Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005814 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO LITIGANÇIA DE MA-FE MA-FE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197211170643332 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N221 ANO1972 PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao homologar o laudo dos arbitros, nos termos do n. 4 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil, o juiz não conhece do merito da causa, limitando-se antes a exercer sobre ele uma censura formal. E, assim, se esse laudo estiver em correspondencia com o objecto da arbitragem, fixado em decisões transitadas em julgado - ou seja, no caso, a determinação dos prejuizos resultantes de o senhorio (executado) não ter celebrado com o inquilino (exequente) contrato de arrendamento das dependencias a ele destinadas no edificio construido de novo (n. 1 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957) -, impõe-se a sua homologação. II - Tendo a Relação, em recurso do despacho que homologou o laudo dos arbitros, ordenado a reforma desse laudo para que da garantia nele fixada a titulo de indemnização por aqueles prejuizos fossem excluidas determinadas verbas, devia o respectivo acordão ter condenado em custas o exequente e o executado, na proporção do vencido. III - So a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temeraria ou ousada, justifica a condenação como litigante de ma fe (artigo 456 do citado Codigo). | ||