Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004360 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONCEITO QUALIFICAÇÃO MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197806140671192 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E havido como contrato de cessão de exploração aquele pelo qual alguem transfere temporaria e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do predio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. O contrato so deixa de ser qualificado como tal, se ocorrer alguma das circunstancias previstas no n. 2 do artigo 1118 do Codigo Civil. II - Constitui materia de direito, suceptivel de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qualificação juridica de um contrato. Todavia, para essa qualificação aquele Tribunal tem de acatar não so os factos tidos por assentes nas instancias, como tambem as ilações tiradas em materia de facto, sem alterar aqueles, mas antes neles baseadas, como seu logico desenvolvimento. III - Não pode deixar de ser considerado como contrato de cessão de exploração, aquele em que as instancias deram como provado, ter havido não so a transferencia temporaria e onerosa, da fruição do imovel onde estava instalada uma garagem, mas tambem a exploração dessa garagem , no seu todo, como universalidade economica, com todos os seus elementos: moveis, utensilios, clientela, nome do estabelecimento, contratos de concessão existentes com a "Sacor", contratos de trabalho, contribuições, menos a predial, agua, luz, gas e outros combustiveis, etc.. | ||