Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220008675 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 150/01 | ||
| Data: | 04/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - Não pode existir um conflito de competência entre o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de hierarquia inferior, pela simples razão de que o Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal de hierarquia mais elevada e não há outro tribunal que sobre ele possa ter jurisdição. 2 - Tal não significa que esteja sempre ferida de nulidade a decisão do tribunal de hierarquia inferior que nega a sua própria competência e que a atribui ao Supremo Tribunal de Justiça, remetendo os autos para este Tribunal. 3 - A decisão da Relação que, interpretando o disposto no art.º 432.º-d) do CPP, nega a sua própria competência e a atribui ao STJ, não contende com a competência hierárquica dos dois tribunais, antes com a competência material de ambos. 4 - O facto de a Relação remeter um processo para o Supremo Tribunal de Justiça por entender que cabe a este a competência para julgar certo recurso em razão da matéria, não vincula o STJ, como não vincularia qualquer outro tribunal, mas também não tem qualquer virtualidade de fazer surgir um conflito de competência. 5 - Na verdade, ou o Supremo aceita a sua própria competência ou a repudia, mas neste último caso, quer a decisão seja anterior ou posterior à da Relação, este Tribunal tem de acatar essa decisão e os Juízes respectivos encontram-se em situação análoga à prevista na última parte do art.º 4º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 6 - O recorrente em processo penal não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinado recurso, Supremo Tribunal de Justiça ou Relação, antes tem de se guiar pelas regras imperativas determinadas na lei. 7 - Da alteração introduzida no Código de Processo Penal pela Revisão de 1998, resulta que se quis limitar a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, excluindo os de pequena ou média gravidade. 8 - Assim, deve entender-se que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP. 9 - Não há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do tribunal colectivo em que a defesa pede a reapreciação da matéria de direito respeitante à condenação do arguido por crime punível até 3 anos de prisão ou multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi julgada MPLCF e, por Acórdão de 2 de Abril de 2002, foi condenada, como autora material de um crime de abuso de confiança, p.p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, do C. Penal de 1995, por convolação de um crime de abuso de confiança, p.p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal de 1995, na pena de dois anos de prisão - pena esta que se suspendeu na sua execução, pelo período de dois anos, sob a condição de, no prazo de seis meses, fazer prova nos autos de haver indemnizado o lesado na quantia de €: 3.448,08. Mais foi julgada procedente parcialmente a acção cível conexa e, em consequência, foi condenada a mesma a pagar à demandante "STSM, Ld.ª", a título de indemnização, a quantia de €: 3.448,08, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 7%, desde 20.12.2001 - Portaria nº 158/99, de 18.02 - e até integral pagamento, absolvendo-se a demandada do restante pedido. 2. A arguida recorreu desse Acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Guimarães e apresentou as seguintes conclusões: "1 - Ao crime pelo qual a arguida foi condenada corresponde, em abstracto, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 2 - Na escolha da pena a aplicar deve o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cfr. art.º 70° do Código Penal. 3 - Em matéria de determinação da medida concreta da pena a aplicar, o tribunal deve atender às concepções da lei penal sobre os fins das penas (art.º 40° do Código Penal), procedendo à respectiva fixação dentro dos limites legais e em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena enunciados no art.º 71.° do Código Penal. 4 - Na escolha e graduação da pena aplicada à arguida o Tribunal a quo, em nosso entender, não valorou convenientemente certas circunstâncias. 5 - No que concerne à personalidade da arguida, não atendeu convenientemente à ausência de antecedentes criminais, ao bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos e ainda ao facto de se encontrar perfeitamente inserida na sociedade, tanto a nível profissional como familiar. 6 - O douto acórdão recorrido não respeitou, salvo melhor opinião, os parâmetros que entendemos adequados (art.º 71°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal), impondo uma pena demasiado severa e inadequada à culpa da arguida, indo além desta, influenciada por excessivas considerações de Prevenção Geral. 7 - Deste modo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do Código Penal." E conclui: " ...deverá ser dado provimento ao recurso apresentado, alterando ou reduzindo o quantum da pena aplicada à arguida, tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos... ". Tal recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido do seu não provimento. 3. Por Acórdão da Relação de Guimarães de 13 de Janeiro de 2003, entendeu este Tribunal que a decisão recorrida era um acórdão final do tribunal colectivo e que o recurso interposto pela arguida visava exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que «impõe-se, claramente, a conclusão de que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a competência material para dele conhecer (cfr. art.º 432.º, al. d) do CPP)... Por outro lado, sempre se dirá que a fixação da competência para julgamento de um recurso não pode ficar atribuída ao arbítrio da recorrente, à sua livre escolha. A aceitar-se esta posição, forçosamente estaríamos a optar por um desaforamento, realidade proibida pelo art.º 32° da Constituição da República.". Em suma, a Relação de Guimarães declarou-se incompetente para conhecer do recurso e ordenou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exma.ª Procuradora-Geral Adjunta suscitou as seguintes questões prévias: 1. - Este Acórdão da Relação de Guimarães transitou mas será nulo e de nenhum efeito por ter remetido os autos atribuindo competência ao Supremo Tribunal de Justiça para julgar um recurso quando este é um órgão hierarquicamente superior dos Tribunais Judiciais (art. 210° da Constituição e arts. 379°, n° 1, al. c) e 119°, al. e) do C.P.P.). Não pode, assim, ser conhecido neste Supremo Tribunal um recurso que foi interposto, com fundamentos legais, para o tribunal da relação. E não se pode colocar, sequer, a hipótese de conflito de competência entre os acórdãos da relação que atribuem competências ao S.T.J. e os acórdãos do Supremo Tribunal que atribuem à Relação, exactamente porque a hierarquia entre os dois tribunais é diferente e não é possível a intervenção de um órgão diferente e superior para resolver o diferendo entre um tribunal superior e um inferior: O Tribunal da Relação de Guimarães ao não conhecer um recurso para aí dirigido ao abrigo do disposto nos arts. 427° e 428° do CPP e oficiosamente decidir atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça, profere um acórdão ferido não só da nulidade prevista no art. 379°, n° 1, al. c) aplicável por força do n° 4 do art. 425° como também de nulidade insanável prevista no art. 119°, al. e), todos do CPP, (neste sentido entre outros os Acórdãos do STJ de 03.02.2000, proc. n° 1189/99, 3a sec., sastj, n° 38, 76 e de 28.06.2001 e 13.12.2001, procs. n° 119/01 e 7911/2001, ambos da 5' sec. e anotações do CPP Anotado e Comentado, 12° ed., 2001, fls. 160, Maia Gonçalves e ainda os Acs. do STJ de 10.04.2002, p. 150/02, 3' sec. de 4/7/2002, p. 1550/02, 5' sec. e de 28.11.2002, p. 4192/02, 5asec.). 2. - Ainda que se questione a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação só sobre questões do direito, mantemos o que já temos defendido e tem sido jurisprudência relevante no Supremo Tribunal de Justiça. É que visando este recurso apenas matéria de direito somos ainda do parecer que o Tribunal da Relação de Guimarães o pode e deve apreciar, por não caber, exclusivamente, ao Supremo Tribunal de Justiça resolvê-lo sobre essa matéria. Com entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal (Lei 59/98) não se mostra tão claro e conclusivo que os recursos sobre matéria de direito cabem exclusivamente ao STJ, até porque não se encontra em vigor apenas o art. 432° no que se refere a competência, mas também os artigos 427°, 428° e 433°, do C.P.P. . Por um lado foram "ampliados os poderes das Relações evitando-se que decidam, por sistema, em última instância" (Exposição de motivos da Proposta de Lei). Por outro lado pretende-se ressalvar "a ideia da tramitação unitária que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso" (idem). O artigo 427° do CPP diz "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação". O artigo 428° dispõe "As relações conhecem de facto e de direito". Destas redacções pode-se concluir, porque delas resulta, que os Tribunais da Relação, independentemente do Supremo Tribunal de Justiça, também conhecem da matéria de direito. E a excepção à regra geral da competência de recursos de decisão da 1ª instância ser o Tribunal da Relação (art. 427°) é o caso do recurso das decisões finais do tribunal de júri - recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. Voltou a ser diminuta a falta de comunicação entre a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de recursos sobre matéria de direito duplo grau de jurisdição - pois que, com as alterações introduzidas não só se estabeleceu a regra geral do 1 ° recurso, mesmo sobre matéria de direito, ser para o Tribunal da Relação, como deixa ser o próprio recorrente a optar logo pelo Supremo Tribunal de Justiça. O douto acórdão da Relação de Guimarães, considerou que a livre escolha da recorrente, para recorrer significa um desaforamento que é proibido pelo art. 32° da Constituição da República. Mas parece-nos que não tem qualquer fundamento tal inconstitucionalidade, pois, seguindo na doutrina, Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5ª ed. fls. 769 e 607, constitucionalmente o exercício da função jurisdicional não é apenas um problema de estatuto de juízes ao assegurar a sua independência material e pessoal, mas também a proibição de tribunais de excepção e a garantia do juízo legal (art. 32°, n.º 7 da Constituição). Por outro lado o Tribunal Constitucional tem considerado não existir, com dignidade constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição, só porque uma causa deva ser reapreciada por um juiz de segunda instância, quando seja interposto recurso da decisão do juiz de primeira instância. Uma das garantias de defesa no n.º 1 do art. 32° é o direito ao recurso - "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" e só a extinção de instâncias relativamente a processos pendentes é que se poderá enquadrar na violação dos princípios de protecção da confiança e de juiz legal "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior (n.º 9 do art. 32°). Não conseguimos descortinar assim que direitos de defesa são violados pelos próprios arguidos quando recorrem por questões de direito para o tribunal superior escolhendo livremente o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, relativamente à determinação de competência do tribunal singular para julgamento de certos crimes (art. 16°, n.º 3 do CPP) tem sido no sentido de não ser violado o n.º 7 do art. 32° da Constituição (na actual redacção, corresponde ao n.º 9) que estabelece o princípio do juiz natural ou do juiz legal, por não se verificar qualquer modo de criação de um tribunal ad hoc ou uma definição individual e arbitrária de competência ou ainda o desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal (Acs. do Trib. Const. de 28.03.90, p. 98/89, de 19.06.90, p. 272/89, DR de 20.02.91, p. 307/89, de 1.7.91, p. 264/90, de 19.11.91, p. 300/90, de 16.6.92, p. 232/91 e de 29.9.92, p. 11 /92). Não vemos que a livre escolha de um tribunal superior, qualquer recorrente possa violar qualquer das garantias de defesa, p. no art. 32° da Constituição. Parece-nos, pois, que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o acórdão da Relação que atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça não conhecendo o recurso, e deve ser ordenada a sua remessa para o referido Tribunal da Relação de Guimarães, que dele deve conhecer. 5. Notificada a recorrente deste douto Parecer, nada disse. 6. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Essencialmente, estão aqui em discussão três questões: a) saber se pode existir um conflito de competência entre tribunais de hierarquia diferente e, mais precisamente, entre o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de hierarquia inferior; b) saber se no recurso penal de decisões finais do tribunal colectivo, em que se pede exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, o recorrente pode escolher entre o recurso para a Relação e o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça; c) saber se da decisão da 1ª instância ora em apreço cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. Primeira questão: Quanto à primeira questão enunciada - saber se pode existir um conflito de competência entre tribunais de hierarquia diferente e, mais precisamente, entre o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de hierarquia inferior - diremos muito singelamente que, a nosso ver, a primeira parte da questão deve ser respondida afirmativamente, a segunda negativamente. Na verdade, pode existir um conflito de competência entre tribunais de hierarquia diferente, pois é situação que a lei configura de forma expressa e clara, quando o art.º 11.º, n.º 3, al. c), do CPP, atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos conflitos de competência entre as relações e os tribunais de 1ª instância. Mas, não pode existir um conflito de competência entre o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de hierarquia inferior, pela simples razão de que o Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal de hierarquia mais elevada e não há outro tribunal que sobre ele possa ter jurisdição. É o que resulta do disposto no art.º 210.º, n.º 1, da Constituição. E não se argumente, sequer, que sobre a Secção criminal do STJ tem jurisdição o Pleno das secções criminais ou o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, pois as atribuições desses dois órgãos colegiais, em matéria penal, estão taxativamente definidas no art.º 11.º do CPP, não lhes cabendo conhecer de conflitos entre o STJ e um outro qualquer tribunal da mesma ordem jurisdicional (vejam-se igualmente os art.ºs 26.º e 28.º da LOFTJ). Quanto ao Tribunal dos Conflitos, intervém apenas em conflitos de jurisdição (art.ºs 115.º e 116.º do CPC), o que está fora de questão no caso dos autos. A impossibilidade de existir um conflito de competência entre o STJ e um tribunal de hierarquia inferior não significa, porém, com todo o respeito devido aos numerosos arestos deste Supremo que entendem de modo diverso, designadamente os citados pela Excm.ª PGA no seu douto parecer, que esteja sempre ferida de nulidade a decisão do tribunal de hierarquia inferior que nega a sua própria competência e que a atribui ao Supremo Tribunal de Justiça, remetendo os autos para este Tribunal. Na verdade, o art.º 33.º, n.º 1, do CPP, determina que, declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente E não está excluído que o tribunal competente seja o Supremo Tribunal de Justiça. É certo que os art.ºs 32.º e 33.º do CPP não dizem respeito à competência em razão da hierarquia, antes à competência material, funcional, territorial e por conexão, como resulta dos capítulos anteriores. Mas, a decisão da Relação que, interpretando o disposto no art.º 432.º-d) do CPP, nega a sua própria competência e a atribui ao STJ, não contende com a competência hierárquica dos dois tribunais, antes com a competência material de ambos (cfr. art.º 11.º, n.º 3, al. b), do CPP). Questão de competência hierárquica suscita-se, por exemplo, se um determinado tribunal não obedece a uma decisão de um outro tribunal, sob pretexto de que não lhe deve obediência em razão da hierarquia, como pode, eventualmente, suceder entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. Mas o facto de a Relação remeter um processo para o Supremo Tribunal de Justiça por entender que cabe a este a competência para julgar certo recurso em razão da matéria, não vincula o STJ, como não vincularia qualquer outro tribunal, mas também não tem qualquer virtualidade de fazer surgir um conflito de competência. Na verdade, perante essa eventualidade, três situações diversas se podem configurar: 1. o Supremo Tribunal de Justiça aceita a sua própria competência; 2. o Supremo Tribunal de Justiça nega a sua competência e atribui-a à Relação; 3. o Supremo Tribunal de Justiça já antes se pronunciara, no mesmo processo, pela sua incompetência. Na primeira hipótese, não surge qualquer problema, pois o STJ julga o recurso para o qual se considera competente. Na segunda hipótese, a Relação tem de acatar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por não poder haver conflito de competência entre os dois tribunais e por ser este último o do topo da hierarquia, estando os juízes da Relação em situação análoga à prevista na última parte do art.º 4º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Na terceira hipótese, o Acórdão da Relação que não acata decisão anterior do STJ, já lavrada no processo, está ferido de nulidade insanável, por força do disposto nos art.ºs 119.º, al. e), do CPP e citado 4º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Este Supremo Tribunal de Justiça já tem entendido, em situação similar, que "não sendo a questão de competência em razão da matéria mas de hierarquia, a Relação deve confinar-se, quando muito, a uma decisão de não conhecimento do recurso, cabendo recurso da mesma para o Supremo (artigos 400 e 432 alínea b) do CPP98) (1). Ora, mesmo admitindo que se trata de uma questão de competência hierárquica (o que discordamos), a decisão da Relação que se limite a não tomar conhecimento do recurso por se considerar incompetente para dele conhecer, pode dar azo a uma situação processual no mínimo curiosa, pois, ainda que os sujeitos processuais estejam de acordo quanto à questão da incompetência da Relação, mesmo assim têm de recorrer, pois, caso contrário, o processo fica sem qualquer andamento. Deste modo, como o legislador desejou seguramente a melhor solução para os problemas que se colocam ao intérprete, entendemos que é mais ajustada a perspectiva de que não está sempre ferida de nulidade a decisão da Relação que se declarou incompetente para julgar um determinado recurso e que considerou competente o Supremo Tribunal de Justiça, para aí remetendo o processo, embora daí nunca possa resultar qualquer conflito de competência entre os dois tribunais, pois prevalece sempre, em todas as situações, a posição que o Supremo Tribunal tiver adoptado ou vier a adoptar. A decisão da Relação só será nula se no mesmo processo o Supremo já tiver anteriormente recusado a sua própria competência. Segunda questão: Trata-se agora de saber se no recurso penal de decisões finais do tribunal colectivo, em que se pede exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, o recorrente pode escolher entre o recurso para a Relação e o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art.º 432º, al. d), do CPP. Mas, não se diga que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art.º 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito. Este argumento "por maioria de razão" não colhe, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) e não pode ser deixado ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado. E viola claramente a lei, pois o art.º 427.º do CPP, impõe que «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação». E, nos termos da al. d) do art.º 432.º do CPP, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros casos, «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» (sublinhados nossos). Se a Relação se arrogasse competência para conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, estaria a ultrapassar os limites da sua competência, em flagrante violação das normas indicadas. E a interpretação de que tal recurso pode fazer-se quer para a Relação quer para o Supremo "conforme a escolha dos recorrentes" (nesse sentido veja-se Leal Henriques e Simas Santos in "Código de Processo Penal Anotado", II volume, 2ª edição/2000, págs. 942 e 943), a nosso ver e salvo o muito respeito por estes Exm.ºs Juízes Conselheiros e por outros que têm seguido esta orientação (2), não pode colher. Na verdade, como conceber que haja dois juízes ou dois tribunais simultaneamente competentes para a mesma questão e que o recorrente possa escolher entre um e outro conforme a sua conveniência de momento? Note-se que as regras previstas no art.º 725.º do CPC - que, elucidativamente, não existem no processo penal - não deixam à simples escolha do recorrente a decisão de recorrer para a Relação ou para o STJ, pois é ouvida a parte contrária, o Juiz de 1ª instância tem o poder de se opor e o STJ pode alterar a decisão. Aliás, no processo civil, a regra é a de que das decisões do tribunal colectivo se recorre para a Relação, mesmo nos casos restritos à apreciação da matéria de direito, podendo as partes requerer que o recurso se faça "per saltum" para o STJ. Mas no processo penal, para os que adoptam a referida interpretação, a regra seria a contrária, pois recorre-se para o STJ, mas o recorrente pode escolher que o recurso siga primeiro para a Relação. No processo civil a excepção à regra visa acelerar a decisão final (com o recurso "per saltum"), mas no processo penal a pretendida excepção permitiria o seu protelamento (com um novo e imprevisto recurso). Este protelamento, a ser admitido, constituiria uma intolerável diminuição das garantias de defesa, pois o recorrente - que de acordo com esta opinião "escolhe" o tribunal "ad quem" - pode ser o assistente ou o M.º P.º e o arguido ficaria sem a oportunidade de se opor. De resto, tendo o recorrente escolhido a Relação, o Acórdão neste proferido pode não ter recurso para o STJ (cfr. art.ºs 14.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo que o recorrido (que pode ser o arguido) vê diminuída a garantia de ver o seu caso apreciado pelo mais alto Tribunal. Por outro lado, podendo haver vários recorrentes, uns que "escolhem" recorrer para o STJ e outros que "escolhem" recorrer para a Relação, sendo as questões suscitadas meramente de direito, por qual das escolhas se deve optar? Por fim, se o recorrente, por pura ignorância dos seus direitos, endereça o recurso para a Relação, mas podia tê-lo feito para o STJ, será que "escolheu" recorrer para a Relação? No processo civil, ao menos, o recorrente tem de fazer um requerimento a pedir o recurso "per saltum" e sobre esse requerimento é exercido o princípio do contraditório. Mas, no processo penal, segundo a dita opinião, bastaria ao recorrente endereçar o recurso para certo tribunal para que nele se fixasse a competência. Aliás, se o legislador quisesse a solução de permitir a escolha dos recorrentes neste domínio, teria redigido o art.º 432.º, al. d), do seguinte modo: «Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito». Mas, não, o legislador foi imperativo: «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...». Em suma, a resposta à segunda questão é, a nosso ver, negativa, pois o recorrente em processo penal não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinado recurso, antes tem de se guiar pelas regras imperativas determinadas na lei. Terceira questão: Trata-se, por fim, de saber se da decisão da 1ª instância ora em apreço cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. Como é sabido, a revisão operada em 1998 à versão original do CPP de 1987 introduziu modificações significativas no regime de recursos. Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que alterou essa versão originária, apesar do legislador de 1987 ter modificado profundamente o regime de recursos que existia no Código de 1929, a prática veio demonstrar que houve uma erosão dos princípios que estiveram na base dessa modificação de 1987. Como se diz nessa Exposição de Motivos, tal erosão deveu-se, nomeadamente: (...) b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); (...) f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". Para corrigir tal erosão de princípios, a nova lei visou, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: (...) "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora). Ora, colocadas que foram estas metas, a al. d) do art. 432.º do CPP, na revisão de 1998, veio a dispor que: «Recorrese para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)» Por sua vez, o n.º 1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece: «1- Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...)».
Ora, feitas estas considerações iniciais, de resto inspiradas na parte introdutória da fundamentação do Ac. deste STJ lavrado no proc. 613-03 (Relator: Excm.º Conselheiro Simas Santos), pensamos que devemos interpretar o aludido art.º 432.º, al. d), do CPP (recorrese para o Supremo Tribunal de Justiça:...d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito), à luz dos objectivos prosseguidos pelo legislador, que são, recorde-se, os de que o recurso directo para o Supremo Tribunal encontra justificação na medida da pena e na limitação do recurso ao reexame da matéria de direito, pois, em regra, a pequena e a média criminalidade não devem chegar à sua apreciação. Mas, interroga, aquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que casos se deve dizer que estamos perante pequena e média gravidade? E responde: "Os apontados pela al. e) do n.º 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3. Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ. Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art. 400.º, n.º 1, als e) e f)]. Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs. de 20.3.02, Proc. n.º 137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. n.º 150/02-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.». E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º." Munidos destes pressupostos, que se reputam inteiramente válidos, vejamos agora o caso concreto dos autos. A arguida foi julgada em tribunal colectivo por lhe estar imputada na acusação a autoria de um crime de abuso de confiança, p.p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal de 1995, punível com prisão de 1 a 8 anos. Contudo, por convolação da acusação, a arguida foi efectivamente condenada pela autoria de um crime de abuso de confiança, p.p. nos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, do C. Penal de 1995. O crime da condenação é, assim, um crime punível com prisão até 3 anos ou multa. O recurso em apreço foi movido pela arguida e, portanto, está fora de questão a modificação da qualificação jurídica para um crime mais grave, dada a proibição da "reformatio in pejus". Desta descrição resulta que, se a arguida tem sido julgada pelo crime por que foi condenada, teria sido julgada em tribunal singular, por força do disposto no art.º 16.º, n.º 2, al. b), do CPP. Portanto, estamos em face de um recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, mas o mesmo incide apenas sobre crime que a lei considera de pequena/média gravidade, que nada tem a ver com as regras processuais que determinaram a competência do tribunal da 1ª instância. Assim, a pergunta a fazer é se deve o STJ intervir directamente por força da aplicação literal do disposto no art.º 432.º, al. d), do CPP), ou se pode entender-se que neste momento, em que só está em causa a responsabilidade por crime que seria da competência do tribunal singular, a competência para o recurso é da Relação. - se o crime em causa tem sido julgado pelo tribunal singular, como sucederia caso não tivesse sido necessário operar a convolação, o recurso seguiria para a Relação e da decisão desta não caberia recurso para o STJ (art.º 400.º, al. e) do CPP). E ponderados estes dois aspectos, não temos dúvida em afastar, neste caso, a aplicabilidade do art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o presente recurso está fora da competência deste Supremo Tribunal, devendo, pois, ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
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