Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008209 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO CLAUSULA CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19860410073321X | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG335 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso ou de acordo com os ditames da boa fe, quando outra seja a solução por eles imposta", diz o artigo 239 do Codigo Civil. II - Por sua vez, o artigo 236, n. 1, acrescenta: "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". III - Num contrato-promessa em que o autor-recorrido se obriga a levantar na B... as cautelas com o n. 5586 dentro de prazos certos e determinados o que, a não ser cumprido, permitiria a re dispor livremente daqueles numeros, tem de admitir-se: a) no caso de o autor ter aberto o envelope, que continha as cautelas, antes da extracção da lotaria, que renunciou ao direito de trocar, se ainda em tempo, as cautelas que aquele continha e que não correspondiam ao numero reservado, e optou pelos ditames da sorte resultantes de tal troca; b) no caso da abertura do envelope ter sido reservada para depois da extracção, que o autor, renunciando a conferencia das cautelas, quis jogar "no escuro"; c) em todo o caso, tendo admitido como boa a aquisição das cautelas que lhe foram entregues, como se fora um vulgar jogador sem submissão a numero certo e, consequentemente, com direito ao premio correspondente as cautelas efectivamente "compradas", tivessem estas, ou não, o numero das prometidas por reserva. | ||