Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012815 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | ERRO ESCRITURA PUBLICA PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO CONDOMINIO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030807161 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 721/90 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de um ano o prazo para o condomino invocar erro na escritura publica de constituição de propriedade horizontal e pedir a rectificação desta e do respectivo registo na Conservatoria do Registo Predial, por omissão de fracção autonoma. II - Ocorre caducidade não sendo o erro invocado nesse prazo. III - O prazo corre a partir da data em que o errante alcançou conhecimento do seu erro. IV - O artigo 327, n. 3, do Codigo Civil, não e aqui invocavel, sequer a titulo analogico, por respeitar a instituto diverso, o da prescrição. | ||