Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTIVIDADES PERIGOSAS DANO PERDA DA COISA LOCADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080228001582 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tendo ocorrido um incêndio numa nave pelo autor arrendada à ré, para armazenagem de produtos químicos inflamáveis, com danos de que resultou o perecimento do próprio locado, bem como prejuízos nas naves contíguas, todas elas do ora autor, o invocado dever de indemnizar por banda da locatária pode, à partida, ser considerado, quer a título de responsabilidade civil contratual, quer a título de responsabilidade civil extracontratual. 2. Tendo o autor requerido indemnização por todos os danos sofridos, deverá tal problemática ser tratada ao nível da responsabilidade civil extracontratual, mais abrangente. 3. Tendo em conta a actividade pela ré desenvolvida no locado, devendo a mesma, logo em abstracto, ser considerada perigosa, presume-se a sua culpa, tendo o agente de provar que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias, para evitar os danos. 4. Ficando provado o nexo causal entre o facto e o dano com a prova do incêndio, em si mesmo (sem curar de saber qual a sua exacta causa) e com os consequentes danos. 5. A fiança prestada no contrato de arrendamento “pelo exacto cumprimento de todas as obrigações” do locatário, abrange necessariamente a responsabilidade contratual da inquilina, mormente a da entrega ao senhorio, findo o contrato, do local arrendado em bom estado de conservação. 6. Necessitando a locatária de provar, para não ser responsável – arrastando consigo a responsabilidade do fiador – que o facto de não restituir o locado em bom estado, sem danos, lhe não é imputável. 7. Sendo o fiador também responsável pelos danos sofridos pelo autor locatário na nave arrendada. 8. Já não abrangendo a sua responsabilidade os danos causados nas outras naves contíguas, por tal extravasar os limites da garantia prestada. 9. Respondendo, ainda, o fiador, tal como a ré inquilina, pelos danos patrimoniais pelo autor sofridos (lucros cessantes) correspondentes ao valor locativo da nave e que o senhorio deixou de receber desde o incêndio e até à efectiva reparação dos danos, cobrindo também a fiança as consequências da mora do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra P…. – M….. P…. E P…. Q…., LDA e BB, pedindo a sua condenação a: a) repararem os danos causados na nave 2, repondo-a no estado em que estava antes de 19/6/2003 ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor, pelo montante que se vier a apurar nos autos; b) indemnizarem o autor pelas rendas relativas às 3 naves, perdidas até ao presente e, quanto à nave 2, ainda as que se vencerem até terem procedido à reparação ou à entrega do capital necessário à mesma; c) pagarem ao autor o montante de € 48.281,01 já gastos pelo mesmo, bem como juros até efectivo pagamento; d) indemnizarem o autor pelos demais danos que se vierem a apurar e cuja liquidação se relega para liquidação de sentença. Alegando, para tanto, e em suma: O autor adquiriu ao réu BB um armazém, composto por três naves contíguas, que era usado pela Ré P……, para armazenagem de produtos químicos inflamáveis, aí coexistindo produtos químicos sólidos com bidões de químicos em estado líquido. Por acordo também celebrado, a ré continuou a usar a nave central, a partir de 1/11/2002, mediante a contrapartida mensal de € 2.494, tendo, nesse acordo, o réu BB, seu sócio-gerente, assumido a condição de fiador e principal pagador em caso de incumprimento. No dia 19/6/2003, em consequência de uma explosão ocorrida na nave 2, deflagrou um incêndio, que produziu danos melhor discriminados na p. i.. Em consequência de tais estragos, deixou o A. de receber rendas referentes às três naves, no montante de € 54.934, até à propositura da acção, tendo suportado despesas no montante de € 48.281,01 com a reparação das naves 1 e 3, tendo ainda que suportar mais despesas com a reparação da nave 2. A ré não procedeu à reparação dos estragos e denunciou o contrato, deixando de pagar as rendas que se venceram após o aludido dia 19/6/2003. Citados os réus, negam que o incêndio tenha tido origem em qualquer explosão relacionada com os produtos químicos que no locado armazenavam, não tendo o sinistro sido imputável a qualquer deles, a qualquer título. Deduzem pedido reconvencional, no qual, pela perda da coisa locada, pedem que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré. Replicou o A., contestando o pedido reconvencional e respondendo às excepções deduzidas pelos réus, agindo estes, diz ainda, com manifesto abuso de direito. Elaborado o despacho saneador, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, realizou-se o julgamento, tendo a senhora Juíza decidido a matéria de facto controvertida pela forma que do seu despacho junto aos autos consta. Foi proferida a sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e a reconvenção procedente, com a condenação do autor a reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento que com a ré havia celebrado. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, no qual foi revogada a sentença de 1ª instância, condenando-se os réus a: a) repararem os danos causados na nave 2, repondo-a no estado em que estava antes de 19/6/2003 ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor, pela quantia que se vier a liquidar em incidente próprio; b) pagarem ao autor uma indemnização, a título de danos patrimoniais já quantificados, no montante de € 58.344,24, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) pagarem ao autor uma indemnização, a título de danos patrimoniais, correspondentes ao valor locativo da nave 2 (€ 2.494 mensais), desde Agosto de 2003 e até á reparação dos danos causados na nave 2 ou do pagamento do preço dessa reparação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mantendo, quanto ao mais, o decidido na 1ª instância. Agora irresignados, vêm os réus pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre errou na apreciação das provas e nos factos materiais da causa que advieram do Tribunal de 1ª Instância, ofendendo disposições expressas da lei quanto a direito probatório, assim como fez uma errada interpretação e aplicação do direito no caso sub judice, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça. 2ª - Como resulta claramente da factualidade assente, não ficou demonstrado que o incêndio causador dos danos tivesse sido originado, em termos de causalidade adequada, pela (perigosa) actividade de armazenagem da 1ª Ré. 3ª - Também não ficou demonstrado que a Ré, no exercício da sua actividade perigosa tenha causado qualquer dano ao autor, pois não se provou que o incêndio tivesse sido causado pelos materiais utilizados pela 1ª Ré na sua actividade. 4ª - Os RR. apresentaram diversas testemunhas que afastaram a presunção de culpa, demonstrando que a primeira Ré tomava todas as providências especialmente adequadas a prevenir os danos, determinadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades ou pelas regras da experiência comum. 5ª - Por outro lado, o Tribunal da Relação errou gravemente ao considerar que a fiança pelas obrigações da locatária, consignada na cláusula 12ª do contrato de arrendamento, além de abranger a responsabilidade civil contratual da inquilina, estende-se à responsabilidade civil extracontratual da arrendatária. 6ª - A responsabilidade extracontratual que possa advir da existência de culpa presumida da 1ª Ré inquilina transcende a responsabilidade do 2. ° Réu fiador desse contrato de arrendamento, porquanto, se assim não fosse a fiança perdia o seu carácter acessório e tornar-se-ia indeterminada. 7ª - O Venerando Tribunal da Relação do Porto usou o poder de fixação equitativa da indemnização de forma absoluta e sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, fazendo uma incorrecta aplicação do art. 566. °, nº 3 do CC. 8ª - Não ficou apurado na sentença de 1ª Instância um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem. 9ª - Termos em que se apela a V. Exas. para que sentenciem que os fundamentos de facto e de direito invocados pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, pelo que o acórdão recorrido violou entre outros, os artigos 493°, 627° e 566° do CC. 10ª-Verificando-se um vício estrutural do acórdão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso (cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141). Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO das instâncias: O autor adquiriu ao réu BB um armazém sito na Travessa ….., …./…., no Freixieiro, Perafita, composto por três naves e um edifício destinado a uma unidade industrial, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1621, a fls. 75, do livro 8-6 – alínea A) dos factos assentes; Este prédio era usado, há 24 anos, pela ré P……, que tinha por objecto a importação e exportação de drogas, produtos químicos, máquinas de qualquer espécie e respectivos acessórios e ainda a representação de produtos nacionais e estrangeiros, para armazenagem de produtos químicos inflamáveis, ai coexistindo produtos químicos sólidos com bidões de químicos em estado líquido – al. B); A ré continuou a ocupar a nave 2, por acordo celebrado com o autor, reduzido a escrito, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial, com início em 1 de Novembro de 2002, pelo período de um ano, renovável por igual período, mediante a contrapartida mensal de 2.494 € - al. C); Nesse acordo a ré foi representada pelo réu, seu sócio gerente, o qual assumiu a condição de fiador e principal pagador da ré, pelo incumprimento de todas as obrigações decorrentes desse acordo – al. D); A nave 2 é constituída por um armazém com 900 m2, amplo, com escritório e situa-se entre as naves 1 e 3, sendo as três naves contíguas – al. E); No dia 19 de Junho de 2003, por volta das 20.00 horas, ocorreu um incêndio na referida nave 2 – al. F); Em consequência do referido incêndio, a nave central ficou destruída ao nível da cobertura, ficou com o pavimento estragado, com a instalação eléctrica destruída e os portões destruídos – al. G); A ré remeteu ao autor, em 10 de Julho de 2003, carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, como documento n.º 16, a fls. 119, na qual, além do mais, invoca a caducidade do contrato de arrendamento e informa que entregará o locado em 31/08/2003 – al. H); A ré, em 31-08-2003, abandonou a nave 2 - al. J); A ré tinha na nave 2 três reservatórios, em aço inox, com válvulas de abertura automática, que abriam quando a pressão aumentava, pousados no solo sobre uns cavaletes, dois deles com 2,5 m de diâmetro e 5 m de profundidade, com capacidade para 30 m3 cada tanque e outro com capacidade para metade, os quais continham uma espécie de álcool, produto denominado Mostanol, altamente inflamável – al. L); Nesse armazém, onde eram estacionados carros à noite, existiam estantes e prateleiras nas paredes, que armazenavam os produtos em altura, 2 empilhadores e uma máquina de limpar frisos – respostas aos quesitos 2º e 7º; Inexistiam quaisquer divisórias internas, que separassem os produtos – resposta ao quesito 3º; A ré não sujeitou a inspecções as instalações eléctricas do local – resposta ao quesito 6º; Os produtos existentes na nave 2 eram susceptíveis, através de reacções químicas, nomeadamente através da acção do calor, de provocar incêndios e de aumentar os danos provocados por um sinistro – resposta ao quesito 8º; Em consequência do referido incêndio, a nave esquerda ficou com a cobertura semi-destruída e a instalação eléctrica destruída e uma das paredes danificadas – resposta ao quesito 9º; A nave direita tinha também a cobertura parcialmente destruída e uma das paredes, bem como, a instalação eléctrica danificadas – resposta ao quesito 10º; A ré deixou de pagar as rendas devidas pela ocupação da nave 2, vencidas logo após o dia 19-06-03 – resposta ao quesito 13º; O autor deixou de receber a renda da nave esquerda, enquanto não efectuou as obras de reparação nessa nave – resposta ao quesito 14º; Na nave 1 só conseguiu passar a receber a renda referente a 1-4-2004, no montante de 2 500 € mensais – respostas aos quesitos 15º e 16º; O autor gastou 4.403,00 € de trabalhos de electricista na nave 1, bem como 1.567,23 € para tapar os dois portões (naves 2 e 3) em bloco e arear de um só lado, 9.627,10 € de remodelação da cobertura da nave 1, 1.904,00 € de trabalhos de trolha na nave 3, nomeadamente picar os 3 vãos, salpicar e arear a remoção de todos os entulhos para o vazadouro, 20.414,51 € na cobertura da nave 1 e 428,40 € na colocação de uma chapa trapezoidal na nave 1 – respostas aos quesitos 20ª a 25º. Aqui se transcrevendo as cláusulas – ou parte delas - do contrato aludido na alínea C) dos factos assentes e que podem relevar na decisão desta revista: “Quarta – O inquilino deve, findo o contrato, entregar ao senhorio o local arrendado em bom estado de conservação, as chaves e tudo o que mais nele presentemente se encontrar, indemnizando o proprietário dos prejuízos ou faltas que porventura se possam verificar”; “Quinta – O local arrendado destina-se a armazenagem de produtos químicos e escritórios do segundo outorgante (a ora ré) …”; “Oitava – O inquilino visitou o local arrendado declarando que o mesmo se encontra em condições de sua utilização plena”; “Nona – O inquilino obriga-se também, sob pena de indemnização, a conservar em bom estado as canalizações de água e esgotos e todas as instalações sanitárias de luz e respectivos acessórios, pagando à sua custa as reparações relativas às deteriorações que lhe sejam imputáveis”; “Décima – Todas as obras necessárias e indispensáveis à conservação do local arrendado bem como a sua limpeza ficam a cargo do inquilino”; “Décima segunda – Fica como fiador e principal pagador do arrendatário pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações o terceiro outorgante” (o ora réu). * As conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Sendo também sabido que o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado - art. 729º, nº 1 do CPC. Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser alterada – constituindo jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do mesmo diploma legal – salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 729º, nº 2 Sendo certo que a violação das regras da repartição do ónus da prova constitui fundamento do recurso de revista. * Das conclusões dos recorrentes – e tal como eles expressamente referem na parte inicial da sua alegação – sobressaem as seguintes questões: a) Da factualidade assente, ficou ou não demonstrado que o incêndio causador dos danos tivesse origem, em termos de causalidade adequada, pela actividade (perigosa) de armazenagem de produtos químicos inflamáveis da Ré? b) A fiança pelas obrigações da locatária, consignada na cláusula 12ª do contrato de arrendamento, pelo réu assumida, alem de abranger a responsabilidade contratual da inquilina, estende-se ainda à responsabilidade civil extracontratual da mesma arrendatária? c) Será possível no caso em apreço o recurso à equidade previsto no nº 3 do art. 566º do CC, já que não ficou apurado na sentença de 1ª instância um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem? * Ora, vejamos: Começando-se, naturalmente, pela primeira questão suscitada. Importando, pois, analisar a problemática da responsabilidade. Mantendo-nos, necessariamente, na factualidade apurada pelas instâncias, já que como acima dito, não é a mesma passível de censura por este Supremo. Provado tendo ficado que, tendo A. e Ré (como locador e locatária, respectivamente) celebrado entre si um contrato de arrendamento urbano destinado a armazenagem de produtos químicos (que eram inflamáveis) e escritórios, tendo como objecto a nave designada pelo número 2, ocorreu nela um incêndio, que importou danos no próprio locado, com a destruição da cobertura, instalação eléctrica e portões e estragos no pavimento, bem como ainda danos nas naves contíguas, também propriedade do ora autor. É por tais danos – todos eles -, quer pelos emergentes, quer pelos lucros cessantes, que o autor pretende ser indemnizado no montante do pedido. Haverá, pois, que atender ao facto lesivo pelo autor invocado como causa de pedir, como eventualmente determinante do dever de indemnizar por banda da ré locatária e do réu fiador. Podendo a problemática ora em apreço ser, á partida, considerada sob duas vertentes: seja a título de responsabilidade civil contratual, seja a título de responsabilidade civil extracontratual. Pois, e de facto, estando-se perante um contrato de arrendamento – cuja validade no momento do sinistro não é posta em causa – dele poderá resultar, pelo seu incumprimento, responsabilidade contratual por banda do outorgante inadimplente (arts 406º, nº 1 e 798º do CC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa). Sendo certo, desde já, que o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa locada, salvo se da mesma resultarem danos que lhe não sejam imputáveis (arts 1043º e 1044º). Podendo, por outro lado, encarar-se a responsabilidade à ré pedida sob o prisma dos danos causados por actividade perigosa, sabido que a mesma destinava o locado a armazenagem de produtos inflamáveis (art. 493º). Contudo, como o autor requer indemnização por todos os danos sofridos e não apenas por aqueles que resultaram no locado, esgotada que ficará a responsabilidade contratual da ré nos termos do contrato, cremos dever tratar aqui, e agora, da sua responsabilidade civil extracontratual, mais abrangente, podendo a mesma, se existir, determinar a ressarcibilidade de todos os danos originados pelo facto lesivo que ocorreu em 19/6/2003. Sendo certo que a circunstância de o mesmo acto poder envolver para o agente simultaneamente responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual, não coloca o problema de dupla indemnização correspondentes às duas espécies de ilícito civil. Sendo um dos regimes “consumido” pelo outro – Ac. do STJ de 26/6/97 (Pº 828/96 – 1ª Secção). Assim, haverá, em primeiro lugar, que averiguar se a ré locatária poderá (deverá) responder pelos danos pela autora sofridos nas suas três naves. Ora, são pressupostos da obrigação de indemnizar, a violação de um direito alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º. E, embora se assista hoje a uma forte tendência no sentido de aumentar os casos de responsabilidade objectiva, a verdade é que se mantém o primado da culpa, continuando esta a ser a pedra basilar do instituto ora em causa. Só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (nº 2 do citado art. 483º). Sendo certo, também desde logo, e no aqui releva, que quanto aos danos causados por actividades, dispõe expressamente o art. 493º, nº 2, que assim reza: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Não se dizendo no preceito, nem na lei, o que se deve entender por actividade perigosa, admitindo-se genericamente que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, sendo matéria a apreciar em cada caso segundo as respectivas circunstâncias – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 495. Entendendo a doutrina italiana por actividade perigosa – e o nosso referido art. 483º, nº 2 reproduz quase textualmente o art. 2050º do CC Italiano – aquela que cria para terceiros um estado de perigo, uma probabilidade de receber dano, maior do que a normal derivada de outras actividades, devendo a periculosidade da actividade existir no exercício dela própria, considerada em abstracto, sem se atender à eventual inexperiência de quem a exerce – Vaz Serra, Responsabilidade Civil, separata do Bol. 85, p. 370. Ora, tendo em conta a actividade desenvolvida pela ré no arrendado (armazenagem de produtos químicos inflamáveis), dúvidas parece não restarem – e os próprios recorrentes tal não põem sequer em causa – dever ser a mesma considerada, logo em abstracto, perigosa. Sendo certo que, não se tendo optado para tais casos por uma responsabilidade objectiva, continuando-se a considerar a culpa como fundamento da responsabilidade, agravou-se, contudo, a medida da ordinária diligência que o agente deve prestar, pondo a seu cargo o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano, excluindo-se a responsabilidade “só para lesões absolutamente inevitáveis” – Vaz Serra, ob. cit., p. 376 e ss. Contemplando o preceito em análise um caso de culpa presumida, de inversão do ónus da prova. Resultando a exclusão da responsabilidade, não na demonstração da normal diligência de um bonus pater famílias, sendo antes necessário alegar e provar terem sido adoptadas as particulares precauções que a técnica respectiva indicar como idónea a prevenir os resultados danosos da actividade intrinsecamente perigosa – Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 292. Tendo o agente que provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos. Afastando-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências – A. Varela, Das Obrigações em Geral, vos. I, pag. 588. Ora, in casu, e tendo em conta a matéria de facto assente nas instâncias – e não outra que aí não ficou apurada – e que este Supremo, repete-se, não deve censurar, por não se verificar qualquer um dos específicos casos em que tal poder se pode aqui exercer, dúvidas também não restarão que os réus não lograram ilidir a presunção de culpa que sobre a ré inquilina impende. Presumindo-se culpado, obrigado a reparar os respectivos danos, quem, no exercício de uma actividade perigosa os causar, excepto se ilidir tal presunção através da prova de que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias com os fins de os prevenir – Acs do STJ de 24/11/87 (Pº 073897), de 25/3/04 (Pº 04A521), de 17/6/04 (Pº 04B1675) e de 8/3/05 (Pº 04ª4412), todos em www.dgsi.pt. Mas, será que, como entendem os recorrentes, não ficou demonstrado, como devia, o nexo causal entre o facto e o dano, pressuposto também essencial da responsabilidade em apreço? Sendo certo que, não obstante se presumir a culpa, haverá sempre que ficar alegado e provado o nexo causal. Cabendo ao autor tal prova – art. 342º, nº 1. Ora bem, sem necessidade de mais delongas, desde já se dirá não terem os recorrentes razão. Pois, provado ficou a existência do incêndio que deflagrou no arrendado, o qual causou ao autor danos no seu património – als F), G) e respostas aos quesitos 9º, 10º, 14º, 15º, 16º, 20º a 25º. Provado assim tendo ficado o nexo de causalidade entre o facto – ou seja, o incêndio – e o dano, por aquele directa e necessariamente causado. Tanto bastando para fazer funcionar a aludida presunção legal de culpa, estabelecida no citado art. 493º, nº 2. Bastando, assim, ao lesado, provar o sinistro (em si mesmo) e os consequentes danos – citado Ac. do STJ de 17/6/2004. Nada mais tendo o autor a respeito de provar. Pois, como é sabido, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – nº 1 do art. 350º - competindo-lhe apenas alegar e provar aquele facto que serve de base à presunção. Escrevendo, a propósito, A. Varela: “Desde que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art. 493º, nº 2, do Código Civil) presume, a partir desse facto (base da presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente. Para exigir a indemnização, não se torna, por conseguinte, necessário ao queixoso alegar nem provar as circunstâncias concretas do acidente, para convencer o tribunal que o agente procedeu com culpa e é, consequentemente, obrigado a reparar o dano causado. Ao demandado é que cabe, pelo contrário, se quiser liberar-se da obrigação de indemnizar, o ónus de alegar e provar, nos termos da disposição legal citada, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiro” – RLJ Ano 122º, p. 127. Respondendo o arrendatário, no caso do prédio ter sido destruído por um incêndio, excepto se provar que este foi derivado de força maior, caso fortuito, ou culpa de terceiro (ou do próprio lesado) – Isidro Matos, Arrendamento e Aluguer, p. 131. Incumbindo, pois, aos réus, provar que o incêndio não deflagrou ocasionado pela armazenagem dos produtos inflamáveis, ou melhor, por causa destes. Provando que as causas do incêndio nada tiveram a ver com a actividade perigosa que a ré exerce no locado. Em suma, que a mesma empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos. O que os réus, sem dúvida, e mais uma vez se diz, não lograram fazer. Não fazendo qualquer sentido, face à previsão do preceito em apreço – ditado pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil decorrente de actividades perigosas (Vaz Serra, RLJ Ano 112º, p. 272) – querer impor ao autor o ónus da prova que o incêndio resultou da explosão dos produtos químicos armazenados. Para, só nesse caso, considerar assente o nexo causal entre o facto e o dano, pressuposto necessário da responsabilidade civil. Não, a ligação causal necessária fica demonstrada com a existência do próprio incêndio com origem na nave arrendada e com a dos danos que dele advieram. * Passemos à segunda questão: Defendem os recorrentes que a fiança pelas obrigações da locatária, consignada na cláusula “décima segunda” do contrato de arrendamento, apenas abrange a responsabilidade contratual da inquilina, não se podendo estender à responsabilidade extracontratual da mesma. Tendo, no acórdão recorrido, se explanado a propósito: “Embora se admita que a questão não seja líquida, pensamos que, no caso em apreço, a responsabilidade do fiador abrange as consequências (danos) do referido acto ilícito e presumidamente culposo da locatária. A fiança pelas obrigações da locatária, consignada na cláusula 12ª do contrato de arrendamento, além de abranger, naturalmente, a responsabilidade civil contratual da inquilina, estende-se à responsabilidade civil extracontratual da arrendatária”. E, por isso, ali se condenaram os réus (arrendatária e fiador) na reparação de todos danos causados, quer na nave arrendada, quer nas a ela contíguas. Ora, como atrás dito, resulta expressamente da aludida cláusula 12ª do contrato de arrendamento entre as partes celebrado: “Fica como fiador e principal pagador do arrendatário pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações o terceiro outorgante”. Crendo-se que onde se escreveu “condições” se deverá ter antes querido escrever “obrigações”. Sendo o réu BB, sócio-gerente da ré, e que no contrato de arrendamento a representou, o tal terceiro outorgante. É sabido que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – art. 627º. Sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor – art. 627º. Tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais ou contratuais da mora ou culpa do devedor – art. 634º. Daqui resultando, salvo estipulação em contrário (art. 631º, nº1) que o credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor, quer estes respeitem à acção de cumprimento, quer à indemnização por incumprimento ou mora – A. Costa, Direito das Obrigações, p. 615 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 322. Sendo uma das consequências do carácter acessório da fiança o facto de o conteúdo da obrigação não poder exceder o da dívida principal, nem o de tal garantia poder ser contraída em condições mais onerosas – cfr. art. 631º, nº 1. E, sendo perfeitamente admissível a fiança para garantir obrigações futuras (arts 628º, nº 2 e 654º), é a mesma nula, tal como todos os negócios jurídicos, se não tiver objecto determinável (art. 280º, nº 1). Pois, e desde logo, sendo certo que o art. 400º, nos seus nºs 1 e 2, prescreve que a determinação da prestação deve ser confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiro, segundo critérios de equidade se outros não puderem ser estipulados – sendo-a pelo tribunal, se tal determinação não puder ser feita – tem-se perfilhado o entendimento que este preceito tem de ser interpretado em conformidade com o citado art. 280º, só se pondo o problema da determinação da prestação ora referido se a obrigação não for nula por força deste último normativo. Só podendo, assim, a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro ser pactuada se houver um critério a que tais entidades devam obedecer: podendo o mesmo ser mais ou menos vago, não podendo é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro – Ac. do STJ de 3/4/2001 (revista nº 731/01-1ª Secção). Considerando-se a prestação determinável, apesar de indeterminada, quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu exacto teor, existindo, porém, e não obstante, um critério para proceder á sua determinação. Necessitando a respectiva prestação de ser concretizável no seu conteúdo. Tendo vindo, quer a doutrina, quer a jurisprudência, a dar-nos o conceito de determinabilidade do objecto do negócio jurídico para que este possa ser válido – entre outros, Vaz Serra, RLJ Ano 107, p. 255 e ss, A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p.802, Menezes Cordeiro, CJ/STJ, Ano XVII, T. 3, p. 61 e seg, A. Costa, Direito das Obrigações, p. 580, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 548, Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 41, Pedro R. Martinez e Pedro F. Ponte, Garantias de Cumprimento, bem como, também entre muitos outros, Acs do STJ de 27/6/2000 (revista 445/00-1ª Secção), de 3/4/2001 (Pº 01B3592), de 23/1/01 (Pº 00A197), de 4/6/2002 (revista nº 1278/02-1ª Secção) e de 8/11/07 (Pº 07B3009). Podendo ler-se, no Acórdão Uniformizador do STJ de 23/1/2001, in DR I S. de 8/3/2001, que assim, e a propósito, decidiu “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”: “ têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa ab initio conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento”. Expostos que ficam estes princípios e que também nos nortearão na decisão da questão suscitada, prossigamos, pois, havendo, desde já que interpretar o contrato de arrendamento em apreço, mormente as declarações negociais nele insertas em relação à responsabilidade do fiador, pois, embora a interpretação das mesmas constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, pode este STJ exercer censura sobre a respectiva decisão quando ela contraria o disposto nos arts 236º, nº 1 e 238º, já que, então, se está a interpretar tais disposições legais com vista a fixar o seu sentido juridicamente relevante, o que constitui, em si, matéria de direito – neste sentido, Ac. do STJ de 29/1/2008, Pº 07B4422, www.dgsi.pt. Havendo que interpretar os termos das cláusulas em que o fiador se vinculou, na procura da impressão do real destinatário, com apoio nos termos da declaração e nas demais circunstâncias do negócio jurídico, bem como nos fins pelas partes visados – citado art. 236º, nº 1. Sendo o sentido decisivo da declaração aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Sendo o objectivo da solução aceite na lei o de proteger o declaratário, conferindo à declaração sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não sentido que este lhe quis efectivamente atribuir – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 223 e M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 309 e ss. Não podendo no negócio em apreço, que é formal – e o contrato foi, como devia, reduzido a escrito (art. 7º do RAU) – a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – citado art. 238º, no seu nº 1. Sendo certo que tal como vem definido pela Relação, a fiança consignada na cláusula 12ª do contrato de arrendamento entre as partes celebrado, “pelo exacto cumprimento de todas as “condições” (querer-se-á, por certo, dizer “obrigações”) inerentes a este contrato, abrange necessariamente a responsabilidade civil contratual da inquilina. Mas, será que abrange toda a responsabilidade civil contratual ou apenas parte das obrigações que do negócio em causa para a locatária advêm? Pois, como é sabido, sendo o arrendamento o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição – arts 1022º e 1023º e 1º do RAU – e sendo um contrato bilateral, nele se estabelecem obrigações diversas a cargo do senhorio e do inquilino – arts 1031º e 1038º. Sendo elementos essenciais do contrato em apreço, a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa imóvel, a temporalidade do gozo e a onerosidade do mesmo e a retribuição. Sendo o dever de manutenção e de restituição da coisa no estado em que o locatário a recebeu, entre outros, um elemento natural do mesmo contrato, ou seja, uma cláusula legal mas que constitui regra supletiva e não imperativa (só não valendo como regra obrigatória se as partes a derrogarem) – Januário Gomes, Arrendamento Urbano, p. 258 e seg. Pelo que, sabendo-se que a fiança é estabelecida para a vigência do contrato e para garantia do cumprimento das obrigações que dele possam advir, de acordo com o conteúdo do mesmo, e sendo certo que a disposição legal inserida na secção de tal garantia e a ela expressamente atinente – art. 655º, nº 1 –, reportando-se às obrigações do locatário, tem sobretudo em mente a obrigação do pagamento da renda – cfr. o nº 2 do ora citado preceito e Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, p. 310, nota 95 – pode questionar-se se, de facto, a garantia prestada pelo réu se limitará apenas às rendas que possam vir a ser devidas (cuja mora, derivará do incumprimento de uma obrigação essencial do locatário) ou se a mesma abrangerá também as demais obrigações do locatário previstas nas cláusulas contratuais (sendo que muitas delas e sobretudo as que ora importam resultam directamente da lei). Responderemos que sim, que a garantia prestada abarcará também o cumprimento das obrigações pela locatária assumidas, mormente a da entrega ao senhorio, findo o contrato, do local arrendado em bom estado de conservação (elemento natural do contrato). Pois, sabido é que a mesma, para além do dever de pagar a renda estipulada, deve, ainda, alem de outras obrigações que ao caso não importa, restituir a coisa locada findo o contrato e não fazer dela uma utilização imprudente – art. 1038º, als i) e d). Devendo, na falta de convenção em contrário – que não se verifica, in casu – manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Presumindo-se até que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção – art. 1043º. Devendo o contrato ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto – art. 406º, nº 1. Estando as sobreditas obrigações contratuais, alem de directamente previstas na lei, expressamente ainda consignadas no contrato de arrendamento entre as partes celebrado, nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª, como atrás já se viu. Às quais o fiador, como atrás visto, nos temos da referida cláusula 12ª, ficou garante do seu exacto cumprimento Pelo que – e encontramo-nos agora no puro domínio da responsabilidade contratual, à qual as partes continuam adstritas mesmo após a cessação do contrato, com as vinculações que, desde logo, e consensualmente se impuseram - tendo a nave arrendada sido destruída pelo incêndio em questão, a nível da cobertura, tendo ficado com o pavimento estragado, com a instalação eléctrica e os portões destruídos, abandonando-a a ré nesse estado, é a mesma responsável, desde logo, pelo incumprimento das suas obrigações contratuais de, findo o contrato, entregar o locado em bom estado, tal como o havia recebido. Garantindo a fiança pelo réu prestada a satisfação do correspondente direito de crédito do autor. Só se podendo os réus livrar de tal obrigação caso provassem – o que não lograram fazer – que os danos na nave arrendada provocados não resultaram de culpa sua (citado art. 1044º). Necessitando a locatária de provar, para não ser responsável – arrastando consigo a responsabilidade do fiador – que as causas para tal restituição lhe não são imputáveis – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. II, pag. 405. Bem condenados tendo sido, assim, os réus, no acórdão recorrido, a repararem os danos causados na nave 2, repondo-a no estado em que estava antes do incêndio ocorrido em 19/6/2003, ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor, pela quantia que se vier a liquidar em incidente próprio. E, nem se diga, que a responsabilidade do fiador pelos danos causados com a perda ou deterioração da coisa torna afiança indeterminável e, por isso, nula. Não será assim, pois o fiador que, in casu, é até o legal representante da ré, como tal a tendo representado no contrato, bem conhecia o locado e o seu valor imobiliário – como imóvel e respectivo valor patrimonial – tendo sido ele quem o vendeu pouco antes ao ora autor e dando fé na própria cláusula 8ª que à data do arrendamento o havia visitado. Sendo, assim, a responsabilidade ora pedida, no fundo no montante necessário á reparação da coisa, facilmente avaliável no próprio momento em que a respectiva obrigação do fiador foi contraída. Devendo o mesmo, como pessoa normalmente avisada, prever até a existência de um risco relativamente elevado quanto à própria obrigação cuja garantia assumira, tendo em conta, desde logo, a perigosidade da actividade que a empresa que representava exercia. Mas, se assim sucede – e estamos a tratar da responsabilidade do réu fiador e ora aqui questionada – em relação aos danos provocados na nave arrendada, já o fiador não responde perante os demais nas outras naves causados, por tal extravasar, claramente, os limites da garantia prestada, relacionada apenas com o cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de arrendamento em apreço. Pois, a fiança é estabelecida para a vigência de determinado contrato, garantindo o cumprimento das obrigações que dele possam derivar, de acordo com o seu conteúdo. Não se colocando aqui a questão de mora no pagamento de rendas vencidas, já que tal questão ficou definitivamente decidida no acórdão recorrido, nessa parte não impugnado. Mas, o réu fiador foi, ainda, tal como a sua co-ré inquilina, condenado a pagar ao autor uma indemnização, a título de danos patrimoniais e de lucros cessantes, correspondente ao valor locativo da nave 2 (€ 2.494 mensais), desde Agosto de 2003 e até à reparação de danos ou ao pagamento do preço dessa reparação. Vejamos: Em Agosto de 2003 terá caducado o contrato de arrendamento ora em apreço, tendo o autor, por decisão da 1ª instância, transitada nessa parte em julgado, sido condenado a reconhecer tal caducidade. Ora, a caducidade opera a extinção automática do contrato – art. 50º do RAU e Galvão Telles, Contratos Civis, Bol. 83, p. 151. Resolvendo-se o mesmo ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. Operando tal fundamento a resolução por si e imediatamente – cfr., ainda, Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, p. 31. E assim, deixando de existir o contrato, deixará o fiador, em princípio, de ser responsável pelos actos da sua co-ré, já que o mesmo se obrigou apenas enquanto durasse o contrato e pelo exacto cumprimento de todas as obrigações a ele inerente (referida cláusula 12ª). Contudo, como também já vimos, o locatário é obrigado, por efeito do contrato, e no aqui importa, a manter e a restituir a coisa no estado em que a recebeu – citado art. 1043º. E, se o arrendatário violou a obrigação de fazer do arrendado uma utilização prudente, poderá ser contratualmente responsabilizado nos termos do art. 798º, responsabilidade essa limitada pelo objecto do contrato e que o não pode exceder – Aragão Seia, Arrendamento Urbano, pag. 101. Tornando-se, assim, o devedor responsável pelos prejuízos que causa ao credor. Compreendendo estes o dano emergente e os lucros cessantes. Ora, como já vimos, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – citado art. 634º. Tendo ambas as obrigações – a do devedor e a do fiador – embora distintas, o mesmo conteúdo. Sendo o fiador responsável, não só pela prestação devida, como também pela reparação dos danos, havendo culpa do devedor. Salvo se outra coisa se tiver convencionado (o que in casu não ocorreu). Respondendo, pois, também o fiador, pelos lucros cessantes. Pois, como ensina, Vaz Serra, in Algumas questões em matéria de fiança, nº 9, Bol. 98: “(…) a fiança se destina a garantir o credor de que obterá o resultado do cumprimento da obrigação principal e, portanto, o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai, se obriga, se não estipulou coisa diferente, por aquilo a que o devedor está obrigado. Tal é a função da fiança que o fiador não deve desconhecer. O fiador não tem de admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas, como já se acentuou, também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação”. Na verdade, tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal, cobre também as consequências da mora e culpa do devedor – Ac. do STJ de 23/4/90, Bol. 396, pag. 391 Pelo que, tendo a perda do locado sido devida ao incêndio que nele deflagrou, presumindo-se a culpa da locatária, e sendo esta, desde logo, responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas contratuais, obrigada está às consequências decorrentes do respectivo incumprimento contratual. Respondendo, assim, quer pelos danos causados no próprio locado, quer pelos demais prejuízos que ao ora autor, seu dono – e que pelo efeito do contrato de arrendamento apenas cedeu o gozo temporário do prédio - terão advindo, desde logo, os também relacionados com o facto de não poder dispor da sua coisa e de a manter arrendada, com a obtenção dos correspondentes proveitos. O mesmo sucedendo com o fiador, que garante também tal obrigação. Bem se podendo, por aplicação analógica do preceituado no art. 1045º, nº 1 – e não obstante os perigos que de tal interpretação podem decorrer – entender como indemnização bastante a quantia pecuniária equivalente à renda contratualmente estipulada, devida desde Agosto de 2003 até à reparação da nave 2 (prédio objecto do contrato de arrendamento). Ou até ao pagamento do preço da mesma. * Finalmente, a terceira questão: Entendeu o acórdão recorrido condenar os réus – arrendatária e fiador – a repararem os danos causados na nave arrendada, repondo-a no estado em que estava antes do incêndio ocorrido em 19/6/2003 ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor, pela quantia que se vier a liquidar em incidente próprio. Mais os condenando no pagamento de outras indemnizações, uma delas já liquidada (€ 58.344,24, acrescida de juros) e outra correspondente ao valor locativo da nave 2 (€ 2.494), desde Agosto de 2003 até à reparação dos danos causados na dita nave ou até ao pagamento do preço dessa reparação. Não tendo usado, em qualquer destas condenações – e outras não proferiu - do recurso à equidade, não obstante nele se dissertar e de forma que, salvo o devido respeito, mal se compreende, sobre tal matéria. Razão porque não se entende a crítica que a respeito é feita pelos recorrentes. Razão porque aqui não há que curar da questão suscitada, por qualquer utilidade não ter para a decisão. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo-se parcial revista, se revogar o acórdão recorrido na parte em que também condena o réu BB a pagar ao autor a indemnização de € 58.344,24, acrescida de juros. No mais se mantendo o decidido. Custas por recorrentes e recorrido, na proporção de 2/3 para aqueles e de 1/3 para este. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008 Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino |