Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064333
Nº Convencional: JSTJ00005814
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
LITIGANÇIA DE MA-FE
MA-FE
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197211170643332
Data do Acordão: 11/17/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N221 ANO1972 PAG164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao homologar o laudo dos arbitros, nos termos do n. 4 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil, o juiz não conhece do merito da causa, limitando-se antes a exercer sobre ele uma censura formal. E, assim, se esse laudo estiver em correspondencia com o objecto da arbitragem, fixado em decisões transitadas em julgado - ou seja, no caso, a determinação dos prejuizos resultantes de o senhorio (executado) não ter celebrado com o inquilino (exequente) contrato de arrendamento das dependencias a ele destinadas no edificio construido de novo (n. 1 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957) -, impõe-se a sua homologação.
II - Tendo a Relação, em recurso do despacho que homologou o laudo dos arbitros, ordenado a reforma desse laudo para que da garantia nele fixada a titulo de indemnização por aqueles prejuizos fossem excluidas determinadas verbas, devia o respectivo acordão ter condenado em custas o exequente e o executado, na proporção do vencido.
III - So a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temeraria ou ousada, justifica a condenação como litigante de ma fe (artigo 456 do citado Codigo).