Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013840 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA TERCEIRO CASO JULGADO DESISTENCIA DA INSTANCIA ACÇÃO DE DESPEJO POSSE REIVINDICAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220766452 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG426 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP V2 PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a "diligencia judicial" ofensiva da posse a que alude o artigo 1037 do Codigo de Processo Civil resulta de sentença, o embargante tera a posição de "terceiro", para os efeitos do mesmo preceito legal, se a sentença não tiver quanto a ele a força obrigatoria do caso julgado. II - Sera, nestes termos, terceiro o embargante que estivera na posição de reu na acção de reivindicação em que foi proferida a sentença exequenda, mas relativamente ao qual houve oportunamente desistencia da instancia. | ||