Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6685/20.4T8VNG.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO
CONTA DE CUSTAS
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
A revista excepcional não tem a virtualidade de tornar admissível o que não é admissível por via normal a não ser no que toca ao requisito (negativo) da dupla conforme.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

1. Em 4.06.2025 proferiu a presente Relatora o seguinte despacho:

Nestes autos de acção declarativa com processo comum em que é autora Hydro Aluminium Extrusion Portugal, Haep, S.A., veio esta reclamar da conta final, elaborada depois do trânsito em julgado da sentença.

O Tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação por despacho com o seguinte teor:

“Nos termos do disposto no art. 31º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.

A reclamação da conta versa sobre o erro de contagem.

No caso em apreço, a autora reclamou da conta por não concordar com as taxas de justiça aplicadas, pretendendo que seja desconsiderado, em parte, o valor da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

O valor da causa foi fixado no montante de 719.048,48 euros e a conta foi elaborada de harmonia com as decisões judiciais proferidas nos autos, não padecendo de erro, uma vez que não foi suscitada, em momento anterior, a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Não existe, pois, qualquer erro na elaboração da conta e a reclamação não pode ter como fundamento o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

De facto, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o n.º 7 art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”, motivo pelo qual o prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (na totalidade ou em parte), há muito se mostra ultrapassado (o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado às partes por expedição de 11 de Setembro de 2024 e o requerimento em apreciação entrou em juízo a 25 de Outubro de 2024).

Pelo exposto, indefiro o requerido”.

Tendo a autora apelado, proferiu o Tribunal da Relação do Porto decisão sumária em que se concluiu:

“Pelo exposto e em conclusão, julgo improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante”.

Tendo a autora reclamado nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, proferiu o Tribunal da Relação do Porto Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

“Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes da Relação do Porto, em conferência, em manter a decisão sumária que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida que indeferiu a reclamação da conta.

Custas pela apelante”.

Ainda não estando conformada, vem a autora, “nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentar recurso de revista excecional”.

Formula as seguintes conclusões:

“a) A interposição do presente recurso, tem como pressuposto uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, uma vez que está em causa o direito à igualdade, ao acesso aos tribunais e os princípios da segurança e da confiança, e é necessário para uma melhor aplicação do direito porquanto n.º 7 do artigo 6.º é se manifesta por nada consensual na sua interpretação jurisprudencial e doutrinal.

Do Acórdão do STJ Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022

b) Todas as decisões constantes do presente processo foram decididas na citação e no apoio do sumário do Acórdão do STJ Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022, sem 16 mais.

c) Os Acórdãos Uniformizadores da Jurisprudência não são vinculativos, tendo de se instituir pela sua força persuasiva, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo.

d) O que não se sucede com o controvertido Acórdão, porquanto contém seis votos de vencido e há cerca de sensivelmente dois meses foi proferida nova decisão no sentido dos votos de vencido do Acórdão Uniformizador pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 8654/20.5T8LSB-A.L1-6, de 06-03-2025.

e) O julgador é que tem de apreciar a complexidade da causa e a conduta processual das partes, nomeadamente apreciar com rigor todas as circunstâncias suscetíveis de influir na decisão de dispensa - a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria - de modo a garantir que as custas a suportar pelas partes não sejam desadequadas ao serviço judiciário prestado.

f) É desproporcional que a Recorrente que é surpreendida com a não dispensa do remanescente já nem sequer pudesse reagir porque o Tribunal não disse nada sobre o assunto na sentença.

g) O entendimento de que a responsabilidade é totalmente das partes não solicitarem no devido tempo a dispensa porque não foram diligentes, e não do julgador porque “não se lembrou de ponderar o valor do remanescente da taxa de justiça na elaboração da sentença” é uma posição sobranceira da justiça que tende a desvirtuar o seu verdadeiro sentido – que exista a confiança garantística no processo e que no julgador exista uma confiança inabalável quanto à sua diligência.

h) O n.º 7 do artigo 6.º do RCP refere que o juiz pode oficiosamente dispensar o pagamento, mas não refere que as partes têm obrigatoriamente de o fazer até ao trânsito em julgado da sentença para que o mecanismo possa ser usado – e é o que na prática tem acontecido, e que não encontra na norma qualquer cabimento.

i) A norma contida a n.º 7 do artigo 6.º do RCP não é clara e vai sempre induzir em erro as partes, porquanto o vazio e obscuridade da norma vai conduzir a que as partes se vejam sempre obrigadas a pagar quantidades exorbitantes de taxa de justiça, por conta do valor da causa que, muitas das vezes, não reflete a complexidade da causa nem o trabalho do Tribunal investido no processo.

j) Uma questão tão controversa não podia nem pode ser sustentada apenas na citação para o sumário do referido Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022.

k) O juiz que tem de proceder à consideração constante a n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, se não o faz, tem de dar a possibilidade às partes no devido tempo, no momento da reclamação da conta de custas, de requerer a referida dispensa que não foi considerada pelo juiz.

l) A conduta da Recorrente, e também da Recorrida, sempre se pautaram por ordinárias, com peças de tamanhos normais – a Autora apresentou uma petição inicial com 109 artigos e a Ré com 74, foi realizado um relatório pericial e foram apresentadas alegações de recurso pela Recorrente de corrente leitura e interpretação.

m) Pelo que toda a conduta processual se demonstrou por ordinária, e o valor da taxa de justiça apenas se demonstrou por exorbitante por conta do valor da ação, o que não é, de todo, proporcional.

n) Pelo que, deve ser interpretado o n.º 7 do artigo 6.º do RCP no sentido de que as partes, neste caso a Recorrente, pode solicitar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça através do mecanismo da reclamação da conta, sendo dissipada uma questão manifestamente social, tendo em conta a oneração dos encargos que as partes se vêm desproporcionalmente obrigadas a pagar quando pretendem o acesso aos tribunais, contribuindo tal decisão para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”.

O Ministério Público pronunciou-se pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

Foi proferido despacho no Tribunal da Relação do Porto com o seguinte teor:

“Tendo sido interposto recurso de Revista Excecional, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artº 672º nº 3 do CPC.

Notifique”.


*


Cumpre apreciar, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Como se viu, a autora / recorrente defende a admissibilidade do recurso por via excepcional com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Sucede, porém, que o recurso só é admissível por via excepcional se o único obstáculo à admissibilidade for a dupla conforme e estiverem verificados os requisitos da revista normal.

Quer dizer: a revista excepcional não tem a virtualidade de tornar admissível o que não é admissível por via normal a não ser no que toca ao requisito (negativo) da dupla conforme. E é por essa razão que a revista excepcional de nada serve no presente caso.

Dispõe-se no artigo 671.º, n.º 1, do CPC:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

No caso vertente, o Acórdão recorrido limitou-se a apreciar e a confirmar a decisão sumária que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, em que, por sua vez, se havia apreciado e decidido a reclamação da conta de custas.

A questão apreciada e decidida no Acórdão recorrido é, pois, uma questão respeitante a custas.

Não tendo o Acórdão recorrido conhecido do mérito da causa (não há resolução material do litígio) nem posto termo ao processo (não é uma decisão final)1, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade da revista previstos naquela norma.

Conclui-se, então, que a revista não é admissível porque não se verificam os requisitos respeitantes à admissibilidade do recurso de revista impostos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CC.

Acresce a tudo isto que, como bem aponta o Ministério Público na sua resposta ao presente recurso, o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais circunscreve o recurso da decisão do incidente de reclamação a um grau; ora, este já foi esgotado com o recurso de apelação.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista.


*


Custas pela recorrente”.

2. Notificada desta decisão singular vem agora recorrente Hydro Aluminium Extrusion Portugal, Haep, S.A., requerer que os autos vão à Conferência “nos termos dos artigos 641.º n.º 6, 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3 todos do Código de Processo Civil.do Código de Processo Civil (CPC)”.

Pede a revogação da decisão singular, alegando, integralmente, o seguinte:

“Considera-se a reclamante prejudicada com a douta decisão singular, uma vez que julgou por não admissível o recurso de revista por não se verificarem os requisitos respeitantes à admissibilidade impostos pelo n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

Assim como no sentido de que o n.º 6 do artigo 31.º do RCP não permite o recurso da decisão do incidente de reclamação em mais que um grau, o que já foi no presente caso esgotado com o recurso de apelação.

Ora, de tal não se pode concordar.

Senão vejamos,

O despacho que decidiu a reclamante recorrer trata-se de uma decisão interlocutória, porquanto que, apesar de não pôr termo à causa/decidir sobre o mérito da causa, pronunciou-se sobre uma questão incidental, nomeadamente sobre a reclamação da conta de custas apresentada pela reclamante.

O recurso de revista excecional apresentado, nos termos da alínea a) e b) do artigo 672.º do CPC, ao contrário do que refere a decisão singular, apenas o pode efetivamente ser, excecionalmente, recorrendo de Acórdão explicitado a n.º 3 do artigo 671.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

O n.º 3 do artigo 671.º do CPC refere que “…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Ora, o artigo 672.º CPC tem o propósito de acautelar a dupla conforme, onde inexista voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente à decisão da 1.ª instância, o que se sucedeu.

A decisão da Relação procedeu à confirmação da decisão da primeira instância, citando e acolhendo-se novamente, e sem mais, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022 e que a diligência de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se teria de fixar até ao trânsito em julgado da decisão, e pelas partes, descurando qualquer poder-dever do juiz para o efeito, ao contrário do que refere a o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Neste sentido, dispõe o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2022,

“A lei fixa o valor da taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de dispensar o pagamento”.

O n.º 1 do artigo 672.º refere o termo “excecionalmente”, no sentido de reforçar o contexto em que a especial configuração da questão importe um concreto e ad hoc esmiúce, ou seja, quando apesar da dupla conforme, a questão suscite, ainda, especiais dúvidas, o que é o caso.

A norma não transporta para a necessidade de que o Acórdão recorrido conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo nem torna tal um requisito essencial para que o recurso de revisto excecional seja admissível, isto porque, se tal acontecesse, o espírito da norma perderia a sua credibilidade.

É que, o recurso de revista excecional tem por motivo, entre outros, o garante da justiça material, evitando que o direito seja erroneamente ou injustamente aplicado, como é aqui o caso.

Assim como, tem por finalidade o recurso de revista excecional ser interposto que seja reforçada a segurança jurídica, garantindo-se decisões previsíveis e coerentes.

Neste caso em específico, o que se encontra em causa é uma matéria com efetivo impacto coletivo, porquanto se reporta a questão a uma regra de custas que hodiernamente e

consecutivamente, e mesmo apesar da fixação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência, se cruzam as partes perante os Tribunais, e é, sem dúvida uma questão que excecionalmente deve ser acolhida apreciada por este Tribunal.

Nos termos do Acórdão do STJ n.º 1046/14.7TBMTJ.L2.S1 de 15-09-2022, disponível in www.dgsi.pt,

“I. A reclamação de uma conta de custas em processo civil constitui um incidente processual previsto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja decisão, nos termos do n.º 6 deste artigo, só admite recurso em um grau, pelo que, em regra, neste incidente, não há lugar a recurso de revista, o que, aliás, sempre sucederia por nos encontrarmos perante um procedimento incidental, excluído das previsões do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

II. No entanto, apesar da redação do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, franquear as portas do recurso nas situações elencadas nas suas alíneas, quando elas se encontram fechadas por força do valor da causa ou da sucumbência, a jurisprudência do S.T.J. tem generalizado essa abertura excecional a qualquer outro motivo que restrinja a utilização do recurso de revista, pelo que a decisão de uma reclamação de uma conta de custas, apreciada, em recurso pelo Tribunal da Relação, pode ser objeto de recurso de revista…”.

Pelo que, numa devida interpretação do n.º 6 artigo 7.º do RCP, na senda da devida aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade constante a n.º 2 do artigo 18.º da CRP, assim como no exercício do direito de acesso aos tribunais patente a n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e o princípio da proibição do excesso de forma a determinar o seu sentido e a sua correta aplicação ao caso concreto, deverá ser proferida decisão de admissão do presente recurso.

CONCLUSÕES:

a. A douta decisão reclamada deveria ter julgado procedente o recurso, porquanto a decisão cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista.

b. O Tribunal da Relação pronunciou-se da decisão da primeira instância, e consequente da decisão interlocutória, acolhendo-se novamente e sem mais no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022 descurando poder-dever do juiz para oficiosamente dispensar as partes do pagamento do remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP

c. Nos termos do Acórdão do STJ n.º 1046/14.7TBMTJ.L2.S1 de 15-09-2022, “…a jurisprudência do S.T.J. tem generalizado essa abertura excecional a qualquer outro motivo que restrinja a utilização do recurso de revista, pelo que a decisão de uma reclamação de uma conta de custas, apreciada, em recurso pelo Tribunal da Relação, pode ser objeto de recurso de revista”.

d. Pelo que, numa devida interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na senda da devida aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade constante a n.º 2 do artigo 18.º da CRP, assim como no exercício do direito de acesso aos tribunais patente a n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e o princípio da proibição do excesso de forma a determinar o seu sentido e a sua correta aplicação ao caso concreto, deverá ser proferida decisão de admissão do presente recurso.


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A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

O DIREITO

Como se afirmou na decisão singular ora reclamada, o recurso só é admissível por via excepcional quando cumpre os requisitos de admissibilidade por via normal, exceptuado, evidentemente, o requisito negativo da dupla conforme.

Ora, também se disse, a decisão recorrida é uma em que não se conheceu do mérito da causa (não há resolução material do litígio) nem se pôs termo ao processo (não é uma decisão final); como tal, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade da revista impostos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CC.

Finalmente, e como igualmente se disse, sendo a decisão recorrida uma decisão sobre a reclamação da conta, adquire ainda relevância o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, que circunscreve o recurso da decisão do incidente de reclamação a um grau (que já foi esgotado com o recurso de apelação).

Assim sendo, não tendo os argumentos da ora reclamante aptidão para contrariar os (estes) fundamentos da decisão reclamada, há que manter a decisão de inadmissibilidade do recurso.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Catarina Serra (relatora)

Orlando Nascimento

Emídio Santos

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1. Cfr., sobre estas regras essenciais respeitantes à admissibilidade do recurso de revista dos acórdãos da Relação, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 350 e s.