Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA AGÊNCIA DE LEILÕES COMISSÃO VENDA JUDICIAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUCUMBÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Sendo o objecto da impugnação recursória saber se na venda em insolvência efectuada através de estabelecimento de leilões, é devida ou não comissão a estes, no caso, a quantia de 5% + IVA sobre o preço, que aqui se cifraria em € 7 072,50, tendo sido entendido em segundo grau, não ser tal quantia exigível ao remidor, a problemática não é substantiva, mas antes processual e, restrita ao apuramento da responsabilização da comissão, caso haja remissão em confronto com a actuação de um estabelecimento de leilões encarregue de uma venda. II - Tratando-se de uma decisão que recaiu sobre uma intercorrência processual, a mesma só é susceptível de revista nas hipóteses aludidas nas als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC. III - Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a al. a) para os casos especificados no art. 629.º, n.º 2, do mesmo diploma, e a al. b) para os casos em que o acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro acórdão do STJ, sendo que in casu se invoca uma contradição com um acórdão da Relação. IV - De qualquer forma, o recurso nunca poderia ser conhecido, porque o valor da sucumbência do recorrente é manifestamente inferior ao valor regra para efeitos de recurso, como deflui do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 3448/10.9TBVCD-E.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos autos de liquidação do activo a correr por apenso à insolvência de AA e BB, veio CC apresentar-se a exercer o direito de remição pelo valor de € 115.000,00, alcançado no leilão promovido pela AI, juntando, ainda, guia de depósito autónomo do referido valor, bem como certidão de nascimento, comprovativa do direito de remir, tendo sido notificado pela AI de que não deveria ter efectuado o depósito autónomo, mas sim ter pago a quantia de € 115.000,00, acrescida de uma comissão de 5%+IVA (comissão supostamente devida à Leilosoc, leiloeira encarregada da venda), por meio de cheque à ordem da Massa Insolvente, devendo apresentar-se a outorgar uma escritura de compra e venda em data que viesse a ser designada.
Do acto da AI o remidor reclamou para o Juiz, o qual veio a proferir o seguinte despacho: «Req. de 01-07-2020: Considerando que o valor a remir resulta da actividade destinada à venda do imóvel pelo melhor preço, será devida a respetiva comissão, nos termos gerais. Notifique, incluindo a Sr.ª AI para juntar cópia da escritura de compra e venda, em 30 dias.» [a menção ao Req. de 1.07.2020 parece resultar de lapso, pois na realidade está a prover-se ao despacho do supracitado requerimento de 6.01.2020]»
Não se conformando com a decisão proferida, CC veio interpor recurso de Apelação, a qual veio a ser julgada procedente com a revogação da decisão recorrida, tendo sido admitido que o recorrente exerça a remição do identificado bem imóvel pelo preço de cento e quinze mil euros, sem o acréscimo da comissão a pagar à leiloeira.
Deste Aresto, inconformada, recorreu de Revista, ISEGORIA CAPITAL, SA (titular do estabelecimento de leilões encarregue da venda).
Nas suas contra alegações, o Recorrido CC, opôs-se à admissibilidade da presente impugnação, maxime, tendo em atenção o valor da sucumbência que na espécie se cifra em € 7.072,50 e o normativo inserto no artigo 629º, nº 1 do CPCivil, cujos requisitos, adianta não se verificarem no caso sub judice.
Face à posição assumida pelo Recorrido, a Relatora no seu despacho preliminar, ordenou a audição da Recorrente para se pronunciar, de harmonia com o disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 679º, todos do CPCivil, o que esta veio a fazer, alinhando as seguintes razões: - De acordo com doutamente fixado na sentença de verificação e graduação de créditos, atribuiu-se à causa o valor do ativo apreendido; - Ora, tendo em conta que só o bem que se considera foi vendido por € 120.000,00, bem se percebe que em relação a esse concreto aspeto, nenhuma dúvida pode subsistir a propósito da admissibilidade do recurso interposto; - Quanto ao requisito da sucumbência também não pode constituir óbice à pretensão da recorrente, porquanto, a questão que se sujeita à apreciação deste vetusto Tribunal não se relaciona diretamente com valor da comissão que é devida aquela; - Mas antes com a circunstância de saber se, em abstrato – nesta ou noutra venda dentro da mesma insolvência – qualquer remidor está obrigado ao pagamento da comissão que, reconhecidamente, impende sobre o remido; - Ou seja, a matéria que se discute tem natureza substantiva e reporta-se à adequada configuração da posição jurídica do remidor; - Importando, além do mais, consignar que transitado em julgado o acórdão recorrido, a decisão que o mesmo comporta constituirá caso julgado formal e, nessa medida, adquirirá força vinculante dentro do processo; - Ora, em face do sobredito, estaremos, na pior das hipóteses, num dos casos em que existe fundada dúvida em relação acerca do valor da sucumbência, devendo, portanto, apenas atender-se ao valor da causa; - Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre seria admissível o presente recurso nos termos do consignado na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º do CPC; - Estando, ademais, devidamente identificado nas alegações de recurso, acórdão que contradiz o recorrido e que observa as outras exigências do citado normativo; - Importando precisar que a situação dos autos não se subsume à previsão do artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
Vejamos.
A questão que nos é colocada pela Recorrente nestes autos tem por objecto, única e exclusivamente, saber se na venda em insolvência efectuada através de estabelecimento de leilões, é devida ou não comissão a estes, no caso, a quantia de 5%+IVA sobre o preço, que aqui se cifraria em € 7.072,50, tendo sido entendido em segundo grau, não ser tal quantia exigível ao remidor.
Prima facie, e ao contrário do que a Recorrente esgrime na sua tese, a problemática não é substantiva, mas antes processual e, restrita ao apuramento da responsabilização da comissão, caso haja remissão em confronto com a actuação de um estabelecimento de Leilões encarregue de uma venda.
Definido o pomo da discórdia, que nem sequer configura uma qualquer decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº 2 do CPCivil.
Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de Revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a alínea a) para os casos especificados no artigo 629º, nº 2 do mesmo diploma e a alínea b), para os casos em que o Acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Trata-se de dois fundamentos diferentes que se não confundem, nem se podem confundir.
A alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, onde se predispõe que «Independentemente do valor da acusa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.», tem a sua aplicação perfeitamente limitada, pois só tem lugar nos casos que normalmente não são susceptíveis de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (vg providências cautelares, processos de expropriação).
Situação diversa é a contemplada na alínea b) do nº 2 do artigo 671º, a qual permite o recurso de revista em sede de decisões sobre a relação processual, desde que as mesmas estejam em contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo unicamente esta situação que poderia fundar o recurso interposto pelo Recorrente, o qual não está limitado por questões de inimpugnabilidade legalmente imposta face ao valor da acção, embora nesta sede, mesmo que se verificassem os requisitos recursórios, nomeadamente a alegação de uma contradição jurisprudencial com um Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu (veja-se que a contradição apontada foi com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Junho de 2020, relativo ao processo n.º 808/18.0T8VLN-H.G1), sempre o conhecimento do seu objecto seria travado pela circunstância de a sucumbência da Recorrente ter sido de € 7.072,50 – valor da comissão que a mesma pretende ter direito a receber, pretensão essa que quer fazer valer em sede recursiva – sendo que tal montante é manifestamente inferior ao valor regra para efeitos de recurso, como deflui do disposto no artigo 629º, nº 1 do CPCivil e 44º, nº 1 da LOSJ .
Destarte, verificando-se as sobreditas circunstâncias obstativas e de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, não se conhece do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Julho de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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