Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OFENSA DO CASO JULGADO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Não havendo nenhuma das três identidades previstas no art. 580.º do Código de Processo Civil, não há ofensa de caso julgado relevante para efeitos do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs contra Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., e BB a presente acção declarativa, pedindo que os Réus sejam condenados:
I. — a reconhecer que na data da constituição da dívida de condomínio, a fracção “J” não era sua propriedade, tendo-lhe o imóvel sido transmitido a partir de 6 de Agosto, após o pagamento dos impostos devidos pela sua aquisição; II. — a reconhecer que o pagamento de tal dívida não é da responsabilidade da A.; III. — a abster-se de continuar a enviar comunicações ou avisos para pagamento; IV. — a indemnizar a Autora por danos não patrimoniais, avaliados em 8.000,00 euros, e por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador-sentença, absolvendo os Réus do pedido.
3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
4. A 1.ª Ré Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., e o 2.º Réu BB contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
5. O Tribunal da Relação ... julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista.
7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. 1 – O que determinou a interposição desta acção foi a ameaça (através de representante) da FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, de recorrer a meios coercivos para cobrança de quota-parte de alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora. 2 – Foi depois apurado que este ente é uma “marca”, por isso, não tem personalidade nem capacidade jurídica e/ou judiciária, conforme resulta das normas dos artigos 67º do C. Civil e 12º do C.P. Civil. 3 – O artigo 1436º do C. Civil dispõe sobre as funções do administrador de condomínio, todavia, não tendo personalidade nem capacidade jurídica e/ou judiciária, perante a lei e mormente as supra citadas normas, a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, não pode arrogar-se administradior(a), nem praticar actos próprios de administrador, do condomínio em causa. 4 – A presente acção assenta fundamentalmente nesta questão, impondo-se ao Tribunal conhecê-la porque dela decorre que ainda deveria ser considerada a questão de estar vedado por lei à FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, cobrar ou exigir da autora a quota-parte das despesas em causa, bem como executar a correspondente deliberação e, (eventualmente, até poderá ter foros de ilegalidade a convocatória da mesma assembleia), por força daqueles artigos 12º do C.P. Civil, 67º e 1436º, alíneas a), c), d) e h) do C. Civil. 5 – Por consequência, o Tribunal deveria ter apreciado estas questões contudo, não o fez, sobre elas não tomou posição e omitiu pronúncia quanto às mesmas, assim, o douto acórdão está ferido de nulidade conforme dispõe a alínea d) – 1ª parte – do nº 1, do artigo 615º, do C.P. Civil. 6 – Há matéria nas conclusões da apelação (em X, XI, e XII, que por brevidade aqui se considera reproduzida), que levanta necessariamente as seguintes questões:
— A transmissão da propriedade da fracção da autora foi feita por sentença que deu força executiva ao contrato-promessa de compra e venda; — Aquela sentença que vinculou as partes contratantes firmou uma presunção judicial, nos termos do preceituado no artigo 351º do C. Civil; — Porém, só a partir do momento da realização do registo definitivo daquela mesma aquisição da propriedade da fracção – objecto do contrato-promessa de compra e venda executado por sentença – se estribou a presunção legal de existência do direito absoluto da autora sobre aquela propriedade, bem como de titularidade da autora sobre o direito inscrito no registo,presunção esta que só pode serilidida“mediante prova emcontrário” conforme resulta da conjugação das normas do artigo 7º do C.R. Predial e 350º do C. Civil.
7 – Para a boa decisão da causa estas questões também são fundamentais, pelo que o Tribunal deveria ter tomado posição sobre as mesmas, contudo não as conheceu, omitiu pronúncia sobre as mesmas, assim, também quanto a esta matéria o douto acórdão está ferido de nulidade conforme dispõe a alínea d) – 1ª parte – do nº 1, do artigo 615º, do C.P. Civil. 8 - Quanto à responsabilidade imputada à autora pelo pagamento da mesma quota-parte nas alegadas despesas, o Tribunal não tomou posição sobre a questão vertida logo na primeira cláusula do contrato-promessa de transmissão da propriedade da fracção em causa, especificamente executado por sentença que está certificada nos autos, nos termos da qual a venda “é feita sem ónus nem encargos”. 9 – Deste modo, ainda quanto a esta matéria o acórdão omite pronúncia e por causa disso, também nesta parte, o douto acórdão é nulo, nos termos da primeira parte da já supra citada norma da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do C.P. Civil. Por outro lado, 10 – O Tribunal pronunciou-se sobre alegadas obras extraordinárias e urgentes que, alegadamente, beneficiam a autora; sem que esteja apurado que obras são essas, se as mesmas são ou não extraordinárias e urgentes, bem como se nas condições ou situação concreta beneficiam a autora. 11 – Pelo que, também nesta parte, mas aqui por excesso de pronúncia, o douto acórdão está ferido de nulidade nos termos da segunda parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do C.P. Civil. Além disto:
II 12 – À luz das normas conjugadas dos artigos 12º do C.P. Civil, 67º e 1436º, alíneas a), c), d) e h), do C. Civil, a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, não pode cobrar ou exigir da autora a quota-parte das alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora, como não pode executar a correspondente deliberação (eventualmente, terá até ocorrido ilegitimidade quanto à convocatória para aquela assembleia), porquanto, sendo este ente somente uma “marca” não tem personalidade nem capacidade jurídicas. 13 - A presunção legal de existência do direito absoluto sobre a propriedade da fracção em questão, bem como da correspondente titularidade da autora quanto a esse direito, só ocorreu a partirda realização do registo de aquisição da propriedade dessa fracção; sendo que esta presunção apenas pode ser ilidida “mediante prova em contrário”, conforme resulta da conjugação das normas dos artigos 7º do C.R. Predial e 350º do C. Civil. 14 – Para atribuir responsabilidade à autora pelo pagamento da quota-parte das alegadas despesas do condomínio em causa, o acórdão recorrido despreza aquelas normas legais, mormente viola o preceituado daqueles artigos 7º do C.R. Predial e 350º do C. Civil. 15 – Aquela sentença executou especificamente o contrato-promessa de compra e venda, no qual foi estabelecido pelas partes que a venda é feita sem ónus nem encargos, porém, está considerado no acórdão que: —” A isto não se opõe o facto de o imóvel ter sido, eventualmente, vendido sem ónus e encargos. Desde logo porque esse acordo entre anterior e novo proprietário não é oponível ao condomínio. Quando muito, seria fundamento para o novo proprietário solicitar ao anterior o reembolso do que eventualmente viesse a pagar. 16 – Estando certificado e por isso apurado nos autos que, na primeira cláusula daquele contrato-promessa está estabelecido que a venda é feita sem ónus nem encargos, o acórdão em revista vai contra a força vinculativa conferida pelo trânsito daquela sentença e assim, nos termos conjugados, designadamente, dos artigos 619º nº 1 e 621º (1ª parte), do C.P. Civil, ofende o caso julgado.
III SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE 17 - Permanece certo que sendo a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios uma “marca” está desprovida de personalidade jurídica e de capacidade jurídica e, por isso, não pode ser sujeito de relações jurídicas, nos termos da disposição daquele artigo 67º do Código Civil; 18 – Por consequência, não pode executar as funções ou os actos próprios do administrador de condomínio, por isso lhe está vedado cobrar ou exigir da autora a quota-parte das alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora, por força daquele artigo e em conjugação com o artigo 1436º, alíneas a), c), d) e h), também do C. Civil. 19 – O acórdão recorrido manteve a interpretação e aplicação daquelas normas no sentido de que a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios – que não é pessoa, singular ou colectiva – pode exercer as funções previstas naquelas alíneas da norma do artigo 1436º, do C. Civil. 20 – Assim, o sentido conferido à interpretação e aplicação das mesmas normas, despreza o princípio da legalidade sendo por isso inconstitucional dado violar o artigo 3º, nºs 2 e 3, da Constituição. Nestes termos, Devem proceder as invocadas nulidades do acórdão recorrido e, ser o mesmo revogado e substituído por acórdão que julgue a presente revista totalmente procedente, e, conheça da suscitada inconstitucionalidade de interpretação e aplicação normativa. Como R. a V.ªs EX.ªs por ser de inteira JUSTIÇA.
8. Os Réus não contra-alegaram.
9. O Supremo Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que fossem apreciadas as nulidades arguidas pela Recorrente, nos seguintes termos:
“Na revista, a recorrente arguiu nulidades por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1. al. d), 1.ª parte, do CPC, por, na sua óptica, não ter conhecido das seguintes questões que diz ter suscitado na apelação: 1.ª – indevido exercício de funções de administrador por parte da “Flatcondomínios”, por não ter personalidade jurídica (conclusões 1.ª a 5.ª); 2.ª – presunção legal de aquisição do direito de propriedade decorrente do registo predial (conclusões 6.º e 7.ª); 3.ª – imputação da responsabilidade à autora/recorrente pelo pagamento das obras contrariamente ao que fora convencionado no contrato promessa (conclusões 8.ª e 9.ª). Além destas nulidades, arguiu, ainda, a nulidade por excesso de pronúncia, invocando o disposto na al. d), 2.ª parte, do n.º 1 do citado preceito legal, por, no acórdão recorrido, se ter conhecido da natureza das obras e responsabilidade pelo seu pagamento pela autora (cfr. conclusões 10.ª e 11.ª). A Sr.ª Desembargadora Relatora limitou-se a admitir o recurso de revista e a fixar o seu efeito, referindo apenas “atentos os motivos invocados”, e a mandar subir os autos, sem os submeter à conferência para se pronunciar sobre as nulidades arguidas, como devia, nos termos dos art.ºs 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, ambos do CPC. A apreciação pela Relação das nulidades arguidas, mormente as referentes à omissão de pronúncia, é indispensável para evitar eventual anulação, porque não é lícito suprimir um grau de jurisdição, visto que o STJ está legalmente impossibilitado de a suprir por não se verificar a previsão do art.º 684.º, n.º 1 [a nulidade aí prevista é a da segunda parte, e não a da 1.ª parte, da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º] e porque não funciona a regra da substituição do tribunal recorrido (cfr. art.º 679.º do CPC). Assim, independentemente da sua verificação, não há outro remédio senão mandar baixar os autos para apreciação das nulidades arguidas. Nestes termos e visto o disposto no art.º 617.º, n.º 5, aplicável ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, ordeno que o processo baixe ao Tribunal da Relação para que seja proferido acórdão que conheça das nulidades arguidas pela recorrente, com os invocados fundamentos”.
10. O Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidades.
11. Em 28 de Março de 2022, o processo foi redistribuído, em resultado da jubilação do anterior relator. 12. Em 1 de Abril de 2022, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 13. A Autora, agora Recorrente, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: I A presente revista foi admitida, subiu e foi distribuída à 1ª Secção desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça – cfr. documento 1. Naquela 1ª Secção o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator ordenou que os autos baixassem “para apreciação das nulidades arguidas”, por não ter sido observado o disposto nos artigos 617º, nº 1 e 666º, nº 2 do C.P. Civil e “por não se verificar a previsão do art.º 684.º, n.º 1” – cfr. documento 2. Cumprido aquele douto despacho proferido na 1ª Secção desse Supremo Tribunal de Justiça, em vez da remessa dos autos àquela competente Secção, houve desaforamento do processo através de outra distribuição a essa 7ª Secção – cfr. documento 3. Esta nova distribuição viola a proibição de desaforamento estabelecida no artigo 39º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. A proibição de desaforamento, coincidente com o princípio do juiz natural, visa garantir o fundamental direito a um processo justo como consagra o artigo 20º da Constituição. Neste sentido vai, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação ... (Exma Relatora: Isoleta Costa), de 13.09.2018, que julga a proibição do desaforamento como sendo “exigência” que «é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça “em nome do povo” (artigo 202.º n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com o tribunal designado em função das partes do caso concreto». E, continua a julgar que: _ «Atento ainda, a abertura da constituição para com o direito internacional dos direitos humanos (artigo 16.º) convoca-se finalmente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em torno do artigo 6.º da CEDH, principiando pela exigência de um tribunal “estabelecido pela lei”, observa-se que tal requisito abrange não apenas a base jurídica da própria existência do tribunal, mas também o respeito pelo tribunal das regras que o regem (…). Ainda a jurisprudência do TEDH, referente ao n.º 1, do artigo 6.º, da CEDH encara a matéria da atribuição de um processo a determinado juiz ou tribunal como relevando da margem de apreciação das autoridades nacionais (o que se reflete, no patamar do ordenamento jurídico interno e na liberdade de conformação do legislador na concretização, dentro dos parâmetros constitucionais, das regras para a determinação do juiz da causa e da distribuição de processos)». Acrescentando ainda que: _ “Finalmente, a competência material, pode estar, ordenada e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual: é o que se designa por competência funcional”. Também invoca a jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, do acórdão de 08-03-2018 (Exmo Relator: Fonseca Ramos), ao determinar que: _ “O princípio do juiz natural encontra consagração constitucional no processo penal, art. 39.º, n.º 2, da Constituição da República, como garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, sendo juiz do processo aquele a quem couber a competência de harmonia com a lei. No processo civil, não que seja de excluir esse princípio, que não está contemplado em sede constitucional, mas também aí, mormente, a distribuição aleatória dos processos e a proibição de transferência abusiva dos magistrados encontra protecção, enquanto exigência e postulado do direito a um processo justo”. Nesta conformidade, por haver violação do supra citado artigo 39º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, deve ser verificada a incompetência funcional dessa 7ª Secção e enviados os autos à 1ª Secção onde previamente foram distribuídos. Pelo que, suscita ainda inconstitucionalidade da nova distribuição deste processo a essa 7ª Secção por infringir o princípio da legalidade consagrado no artigo 3º, nº 3 da Constituição, violar a garantia do direito a um processo justo previsto no artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição, e, ofender também a consagração do artigo 6º da CEDH,aqui aplicável por força do artigo 16º da mesma Lei Fundamental. Sem prescindir, II. Quanto à admissibilidade do recurso: Na jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça, perante casos como este, domina orientação que não se limita a reduzir o alcance do caso julgado à estrita tríplice identidade da letra do artigo 581º, do C.P. Civil. E, como escreveu Lebre de Freitas na obra “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, página 696, disponível in portal.oa.pt: _” o caso julgado terá de se estender à decisão das questões prejudiciais quando, caso contrário, se possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado”. Quanto ao antecedente lógico da sentença, escreveu depois que: _ “na jurisprudência recente do STJ, aparece a afirmação de que a extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão se dá por via da sua autoridade” No caso concreto está emquestão ser ou não devida pela autora a quota-parte nas despesas para obras do condomínio, aprovadas antes da realização do registo de transmissão na sequência de sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial, deu força executiva ao contrato promessa de compra e venda (sendo esta recorrente promitente compradora e a parte chamada, mas não admitida a intervir nestes autos, promitentes vendedores), cuja primeira cláusula estabelece que a venda é feita sem ónus nem encargos, por conseguinte, este é um direito salvaguardado naquela sentença, por via disto há uma relação de prejudicialidade que determina a necessidade de prévia resolução daquela questão anterior para que possa ser decidida a posterior. Pelo exposto, Nos presentes autos o caso estende-se àquela questão jurídica prejudicial (o direito salvaguardado na sentença anterior) que, também, constitui pressuposto da última questão, destarte, o presente recurso é admissível. Acresce, com todo o respeito, que conforme o supra alegado essa Veneranda 7ª Secção é aqui funcionalmente incompetente, devendo os autos ser devolvidos à 1ª Secção desse Supremo Tribunal de Justiça. Assim decidindo fará V.ª Excelência JUSTIÇA.” 14. Os Réus, agora Recorridos, não responderam ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1º - Por sentença proferida, no dia 27/02/2018, no processo n.º 904/15.... (na qual eram autores CC e DD e ré AA), transitada em julgado em 14/06/2019, foi decidido, entre outras coisas, o seguinte: a) julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção; b) “declarar, em substituição da ré e em execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 4/07/2013, vendido, livre de ónus e encargos, à ré AA a fracção autónoma designada pela ..., habitação do tipo T-dois, no ... andar, voltada ao gaveto da Rua ... e Avenida ..., com um terraço e lugar de garagem na subcave com o nº ..., integrada num prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito no Registo Predial sob o número .../...26, inscrito sob o artigo ...61, condenando-se a ré neste sentido, tudo sem prejuízo da obrigação da mesma de pagar o remanescente do preço acordado”. 2º - Em Assembleia de condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ... (...), realizada a 25 de Junho de 2019, exarada em documento intitulado “Ata número ...19”, foi deliberado e aprovado o que consta do documento 8 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente: “(…) Ponto Um da Ordem dos Trabalhos – Obras urgentes a realizar no edifício, foram apresentados orçamentos de empresas da especialidade para intervenções na cobertura. (…) Depois de uma breve explicação do conteúdo de cada orçamento, os condóminos deliberaram por unanimidade em realizar a obra na cobertura e na claraboia. Posteriormente os orçamentos foram colocados à votação, tendo sido obtidos os seguintes votos das fracções: (…). Desta maneira, foi aprovado por maioria em fraccionar o pagamento em doze quotas mensais, divididas pela permilagem de cada fracção, vencendo-se a primeira no mês de Agosto de 2019 e as restantes nos meses consecutivos seguintes. (…)” 3º - A aquisição por via da execução específica decretada no processo identificado em 1º foi registada, na respectiva Conservatória do Registo Predial, a favor da autora em 7/08/2019.
O DIREITO 16. O art. 39.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, na redacção do art. 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, determina:
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
17. Em concreto, a causa não foi deslocada nem do tribunal nem do juízo competente.
18. O caso foi, tão-só, o seguinte: o Exm. Senhor Conselheiro Fernando Samões foi desligado do serviço, por jubilação [1]; o art. 217.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que, em caso de jubilação do relator, o processo seja redistribuído [2]; em cumprimento do art. 217.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o processo foi redistribuído ao actual relator.
19. Em consequência, não há nenhuma razão para que se sustente ou sequer para que se sugira que houve violação nem do art. 39.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, nem (muito menos) do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
20. Esclarecida a questão da (alegada) ilegalidade ou inconstitucionalidade da redistribuição, entrar-se-á na questão da admissibilidade do recurso.
21. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 22. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se a confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente. 23. O Tribunal de 1.º instância julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva da Ré Flatcondomínios; admitiu a intervenção da Ré Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., em substituição da Ré Flatcondomínios; e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade processual passiva do Réu BB. 24. Entrando no mérito da causa, o Tribunal de 1.ª instância chamou a atenção para três coisas: I. — para que a Autora adquiriu a propriedade da fracção J na data da prolação da sentença de execução específica — 27 de Fevereiro de 2018 — ou, em todo o caso, na data do trânsito em julgado da sentença — 14 de Junho de 2019; II. — para que a realização da obras foi deliberada em 25 de Junho de 2019; III. — para que a primeira prestação da quota relativa à realização das obras se venceria em Agosto de 2019, e só em Agosto de 2019.
25. Em consequência, “… à data da deliberação e aprovação dessas despesas, a autora já era a dona e legítima proprietária da referida fracção “J” e, consequentemente, era a titular responsável pelo pagamento das mesmas, na sua qualidade de condómina, na proporção da permilagem da sua fracção […] nos termos do art. 1424º do CC”. 26. O Tribunal da Relação ... confirmou a legitimidade processual passiva da Ré Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda. I. — Em primeiro lugar, explicou que a Flatcondomínios era, tão-só, uma marca da Ré Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., e que só a Ré Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., tinha personalidade jurídica e personalidade judiciária. II. — Em segundo lugar, explicou que, em todo o caso, “a entidade responsável pela definição de quem deve o quê ao condomínio é a assembleia e não a administração do condomínio” e “a assembleia deliberou no sentido de que os condóminos devem determinada quantia para obras urgentes”. 27. Entrando no mérito da causa, o Tribunal da Relação ... completou os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância, explicando que a data do cumprimento das obrigações contratuais — como, p. ex., da obrigação de pagamento do preço — ou das obrigações fiscais era em absoluto irrelevante para a determinação da data da transmissão da propriedade. 28. Entre a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação há tão-só três diferenças: I. — Em primeiro lugar, enquanto o Tribunal de 1.ª instância apresentou, em alternativa, duas datas de transmissão da propriedade — a data da prolação ou data do trânsito em julgado da sentença de execução específica —, exprimindo preferência pela primeira, o Tribunal daa Relação considerou, tão-só, uma — a data do trânsito em julgado da sentença de execução específica. II. — Em segundo lugar, enquanto o Tribunal de 1.ª instância relacionou a transmissão das dívidas dos condóminos como a característica da sequela, o Tribunal da Relação relacionou-a com o carácter propter rem da obrigação, explicitando os termos da controvérsia em torno do seu caráacter ambulatório. III. — Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação esclareceu que o facto de o imóvel ter sido vendido livre de órgãos e encargos é irrelevante, por duas razões: O acordo entre o antigo e novo proprietários não é oponível ao condomínio e, em todo o caso, “a sentença que operou a transferência de propriedade não salvaguardou a existência de qualquer acordo anterior que exonere a nova proprietária do pagamento das dívidas de condomínio aprovadas antes ou depois da aquisição do imóvel”. 31. Ora “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” [3] — e em concreto, as discrepâncias entre a fundamentação das duas decisões são só periféricas. 32. Entendendo-se, como deve entender-se. que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deverá focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais” [4], terá de concluir-se que não existe uma real diversidade nos aspectos essenciais das duas fundamentações. 33. Ora, como diz o acórdão recorrido, “[…] tratando-se de obrigação de pagamento de obras extraordinárias do condomínio, como sucede com as reparações urgentes no edifício, as mesmas são pagas pelo condómino, adquirente da fração (mesmo que aprovadas as dívidas antes da aquisição da fração), quando tais reparações ocorram já depois da aquisição, uma vez que é este quem beneficiará das obras em apreço. Na situação vertente, as obras não só foram aprovadas já depois da aquisição da fração pela A. (ainda que a mesma eventualmente não haja sido convocada para a assembleia respetiva), como, sobretudo, ainda não foram executadas, sendo-o já durante a propriedade do imóvel pela A., cabendo a esta suportar as quotas respetivas. […] nenhuma censura merece a sentença recorrida que julgou em conformidade com o ordenamento vigente que acolheu com rigorosa observância dos ditames constitucionais, mormente do invocado em sede de conclusões recursivas”. 34. O facto de a Autora, agora Recorrente, ter arguido a nulidade do acórdão recorrido é em concreto irrelevante para a decisão sobre a admissibilidade ou inadmissbilidade do recurso. 35. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista [5]. 36. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —, III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso. IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC. V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente. VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código. 37. Indepentemente da arguição de nulidades do acórdão recorrido, a Autora, agora Recorrente, alega que o recurso é admissível, com fundamento em ofensa de caso julgado. 38. As conclusões 15 e 16 do recurso de revista são do seguinte teor: 15 – Aquela sentença executou especificamente o contrato-promessa de compra e venda, no qual foi estabelecido pelas partes que a venda é feita sem ónus nem encargos, porém, está considerado no acórdão que: —” A isto não se opõe o facto de o imóvel ter sido, eventualmente, vendido sem ónus e encargos. Desde logo porque esse acordo entre anterior e novo proprietário não é oponível ao condomínio. Quando muito, seria fundamento para o novo proprietário solicitar ao anterior o reembolso do que eventualmente viesse a pagar. 16 – Estando certificado e por isso apurado nos autos que, na primeira cláusula daquele contrato-promessa está estabelecido que a venda é feita sem ónus nem encargos, o acórdão em revista vai contra a força vinculativa conferida pelo trânsito daquela sentença e assim, nos termos conjugados, designadamente, dos artigos 619º nº 1 e 621º (1ª parte), do C.P. Civil, ofende o caso julgado. 39. O art. 580.º do Código de Processo Civil diz que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa” e distingue-as, dizendo que, “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência” e que, se a causa se repete estando a anterior já decidida, por sentença que não admite recurso ordinário, há lugar ao caso julgado [6]. 40. O art. 581.º enuncia os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência: 1. — Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico […]”. 41. EE explicava que, I. — “dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações: 1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; 2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas no art. 581.º” [7]. II. — Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado [8]. 42. Em concreto, não há nenhuma das três identidades: 43. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — foi proposta por CC e por DD contra AA, a presente acção foi proposta por AA contra Flatcondomínios, entretando substituído por Acolhedor e Prático Unipessoal, Lda., e contra BB. 44. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — era uma acção constitutiva, em que se pedia a execução específica de um contrato-promessa, a presente acção é uma acção de condenação, em que se pede que os Réus sejam condenados a reconhecer que na data da constituição da dívida de condomínio, a fracção “J” não era sua propriedade, tendo-lhe o imóvel sido transmitido a partir de 6 de Agosto, após o pagamento dos impostos devidos pela sua aquisição; a reconhecer que o pagamento de tal dívida não é da responsabilidade da A.; a abster-se de continuar a enviar comunicações ou avisos para pagamento; e a indemnizar a Autora por danos não patrimoniais, avaliados em 8.000,00 euros, e por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença. 45. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — tinha por causa de pedir o não cumprimento de um contrato-promessa, a presente acção tem por causa de pedir — como a Autora expressamente reconhece — “a ameaça (através de representante) da FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, de recorrer a meios coercivos para cobrança de quota-parte de alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora”. 46. Finalmente, a Autora, agora Recorrente, suscita uma questão de constitucionalidade: 17 - Permanece certo que sendo a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios uma “marca” está desprovida de personalidade jurídica e de capacidade jurídica e, por isso, não pode ser sujeito de relações jurídicas, nos termos da disposição daquele artigo 67º do Código Civil; 18 – Por consequência, não pode executar as funções ou os actos próprios do administrador de condomínio, por isso lhe está vedado cobrar ou exigir da autora a quota-parte das alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora, por força daquele artigo e em conjugação com o artigo 1436º, alíneas a), c), d) e h), também do C. Civil. 19 – O acórdão recorrido manteve a interpretação e aplicação daquelas normas no sentido de que a FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios – que não é pessoa, singular ou colectiva – pode exercer as funções previstas naquelas alíneas da norma do artigo 1436º, do C. Civil. 20 – Assim, o sentido conferido à interpretação e aplicação das mesmas normas, despreza o princípio da legalidade sendo por isso inconstitucional dado violar o artigo 3º, nºs 2 e 3, da Constituição. 48. O facto de o recurso não ser admitido determina que não seja (não possa ser) apreciada a questão da constitucionalidade. 49. O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por não ser admissível o presente recurso.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 24 de Maio de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ______ [1] Cf. Despacho [do Conselho Superior da Magistratura] n.º 1049/2022, publicado no Diário da República — II série, de 26 de Janeiro de 2022. [2] Cf. art. 217.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal”. [3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (363-364). [4] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 365. [5] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1. [6] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 21 de Março de 2019 — processo n.º 713/12.4TBBRG.B.G1.S1 —, de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 —de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 3245/06.6TBAMD.L2.S2 — e de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 3249/13.2TBVFX.L1.S1. [7] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237). [8] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237. |