK, que, tendo-a repudiado, acresceu a sua parte à do mesmo falido. ". 19. A casa de habitação e quintal referidos em 1. [alínea A) da factualidade assente] advieram para o Autor e os Chamados EE e marido e FF, por arrematação em hasta pública, em 30.04.1933, no Tribunal Judicial de Coimbra em relação a 7/8 e 1/2 respectivamente [quesito 3.° da base instrutória ]. 20. E o restante 1/8 e 1/2 advieram ao Autor e aos Chamados por doação de sua avó paterna D. CC [quesito 4.° da base instrutória]. 21. O prédio referido em 2. [alínea B) da factualidade assente], inscrito actualmente na respectiva matriz sob o artigo 5119.°, proveio, em virtude da avaliação à propriedade rústica efectuada no concelho de T… em Janeiro de 1983, do anterior artigo 572.° referente à C…, do anterior artigo 2420.° referente à Quinta ou Q… de C… e dos anteriores artigos 4359.°, 4360.°, 4365.°,4383.°,4438.° e 5260.°, referentes à Tapada [quesito 5.° da base instrutória]. 22. A actual descrição do prédio referido em 1. [alínea A) da factualidade assente] é uma casa com dois andares, loja, pátio, com a área coberta de 396 m2, e com jardim e quintal com a área de 2442 m2, sita na C… (T…), que confronta do nascente com a Avenida …, do norte, poente e sul com bens do autor e chamados [quesito 6.° da base instrutória]. 23. A actual descrição do prédio referido em 2. [alínea B) da factualidade assente] é um prédio rústico de cultura, com videiras, ramada, vinha, fruteiras, sabugueiros, oliveiras, castanheiros, pomar, nogueiras, pastagem, pinhal, mato, dois alpendres e eira, com a área de 53 300 m2, denominado C…, Q…. de C… e T…, que confronta do norte com a estrada, do sul com herdeiros de GG e caminho, do nascente com bens do autor e chamados e HH e poente com a Santa Casa da Misericórdia de T… [quesito 7.° da base instrutória]. 24. Os anteriores artigos 572.° e 2420.° formavam então dois prédios denominados C… e Q… de C… ou Q… de C… [quesito 8.º da base instrutória]. 25. E os artigos 4359.°, 4360.°, 4365.°, 4383.°, 4438.° e 5260.° formavam o então denominado prédio da T… [quesito 9.º da base instrutória]. 26. Os três formam hoje um só prédio inscrito na matriz sob o artigo 5119.°, abrangendo todos aqueles anteriores artigos, com as diferentes proveniências supra referidas [quesito 10.º da base instrutória ]. 27. O prédio da T… anteriormente inscrito na matriz sob os artigos referidos, adveio para o Autor e os Chamados, em relação a 1/2, desde 1933 por arrematação em hasta pública efectuada em 30.04.33 no Tribunal Judicial de Coimbra [quesito 11.º da base instrutória]. 28. Arrematação de 1/2 efectuada por seu avô materno II para o Autor e Chamados [quesito 12.º da base instrutória]. 29. E como tal descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 16.996 a fls. 36 do Livro B-52 e com inscrição a seu favor n.º 13.681 a fls. 96 Livro G-11, actualmente transcrita para a ficha 01011 da Conservatória de T… [quesito 13.º da base instrutória]. 30. A restante 1/2 adveio para o Autor e os Chamados por doação de 02.03.1934 de sua avó paterna CC, conforme escritura de doação com reserva de usufruto lavrada a 02.03.34 no Livro de Notas n.º 22 a fls. 11 v do cartório Notarial de T… [quesito 14.º da base instrutória]. 31. E como tal fazem parte e estão descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 16.996 a fls. 36 do Livro B-52 e com a inscrição a seu favor sob o n.º 13.937 a fls. 138v do Livro G-11 ¬ doc. 3, 4 e 5 - [quesito 15.º da base instrutória]. 32. As duas inscrições de aquisição referidas, n.º 13.681 a fls. 96 do Livro G-11 (arrematação) e n.º 13.937 a fls. 138v do Livro G-11 (doação), foram-se mantendo independentes, embora se completassem, até 14.09.1944, quando é requerido na Conservatória do Registo Predial de L…, pelo pai do Autor, que se abra um único registo de transmissão a favor deste e dos outros dois Chamados, que englobe as anteriores descrições [quesito 16.º da base instrutória]. 33. Tendo então ficado reproduzidas e confirmadas as inscrições de todos os prédios inscritos a favor do Autor e Chamados pela inscrição n.º 16.968 a fls. 47 do Livro G-14 - [quesito 17.º da base instrutória]. 34. Inscrição e descrição a favor do Autor e Chamados, que se manteve inalterável e em vigor até ao presente, e que por virtude da criação da Conservatória do Registo Predial de T… para esta foram transcritas todas as descrições e inscrições e como tal constam sob as descrições 01011, 01012, 01013 e 01014/290394 [quesito 18.º da base instrutória]. 35. O Autor contrata pessoal para o granjeio e cultivo da Quinta [quesito 20.º da base instrutória]. 36. Cede parte dos prédios a terceiros, recebendo rendas em dinheiro ou em espécie [quesito 21.º da base instrutória]. 37. Paga as respectivas contribuições e impostos [quesito 23.º da base instrutória]. 38. O Autor repara a casa quando necessário, procede à sua reconstrução e manutenção, faz melhoramentos, paga as contas de electricidade, água e prémios de seguro [quesito 24.º da base instrutória]. 39. O que faz há mais de 20, 30 ou 40 anos [quesito 25.º da base instrutória]. 40. À vista e com o conhecimento de toda a gente [quesito 27.º da base instrutória]. 41. Sem oposição de quem quer que seja [quesito 28.º da base instrutória]. 42. De forma contínua e ininterruptamente [quesito 29.º da base instrutória]. 43. O Autor e demais dois Chamados venderam parte da Quinta com a Câmara Municipal de T… [quesito 33.º da base instrutória]. 44. O Autor, há dezenas de anos, exerce a administração sobre os prédios referidos [quesito 36.º da base instrutória]. 45. Em 09.12.1992, foi participado o óbito ao 14.° Bairro Fiscal de L…, tendo sido juntos a declaração de herdeiros e a relação de bens [quesito 39.º da base instrutória]. 46. O Autor anda muito enervado e preocupado com esta situação criada pelos Réus [quesito 43.º da base instrutória]. 47. Os prédios aqui em causa foram, antes de 1933, propriedade única, exclusiva e total de BB, que foi casado com CC, sob o regime dotal, ambos avós paternos do Autor, dos Chamados e dos 2.° a 6.° Réus [quesito 47.º da base instrutória]. 48. Estes prédios advieram à propriedade de seu avô BB por sucessão de seu pai KK [quesito 48.º da base instrutória]. 49. Contra o JJ correu em Coimbra, na década de 30 e depois da morte do pai, em circunstâncias e termos que não puderam ainda ser averiguados, um processo judicial de falência ou execução, que teve a ver com a participação dele na Sociedade "XX e C.a Ld.ª", que representava e comercializava automóveis de marca Citroen [quesito 50.º da base instrutória]. 50. E neste processo foram apreendidos e vendidos os seus bens [quesito 51.º da base instrutória]. 51. Entre estes encontravam-se os que herdara de seu pai BB, ou seja, os identificados na petição inicial [quesito 52.º da base instrutória]. 52. Aquando da praça para venda dos bens do falido/executado JJ, seu sogro apresentou-se nela a licitar nos bens [quesito 53.º da base instrutória]. 53. E adquiriu-os para o Autor e para os Chamados - seus outros dois netos -, apenas com a intenção de evitar que o património familiar caísse em mãos alheias e se dispersasse [quesito 56.º da base instrutória]. 54. E só para estes três netos (AA, EE e FF) titulou a aquisição, porque eram eles os únicos que então eram vivos [quesito 57.º da base instrutória]. 55. Os 2.° a 6.° Réus nasceram após aquela alegada arrematação [quesito 58.º da base instrutória]. 56. Desde 1934, sem qualquer descontinuidade, e, pelo contrário, de forma permanente e exclusiva, só o JJ e sua mulher DD, por si e, depois, nos termos descritos em 44, estiveram a possuir a casa e terrenos aqui em causa, habitaram a casa em conjunto com sua mãe e sogra CC, porque nela tinham a residência familiar [quesito 60.º da base instrutória]. 57. Pagando as respectivas contribuições e impostos [quesito 61.º da base instrutória]. 58. A contribuição predial, e depois a autárquica, foi liquidada até data muito recente, em nome de BB [quesito 62.º da base instrutória]. 59. Granjeando os terrenos, fosse através de pessoal assalariado, fosse por meio de rendeiros [quesito 63.º da base instrutória]. 60. Recebendo as rendas devidas ou colheram os respectivos frutos [quesito 64.º da base instrutória]. 61. Fizeram na casa, e nos terrenos rústicos, os melhoramentos e benfeitorias que foram necessários ou apenas úteis, e pagaram-nos [quesito 65.º da base instrutória]. 62. Até data não concretamente apurada, a avó CC e a 1.ª ré e seu marido viveram na casa, como residência permanente de família [quesito 66.º da base instrutória]. 63. E depois, sempre aqui voltaram para passar o Verão, com os netos e filhos (autor, chamados e réus), nela permanecendo por lapso de tempo não concretamente determinado [quesito 67.º da base instrutória]. 64. Sempre agiram assim porque se consideravam, o JJ e a 1.ª ré, como os donos da casa e quinta [quesito 68.º da base instrutória]. 65. E pelos amigos, vizinhos e familiares eram o JJ e a 1ª ré DD tidos e havidos como únicos donos da casa e terrenos [quesito 70.º da base instrutória]. 66. Todos estes actos - habitação permanente e, depois, durante as férias - granjeio e arrendamento da propriedade rústica, pagamento dos impostos, recebimento das rendas, colheita dos frutos, obras na casa e quinta, se prolongaram até à morte, em 1980, do JJ [quesito 71.º da base instrutória]. 67. E, de seguida, continuaram eles, e até hoje, de forma repartida entre a 1ª ré e seus filhos, nos termos descritos em 44 [quesito 72.º da base instrutória]. 68. Sendo que todos passam, quando querem, férias na casa [quesito 73.º da base instrutória]. 69. E os Réus agiram assim, após a morte de seu pai JJ, por estarem convictos que os prédios eram pertença dele, e por isso, como seus únicos herdeiros, tiveram por certo que acederem conjuntamente e também com o autor e os chamados à propriedade daqueles bens [quesito 75.º da base instrutória]. 70. Assim sendo, promoveram o registo daqueles prédios a favor de todos eles [quesito 76.º da base instrutória]. 71. A doação da avó CC também teve como único fim impedir que os bens doados não passassem, por herança aberta em razão do seu óbito, para o seu filho JJ, e assim, pudessem ficar ao alcance dos seus credores [quesito 77.º da base instrutória]. * Não foram considerados provados os seguintes factos: i. A herança aberta por óbito de JJ, que também usava o nome de …., ainda permanece indivisa [quesito 1.º da base instrutória]. ii. Razão pela qual os prédios mencionados em 1. e 2. da factualidade assente ainda se encontram inscritos, erradamente, pela inscrição G-1, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de JJ [quesito 2.º da base instrutória]. iii. O Autor e os Chamados cultivam e granjeiam a Quinta, cavam e lavram a terra, semeiam e colhem os produtos, procedendo à sua venda e retirando os rendimentos [quesito 19.º da base instrutória]. iv. Os Chamados contratam pessoal para o granjeio e cultivo [quesito 20.º da base instrutória]. v. Os Chamados cedem parte do terreno dos prédios a terceiros, recebendo rendas em dinheiro ou em espécie [quesito 21.º da base instrutória]. vi. O Autor e os Chamados utilizam os prédios em proveito próprio [quesito 22.º da base instrutória]. vii. O Autor e os Chamados habitam a casa, substituem o telhado e canalizações, compram móveis, utensílios, mobílias, electrodomésticos [quesito 24.º da base instrutória]. viii. O que fazem de modo exclusivo [quesito 26.º da base instrutória]. ix. Em nome próprio e na convicção de que não lesam os direitos de ninguém [quesito 30.º da base instrutória]. x. Foi sempre o Autor e Chamados que procediam a reclamações e pediam rectificações na Repartição de Finanças de T… [quesito 31.º da base instrutória]. xi. Sempre foi o Autor e demais dois Chamados que doaram e cederam gratuitamente parte da Quinta que forma actualmente o prédio rústico referido em 2. [quesito 32.º da base instrutória]. xii. O Autor e demais dois Chamados negociaram e receberam o preço da parte da Quinta com a Câmara Municipal de T… para alargamento da Rua que a margina, para construção de piscinas e deram autorização à mesma para invadir e tomar posse de parte do terreno [quesito 33.º da base instrutória]. xiii. Em meados de 1993, para espanto e surpresa do Autor, a 1ª Ré e com a anuência dos restantes Réus apoderou-se, abusivamente e contra a vontade do Autor e dos Chamados, arrogando-se também dona e administradora dos prédios identificados em 1. e 2. da factualidade assente [quesito 34.º da base instrutória]. xiv. Surpresos com tal atitude, fez o Autor ver à 1ª Ré que os seus actos eram absolutamente insólitos e que eram o Autor e os Chamados os únicos donos e como tal queriam administrar os prédios como sempre o fizeram [quesito 35º.º da base instrutória]. xv. O Autor e os Chamados há largas dezenas de anos consensualmente estabeleceram entre si que a administração dos prédios referidos era exercida pelo Autor, o que sempre fez e devia continuar [quesito 36.º da base instrutória]. xvi. A 1ª Ré disse ao Autor que também era dona, pois já tinha procedido ao registo dos prédios na Conservatória do Registo Predial de T… em comum e sem determinação de parte ou direito a seu favor, do Autor, dos Chamados e todos os Réus [quesito 37.º da base instrutória]. xvii. O Autor, face ao registo há largos anos a seu favor já existente, decidiu então ir verificar o registo, e mais perplexo ficou ao verificar que o mesmo foi feito sem qualquer título legítimo, apenas com base numa mera declaração de imposto sucessório por óbito de seu pai [quesito 38.º da base instrutória]. xviii. O sucedido em 46 tenha sido feito no mais absoluto secretismo [quesito 37.º da base instrutória]. xix. A 1ª Ré apresentou uma certidão de omissão dos ditos prédios da Conservatória do Registo Predial de L… [quesito 40.º da base instrutória]. xx. Os Réus continuam a afirmar que os prédios pertencem à herança aberta por óbito de seu pai, que não tinha ou deixou quaisquer bens, recusam-se a abrir mão dos mesmos, retirando todos os rendimentos dos prédios rústicos, a receber as respectivas rendas, tudo contra a vontade do Autor [quesito 41.º da base instrutória]. xxi. Com essa actuação têm causado danos ao Autor e aos demais Chamados, pois estão impedidos não só de ocupar e tratar do que é seu, como receber e colher os respectivos frutos e rendimentos, bem como proceder à venda, além da degradação da casa e de poder actualizar as rendas [quesito 42.º da base instrutória]. xxii. O mencionado em 47 ocorra por o Autor se ver privado do que é seu e da situação de insegurança que continua [quesito 43.º da base instrutória]. xxiii. Mesmo depois de o Autor e os Chamados – seus referidos irmãos – terem atingido a maioridade, a própria avó CC distribuía, e só pelos três, parte dos rendimentos dos prédios em causa, que mais tarde passou o ora Autor, de cordo com os outros dois, a administrar [quesito 46.º da base instrutória]. xxiv. A herança nunca foi partilhada entre herdeiros e, sobretudo, estava por partilhar entre eles no invocado ano de 1993 [quesito 49.º da base instrutória]. xxv. Que os bens referidos em 52 se mantinham, naquela altura e ainda hoje, indivisos entre os herdeiros [quesito 52.º da base instrutória]. xxvi. Adquirindo-os por preço simbólico [quesito 54.º da base instrutória]. xxvii. E por ter conseguido convencer outros eventuais interessados a não concorrerem à praça [quesito 55.º da base instrutória]. xxviii. Não quis ele, arrematante, investi-los na propriedade dos bens, mas apenas assegurar que seu genro (JJ) e sua filha (DD, aqui 1ª Ré) continuariam a possuir, como reais proprietários, os bens que eram da família [quesito 59.º da base instrutória]. xxix. O mencionado em 63 tenha ocorrido até 1957 [quesito 66.º da base instrutória]. xxx. No mencionado em 63 aí permanecessem por três meses [quesito 67.º da base instrutória]. xxxi. Por todas as pessoas de T… [quesito 68.º da base instrutória]. xxxii. Sempre reputara, sem qualquer efeito os actos anteriores (arrematação e doação) que versaram aqueles prédios [quesito 69.º da base instrutória]. xxxiii. A qual até está recheada com móveis que todos eles e por várias vezes trouxeram [quesito 74.º da base instrutória]. xxxiv. Ela não quis atribuir ao Autor e aos Chamados a propriedade dos ditos imóveis [quesito 78.º da base instrutória]. xxxv. Antes quis que os mesmos passassem a ser possuídos, como logo passaram a ser pelo JJ e sua mulher, aqui 1ª Ré, como proprietários de facto dos mesmos, como efectivamente ocorreu [quesito 79.º da base instrutória]. III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), podem sintetizar-se nas seguintes questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal: 1. Nulidade do acórdão recorrido, por ininteligibilidade. 2. Violação do dever de reapreciação da matéria de facto. 3. Violação dos princípios dispositivo e contraditório. 4. Violação das regras de direito probatório derivada da indevida valoração da prova testemunhal. 5. Nulidade das inscrições registais feitas pelos Réus. 6. Aquisição do direito de propriedade sobre os prédios por usucapião. Antes da abordagem dessas questões, convém assinalar que, não obstante ocorrer dupla conforme (o Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade e com fundamentação idêntica o sentenciado em 1ª instância) e o recurso ter por objecto decisão proferida já depois de 01 de Setembro de 2013, a revista para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível, uma vez que o processo foi instaurado antes de 01 de Janeiro de 2008 (art.ºs 5º, n.º 1, 7º, n.º 1, e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Esclarecido este ponto, apreciemos, então, separadamente cada uma das enunciadas questões. 1 – Nulidade do acórdão recorrido, por ininteligibilidade Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido é nulo, por ininteligibilidade, causa de nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) - segmento final - do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do artigo 666º do mesmo código. Este vício tem como causa a obscuridade quando algum dos trechos da decisão enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de intelegibilidade. A ambiguidade ocorre quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido e, por seu turno, a equivocidade quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal, sendo certo que esta causa de nulidade só existe se «a decisão se tornar ininteligível ou incompreensível»[1]. Ainda que se reconheça que o acórdão recorrido não prima pela simplicidade, linearidade e objectividade no discurso, quando aprecia as questões concretas que lhe foram submetidas, apresentando ainda uma linguagem muito adjectivada, fechada e nada recomendável, a sua fundamentação e o seu sentido decisório não deixam de ser inteligíveis e compreensíveis para um destinatário normal. Aliás, lendo-o, nele se descortina com clareza que afastou os argumentos trazidos pelos Apelantes (e, ora, Recorrentes), refutando-os, seja em sede de impugnação factual, seja em matéria de direito, ainda que, por vezes, sem os enfrentar directamente e escalpelizar em profundidade, e concluindo, sem margem para qualquer dúvida, pela insubsistência dos mesmos e consequente confirmação do veredicto ditado pela 1ª instância. Não está, por isso, eivado de ininteligibilidade. Tanto assim é que os Recorrentes, ainda que naturalmente discordantes do seu teor, o impugnam nesta via recursória, onde denotam que compreenderam muito bem o que nele se apreciou e decidiu. Deste modo, apresenta-se destituída de fundamento a arguição da pretensa nulidade do acórdão recorrido que não enferma, de modo algum, do vício que os Recorrentes lhe atribuem, nem sequer da omissão de pronúncia que, de forma não muito explícita, parece que também lhe assacam. 2 - Violação do dever de reapreciação da matéria de facto No anterior acórdão que consta de folhas 1192 a 1209, foi já dissecada esta problemática e nele concluímos que a Relação não tinha, na realidade, cumprido o seu dever funcional de reapreciar a matéria de facto impugnada, nem garantido o efectivo 2º grau de jurisdição nessa área, o que motivou a anulação do primeiro acórdão da Relação e a remessa do processo a esse Tribunal Superior para que procedesse a essa reapreciação. Recebido ali o processo, houve novo julgamento, com prolação do acórdão que constitui folhas 1220 a 1278, que não deixa de ser, em muitos pontos, reprodução do anterior. Isso, contudo, não permite concluir, como fazem os Recorrentes, que não reapreciou a matéria de facto impugnada, nem acatou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Certo que o acórdão posto em crise não constitui um modelo exemplar (longe disso!) do que deve ser a reapreciação da matéria de facto, mas não deixou de enunciar os pontos a equacionar, nem deixou de os resolver, expressamente referindo e precisando, como se alcança de folhas 1246, que assim procedia «em cumprimento do que o STJ determinou», e enfatizando, depois, mais à frente, que «o Tribunal da Relação…após reconstituição da prova em toda a sua dimensão, e em análise singular e própria, expressando a sua convicção autónoma,» confluente com a decisão da 1ª instância. Estes excertos evidenciam que, afinal, houve reponderação e ainda que a sua concretização não seja já tão patente, devido ao estilo próprio e modo de abordagem das questões ali utilizados, não descortinamos motivo para afirmar, com segurança, que a Relação voltou a cair no mesmo erro que antes lhe fora apontado e que violou, de novo, o art.º 662º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil. Assim, ao invés do que sustentam e concluem os Recorrentes, não há razão para, de novo, anular o acórdão mais recentemente proferido pela Relação arrastando, ainda mais, o desenrolar deste processo iniciado em 2003 e um bem longo litígio familiar. 3 - Violação dos princípios dispositivo e contraditório Os Recorrentes acham que se mostram violados estes princípios basilares do processo, por se ter dado por provada uma versão factual não alegada, no que concerne aos actos materiais de posse dos imóveis, e terem sido surpreendidos com a decisão de que o Autor os exercera não em seu nome, mas sim em nome e representação dos seus pais. Cremos que tais violações não existem. Com efeito, tendo eles alegado que os actos de posse do Autor e dos Chamados eram em nome próprio e na convicção de serem donos dos prédios, e tendo os Réus, por seu lado, alegado que os actos de posse foram da autoria de seus pais, por si ou através de terceiros, a conclusão de que, afinal, os actos do Autor sobre os prédios eram em nome e representação dos pais está contemplada nessas duas versões. Não estava, pois, impedido o Tribunal de dar como provada essa factualidade (art.º 5º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), que não encerra uma verdadeira terceira versão, nem pode ser tida como tal, para os fins por que se batem os Recorrentes (a nulidade da decisão). Aliás, todo o contexto factual e probatório decorreu sob o signo da dialéctica envolvente à determinação de quem efectivamente exerceu os actos possessórios, ou seja, em nome próprio ou em nome de outrem (alheio) em ordem a apurar e dilucidar o animus sibi habendi de quem levou a cabo actos de posse. E, tendo sido esse o contexto em que a lide se desenrolou, não faz qualquer sentido falar de violação do princípio dispositivo ou sequer do principio do contraditório (art.º 3º, do Cód. Proc. Civil). Desde a primeira hora, ou melhor, desde a contestação que os Recorrentes sabiam que os Réus alicerçavam a improcedência da acção nos actos de posse de seus pais, por si ou através de terceiros, conducentes à usucapião e, nessa medida, ao dar-se como provado que os actos de posse do Autor AA eram em nome daqueles, sendo este mero representante, não há qualquer decisão surpresa. Deste modo, ao contrário do que afirmam os Recorrentes, de modo algum, se mostram violados os princípios dispositivo e contraditório, consagrados respectivamente nos art.ºs 5º e 3º, do Cód. Proc. Civil. 4 - Violação das regras de direito probatório derivada da indevida valoração da prova testemunhal. Há que sublinhar, desde já, que na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 662.º do Cód. de Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Este limita-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - e art.ºs 662º, n.º 4, 674º, n.ºs 1 a 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil). É, pois, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, como já se disse, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça. Clarificado isto, e virando o enfoque da nossa atenção sobre a reponderação da decisão da matéria de facto realizada pela Relação, traduzida na denegação de qualquer alteração ao elenco dos factos provados e não provados, área em que, volte a frisar-se, aquele Tribunal detém a derradeira palavra, nessa medida se impondo o respeito pela sua livre convicção (art.º 607º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), domínio em que, como se sabe, está vedado ao Supremo exercer censura e sindicar a respectiva substância (art.º 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), não vemos qualquer inobservância das regras probatórias. Os Recorrentes insurgem-se essencialmente quanto ao facto de não ter sido acolhida a versão factual que trouxeram a tribunal sobre a titularidade dos prédios, abonando-se no teor dos documentos que referenciam e que se encontram juntos aos autos, bem como na credibilidade dos depoimentos que indicam. Só que esses documentos não têm o valor probatório que lhes atribuem, ou seja, não fazem prova plena de que os prédios lhes pertencem e de que os actos de posse realizados pelo Autor eram em nome próprio e na convicção de que era, junto com os Chamados, seu proprietário. Ao invés do que sustentam, tais documentos não comprovam que, como alegado, os prédios lhes pertencem e que os actos que levaram a cabo sobre eles eram em nome próprio e conducentes à aquisição do direito de propriedade, por usucapião. Nada impedia, pois, a Relação de, com base noutros meios de prova (depoimentos testemunhais) e com recurso às regras da experiência, dentro da sua liberdade decisória em sede de matéria de facto, considerar que essa factualidade não estava provada, confirmando o veredicto da 1ª instância. Mais, não se tendo dado por provado qualquer acordo simulatório ou negócio dissimulado, no que toca à arrematação realizada em Coimbra (cfr. pontos xxvi. a xxviii. do elenco de factos não provados), não pode, como é óbvio, ter-se por verificada a ilegalidade invocada pelos Recorrentes, decorrente da violação dos art.ºs 392º e 394º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil. Aliás, a proibição da prova testemunhal aplica-se apenas ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art.º 394º, n.º 2, do Cód. Civil) e os Réus não têm essa qualidade, pois não intervieram na arrematação ocorrida em 30 de Abril de 1933, em Coimbra, nem na doação de 02.03.1934. Na primeira interveio, como se alcança do ponto 27., 28. e 52. do elenco factual provado, o avô materno do Autor, Chamados e 2º a 6º Réus (II), sendo certo que estes Réus nem sequer eram ainda nascidos, nessa altura, como se retira do ponto 55. desse elenco, e na última (a doação) interveio a sua avó paterna (cfr. ponto 30. dos factos provados). Nenhum óbice existia, pois, à produção de prova testemunhal relativamente a esses factos. Deste modo, não ocorreu, neste domínio, erro susceptível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os Recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. 5 - Nulidade das inscrições registais feitas pelos Réus Os Recorrentes insistem na nulidade das inscrições registais realizadas pelos Réus, para daí concluírem pela sua titularidade sobre os prédios, sustentando que as mesmas foram efectuadas pelo pai do Autor que não disponha de qualquer documento que titulasse negócio susceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade. Como se sabe, a nulidade do registo «abrange fundamentalmente situações em que as regras sobre a realização do registo não foram observadas e ainda os casos em que o registo tiver sido lavrado com base em títulos falsos (art.º 16º, do CRP) e só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial, com trânsito em julgado (art.º 17º, n.º 1, do CRP)»[2]. Não consta que tal decisão tenha sido sequer proferida e também se desconhece que documento ou documentos foram apresentados pelo pai do Autor, Chamados e2º a 6º Réus para obter as inscrições registais. Os Recorrentes falam em mera posse e usucapião que são registáveis, conforme art.º 2º, n.º 1, alíneas a) e e), do CRP, não podendo daí divisar-se qualquer nulidade. Além disso, os autos também nada comprovam sobre a existência ou não de eventual acção de justificação ou de escritura de justificação notarial, elementos indispensáveis para se aquilatar de qualquer nulidade ou irregularidade de que padeçam tais inscrições, sendo certo que cabia aos Recorrentes comprovar o vício que invocam (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil). Não se descortina, assim, nem os autos fornecem o mínimo de sustentáculo à invocada nulidade registal, que sempre seria, no caso, irrelevante, atenta a repercussão que a usucapião tem na nossa ordem imobiliária, que assenta neste – art.º 5º, n.º 2, a, do CRP - valendo por si e não sendo prejudicado sequer pelas vicissitudes do registo[3]. Aliás, o naufrágio da acção não derivou de qualquer das inscrições registais existentes a favor dos Réus (e também do Autor e dos Chamados), mas sim da procedência da excepção de usucapião (art.ºs 1287º e 1288º, do Cód. Civil), dado o que consta dos pontos 56. a 70. dos factos provados. E impondo-se a usucapião, por valer por si e não ser prejudicado pelas vicissitudes do registo, qualquer eventual vício das inscrições a favor dos Réus (e também do Autor e dos Chamados) nenhum efeito ou reflexo teriam na decisão da causa, que se alicerçou exclusivamente nos actos de posse usucapíveis e não nessas inscrições. No fundo, vingou a realidade substantiva em detrimento da ordem tabular, cujas inscrições foram desconsideradas. Improcedem, pois, também neste particular as considerações e conclusões dos Recorrentes. 6 - Aquisição do direito de propriedade sobre os prédios por usucapião A acção encontra-se estruturada como reivindicação (art.º 1311º, do Cód. Civil), uma vez que através dela, o Autor e os Chamados (ora Recorrentes) visaram obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios que descrevem. Este tipo de acção real, com a designação clássica de acção de reivindicação (art.º 1311º do Cód. Civil), é a expressão dinâmica do direito real que tutela (a propriedade)[4] e constitui uma acção declarativa de condenação que pressupõe a violação desse direito – art.º 10º, n.ºs 2 e 3, alínea b), parte final, do Cód. Proc. Civil – só se demarcando das acções desta categoria por alguns aspectos particulares do seu regime de prova[5]. Cabia ao Autor e Chamados (ora Recorrentes), nos termos da regra de repartição do ónus da prova fixada no n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civil, fazer a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade que invocaram sobre os questionados prédios e, no cumprimento desse ónus, alegaram aqueles que o prédio foi adquirido por usucapião, tendo invocado, para o efeito, atento o disposto no art.º 581º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil a consagrar que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, factos conducentes à usucapião, modo de aquisição originária do direito de propriedade (art.º 1316º do Cód. Civil) ou de outro direito real do gozo, por mero efeito da posse (art.º 1287° do Cód. Civil). Esta, como se sabe, desde que revista determinados caracteres (pública, pacífica e contínua – art.ºs 1293º alinea e), 1297° e 1300º, n° 1 do Cód. Civil - e perdure durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício correspondem os actos materiais praticados[6], adquirindo-se pela prática reiterada e com publicidade desses actos – art.º 1263° al. a) do Cód. Civil. Contudo, Autor e Chamados (ora Recorrentes) não provaram, na íntegra, o que alegaram, a tal propósito, como convergentemente equacionaram e decidiram ambas as instâncias e se vê do cotejo entre os factos provados e não provados. Pelo contrário, provou-se que os actos de posse levados a cabo pelo primeiro foram realizados, não em nome próprio, mas em representação de seus pais, e consequentemente são insusceptíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião (art.º 1290º, n.º 1, do Cód. Civil), tanto mais que não houve inversão desse título. Mais se provou que a posse de seus pais, iniciada em 1993, não foi interrompida e perdurou por tempo suficiente e com as características necessárias à usucapião (cfr. pontos 56. a 70. do elenco factual provado). Acresce que, sendo essa posse anterior à inscrição registal efectuada a favor dos Recorrentes, a presunção de titularidade a favor dos mesmos cede perante essa realidade substantiva (art.º 1268º, n.º 1, do Cód. Civil). Nesta conformidade, improcedem, pois, ou mostram-se deslocadas as conclusões dos Recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe apontam, nem viola as disposições que indicam. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e consequentemente confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. * Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC). * Lisboa, 21 de Setembro de 2017
António Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes ____________
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